Bruno Villela De Medeiros Costa
Bruno Villela De Medeiros Costa
Número da OAB:
OAB/AL 020724
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAL, TRF3, TJSP, TJBA, STJ
Nome:
BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL) - Processo 0700392-46.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Salete Villela Dantas de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: ANDRÉ FELIPE MELO BRANDÃO (OAB 13914/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES (OAB 12300/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: CLEVERTON DA FONSECA CALAZANS (OAB 8524/AL), ADV: RODRIGO CAVALCANTE FERRO (OAB 8387/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), ADV: ADAUTO BISPO DA SILVA FILHO (OAB 17520/AL), ADV: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA NETO (OAB 15056/AL), ADV: LUCAS DE BARROS PINO LIMA (OAB 15865/AL), ADV: LUCAS DE BARROS PINO LIMA (OAB 15865/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO ÁVILA MENDONÇA (OAB 16515/AL), ADV: LUIS CAUBI CAVALCANTE DE SOUZA FILHO (OAB 17192/AL), ADV: ADAUTO BISPO DA SILVA FILHO (OAB 17520/AL), ADV: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA NETO (OAB 15056/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: ALEXANDRE PETRUCIO DE CARVALHO CARDOSO (OAB 5427/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL) - Processo 0802000-76.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - DENUNCIDA: B1T.L.S.B0 - B1T.C.C.F.B0 - B1D.M.B.L.B0 - B1V.C.A.R.B0 - B1H.R.M.B0 - B1K.A.B.S.B0 - B1A.J.B.M.B0 - B1E.C.S.S.B0 - B1G.K.S.B0 - B1D.G.B.M.B0 - B1E.O.S.B0 - B1J.S.O.P.B0 - B1G.A.A.T.C.B0 - B1D.O.A.F.B0 - B1V.M.B.B0 - B1J.C.F.O.B0 - B1J.J.M.A.B0 - B1J.A.C.B0 - B1E.V.F.N.B0 - B1J.J.G.B.B0 - TERCEIRO I: B1C.P.S.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. Maceió, 03 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL) - Processo 0701304-87.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTOR: B1Condomínio Residencial Lagos do Frances IB0 - RÉU: B1Luiz Daniel Lins BittencourtB0 - B1Nilza Villela BittencourtB0 - Desta decisão dê-se conhecimento às partes devendo elas ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, informarem as provas que pretendem produzir, especificando e justificando. Porventura não seja requerida a produção de outras provas, além das já existentes nos autos, venham eles conclusos para sentença. Marechal Deodoro , 02 de julho de 2025. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (OAB 8012/AL), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: ELTON TABOSA DE AZEVEDO LIRA (OAB 35507/PE), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL) - Processo 0713273-73.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Manoel de Medeiros Costa NetoB0 - DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença de fls. 696/706 dos autos principais, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Analisando os autos, observo que o recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público no dia 02/07/2025, portanto, dentro do prazo para fazê-lo. Assim, recebo a presente apelação, uma vez que interposta tempestivamente, nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como determino a intimação da parte apelada para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo supra, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES (OAB 21117/AL), ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL) - Processo 0700410-02.2024.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Eneias Messias NetoB0 - DISPOSITIVO 27. Ante o exposto, por restar configurada a materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º, do CP) e dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), ambos com aplicação da Lei Maria da Penha e, igualmente comprovada a autoria dos referidos delitos pelo réu ENEIAS MESSIAS NETO, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 129, §13º (por duas vezes), e art. 147 (também dor duas vezes), ambos do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha. 28. Passo à dosagem das penas em atenção ao disposto no art. 68, caput, do mesmo código. Da dosimetria dos crimes de lesão corporal e ameaça em desfavor da vítima Eliane Ribeiro Alves: 29. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal em relação ao réu, verifico que: agiu com culpabilidade intensa, uma vez a conduta foi oriunda de ciúmes, o que, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ, permite aumentar a pena-base, pois é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero; quanto aos antecedentes criminais, não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado, ao passo que os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são graves, uma vez que os crimes foram deflagrados após a vítima ter se negado a ter relações sexuais com o réu, o que denota maior reprovabilidade da conduta do acusado, devendo, portanto, ser valorado negativamente essa circunstância; as circunstâncias do crime não exasperam o tipo penal em abstrato; as consequências do delito foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. 30. Considerando que foram valoradas duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base em: a) para o crime de lesão corporal, no patamar de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão; b) para o crime de ameaça, em 2 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 31. Deixo de aplicar qualquer das causas agravantes relativas à prevalência de relações domésticas, contra descendente ou cônjuge ou contra criança por estas circunstâncias já integrarem elementares dos tipos penais em apreciação. 32. Não havendo atenuantes, nem agravantes, a pena intermediária permanece no mesmo patamar antes dosado. 33. Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao condenado, em relação aos crimes cometidos contra a vítima Eliane, as penas da seguinte forma: a) para o crime de lesão corporal, no patamar de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão; b) para o crime de ameaça, em 2 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Da dosimetria dos crimes de lesão corporal e ameaça em desfavor da vítima Maryane Araújo Oliveira: 34. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: agiu com culpabilidade normal à espécie penal; quanto aos antecedentes criminais, não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado, ao passo que os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias e consequências do delito também foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. 35. Considerando que não foram valoradas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em: a) para o crime de lesão corporal, no patamar de 2 (dois) anos de reclusão; b) para o crime de ameaça, em 1 (um) mês de detenção. 36. Não há a incidência de agravantes ou atenuantes, dessa forma, a pena intermediária permanece no mesmo patamar. 37. Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao condenado a pena em: a) para o crime de lesão corporal, no patamar de 2 (dois) anos de reclusão; b) para o crime de ameaça, em 1 (um) mês de detenção. Do concurso material 38. Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, em observância ao art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas. Assim, fica o réu condenado a uma PENA TOTAL DE: a) 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão; b) 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção. 39. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, a teor do que dispõe o artigo 33, considerando o patamar da reprimenda imposto e a valoração negativa de circunstâncias judiciais. 40. Ante a vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos. Nesse sentido, a Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível, também, a aplicação do sursis penal, ante o patamar de pena imposto. 41. Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e, tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Por outro lado, mantenho as medidas cautelares diversas fixadas na decisão de fls. 43/46. 42. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido. 43. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém suspendo sua exigibilidade, porquanto assistido pela Defensoria Pública. 44. Intimem-se as partes, devendo o réu ser intimado na forma prevista no art. 392, do Código de Processo Penal. 45. Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação) ou repartição congênere, com anotação nos Boletins Individuais do acusado, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal, cuja informação deverá ser feita via sistema INFODIP, nos moldes do Provimento Conjunto nº 08/2017 da CGJ-AL E CRE - TRE-AL; d) Providencie-se para que as ofendidas sejam notificadas, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor; e) Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, remetendo ao juízo da execução penal; f) Atualize-se o histórico de partes, na forma do artigo 704 do Código de Normas (Provimento 15/2019 da CGJ). 46. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 47. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 48. Expedientes necessários.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 963710/MA (2024/0448184-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA ADVOGADOS : THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL007488 RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL009580 BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : JEFFERSON GOMES SALVADOR INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Oficie-se a instância de origem para que preste informações sobre o atual andamento da ação originária e eventuais desdobramentos, no prazo de 10 dias. Publique-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0728667-23.2020.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Stwes Wagner Cavalcanti Manso - Recorrido: M. P. - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0728667-23.2020.8.02.0001 Recorrente: Stwes Wagner Cavalcanti Manso. Advogados : Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB: 20724/AL) e outros. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Stwes Wagner Cavalcanti Manso, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, na medida em que (I) não reconheceu o excesso de linguagem constante da decisão de pronúncia e (II) não excluiu as qualificadoras, apesar de inexistência de provas de suas ocorrências Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 638/340, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, na medida em que (I) não reconheceu o excesso de linguagem constante da decisão de pronúncia e (II) não excluiu as qualificadoras, apesar de inexistência de provas de suas ocorrências Sobre as matérias, assim se pronunciou o órgão julgador: "9. Como narrado, o recorrente pretende que seja reconhecido o excesso de linguagem da decisão de pronúncia, que teria adentrado, indevidamente, o mérito da controvérsia. 10. Assim dispõe o art. 413, §1º, do CPP: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 11. Segundo Renato Brasileiro de Lima: Com efeito, se é fato notório que os jurados são facilmente influenciados a partir do momento em que percebem qual é a opinião do juiz presidente acerca do caso concreto, é de se concluir que fere o princípio da soberania dos vereditctos a afirmação peremptória do magistrado que diz na pronúncia a título de exemplo, que está plenamente convencido da autoria do delito.1 12. Ocorrendo o que se chama de eloquência acusatória, deve ser declarada nula a referida decisão e, por sua vez, desentranhada do processo, dando lugar a uma nova decisão. 13. Com efeito, a jurisprudência pátria é remansosa quanto à vedação de o magistrado adotar uma linguagem peremptória acerca da autoria delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. POSSÍVEL INFLUÊNCIA SOBRE O ÂNIMO DOS JURADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Apesar de inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, o STJ entende possível a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação. 3. A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos. 4. Há excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício e anular a sentença de pronúncia. (STJ - AgRg no HC: 673891 SP 2021/0184653-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) 14. No caso em análise, diversamente do alegado pela defesa, percebe-se que o juiz de primeira instância limitou-se a reconhecer, a partir de provas testemunhais, a existência de indícios de autoria. O magistrado, em sua decisão, apenas indicou as razões segundo as quais não seria possível acolher, nesta etapa processual, determinadas teses defensivas. 15. Ao rejeitar as teses de legítima defesa e de incidência da minorante do cometimento de crime sob violenta emoção, a primeira instância, adequadamente, destacou ser o Tribunal do Júri o juízo competente para analisá-las. 16. Ultrapassado esse ponto, passa-se a verificar a correção da inclusão das qualificadoras na pronúncia. 17. No processo penal, a teor do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, a parte acusada se defende, ao longo da instrução criminal, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita na denúncia, podendo o julgador adequar a capitulação jurídica do delito, desde que a conduta esteja narrada pela acusação na petição inicial, sem a necessidade de aditamento desta (emendatio libelli). 18. Em outras palavras, a parte se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz atribuir definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (STJ, AgRg no AREsp nº 193.387/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 12/3/2015): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA DESCAMINHADA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 383- CPP . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A leitura da denúncia que inaugurou esta ação penal constitui providência bastante para perceber a fragilidade do argumento defensivo que lhe atribui o vício da inépcia. A peça acusatória atribuiu ao agravante a conduta de adquirir, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira acompanhada de documentos sabidamente falsos, com a finalidade de subfaturar as importações. 2. Não há falar em inépcia da exordial acusatória, ante a adequada exposição dos fatos delituosos imputados ao réu, assim como as suas circunstâncias e a qualificação da parte. 3. O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida na denúncia. Logo, o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e das provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal , aplicará o adequado tipo penal à conduta perpetrada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1812962/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julg. em 17/12/2019, DJe em 19/12/2019). 19. Segundo Renato Brasileiro de Lima: Nesses casos de emendatio libelli, não há falar em violação ao princípio da correlação entre acusado e sentença. Afinal, firmada a premissa de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não haverá qualquer violação à ampla defesa, nem tampouco ao contraditório, já que o fato delituoso pelo qual o acusado se viu condenado foi imputado a ele na peça acusatória.2 20. Deste modo, a decisão de pronúncia é o momento adequado para que se conclua pela possível incidência de outra qualificadora, a partir da análise dos fatos narradosna peça acusatória, a despeito de nela constar capitulação diversa, sem que haja a violação ao princípio da correlação e/ou da ampla defesa. [...] 22. Em sua denúncia, o MP deixou claro que o homicídio teria ocorrido em razão de brigas entre taxistas legalizados e aqueles que rodam clandestinamente. Isto é, na versão do acusador, o homicídio teria sido praticado por uma motivação fútil - disputa por passageiros. 23. Na instrução, essa versão foi corroborada pelo pai da vítima, segundo o qual o crime ocorreu por conta da disputa por passageiros que existia entre os taxistas legalizados e os que não eram. A testemunha José Luiz da Silva Neto, por sua vez, afirmou que: eles [motoristas] ficam lá, ameaçando um ao outro por causa de passageiro, uma passagem seis reais (sic). 24. De igual modo, o recorrente não trouxe ao processo argumentos capazes de afastar, de pronto, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 25. A tese construída pelo MP, que encontrou amparo em arquivo de vídeo colacionado aos autos, é de que a vítima, quando atingida por um número expressivo de disparos, encontrava-se no interior de seu automóvel. 26. O fato de a vítima e o réu, previamente aos fatos, terem protagonizado desentendimentos não tem o condão de excluir, ao menos neste ponto do iter processual, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 27. Assim, considerando a ausência de demonstração do descabimento ou total impertinência das qualificadoras do delito de homicídio, neste momento processual, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstra-se a impossibilidade de seu decote: A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos (STJ, AgRg no AgRg no AREsp2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 05/03/2024, DJe em 08/03/2024)" (sic, fl. 568/573). Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a decisão de pronúncia não apresenta excesso e deixa claro que se trata de um juízo de admissibilidade da acusação, reservando ao Conselho de Sentença a análise aprofundada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.576.701/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉ PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. TESE DE ARREPENDIMENTO EFICAZ. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. "No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que ''[o] acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte'' (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016)." (AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.288.403/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE. CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de indícios suficientes de sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do acusado com uma faca, no dia anterior ao fato. Tal circunstância evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do art. 121, §2º, I, do Código Penal. 5. O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um conflito interpessoal concreto. 6. A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7. A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.199/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB: 20724/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136233-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Igarapava - Peticionário: José Wallefe Paranhos de Oliveira - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Conheceram a Revisão Criminal e, no mérito, deferiram parcialmente o pedido, somente para reduzir a pena para 15 anos de reclusão. V.U. - - Advs: Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB: 20724/AL) - Gabriel Cedrim Freitas (OAB: 21288/AL) - Ayran Kennedy Ferreira de Aquino Gomes (OAB: 21117/AL) - 10º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004819-14.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: 2024.0056119, DIOGO COSTA CANGERANA, TAO LI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAO LI, YING LIU, QIAO XU, PAN JIE, WU HONG, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, JOAO PAULO FERDINANDO BUENO, FABIO VINICIUS TORRES DE MORAIS RIBEIRO, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, SHEN LIYING, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, LUAN ALBERTO FLORIO, LIN JINYONG, LIN YIZHUANG, 2GO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO, JOSE MARIO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCESCO MACEDO LA MARCA, SUELEN DA FONSECA DELL AMICO, MATTEO DELLAMICO, CAPPTA S.A., KR COMERCIO E ASSISTENCIA DE ELETRONICOS LTDA, ARACA AGROCEREAIS LTDA, ATUAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ICON S LTDA, L W DA S PANTOJA LTDA, REXX TELEFONIA LTDA, GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, NUVENDE REPRESENTACAO COMERCIAL E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO LTDA, M E M COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JMV GLOBAL LTDA, PAPYLON COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, BL COMERCIO E SERVICOS AGRICOLAS LTDA, CARLOS HENRIQUE LINO FLORENTINO, RAFAEL DA SILVA PRADO, ITOUCH ASSISTENCIA TECNICA LTDA, EXCHANGE DISTRIBUICAO E VAREJO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IMPORTSSEGURO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., JOSE MAILSON FERREIRA SILVA, MOURACELL - CELULARES E ASSISTENCIA LTDA, LEA TECNOLOGIA LTDA, GLAUCIA VIVIANE DE OLIVEIRA REBOUCAS, FRANCISCA TATIANA DA SILVA LTDA, SPEEDCOMP COMERCIO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, ALDEMIR FRANCA DOS SANTOS, FABRICIO MARCIANO DE FREITAS ABBIATE, W S IMPORT'S ATACADO E VAREJO LTDA, MATHEUS MENEZES SLEIMAN, STEPHANY DA SILVA LUNA FERREIRA, IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CAMILE CRISTINA BORTOLOZZO, YEDA FLAVIA DE LIMA LOPES, LIMEX ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, PAGISP COBRANCA LTDA, XAVIER ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA, CLAUDIO VERIATO BORGES, MATHEUS CORTINAZ COMUNICACAO LTDA, NOW IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, G.N.SIMOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, WELYSON ALVES, GLOBAL SWAP LTDA, EMPIRE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MAURO SADAO KAWANO, JULIANO MELO DE SOUZA, PAULO ROGERIO SILVA, SMART CENTER LTDA, BRANTAM COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA, EDER TONI URBANEZA CRUZ, IRIS MARIA DA CONCEICAO BASTOS, SWAP CONSULTING LTDA, AGRO NOROESTE GRAOS LTDA, ALESSANDRA ARAUJO DE LIMA SOUSA, HELOILDA BARROS MARTINS, PREMACIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GUOEN