Kerolly Keicy De Albuquerque Nascimento

Kerolly Keicy De Albuquerque Nascimento

Número da OAB: OAB/AL 020714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kerolly Keicy De Albuquerque Nascimento possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAL, TJPB, TRT19 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAL, TJPB, TRT19
Nome: KEROLLY KEICY DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARISTELA F. DE ALBUQUERQUE (OAB 4613/AL), ADV: ANDRÉ HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 14191/AL), ADV: KEROLLY KEICY DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO (OAB 20714/AL), ADV: GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL) - Processo 0700131-44.2025.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Maria Rosangela Ferreira de AlbuquerqueB0 - EXECUTADO: B1Caldas Consultorio Odontologico LtdaB0 - rata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido às fls. 108/112. Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide fls. 113/115). Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC. Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC. Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados. Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC. Maceió , 21 de julho de 2025. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0808485-30.2024.8.15.2003 [Reconhecimento / Dissolução, Bem de Família, Alimentos] (...) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, cumulada com Partilha de Bens e Alimentos, ajuizada (...), na qual, após regular tramitação, as partes, devidamente representadas por seus advogados, compareceram à audiência designada, oportunidade em que manifestaram vontade convergente para composição amigável do litígio, formalizando acordo nos termos consignados no termo respectivo (ID nº 110115791). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a autocomposição, sobretudo nas demandas de natureza familiar, em razão da importância de se assegurar às partes envolvidas a oportunidade de resolverem consensualmente seus conflitos, conferindo-lhes protagonismo no desfecho da lide e preservando a dignidade das relações pessoais. Consoante o disposto no artigo 190 do CPC, o acordo celebrado entre as partes, quando livre de vícios de consentimento, e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente válido e eficaz, merecendo a devida homologação judicial para adquirir força de coisa julgada material e eficácia executiva. No presente caso, verifica-se que o acordo celebrado se encontra formalizado por instrumento adequado, subscrito pelos patronos legalmente constituídos pelas partes, contendo cláusulas claras e compatíveis com os interesses juridicamente tuteláveis, além de se apresentar regular quanto aos seus requisitos legais e inexistir qualquer vício que macule a sua validade. O Ministério Público foi regularmente cientificado, tendo ciência do ato (vide manifestação de ID nº 107294150), não apresentando oposição à transação. Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo. POSTO ISSO, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre E. N. D. C. e J. G. P., constante do termo de audiência de conciliação de ID nº 110115791, para todos os fins de direito. Por força da homologação e nos termos da transação celebrada, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, requer que certifique-se o imediato trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
  4. Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO DUTRA DE MIRANDA NETO (OAB 20714/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700041-28.2024.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Aparecida Teodoro dos Santos - Réu: Banco Panamericano S/A - DECIDO. Desde as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 11.232/2005, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença de fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial. Acerca da temática, esclarece MARINONI (2021): No Código de 2015, manteve-se a orientação existente no CPC/1973 após as reformas de 2005 e 2006, de modo que a realização da sentença que impõe prestações se faz no mesmo processo em que prolatada a sentença, como uma fase nova desse processo. Não se cogita, portanto, de um processo autônomo, ainda que cada uma das fases do processo (conhecimento e cumprimento) sejam concluídas por sentença, sujeitas a Apelação. (In Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 441) [sem grifos no original] O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (Provimento nº 13/2023), dispõe que a tramitação do cumprimento de sentença se dá nos mesmos autos, seja por meio do principal ou apartado, mediante sequencial, a critério do magistrado. Faculta-se, contudo, o protocolo autônomo do cumprimento de sentença quando o processo de conhecimento tenha tramitado integralmente de forma física e já estiver arquivado. Veja-se: Art. 307. O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. [] § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3º Nos casos de cumprimento de sentença definitivo que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento. [] Art. 308. Quando o processo de conhecimento tiver tramitado integralmente de forma física e já estiver arquivado, é facultado que o credor protocole o cumprimento de sentença na forma de processo autônomo, observando o disposto na seção II. Isto posto, o cumprimento de sentença deverá ser manejado, em regra, nos próprios autos e, em apenso, somente quando sua apresentação nos próprios autos seja inviável, por exemplo, em virtude do processo se encontrar em grau de recurso, o que, in casu, não ocorreu. Sendo, portanto, inadequada a via escolhida pela parte exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Oriento, desde já, que a parte exequente, querendo, maneje o cumprimento de sentença nos autos principais. P. R. I. Após as formalidades e providências de praxe, arquivem-se os autos.
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