Mateus Clemente Tenorio Padilha
Mateus Clemente Tenorio Padilha
Número da OAB:
OAB/AL 020525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Clemente Tenorio Padilha possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT19, TRF5, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT19, TRF5, TJSP, TJAL
Nome:
MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0808003-06.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Viçosa - Impetrante: T. A. de M. - Paciente: J. T. da S. F. - Impetrado: J. de D. da V. D. Ú O. de V. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Andrade de Menezes, em favor do paciente José Terto da Silva Filho, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, nos autos do processo nº 0800074-42.2025.8.02.0057. 2 Narra o impetrante (fls. 1/18), em síntese, segundo a acusação, o paciente teria supostamente praticado o delito previsto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro (Estupro de Vulnerável), de forma continuada, por 02 (duas) vezes, contra vítimas diferentes. Alega que o paciente, na fase de investigação policial, sempre que foi requisitado, apresentou-se. Diz que foi oferecida Denúncia e marcada audiência para o dia 15.07.2025, ocasião em que, com base no relato das vítimas e sua genitora no sentido de se sentirem ameaçadas, o juiz decretou a prisão preventiva do paciente. 3 Alegou que a genitora das vítimas fez declaração falsa em outro processual judicial, o que afastaria seu compromisso com a verdade. Aduz que não foi juntado aos autos o respectivo mandado de prisão. Aduz não haver motivo para a prisão preventiva e ser possível a aplicação de medidas protetivas diversas. Assim, pediu a concessão liminar da ordem. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 4 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva. Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade. Dizem os art. 312 e 313 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 9 Não é, portanto, somente a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva. Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, com fundamentos atuais e concretos, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 10 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 11 No presente caso, ao analisar os autos principais, constatei que as vítimas, ao serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento (fls. 121/125), declararam textualmente que o paciente, tanto no momento dos supostos delitos investigados, quanto em momento posterior, estaria as ameaçando caso algo do que aconteceu fosse contado. Tais ameaças também foram relatadas pela genitora das vítimas, na mesma audiência. 12 Nos processos que envolvem violência contra mulher especialmente contra a mulher criança ou adolescente a jurisprudência nacional consolidou a necessidade de valorar, com peso relevante, a palavra da vítima, tendo em vista que, neste tipo delito, a deixada de vestígios é quase sempre inexistente. O relato da vítima, desde que consentâneo com os demais elementos constantes nos autos, é suficiente para que o magistrado esteja a autorizado a implementar as medidas que sejam suficientes a garantir sua segurança, a aplicação da lei penal e a correta instrução criminal. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A medida protetiva não está subordinada à existência de procedimento investigatório ou processo judicial, e sua duração está vinculada à persistência do risco à integridade física da vítima (Tema n. 1.249). Além disso, a revogação deve ser precedida da oitiva da ofendida. 2. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, recebe especial atenção. Na hipótese, a ofendida se manifestou perante o juízo contra a revogação das medidas e os fatos que ensejaram a imposição das restrições são concretamente graves (agressão física a uma mulher grávida, motivada por ciúmes) e não podem ser negligenciados. 3. O acórdão recorrido não justificou de forma idônea a revogação das medidas impostas, em desacordo com a finalidade protetiva da vítima de violência doméstica, razão pela qual deve ser cassado, para restabelecer a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.203.483/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, E 147, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e ameaça, no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão se ajusta ao Tema 1.202/STJ, julgado no regime de recursos repetitivos. 2. A parte agravante alega ausência de lastro probatório para a condenação, baseada em elementos colhidos durante a investigação, e defende a revisão da dosimetria da pena, afastando-se a aplicação do Tema 1.202. Alega ainda que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi devidamente fundamentado, bem como analisar se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas testemunhais, sem reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a aplicação do Tema 1.202/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local fundamentou a condenação em provas idôneas, incluindo a palavra da vítima, que tem valor probante diferenciado em crimes contra a liberdade sexual. 6. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O ponto da insurgência relacionado à dosimetria da pena não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O ponto da insurgência relacionado tema definido sob a sistemática dos recursos repetitivos não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.884.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (grifei) 13 Portanto, tendo havido a coleta, em audiência judicial, inclusive com o auxílio de profissional da psicologia forense, de prova testemunhal da ocorrência reiterada, pelo próprio paciente, de ameaças visando interferir no curso do processo penal, entendo cabível a decretação da prisão preventiva. 14 As ameaças supostamente proferidas pelos parentes do paciente, em que pese mereçam atenção do juízo singular, não podem, neste momento, serem atribuídas a ele por total ausência de provas de liame de autoria. 15 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 16 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 17 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB: 20525/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL) - Processo 0702069-58.2024.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Matheus Reis CostaB0 - RÉ: B1Ângela Maria dos Santos FranciscoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a tentativa de bloqueio através do sistema SISBAJUD, as fls. 177-179.
