Evaldo Alves Cavalcanti

Evaldo Alves Cavalcanti

Número da OAB: OAB/AL 020505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evaldo Alves Cavalcanti possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE ALIMENTOS.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPE, TRF5, TJAL, TJSP, TRF3
Nome: EVALDO ALVES CAVALCANTI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE ALIMENTOS (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DUELEN CRISTIANE DE FREITAS (OAB 27460/MS), ADV: EVALDO ALVES CAVALCANTI (OAB 20505/AL) - Processo 0700826-27.2025.8.02.0050 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1EVALDO ALVES CAVALCANTI, registrado civilmente como Evaldo Alves CavalcantiB0 - EMBARGADO: B1Eduardo BampiB0 - Cumpra-se o disposto no parágrafo 4º do despacho de pág. 32. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003060-63.2025.8.26.0047 (processo principal 1011125-64.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - M.M.C. - A.L.A.B.S. - A(o)(s) requerido(s)/executado(s): recolher as custas iniciais, no valor de R$185,10, nos termos do §5º do Art. 1.098 das NSCGJ, no prazo de sessenta (60) dias, a partir da intimação, apresentando o recolhimento no processo, sob pena de inscrição na divida ativa., do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet. - ADV: EVALDO ALVES CAVALCANTI (OAB 20505/AL), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), WENDEL DE SOUZA CAVALCANTI (OAB 389796/SP)
  4. Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0050769-04.2025.8.17.2001 REQUERENTE: M. D. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: EVALDO ALVES CAVALCANTI CURATELADO(A): M. C. D. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 208568267 - Decisão. RECIFE, 17 de julho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO DE GUSMAO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017071-14.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: EVALDO ALVES CAVALCANTI - AL20505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017071-14.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: EVALDO ALVES CAVALCANTI - AL20505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação para fins de concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 15/12/2003 a 21/09/2019, laborado na qualidade de Policial Militar do Estado de São Paulo. O Juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que, “Não obstante seja cabível o aproveitamento de atividade exercida perante o Regime Próprio (contagem recíproca), há expressa vedação legal à consideração como tempo especial”. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. A parte autora apresentou recurso alegando que deve ser reconhecida a especialidade do período de 15/12/2003 a 21/09/2019 laborado como policial militar, aos seguintes argumentos: A sentença proferida por sua vez dispõe que o recorrente não comprovou o tempo total para aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não foi reconhecido o período laborado como Policial Militar como atividade especial. Em que pese a fundamentação do Juízo de primeiro grau, insta consignar que o recorrente apresentou todos documentos compatíveis a comprovação do tempo de labor especial, sendo amparado de forma legal, conforme a seguir demonstrado. (...) No presente caso, o dispositivo legal a ser aplicado é a lei complementar 432/85, que dispõe sobre a atividade insalubre dos Policiais Militares, resguardando assim o direito dos mesmos ao recebimento do respectivo adicional, assim, no caso em tela, resta comprovado a exposição do autor a situações de agentes de risco, mediante a decisão em processo administrativo que determinou o pagamento da insalubridade ao autor, assim como holerites que demonstram o recebimento do respectivo adicional, sendo totalmente cabível a conversão dos períodos especiais em períodos comuns para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, conforme planilha de cálculo apresentada o autor conta com mais de 35 anos de contribuição em 12/11/2019, correspondente ao tempo superior exigido para aposentadoria por tempo de contribuição para homem, em razão do direito adquirido, nos temos da EC 103/2019. Destarte, requer a reforma da sentença para: a- seja reformada a r. Sentença de 1º grau, analisando-se a demanda estritamente em conformidade com o artigo art. 142, da Lei 8.213/91, julgando procedente a ação nos termos do pedido da exordial para condenar ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo todo período de labor ESPECIAL desde o indeferimento indevido em 24/11/2021; b- A condenação do INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DER (Data da Entrada do Requerimento), em 24/11/2021, até DIP (Data do Início do Pagamento), na via administrativa, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios, nos termos da legislação em vigor, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório; Na sessão de 14/06/2024, em acórdão, foi determinado o sobrestamento do feito para aguardar julgamento do Tema 1209 do STF. A parte autora peticionou (evento 49) insurgindo-se contra a determinação de sobrestamento e, em 29/07/2024, foi proferida decisão (evento 50) que deixou de conhecer o referido pedido pois o último dia do prazo para interposição de recurso foi em 16/07/2024, considerando a ciência da parte em 24/06/2024 e não se trata de embargos de declaração em face de acórdão. Em 02/12/2024 (evento 51), a parte autora apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido de acordo com a decisão do evento 52. Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno requerendo o conhecimento do presente agravo como meio hábil para impugnar a decisão atacada, com fundamento no princípio da fungibilidade. No mérito, repisa, em suma, as alegações no sentido de que não deve ser determinado o sobrestamento do feito pois “o objeto da ação é diverso daquele discutido no Tema 1209 do STF”. Assim, requer: a) O conhecimento e provimento do presente agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, para determinar o imediato prosseguimento do feito e o julgamento do mérito do recurso inominado; b) Subsidiariamente, que o presente agravo seja submetido à Turma Recursal para apreciação colegiada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017071-14.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: EVALDO ALVES CAVALCANTI - AL20505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: As decisões controvertidas foram prolatadas nos seguintes termos: DECISÃO ID 294527877 (EVENTO 50): Deixo de conhecer do pedido apresentado pela parte autora em 17/07/2024 (evento 49), pois o último dia do prazo para interposição de recurso foi em 16/07/2024, considerando a ciência da parte em 24/06/2024. Ainda, não se trata de embargos de declaração em face do acórdão. No mais, cumpra-se o acórdão proferido. DECISÃO ID 310511701 (EVENTO 52): Petição do ID 309456214 : indefiro o pedido de reativação do processo nos termos da decisão do ID 294527877. Ao analisar o acordão, verifico que há erro material na proclamação de julgamento. Assim, onde se lê: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Leia-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, determinar o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Dr. Fernando Henrique Corrêa Custodio No mais, cumpra-se o acórdão proferido. Considerando que não houve alteração do quadro fático, ratifico as decisões anteriormente proferidas. Por fim, destaque-se que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade diante da intempestividade da petição do evento 49, além de inexistir dúvidas sobre os recursos a serem interpostos em face do acórdão. Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação acima. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017071-14.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: EVALDO ALVES CAVALCANTI - AL20505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EVALDO ALVES CAVALCANTI (OAB 20505/AL) - Processo 0701457-05.2024.8.02.0050 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RÉU: B1Lenildo Jose da Silva SantosB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista o determinado em Audiência de Instrução de fls. 211, bem como em virtude da apresentação das Alegações finais pela parte Autora às fls. 212/224, abro vista dos autos ao advogado da parte Ré pelo prazo de 15 dias, para que este apresente suas razões finais.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0112563-89.2009.8.26.0011 (011.09.112563-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.S.C. - R.A.C. - P. - - S.S.P.S.C. - 1. Fls. 814: Indefiro o genérico requerimento de expedição de ofícios, não se antevendo de que forma eles possam atender à finalidade da execução. 2. Prossiga-se nos embargos de terceiro. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP), EVALDO ALVES CAVALCANTI (OAB 20505/AL), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
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