José Alexandre Silva Lemos

José Alexandre Silva Lemos

Número da OAB: OAB/AL 020542

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Alexandre Silva Lemos possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2022, atuando em STJ, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: STJ, TJBA
Nome: JOSÉ ALEXANDRE SILVA LEMOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8002788-15.2018.8.05.0191 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]  INTERESSADO: SELMA ALVES FEITOZA, FRANCISCO PINTO DE ARAUJO  INTERESSADO: AG PAULO AFONSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA     SENTENÇA  I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais proposta por Selma Alves Feitoza e Francisco Pinto de Araújo em desfavor de AG Paulo Afonso Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e AG Desenvolvimento Imobiliário Ltda, objetivando: (i) a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; (ii) a devolução dos valores pagos, com retenção de, no máximo, 10% a título de despesas administrativas e correlatas; e (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As rés, em contestação, alegaram preliminarmente a incompetência deste juízo e a ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, defenderam a legalidade da cláusula de retenção e a inexistência de dano moral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Preliminar de Incompetência do Foro Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência. O foro de eleição previsto em contrato não prevalece sobre o foro de domicílio do consumidor, conforme art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A demanda versa sobre relação de consumo, restando competente, portanto, este juízo da Comarca de Paulo Afonso/BA. II.2 - Da Legitimidade Passiva De igual modo, também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Conforme os documentos acostados aos autos, ambas as rés estão relacionadas ao empreendimento e participaram de sua estruturação e comercialização. A definição da extensão de sua responsabilidade será analisada no momento oportuno. Afastadas as preliminares, passo ao mérito. Da Rescisão Contratual e da Restituição dos Valores Pagos O contrato celebrado entre as partes previa a aquisição de lote no empreendimento Eco Park Paulo Afonso, tendo os autores efetuado o pagamento de valores a título de sinal e parcelas subsequentes. Todavia, alegando dificuldades financeiras supervenientes, os autores manifestaram a intenção de rescindir o contrato, solicitando a devolução das quantias pagas, o que encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a resolução por iniciativa do comprador, sobretudo em razão de incapacidade financeira, é plenamente admitida, desde que a retenção dos valores pagos observe critérios de razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa do vendedor. A cláusula nona do contrato estabeleceu a retenção de 10% das quantias pagas, percentual este considerado adequado e proporcional pela jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."   Nesse contexto, restou incontroverso que os autores pagaram o valor de R$ 7.792,52 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), devendo, portanto, ser-lhes restituída a quantia de R$ 7.013,26 (sete mil, treze reais e vinte e seis centavos), já descontada a retenção contratual de 10%. A restituição deverá ocorrer de forma atualizada monetariamente desde cada pagamento efetuado, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro nos autos demonstração concreta de abalo ou violação a direito de personalidade dos autores. O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à reparação moral, sendo necessário comprovar-se a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial efetivo, o que não restou demonstrado na presente demanda. No caso, trata-se de rescisão de contrato por iniciativa do consumidor, o qual, inclusive, reconheceu a impossibilidade de continuidade do pagamento, inexistindo qualquer conduta abusiva ou vexatória por parte das rés capaz de ensejar dano moral. Assim, rejeito o pedido de indenização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1.    Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; 2.    Condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 7.013,26 (sete mil, treze reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizada monetariamente desde cada pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.    Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.   Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se à superior instância para julgamento, em seguida.  P.R.I. Paulo Afonso (BA), 2 de abril de 2025.     João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
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