PENG, ISMAEL RODRIGUES FERREIRA, SWIFT INTERMEDIACAO LTDA, RABIH JAMIL TARABEIN, MUNDO DO CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, STAR COMMERCE LTDA, AGROPECUARIA GUARITA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASG MANUTENCAO LTDA, MATHEUS WYLLYANS MOREIRA GARCIA, LITTO FONE LTDA, MILENA TAIS DIAS WEBER, LEONARDO LUIZ DE GOUVEIA, BIART PLANEJAMENTO E GESTAO LTDA, RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALX EMPREENDIMENTOS LTDA, PECLY STORE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: LUCAS MOTTA VINCENSI - PR74967, LUCIANO FERNANDES MOTTA - PR23198 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME GOMES PEREIRA - SP461649, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogado do(a) ACUSADO: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - SP285381 Advogado do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840 Advogados do(a) ACUSADO: ITALO RIBEIRO MONTENEGRO - PE26821, PEDRO ROBERTO PONTUAL DE CARVALHO JUNIOR - PE36191 Advogados do(a) ACUSADO: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236-A, MARCOS VINICIUS FERREIRA - SP302663, THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A, THAYANE LOURENCO DE LIRA SANTOS - SP476484 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL - BA36432, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS - BA82386 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANA CAROLINE NUNES DE MELO - PE62371, BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, MARINA MIRANDA VALENCA - PE48213 Advogados do(a) ACUSADO: LETICIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO - SP481627, RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES - SP354268, VITORIA DE ALMEIDA STIGLIANI - SP495331 Advogados do(a) ACUSADO: SIDNEY FABRO BARRETO - SP215928, SIMEI FABRO BARRETO - SP371228 Advogados do(a) ACUSADO: JOAO PEDRO TRINDADE - SP512078, MOACYR FIALHO AGUIAR - MG107694 Advogado do(a) ACUSADO: SERGIO FARIA MARTINS - SP199112 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA LEODORO - SP477237, ISIS NOGUEIRA BARBOSA - SP485659 Advogados do(a) ACUSADO: ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS69049, AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600, RICARDO FERREIRA BREIER - RS30165 Advogados do(a) ACUSADO: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - PR115697, FELIPE HERINGER ROXO DA MOTTA - PR58668, HAROLDO CESAR NATER - PR17018 Advogado do(a) ACUSADO: BRUNA SANTOS LAGO - SP463164 Advogados do(a) ACUSADO: EDER FABRICIO FULONI CARVALHO - MT22927/O, EDGARD GOMES DE CARVALHO - MT10143/O Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE6011, MARA ALICE MATOS OLIVEIRA - SE10332, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193, VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - SE15413 Advogado do(a) ACUSADO: SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ - PR74096 Advogados do(a) ACUSADO: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, MERHY DAYCHOUM - SP203965 Advogado do(a) ACUSADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogados do(a) ACUSADO: GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729, TOMAS ANTONIO GONZAGA - RS103940 Advogado do(a) ACUSADO: JOHAN DIAS FERREIRA - RJ222839 Advogado do(a) ACUSADO: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - SP205703 Advogado do(a) ACUSADO: LAYON SANTOS ROCHA - BA53994 Advogados do(a) ACUSADO: JAIRO CARDOSO SOARES - RS19604, JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865 Advogados do(a) ACUSADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, JULIANA ARAUJO CARNEIRO - DF52517 Advogado do(a) ACUSADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651 Advogado do(a) ACUSADO: ABRAAO ISAQUE DA SILVA - RS125297 Advogado do(a) ACUSADO: GABRIELA DE CARVALHO BOUCAS - SP423060 Advogado do(a) ACUSADO: THALES RIBEIRO SANTOS - SE7073 Advogados do(a) ACUSADO: GERSON MENDONCA - SP195652, GUSTAVO FRANCEZ - SP172509, MARCUS VINICIUS BARBOSA DE CAMPOS - SP447030, RENATA RODRIGUES GARROTE SIERRA - SP184198 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA30547, REGIVALDO CHAVES CORREA - PA37914 Advogado do(a) ACUSADO: LEONARDO FERRAZ CUERCI - RJ200772 Advogados do(a) ACUSADO: ADEMILSON COSTA - RJ77291, GABRIEL MENEZES GONCALVES - RJ237110, KAMILAH COSTA BORGES MOREIRA - RJ258199, SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA - RJ206739 Advogado do(a) ACUSADO: LARISSA CAROLINA SILVA - SP370191 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE MONORI MODENA - DF47921, LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990, VINICIUS LARA CARVALHO - DF72650 Advogado do(a) ACUSADO: RICHARD FUZATTO CARLOS - SP276849 Advogado do(a) ACUSADO: THIAGO ROBERTO COLETTO - SP279420 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483 Advogados do(a) ACUSADO: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885, GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223 Advogado do(a) ACUSADO: MICHEL FRANCA DA SILVA - RS106900 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC30982, JOAO GABRIEL KUNTZE - SC57113, ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR - SC17164, SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC66753 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827, JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO - PA015848 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276, MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093, WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044 