-
Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0701048-02.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Davi Pontes de M CerqueiraB0 - B1Larissa Leahy SantosB0 - B1Maria Rita de Cássia Teixeira LimaB0 - Autos n° 0701048-02.2025.8.02.0080 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Autor: Maria Rita de Cássia Teixeira Lima e outros Réu: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 01 de outubro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. Maceió, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
-
Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0743692-37.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de AdvocaciaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do certidão do oficial de justiça ás fls.50, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 dias.
-
Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0743709-73.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de AdvocaciaB0 - 1.Intime-se o advogado da parte acionante a fim de que comprove o pagamento das custas processuais concernentes a presente carta precatória, as quais poderão ser obtidas através do site do TJ/AL - Custas Web, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Comprovado o pagamento, proceda-se a Secretaria com o determinado em decisão de fls. 29. 3.Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0735125-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jose Tavares de Souza NettoB0 - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde requerida que, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), autorize/custeie os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico acompanhante do autor (fls. 17/18), quais sejam, Fístula Liquorica, Ressec. Do Osso Temporal, Frat. Do Arco Zigomático-R. Cirugica C/FX, Descompressão de órbita, Reconstrução de Paredes Orbitárias, Reconstrução com Rotação do Músculo Temporal, Reconstrução Craniana ou Crani-Facial, Implante de Eletrodo para Estimulação CE, Derivação Ventricular Externa, Microcirurgia do Tumor Cerebral C/ Aspir., Implante de Cateter Intracraniano e Rese, Monitorização da Pressão Intracraniana e Reconstrução com retalhos de Galea Aponeurótica. Deverá a demandada autorizar/custear, de igual modo, os seguintes equipamentos: Bipolar e Cabo Macom, 1 Bipolar Aesculap ou Isocool, Broca Cortante para Midas Rex ou Primado ou Elan, Broca Diamantada para Midas Rex ou Primado ou Elan, Fresa de Corte para Midas Rex ou Primado ou Elan, Substituto Dural Lyoplant, Lamina Feather Microcirúrgica Angulada, Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória Dra Thaysa GTA, Neuronavegador Intraoperatório, Cânula de Mapeamento Cerebral Raabe - Código 525650, Kit DVE Sophysa, Cateter Pic Parenquimatoso Sphysa ou Medtronic, Selante Dural Duraseal, Microplacas para Fixação Rebstock e Microparafusos Rebstock. Os procedimentos acima descritos deverão ser realizados no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió, com o Médico especialista Dr. Duarte Nuno Crispim Candido - CRM/AL 5295, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Cumpra-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0708710-60.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0743707-06.2024.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Osmar de Oliveira Lima FilhoB0 - EMBARGADO: B1Andrade, Gouveia & Melo Advogados AssociadosB0 - B1HÉLDER ALCÂNTARA ADVOGADOS ASSOCIADOSB0 - B1Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de AdvocaciaB0 - Autos n° 0708710-60.2025.8.02.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Osmar de Oliveira Lima Filho Embargado: Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de Advocacia e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO intentados por OSMAR DE OLIVEIRA LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, em face de MELO, SANTOS DE ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, HÉLDER ALCÂNTARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e FELIPE GOMES DE BARROS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, também qualificados, contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0743707-06.2024.8.02.0001, em trâmite nessa 6ª vara cível da capital. Registro que estou atuando nesse feito em razão do impedimento declarado pelo juiz titular da unidade. A referida Ação de Execução, ajuizada em setembro de 2024, visa a satisfação de crédito no montante de R$ 17.480,45 