Alexandre Silva De Araújo
Alexandre Silva De Araújo
Número da OAB:
OAB/AL 020567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Silva De Araújo possui 71 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJAL, TRT19, TJGO
Nome:
ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL), ADV: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (OAB 18607/AL) - Processo 0700102-76.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Alisson Rodrigo Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Universo Smart Car Proteção VeicularB0 - Defiro a dilação do prazo requerido pela parte Exequente por mais 10 (dez) dias, em razão de uma possibilidade de acordo com a parte Executada, conforme petição de pag. 125. Findo o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (OAB 18607/AL), ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL) - Processo 0700102-76.2024.8.02.0076/02 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - REQUERENTE: B1Alisson Rodrigo Soares da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Universo Smart Car Proteção VeicularB0 - Tendo em vista a possibilidade de acordo com a parte Executada, conforme mencionado na petição de pag. 125 nos autos do processo principal, determino a suspensão do presente incidente pelo prazo estabelecido nos autos do processo principal. Findo o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR) - Processo 0743279-24.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Jsl. Arrendamento MercantilB0 - RÉ: B1Thayse Ramos MouraB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a devolução do Mandado de Busca e Apreensão sem a efetiva diligência determinada pelo Art. 477 c/c Art. 481, do mesmo Provimento, INTIMO a parte autora, inicialmente, através de seus Advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o devido impulso ao feito e, na falta de resposta, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, §1º do CPC).
-
Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0727498-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Vitoria Rafaela Andrade de MendonçaB0 - Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038261-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELA CRISTINA PITA ANDRADE Advogado(s): ALEXANDRE SILVA DE ARAUJO (OAB:AL20567) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): DECISÃO I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELA CRISTINA PITA ANDRADE contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 85655640) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL nº 8114779-37.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "[...] Ademais, o STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a coexistência de três requisitos: 1) propositura de ação revisional de contrato, impugnando total ou parcialmente o débito; 2) demonstração da aparência de bom direito; 3) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. Quanto ao direito alegado pelo autor, observa-se que a controvérsia trazida na petição inicial está essencialmente fundada na limitação dos juros remuneratórios à taxa de mercado estabelecida pelo Banco Central, na capitalização dos juros indevida e na exclusão dos encargos moratórios. Entretanto, a parte autora não demonstrou a verossimilhança da suas alegações, uma vez que a tese de que os juros remuneratórios estão acima da limitação constitucional e capitalizados, não restou evidenciada nessa fase processual preliminar e, por isso, não justifica a antecipação pretendida. Explico. No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência tem se posicionado pela limitação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação (Súmula 648 do STF, Súmula 296 do STJ). Somado a isto, com relação aos juros capitalizados são permitidos na hipótese de haver cláusula expressa nesse sentido ou se a taxa dos juros anuais foi maior do que o duodécuplo da mensal, conforme dispõe a súmula 541 do STJ: 'A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Registre-se que não há como efetivar a comparação da taxa de juros contratada, pois os contratos não vieram aos autos, aguardando-se a juntada no prazo de apresentação de defesa pelo requerido. Assim, inexistem elementos nos autos suficientes para demonstrar as deduzidas abusividades, de modo que não se pode vislumbrar o fumus boni iuris. Portanto, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores, não há como proibir ou excluir, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a anotação do nome do recorrente do rol de inadimplentes, nem autorizar o depósito dos valores que entende incontroversos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada". Inconformado, o agravante alega que "[...] os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito da ação revisional discutida". Prossegue sustentando que o perigo de lesão grave ou de difícil reparação é inequívoco, "[...] pois o deferimento dos depósitos integrais em juízo no valor contratado da parcela, sem a consequente declaração de descaracterização da mora colocou a agravante em situação extremamente desvantajosa, pois a qualquer momento poderá perder o seu bem com o eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão". Nesse contexto, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação da tutela "[...] para o fim de autorizar a exclusão do nome da Agravante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como garantir a manutenção de posse no bem objeto do contrato sob a condição do depósito integral do valor da parcela do contrato, impedindo inclusive a restrição do veículo, através do sistema renajud". Parte beneficiária da gratuidade da justiça na ação de origem, estendendo-se o benefício a esta instância, por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência econômica. II - Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Atribuo parcialmente o efeito suspensivo previsto no artigo 1019, I do CPC ao presente recurso, por estarem configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, a autorizar o sobrestamento em parte da decisão recorrida. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA assevera que, em se tratando de ação revisional de contrato, na falta de demonstração da ocorrência de qualquer fato superveniente, apto a onerar demasiadamente o contrato a uma das partes, deve ser determinado, em sede de liminar, o desembolso do valor efetivamente contratado, ao longo do curso processual, para que não haja a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO PELO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. Se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que entende devido. Decisão mantida. Agravo não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020161-26.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 07/01/2019) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. O simples ajuizamento de ação revisional com a consignação em juízo dos valores incontroversos, sob alegação de abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, tampouco é suficiente para elidir a mora. O entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ é no sentido de que "para manutenção de posse do bem, objeto do contrato e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados". A redação do art. 330 §§ 2º, 3º do CPC/2015, determina tão somente que o autor discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, não obrigando o julgador a deferir o depósito dos valores incontroversos. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017986-59.2017.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 21/11/2017). (Grifei) Ressalta-se que o art. 330 § 3º, do CPC, determinou que o valor apontado como incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados com a instituição financeira. No entanto, o valor remanescente, controvertido pelo autor no bojo da ação revisional, deverá ser depositado em juízo mensalmente, de modo a preservar o direito do consumidor de discutir a validade das cláusulas que instituiu o valor contratado, ao tempo em que não cerceia o direito do credor, em caso de improcedência da ação, a levantar o complemento depositado em Juízo. Assim como também se o consumidor lograr êxito na lide, poderá se reembolsar do que pagou a mais, efetuando o levantamento. Inclusive, a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito está condicionada ao estrito cumprimento da decisão pelo consumidor, e somente será assegurada caso os valores efetivamente contratados sejam depositados, não havendo prejuízo à instituição financeira, que consequentemente estará impedida de proceder à anotação enquanto o consumidor encontrar-se adimplente com suas obrigações. III - Dispositivo Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, para modificar os termos da decisão recorrida e determinar à parte contratante que promova mensalmente o pagamento da parcela incontroversa diretamente à instituição financeira, devendo ainda efetuar o depósito em Juízo dos valores controvertidos na presente ação, inclusive vencidos e vincendos, condicionando a proteção do seu nome perante os órgãos restritivos de crédito ao integral cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Decisão com força de ofício/mandato. Publique-se. Intime-se. Salvador, 17 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
-
Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000497-21.2024.5.19.0001 AUTOR: EDUARDO PEREIRA DUARTE RÉU: MONTE HERMON MINERACAO EIRELI DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE SILVA DE ARAUJO, OAB: 20567 DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA, OAB: 9013 KARISSA MIRELLE TERENCIO COSTA, OAB: 13510 Advogado(s) de: RÉU: MONTE HERMON MINERACAO EIRELI INTIMAÇÃO EXECUTÓRIA PJe-JT (DJEN) Por meio da presente, fica intimado EXECUTORIAMENTE o devedor MONTE HERMON MINERACAO EIRELI, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento dos valores abaixo relacionados, os quais deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento, no PRAZO DE 48 HORAS, sob pena de execução: Principal (reclamante) R$ 7.926,39 Custas Processuais R$ 158,53 TOTAL DA EXECUÇÃO (Valores atualizados até: 02/06/2025) R$ 8.084,92 Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, nos termos da Portaria 01/2013, da 1ª Vara do Trabalho de Maceió. MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MONTE HERMON MINERACAO EIRELI
-
Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL) - Processo 0721504-84.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Ewerton Silva SantosB0 - B1Jose Davi da SilvaB0 - Autos n° 0721504-84.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Ewerton Silva Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 25 de agosto de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimo o Representante do Ministério Público e a Defensoria Pública. Maceió, 25 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Página 1 de 8
Próxima