Advogados do(a) ACUSADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA - SC47005, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES - MG83205, STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA - SC69145, TARCISO EGIDIO DA SILVA DIAS - MG225286 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844 Advogado do(a) ACUSADO: PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO - RJ125423 Advogados do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogados do(a) ACUSADO: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA - SP197933, THOMAS DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP197980 Advogados do(a) ACUSADO: DARIO ROBERTO DO CARMO - SP435701-E, JAFE BATISTA DA SILVA - SP105712 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA - SP75636, MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA - SP128544 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE GONCALVES LARANGEIRA - SP273277, MARCIO SANTOS BARBOSA DE OLIVEIRA - PE15093 Advogado do(a) ACUSADO: ANDREIA COSTA FERNANDES - AM11155 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE672-A, EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SE16908 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS EDUARDO VIVEIRO - SP261094 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, FRANCISCA ALESSIA VANESSA ALENCAR DA COSTA - CE49321, FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA - CE33976, ILANA MARTINS LUZ - BA31040, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038, HIGOR CHAVES MARKS - SP400325, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogados do(a) ACUSADO: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI - SP145912, FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI - SP213532, GRAZIELA DOS SANTOS SOARES - SP409786, PEDRO HENRIQUE PEREIRA LEITE - SP424054 Advogado do(a) ACUSADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CHAVES - PR75556 Advogados do(a) ACUSADO: ARTHUR CAVALCANTE RODRIGUES - AL21856, BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL20724, ESTHER JANEIRO DURAN DANTAS - PE60496, MARILIA LIMA QUEIROZ - AL18508, RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL9580, THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL7488 Advogados do(a) ACUSADO: CLAUDETE CAPELLA DO VALLE - RJ112756, ROGERIO CAMPOS TAVARES - RJ140570 Advogados do(a) ACUSADO: ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO - SP353291, JOSEILBSON GOMES VASCONCELOS DE OLIVEIRA - PE52875, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO BARREIROS REBELO - RJ109384, ERICA JACOBS OLIVIERI - RJ203725, MARCIO FARIA SILVA - RJ178855 Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BORGES RODRIGUES - SP433454, JANAINA THAIS DANIEL VARALLI - SP199192, RICCARDO MARCORI VARALLI - SP201840 Advogado do(a) ACUSADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828 Advogados do(a) ACUSADO: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217, JOAO VICTOR MOREIRA CORREIA - CE53893, RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728 Advogado do(a) ACUSADO: WILLIAM ALVES SILVA - AM9520 Advogados do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840, PLINIO KARLO MORAES COSTA - SE5074 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE CRUZ LAPPAS - SP452582, THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052 Advogado do(a) ACUSADO: PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE - PA34710 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041, LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, MARCEL GODINHO DUARTE MORAIS - SP510025, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844, RENATO SAVERIO SOUZA COSTA - SP244018 Advogado do(a) ACUSADO: JOSE HOLANDA DE LIMA JUNIOR - CE42087 Advogados do(a) ACUSADO: ABIGAIR RIBEIRO PRADO NAJJAR - SP122091, ANDREIA REGINA MIRANDA - SP168341, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, ESIO SOARES DE LIMA - SP189996, MARIA FERNANDA BAPTISTA CEPELLOS DARUIZ - SP179939 Advogado do(a) ACUSADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC19798 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TORCHIA FRANCO E SILVA - SP522324, JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842 Advogado do(a) ACUSADO: LUCIANO COSTA CARNAUBA - SP460516 Advogados do(a) ACUSADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 Advogado do(a) ACUSADO: WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA - RJ121422 Advogado do(a) ACUSADO: VAGNER VIEIRA SODRE - RJ225111 Advogado do(a) ACUSADO: ESCALONE MANRARIN DE SOUZA PINHEIRO - AM13277 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CASSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ90141, CARLOS ALBERTO PIRES MENDES - SP146315, JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR - RJ174649, MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - SP153552, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667 Advogado do(a) ACUSADO: TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545 Advogados do(a) ACUSADO: DIETER AXT - RS120459, FABIO ROBERTO DAVILA - RS39546, LAIS POLESELLO GARDA - RS135864, RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS41700 Advogados do(a) ACUSADO: MARCELO CARDOSO TRINDADE - RS19512, MARCOS HENRIQUE SILVEIRA - SC37313, OCTAVIO TRINDADE - RS113165, RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207 TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, ANA CAROLINA YOSHII KANO D E C I S Ã O Vistos em decisão. 