Antonio Luiz Milhazes Neto
Antonio Luiz Milhazes Neto
Número da OAB:
OAB/AL 020630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPE, TJBA
Nome:
ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8046377-11.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA Advogado(s): FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB:RJ69392), CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB:SP129021) EXECUTADO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA Advogado(s): SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS (OAB:AL5074), GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB:AL5865), LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB:AL9955), FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO (OAB:AL5589), ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO (OAB:AL20630) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do Id. 482307014. Conclusos após. Salvador(BA), 26 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: HABILITAÇÃO (38) n. 8178927-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REQUERIDO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA DESPACHO Ao Administrador, para manifestação, em 10 dias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
-
Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8046377-11.2019.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA EXECUTADO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA Vistos, etc. Informa a executada o deferimento do processamento de recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA (ID. 476372894 e 476375138). Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se o curso das execuções em face do devedor (art. 6º da Lei n. 11.101/2005). Diante do exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, devendo as partes comunicarem este juízo quando da aprovação do plano de recuperação judicial. Ao Cartório, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, para viabilizar eventual habilitação de crédito na recuperação judicial. P.R.I. Salvador, 3 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
-
Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8029479-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ISA MARIA ESPINHEIRA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA ISA MARIA ESPINHEIRA DO ESPIRITO SANTO, parte autora qualificada e representada por advogado regularmente constituído, requereu a inscrição de um se crédito de natureza alimentar, no quadro geral de credores da INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. O Sr. Administrador Judicial destacou que petição inicial carecia das planilhas de cálculos elaboradas pelas contadorias das respectivas Varas do TRT onde se liquidaram os valores dos créditos titularizados pelos requerentes, documento imprescindível para o regular transcurso do feito, na forma do artigo 9º, inciso III, da LREF e, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 320, do CPC, já que inexistia nos documentos acostados a certificação do valor histórico, apto a permitir a verificação da regularidade. Ato contínuo, restou determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, acostando os respectivos documentos, não tendo sido cumprida a determinação. É o relatório, DECIDO: Diante da inércia da parte requerente, impossível, no momento, inscrever qualquer valor no quadro geral de credores, em face da ausência de parâmetros mínimos para aferição, no que tange ao valor. No caso exame, foi determinado que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, não tendo ela cumprido com o quanto determinado, pelo que, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, face à gratuidade concedida. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: HABILITAÇÃO (38) n. 8178927-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REQUERIDO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA DESPACHO Fale a parte autora em 10 dias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8029479-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ISA MARIA ESPINHEIRA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Fale a parte autora em 10 dias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
-
Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0000446-49.2024.8.17.3320 AUTOR(A): ROSINETE ALBINO DE MELO RÉU: JOSE SIVALDO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 205946603, conforme transcrito abaixo: "[ DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO nos termos do Ato nº 3/2015 do TJPE 1.DEFIRO os pedidos de id.203495485 e 203479971. 2.Proceda-se a expedição de mandado de reintegração de posse. A oficiala de Justiça poderá solicitar reforço policial para o cumprimento do mandado, se entender necessário, ficando desde já autorizada, também deverá informar o dia do cumprimento a autora através do número de contato telefônico (82) 98814-6087, constante no requerimento. 3.Em relação ao cumprimento de quantia certa relativo aos honorários de sucumbência, intime-se o (s) devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o débito resultante da condenação por sentença, conforme demonstrativo de cálculo trazido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, mais incidência de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, caput e § 1º). A intimação do (s) executado (S) deverá obedecer o disposto no art. 513, § 2º, do PC, devendo, em regra, ser o (s) devedores intimado (s)para cumprir a sentença: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV- por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o valor restante (CPC, art. 523, § 2º). Advirta-se ao (s)devedores no próprio mandado que passado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo, dar-se-á início, sucessivamente e independentemente de nova intimação, ao prazo de 15 (quinze) dias para que este (s)possa oferecer impugnação, independentemente de garantia do juízo (CPC, art. 524). Passado esse prazo, se não houver impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e, em havendo depósito judicial de valores por parte do (s)devedores, expeçam-se alvarás judiciais em nome do(a) exequente e de seu (sua) advogado(a) na proporção já definida na sentença para o levantamento dos valores incontroversos. Após, conclusos. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre esta e sobre o prosseguimento da execução com atos constritivos, bem como sobre a liberação de eventuais valores depositados em juízo. 4.Considerando que foi recebido o cumprimento de sentença, adeque-se o assunto e a classe no sistema PJE, de acordo com a tabela processual unificada no CNJ. ]" S JOSÉ C GRANDE, 19 de junho de 2025. JESSE DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata