Fernanda Vicon Rocha E Silva

Fernanda Vicon Rocha E Silva

Número da OAB: OAB/AL 020618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Vicon Rocha E Silva possui 42 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJPB, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 42
Tribunais: TST, TJPB, TRF5, TRT19, TJAL
Nome: FERNANDA VICON ROCHA E SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALFREDO SOARES BRAGA NETO (OAB 15998/AL), ADV: FERNANDA VICON ROCHA E SILVA (OAB 20618/AL) - Processo 0700464-18.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Cirilo PereiraB0 - Preliminarmente, recebo a inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedidos bem delineados, além de estar acompanhada da documentação necessária à propositura da demanda. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, defiro o pleito com base no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a declaração de pobreza apresentada pela requerente presume sua verossimilhança, especialmente considerando sua condição de pensionista com renda limitada, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos. A presunção legal de insuficiência de recursos decorrente da condição econômica da autora justifica plenamente a concessão do benefício, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro o pleito com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais para tanto. A relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, enquadrando-se a autora na definição de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, caberá ao requerido o ônus de comprovar a legitimidade dos descontos realizados, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela autora ou outros meios de prova que demonstrem a efetiva contratação dos serviços. Para concessão da tutela de urgência deve estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que no caso em tela não se encontram satisfatoriamente demonstrados os pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória. No que tange à probabilidade do direito, conquanto a autora tenha demonstrado a ocorrência dos descontos através dos extratos bancários apresentados, a mera alegação de desconhecimento da contratação, por si só, não é suficiente para caracterizar a plausibilidade jurídica do direito invocado em sede de cognição sumária. A ausência de elementos mais robustos que indiquem a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes fragiliza a demonstração da probabilidade do direito neste momento processual. Quanto ao periculum in mora, embora a autora alegue que os descontos comprometem sua subsistência, verifica-se que os valores descontados, na ordem de R$ 420,00 mensais, representam parcela do benefício previdenciário, mas não há demonstração concreta de que tais descontos tenham reduzido sua renda a patamar inferior ao mínimo existencial ou que tenham causado situação de penúria extrema. A autora não comprovou, por exemplo, que esteja deixando de adquirir medicamentos essenciais, alimentos básicos ou que tenha sido privada de serviços públicos fundamentais em razão dos descontos. A alegação genérica de comprometimento da subsistência, sem demonstração efetiva do alegado, não configura o perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela. Por fim, cumpre observar que a cognição sumária inerente à análise da tutela de urgência não permite, neste momento, conclusão segura acerca da existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados. A complexidade da matéria, que envolve análise de eventual contratação de produtos financeiros e suas modalidades, demanda instrução probatória mais aprofundada, sendo recomendável aguardar o contraditório e a ampla defesa para decisão mais acertada sobre o mérito da questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência, diante da ausência de requisitos cumulativos para a concessão. Ressalto que o presente indeferimento não importa em prejulgamento da causa, podendo a medida ser reavaliada mediante a superveniência de fatos novos ou alteração do quadro probatório que demonstre de forma mais clara os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Ademais, apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir. Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direito de família que merecem ser levadas para a pauta com maior urgência e necessidade. Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar. Registre-se, por outro lado, que não impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação. De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito. CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias. Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias. Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. Deliberações pela Secretaria.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALFREDO SOARES BRAGA NETO (OAB 15998/AL), ADV: FERNANDA VICON ROCHA E SILVA (OAB 20618/AL) - Processo 0700681-55.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Gervasio Ferreira da SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo autor. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC). No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora. Considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação, permitindo uma maior celeridade processual. Saliento que as partes poderão requerer, quando da especificação das provas, realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento. Dessa forma, cite-se a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: FERNANDA VICON ROCHA E SILVA (OAB 20618/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: MILENNA LARYSSA SANTOS BARROS (OAB 17558/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE) - Processo 0724235-24.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: B1Maria José da Conceição SantosB0 - LITSPASSIV: B1Banco Bradesco S/A - Bradesco PromotoraB0 - B1Banco Itau Consignado S/AB0 - B1Banco C6 Consignado S.a. - Banco FicsaB0 - IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, apenas em relação ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A., no tocante ao contrato n. 816841790; b) Condenar o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores descontados da parte autora em razão do contrato referido, acrescidos de atualização pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), a contar de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (art. 405 do Código Civil); c) Condenar o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ); JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu Banco C6 Consignado S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da conenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando o deferimento da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dessa condenação, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais remanescentes deverão ser rateadas igualmente entre a parte autora e o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A., na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade da respectiva cota-parte das custas permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC). Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC). Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806064-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Manoel Miguel Martins Junior - Agravado: Paulo Eduardo Gomes Martins Segundo - Agravada: Maria de Fátima Gomes Martins - Agravado: Luiz Tarcisio Gomes Martins - Agravado: Paula Jacira Gomes Martins - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Fernanda Vicon Rocha e Silva (OAB: 20618/AL) - Fernando Sergio Guimarães Vasconcelos da Costa (OAB: 18987/AL)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0027340-22.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO NEVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA VICON ROCHA E SILVA - AL20618, FERNANDO SERGIO GUIMARAES VASCONCELOS DA COSTA - AL18987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo. Fundamento e decido. 1. No caso sub examine, restou confirmado, através de consulta ao sistema de acompanhamento processual PJE 2X , que existiu ação idêntica a esta, sob número 0028443-35.2023.4.05.8000, que teve julgamento de mérito. 2. Ademais, a parte autora não demonstrou, neste processo, que houve modificação da situação fática após o julgamento da ação anterior. Não cuidou de anexar aos autos novo(s) exame(s) médico(s), repetindo os mesmos já apreciados nos autos do proc. nº 0028443-35.2023.4.05.8000, não havendo como se demonstrar se houve ou não a evolução da patologia. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Diante disso, em face da configuração de coisa julgada, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, V, do CPC. 5. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. Sem custas e honorários. 7. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 14ª Vara
  8. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNO SOUZA OTERO (OAB 22833/MS), ADV: FERNANDO SERGIO GUIMARÃES VASCONCELOS DA COSTA (OAB 18987/AL), ADV: FERNANDA VICON ROCHA E SILVA (OAB 20618/AL) - Processo 0732509-06.2023.8.02.0001 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: B1M.L.S.J.B0 - REQUERIDA: B1M.J.C.S.B0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e INDEFIRO a medida de busca e apreensão, uma vez que não se verifica situação de risco iminente à integridade física, psíquica ou moral do menor; REGULAMENTO a guarda do infante de forma unilateral em favor da genitora; RESGUARDO o direito de convivência paterna, a ser exercido por meio de videochamadas, em dias e horários que não interfiram nas atividades escolares e extracurriculares da criança, além disso, fixo o direito de convivência presencial do genitor durante metade do período das férias escolares de janeiro e julho, na comarca de residência do menor. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
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