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), oriundo de instrumento particular de contrato de honorários advocatícios. Narram os exequentes, ora embargados, que prestaram serviços advocatícios ao executado na ação de nº 0721510-96.2020.8.02.0001, e que, conforme pactuado, fariam jus, entre outras verbas, ao valor correspondente aos três primeiros incrementos remuneratórios obtidos pelo executado em decorrência do êxito na demanda. Sustentam que a majoração salarial foi implementada em janeiro de 2023, mas o executado não adimpliu a obrigação contratual, dando causa à incidência de juros, multa e honorários contratuais previstos para o caso de inadimplemento, que compõem o valor exequendo. Instruíram a inicial da execução com cópia do contrato, planilha de débitos e demais documentos pertinentes. Preliminarmente, requereram o recolhimento das custas ao final, com base na Lei Estadual nº 9.309/2024. Em despacho inicial proferido nos autos da execução foi determinada a citação do executado para pagamento do débito em 3 (três) dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O executado, ora embargante, foi devidamente citado em 18 de fevereiro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada às fls. 35 do processo executivo. Tempestivamente, em 20 de fevereiro de 2025, o executado opôs os presentes embargos e, em sede de preliminar, alegou: o não pagamento das custas iniciais pelos exequentes, o que, a seu ver, acarretaria a extinção do feito executivo. No mérito, alega a inexistência de mora, defendendo que o contrato previa que os valores devidos a título de honorários sobre a majoração salarial seriam destacados quando da expedição do requisitório de pagamento (RPV), o que ainda não ocorreu. Assim, não havendo vencimento da obrigação, não haveria que se falar em inadimplemento. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o valor devido seria unicamente o principal, no importe de R$ 11.352,84, sem a incidência de quaisquer multas, juros, atualização monetária ou honorários, uma vez que não se encontra em mora. Aponta, com isso, um excesso de R$ 6.127,61. Adicionalmente, o embargante impugna a validade do documento de fls. 20-21 dos autos da execução, intitulado "Instrumento de Alteração do Contrato Social", alegando tratar-se de documento unilateral, sem a assinatura da sócia retirante, Dra. Gabriely Gouveia Costa, e sem registro na OAB/AL. Afirma que houve, na verdade, uma dissolução parcial da sociedade de advogados, determinada judicialmente no processo nº 0717392-72.2023.8.02.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível da Capital. Defende que a referida advogada é credora de 1/3 dos honorários e que os demais sócios estariam se apropriando indevidamente de sua cota-parte, requerendo o desentranhamento do referido documento. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para extinguir a execução; alternativamente, pela total improcedência da execução, com o reconhecimento da inexistência de mora e do excesso de execução; pela suspensão da execução; pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; e pela condenação dos embargados ao pagamento de honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.352,84. Após despacho para emenda à inicial, o embargante juntou declaração de hipossuficiência e guia de custas. Devidamente intimados, os embargados apresentaram impugnação às fls. 48-50. Em sua defesa, impugnam o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que os rendimentos do embargante, superiores a R$ 15.000,00, demonstram sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Quanto ao mérito, refutam a tese de inexistência de mora, alegando que o embargante omitiu a cláusula contratual 2.6.1, que estabelece expressamente que o pagamento das três primeiras majorações deveria ocorrer nos meses subsequentes à sua implantação (janeiro de 2023). Sustentam que, caracterizada a mora, são plenamente devidos os encargos contratuais. Por fim, argumentam que a discussão sobre a titularidade das cotas societárias da banca de advocacia é matéria a ser tratada em ação própria, sendo irrelevante para a presente demanda, que versa sobre a cobrança de honorários devidos pelo cliente. Requerem a rejeição integral dos embargos, com o prosseguimento da execução pelo valor total e a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais. Paralelamente, nos autos da execução, o executado peticionou (fls. 42-44 do apenso) requerendo o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo como devido o valor de R$ 11.352,86 e efetuando o depósito de 30% desta quantia (R$ 3.405,85). Após tentativa frustrada de conciliação certificada pelo Oficial de Justiça, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Em síntese, relatei. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões de ordem processual e prejudicial arguidas pelas partes. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Os embargados, por sua vez, impugnaram o pleito, sob o argumento de que a remuneração do embargante seria incompatível com o benefício. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, nos artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, estabelecendo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. O § 3º do artigo 99 do CPC estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, o próprio embargante, em sua petição inicial (fls. 2), informa que seu subsídio bruto, após a majoração obtida na ação patrocinada pelos embargados, alcançou o montante de R$ 15.137,14 (quinze mil, cento e trinta e sete reais e quatorze centavos). Tal patamar remuneratório, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência, sendo consideravelmente superior à média dos rendimentos da população brasileira e indicando capacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O embargante, ademais, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse despesas extraordinárias capazes de comprometer sua renda a ponto de justificar a concessão do benefício. Nesse contexto, acolho a impugnação apresentada pelos embargados para indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Contudo, considerando que o embargante já procedeu ao recolhimento das custas iniciais, a questão resta superada no que tange à admissibilidade dos embargos. Da Ausência de Recolhimento das Custas Iniciais na Execução O embargante suscita, como preliminar, a nulidade da execução pela ausência de recolhimento das custas iniciais por parte dos exequentes. Argumenta que o prosseguimento do feito sem a comprovação do pagamento violaria requisito de procedibilidade. A tese não merece prosperar. Os exequentes, na petição inicial do processo executivo (fls. 1-2 do apenso), fundamentaram o pedido de pagamento das custas ao final com base na Lei Estadual nº 9.309, de 09 de julho de 2024, que alterou a Lei Estadual nº 3.185/1971. A referida norma, em seu artigo 1º, introduziu o § 1º ao artigo 11 da legislação de custas, estabelecendo que: "Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida." A presente execução tem por objeto, inequivocamente, a cobrança de honorários advocatícios contratuais, e os exequentes são sociedades de advogados devidamente registradas. Portanto, a situação fática se amolda perfeitamente à hipótese legal que autoriza o diferimento do recolhimento das custas. A decisão que determinou a citação na inicial da execução ao dar seguimento ao feito, implicitamente anuiu com o pleito dos exequentes, não havendo qualquer vício a ser sanado. Dessa forma, rejeito a preliminar de extinção do processo executivo. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia cinge-se a três pontos centrais: a existência ou não de mora do devedor; o consequente excesso de execução; e a relevância da disputa societária interna dos credores para a obrigação do devedor. O embargante fundamenta sua defesa na tese de que a obrigação de pagar os honorários contratuais, correspondentes aos três primeiros aumentos de seu subsídio, ainda não se tornou exigível. Segundo sua interpretação das cláusulas 2.3 e 2.4 do contrato, o pagamento estaria condicionado à futura expedição de um requisitório de pagamento (RPV), momento em que os valores seriam "destacados". A argumentação, contudo, não se sustenta diante de uma análise integral e sistemática do instrumento contratual. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe às partes o cumprimento das obrigações livremente pactuadas. A interpretação das cláusulas contratuais deve buscar a real intenção das partes, considerando a literalidade da linguagem e os preceitos da boa-fé objetiva, conforme disposto no artigo 113 do Código Civil. O embargante se apega a uma interpretação isolada e parcial do contrato. Os embargados, em sua impugnação, trouxeram à luz a cláusula 2.6.1, que é cristalina e específica ao estabelecer o termo de vencimento da obrigação. Conforme se depreende da petição inicial da execução e da impugnação aos embargos, a referida cláusula dispõe que o pagamento das parcelas referentes à majoração seria devido a partir dos três primeiros meses contados da sua implantação. Diz a inicial da execução à fl. 3 do apenso: "Ademais, ficou expressamente consignado no item 2.6.1 da Cláusula Segunda que o pagamento das parcelas referentes à majoração seria devido a partir dos três primeiros meses contados da implantação, ou seja, o vencimento seria o dia do pagamento dos salários dos servidores da Polícia Civil de Alagoas, durante três meses consecutivos". Esta cláusula, sendo específica quanto ao momento do pagamento, prevalece sobre qualquer interpretação extensiva ou genérica que se queira dar ao termo "destaque" contido em outras disposições. O "destaque" de honorários em requisitório é uma faculdade conferida ao advogado para garantir o recebimento de seu crédito diretamente da fonte pagadora, mas não se confunde com a data de vencimento da obrigação pactuada entre cliente e advogado. A interpretação do embargante levaria a uma situação de incerteza e postergação indefinida do pagamento, o que contraria a própria expectativa legítima dos credores, que prestaram o serviço e obtiveram o resultado almejado pelo cliente. Sendo incontroverso que a majoração salarial do embargante foi implementada em janeiro de 2023, a obrigação de pagar os valores correspondentes aos três primeiros incrementos venceu nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. Não tendo havido o pagamento, a mora do devedor restou plenamente configurada a partir do inadimplemento de cada uma das parcelas, nos termos do artigo 394 do Código Civil. Passando, agora, a alegação de excesso de execução está intrinsecamente ligada à tese de inexistência de mora. O embargante sustenta que, não havendo mora, não seriam devidos os encargos contratuais (multa, juros, correção monetária e honorários). Uma vez reconhecida a mora do devedor, conforme fundamentado no tópico anterior, a consequência lógica é a incidência dos consectários previstos contratualmente para a hipótese de inadimplemento. A cláusula 2.8 do contrato, citada na inicial da execução, previa expressamente a aplicação de tais encargos. A planilha de cálculo apresentada pelos exequentes (fls. 24 do apenso) detalha a aplicação de juros, multa contratual de 10% e honorários de 20% decorrentes da cobrança judicial, tudo em conformidade com o que foi pactuado. O valor executado, portanto, não representa um excesso, mas sim o montante integral da dívida, devidamente atualizado e acrescido das penalidades contratuais decorrentes do inadimplemento do devedor. Assim, não há que se falar em excesso de execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 17.480,45, sem prejuízo da atualização monetária e juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento. Por fim, o embargante questiona a legitimidade dos credores, apontando um litígio interno na sociedade "Andrade, Gouveia Melo Advogados Associados" e a suposta invalidade de um documento de alteração societária. Argumenta que uma das sócias originais, Dra. Gabriely Gouveia Costa (que, coincidentemente, é a advogada que subscreve os presentes embargos), foi indevidamente excluída e que possui direito a uma parcela do crédito. Esta matéria é manifestamente estranha à relação jurídica de direito material que fundamenta a execução, portanto, a alegação de invalidade do documento de alteração societária ou a disputa sobre a titularidade interna do crédito não constituem matéria de defesa oponível pelo executado nestes embargos à execução, não merecendo qualquer outra análise mais profunda. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e, via de consequência determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0743707-06.2024.8.02.0001, pelo valor integral do débito apontado na inicial executiva, qual seja, R$ 17.480,45 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, autorizando o abatimento dos valores já depositados judicialmente pelo executado no curso do processo principal, bem como, pelos fundamentos acima expostos, REVOGO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos em caráter provisório ao embargante para, condená-lo ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as devidas baixas. Maceió,16 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Página 1 de 6
Próxima