1 - Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial (Delegacia de Polícia Federal em Campinas - DPF/CAS/SP), distribuído em 17/06/2024, por dependência aos autos n. 5006030-22.2023.4.03.6181 (IPL n. 2023.0049145), visando à decretação de prisões preventivas, em face dos investigados TAO LI, YING LIU, WELYSON ALVES, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, DIOGO COSTA CANGERANA, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, WU HONG (ALLAN), SHEN LIYING (LY), QIAO XU, PAN JIE, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, FABRÍCIO MARCIANO DE FREITAS, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA e FÁBIO VINICIUS TORRES DE MORAES RIBEIRO, além de medidas cautelares de busca e apreensão, bloqueio de valores, imóveis, veículos e criptoativos de diversas pessoas físicas e jurídicas envolvidas na suposta prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (ID 328734525 – Pág. 01/636). 2 – Em 18/11/2024, este Juízo de Garantias, deferiu os pleitos da representação policial, baseando-se nos fortes e robustos indícios de materialidade e autoria delitiva, decretando a prisão preventiva dos investigados constantes na representação, além da determinação de buscas e apreensões bloqueios de ativos de diversas pessoas físicas e jurídicas, utilizando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, além de expedição de ofícios para corretoras de criptoativos, por fundadas suspeitas de se tratar de uma organização criminosa, voltada à prática de um complexo esquema lavagem de capitais e evasão de divisas, por meio da remessa de criptoativos para exterior e posterior conversão em dólar, através de contratos de câmbio fraudulentos (ID 345855394). 3 – Deflagrada a denominada “Operação Tai-Pan”, em 26/11/2024, culminando com a prisão preventiva dos investigados, TAO LI, WELYSON ALVES, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, DIOGO COSTA CANGERANA, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, WU HONG (ALLAN), SHEN LIYING (LY), QIAO XU, PAN JIE, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, vulgo “JP”, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, vulgo “GAO” ou “GÃO” e FÁBIO VINICIUS TORRES DE MORAES RIBEIRO, além de buscas e apreensões, inserção no Cadastro de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB (ID 346747563), inserção de gravame de bloqueio de veículos por meio do RENAJUD (ID 346927278 e ss), e bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (ID 347919852 e ss). 4 – Não foram cumpridos os mandados de prisão com relação a YING LIU, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, vulgo “Baiano”, e FABRÍCIO MARCIANO DE FREITAS, vulgo “MINON ou MINION”, além de que todas as prisões foram revogadas e determinado a expedição de contramandados de prisão, por meio de decisões em sede de habeas corpus, impetrados perante o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo que os Alvarás de Soltura foram cumpridos no período entre 11/12/2024 à 19/12/2024. 5 – Nas datas de 06/12/2024, 11/12/2024 e 18/02/2025 foram proferidas decisões de saneamento dos presentes autos com relação aos pedidos de habilitação, pedidos de desbloqueio de bens, apelações e revogações de prisões preventivas, a serem distribuídos pelas partes em autos apartado, para melhor organização e celeridade processual do feito, bem como determinado para que a secretaria certificasse se as pessoas físicas e jurídicas habilitadas nos autos, foram alvos de bloqueio, buscas e sequestro no presente feito (IDs 348244552, 348859999 e 354605805). 6 – Após as referidas decisões, foram protocolados novos pedidos de habilitações e restituições de coisas apreendidas de partes envolvidas com os fatos investigados, sendo deliberados por meio de despachos ou atos ordinatórios. Os demais itens descritos abaixo, referem-se a pedidos em que não houve deliberações apreciadas por este juízo: 6.1 – Juntado em 07/02/2025, o Ofício n. 21/2025/GABPRM2/MAGS, expedido pela Procuradoria da República de Arapiraca/AL, requerendo cópia integral dos autos n. 5004819-14.2024.4.03.6181 e 5010213-02.2024.4.03.6181, para fins de instrução dos autos JF-AL-0813409-84.2023.4.05.8000-INQ (ID 353279522). 6.2 – Juntada a petição intercorrente datada de 12/02/2025, em que a defesa técnica de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS informa o cumprimento das medidas cautelares impostas, indicando endereço físico em Málaga, Espanha, e meios de contato para intimações por videoconferência, bem como declara ciência das condições restritivas determinadas judicialmente (ID 353815080). 6.2.1 - Requer, ainda, o imediato acesso a diversos documentos e elementos probatórios que instruem o IPL n. 2023.0049145 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, desdobramento da Operação Dolaro Bucato II, no qual se apuram supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 22 e 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º da Lei n. 9.613/98. Alega que a ausência de acesso aos referidos documentos viola o contraditório e a ampla defesa, uma vez que medidas coercitivas teriam sido decretadas com base em elementos não disponibilizados à defesa. 6.2.2 - Especifica, como imprescindíveis, cópias integrais de inquéritos policiais, termos de apreensão, laudos periciais, decisões judiciais de busca e apreensão, compartilhamentos de dados e comunicações no âmbito do SEI, indicando os números e referências de cada item requerido. Por fim, requer o franqueamento dos mencionados elementos para o pleno exercício do direito de defesa. 