Eliabe Alves De Lima

Eliabe Alves De Lima

Número da OAB: OAB/AL 020641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliabe Alves De Lima possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPE, TJPR, TJAL
Nome: ELIABE ALVES DE LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELIABE ALVES DE LIMA (OAB 20641/AL) - Processo 0700855-78.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Aurise Brandao LopesB0 - Designo audiência una para o dia 11/11/2025, às 09h00. Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada. As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido. Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual. A ausência injustificada da demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95). O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. Abaixo deste valor, a representação será facultativa. Publique-se. Intimem-se. Cite-se a ré. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000858-42.2025.8.17.8235 AUTOR(A): ELIEZER ALVES DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., SERASA S/A INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa]. DESPACHO Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. b) CITE-SE a parte ré para contestar, na forma do Enunciado 10 do FONAJE, bem como dê ciência à demandada da realização da audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) de forma PRESENCIAL, já designada nos autos, podendo ser consultada data e hora na aba "audiências". c) Informo que, salvo extrema excepcionalidade, a audiência será realizada pontualmente no horário designado, com prazo de tolerância improrrogável de 10 minutos, não se admitindo atrasos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito para a parte autora, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais na forma do Enunciado 28 do FONAJE, bem como, a incidência dos efeitos da revelia para a parte demandada, em aplicação direta do artigo 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 98 do FOJEPE. d) No mesmo ato, intimem-se as partes para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; e) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; f) Registro que a exigência de comparecimento presencial das partes se dá em razão de que o rito do Juizado Especial, regido pela Lei 9.099/95 é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; g) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; Cumpra-se. Expedientes necessários. Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito PESQUEIRA, 24 de julho de 2025. DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ELIEZER ALVES DE LIMA Endereço: RUA LUIZ BEZERRA DE ANDRADE, 115, CENTRO, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRENO TAVARES DANTAS (OAB 9362/AL), ADV: BRENO TAVARES DANTAS (OAB 9362/AL), ADV: ELIABE ALVES DE LIMA (OAB 20641/AL) - Processo 0709070-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - AUTORA: B1Edsângela Gabriel Peixoto BezerraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0709070-92.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edsângela Gabriel Peixoto Bezerra Réu: Município de Maceió DESPACHO DEFIRO o pedido de emenda à inicial às fls. 577/594. Entendo desnecessária nova citação do Município de Maceió, uma vez que ela se deu posteriormente ao pedido de emenda, sendo o ente público revel, conforme certidão de fls. 600/601. Autos ao Ministério Público, para parecer. Maceió(AL), 18 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ SAPUCAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 5251/AL), ADV: BRENO TAVARES DANTAS (OAB 9362/AL), ADV: ELIABE ALVES DE LIMA (OAB 20641/AL), ADV: HARQUILEU GOMES DA SILVA (OAB 20653/AL) - Processo 0701390-47.2018.8.02.0051/01 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - AUTORA: B1Marcelline Evangelista de Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Silvani Batista dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Bloqueio de fl. 52-54, no prazo de 15 (quinze) dias. Rio Largo, 15 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELIABE ALVES DE LIMA (OAB 20641/AL), ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL), ADV: ELIABE ALVES DE LIMA (OAB 20641/AL), ADV: RAQUEL CUNHA DE ASSIS ROCHA (OAB 13514/AL) - Processo 0730206-19.2023.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - AUTOR: B1Lucas Vinicius dos Santos Pinheiro, representado por sua genitora, Kelly Cristina da Silva PinheiroB0 - RÉU: B1Cicero dos Santos SilvaB0 - Ante o exposto, com base no art. 206, §2,º, do CC, DECLARO a prescrição referente aos meses de junho de 2014 até junho de 2021 e, com base no art. 833 do CPC, rejeito a justificativa do devedor quanto à impenhorabilidade dos valores localizados pelo SisbaJud. Determino que o valor bloqueado às fls. 185/227 seja transferido para conta judicial e entregue ao exequente mediante alvará. Em seguida, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, abatendo-se o valor liberado e excluindo-se os meses prescritos. Intimações necessárias.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0000858-42.2025.8.17.8235 AUTOR(A): ELIEZER ALVES DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., SERASA S/A DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência para exclusão de restrição negativa em nome da Parte Autora, sob alegação de restrição nos órgãos de proteção ao crédito indevida. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, a prova documental pré-constituída traz a este Juízo convencimento quanto a verossimilhança das alegações. Ao mesmo tempo, indica que o autor já está a sofrer danos, senão irreparáveis, certamente de difícil reparação, considerando que seu nome pode ter sido incluído indevidamente no cadastro dos maus pagadores, o que poderá levar a abalo ao seu nome e importar restrições financeiras abusivas, logo, encontrados os elementos para a concessão da tutela pretendida. Ademais, a providência pode, eventualmente, ser revertida a qualquer momento, desde que o Réu demonstre que a inscrição é devida. No que concerne à probabilidade do direito, entendo que esta resta evidenciada nos presentes autos, haja vista que trouxe aos autos comprovante de pagamento da fatura que ensejou a lide (ID 208147523 e 208147524), bem como apresentou registro de inadimplência do SERASA (ID 208147527). O perigo de demora é próprio do ato, haja vista que a inscrição em cadastro de inadimplentes acarreta restrições ao crédito e pode ocasionar diversos prejuízos ao autor advindos do retardamento na resolução da questão. Ao exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar, inaudita altera pars, que as partes rés procedam com a exclusão do nome do autor dos Órgãos de Cadastro de Proteção ao Crédito – SERASA relativo ao contrato de nº MP7097660033188, e se abstenha de proceder nova inscrição, em razão dos débitos questionados na presente ação, até pronunciamento definitivo do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. Dou prosseguimento ao feito. Verifico que ambos os subscritores da petição inicial são advogados habilitados em Estado diverso desta comarca. Nesse contexto, faz-se necessário o cumprimento das determinações da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE, nos termos do Ofício Circular n. 010/2024 da CGJ/TJPE, bem como da previsão contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que exige inscrição suplementar para advogados que atuem em mais de cinco causas por ano em unidade federativa diversa daquela de sua inscrição principal. Desta forma, determino a intimação dos advogados ELIABE ALVES DE LIMA - OAB AL 20.641 e BRENO TAVARES DANTAS - OAB AL 9.362, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da determinação da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme orientação do Ofício Circular n. 010/2024 da CGJ/TJPE e do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista que os subscritores da petição estão habilitados em Estado diverso desta comarca, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo de comunicação à Seccional local da OAB-PE, conforme recomendação contida nesse mesmo OC/CGJ-PE. Assim, deverão: 1. Comprovar suas inscrições suplementares no Estado de Pernambuco; ou 2. Apresentar declaração expressa informando não possuirem mais de cinco ações em tramitação nesta unidade federativa na qualidade de advogado. Ainda, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 319, II e VI do CPC/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para juntar aos autos: 1. Comprovante de residência legítimo, de sua própria titularidade e atualizado até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA). Em caso de contrato de locação, deverá ser comprovada a propriedade do imóvel pelo locador. Em caso de titularidade de terceiro, deve ser comprovada/justificada a relação entre o autor e a pessoa que se encontra no respectivo comprovante de residência. Registro que a medida está alinhada à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que reforça a necessidade de rigor na verificação da regularidade processual, especialmente em ações frequentes e de natureza repetitiva, sendo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a regularidade da representação processual e a competência territorial elementos indispensáveis para assegurar a legitimidade das demandas e evitar abusos. Cumpridas as determinações, volte-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se os demandados da decisão liminar. Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0007198-94.2005.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:   R$21.200,00 Exequente(s):   DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ LUIS GUSTAVO DA SILVA ONDINA BUENO DA SILVA Executado(s):   ADILSON PEREIRA GUIMARÃES ANDREIA PEREIRA GUIMARÃES Alexandra Pereira Guimarães PEDRO SANTOS GUIMARÃES DESPACHO – expedição de ofícios (mov. 415) 1. Oficie-se (mov. 411), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
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