6.3 – Protocolada em 12/02/2025, petição intercorrente, em que a defesa técnica de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA requer a juntada de documento contendo a relação dos compromissos esportivos e respectivos deslocamentos do investigado, motociclista profissional desde 2016, destacando que sua participação em campeonatos nacionais, como Superbike e Moto 1000 GP, encontra-se amparada por decisão liminar proferida no habeas corpus nº 5031938-63.2024.4.03.0000, que autorizou sua saída da comarca para fins profissionais, solicitando que as informações prestadas sejam consideradas para fins de comunicação e eventual adequação de diligências no curso do feito (ID 353822030). 6.4 - Protocolado em 19/02/2025, embargos de terceiro, em nome do EVERALDO APARECIDO PAVAN – CPF n. 829.619.569-00, requerendo a retirada da restrição referente ao veículo Toyota Hilux SWDMDA4MD, ano 2022, de cor branca, com placa CVE6E80, RENAVAN nº 01333487433, e chassi nº 8AJBA3FS3P0329851, sob o fundamento de ser adquirente de boa-fé (ID 354647559 e ss). 6.5 – Protocolado em 20/02/2025, requerimento judicial para que seja concedida a investigada SHEN LIYING - CPF: 756.322.681-87, autorização judicial para permanecer na cidade de São Paulo até 07/03/2025, assim como autorização para ausentar-se da comarca de Brasília/DF, todo mês, pelo período de 15 (quinze) dias para ir à São Paulo para tratar de assuntos comerciais e aquisição de mercadorias para sua loja (ID 354793250 e ss). 6.6 – Juntada de manifestação datada de 21/02/2025, em que o Ministério Público Federal, requer providências em relação aos pedidos formulados nos IDs 353279522 (item 6.1), 353815080 (item 6.2) e 353822030 (item 6.3), nos presentes autos (ID 354944237). 6.6.1 – Item 6.1: Aduz o MPF, no tocante ao ID 353279522, que a Procuradoria da República no Município de Arapiraca requereu o compartilhamento integral dos autos da presente investigação e do feito nº 5010213-02.2024.4.03.6181, no bojo de inquérito policial instaurado para apurar possível prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), em razão da apreensão de mercadorias eletrônicas (iPhones, iPads, Apple Watches, entre outras) no Aeroporto Zumbi dos Palmares/AL, em posse de pessoas identificadas por siglas: W. J. T. de L., L. L. de G. e T. C. L. C. M. Contudo, aponta o Parquet que não é possível aferir a pertinência do pedido, uma vez que não foram identificadas as pessoas referidas nas siglas, tampouco demonstrada a correlação objetiva com os fatos investigados nos presentes autos, razão pela qual requer a intimação da Procuradoria requerente para complementação das informações, preferencialmente por petição apartada e sob sigilo, de modo a resguardar os dados sensíveis de pessoas investigadas. 6.6.2 – Item 6.2: Aduz, ainda, quanto ao requerimento formulado pela defesa técnica de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS (ID 353815080), que não se opõe ao pleito de acesso aos documentos compartilhados da Operação Dolaro Bucato II, por se tratar de direito assegurado ao defensor, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante o acesso às provas já documentadas em procedimentos investigatórios, quando relacionadas ao exercício do direito de defesa. 6.6.3 – Item 6.3: Além disso, sustenta que, no tocante à petição apresentada pela defesa de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA (ID 353822030), referente à juntada de calendário esportivo para cumprimento de cautelares impostas no habeas corpus nº 5031938-63.2024.4.03.0000, também não há oposição a eventuais deslocamentos do investigado para participação nos campeonatos nacionais “Superbike” e “Moto 1000 GP”, desde que sejam fornecidos os endereços onde poderá ser localizado durante as competições, bem como telefones de contato. 6.6.4 - Por fim, requer: (i) a intimação da Procuradoria da República em Arapiraca para esclarecer quem são os investigados mencionados por siglas e qual a relação com os fatos apurados nestes autos, em petição apartada e com o devido grau de sigilo e (ii) o deferimento dos pedidos constantes nos IDs 353815080 e 353822030. 6.7 – Juntadas em 24/02/2025, informações prestadas pela Autoridade Policial com relação à determinação da decisão de ID 354605805, no que se refere à disponibilização de documentos solicitados pelas defesas dos investigados MATHEUS CORTINAZ COMUNICAÇÃO LTDA e GUSTAVO VALDIR SILVEIRA (ID 355151377). 6.8 – Protocolada petição intercorrente em 25/02/2025, em que FRANCESCO MACEDO LA MARCA e G. VENDAS E CONSULTORIA LTDA, pleiteiam a restituição de valores bloqueados (IDs 355316261 e 355316265). 6.9 – Protocolada petição intercorrente em 28/02/2025, em que ERICK LIMA PECLY NUNES e PECLY STORE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 50.554.640/0001-11 requerem a juntada de procuração com a respectiva habilitação e acesso aos autos dos inquéritos apensados (ID 355843410 e ss). 6.10 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente, em que a instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., requer retirada de restrição no sistema RENAJUD, referente ao veículo Caminhão Trator marca M. BENZ, modelo ACTROS 2653S, ano 2023/2024, placa JCM5H88, chassi 9BM963414RB348108, Renavam 01377825725 (ID 355939294 e ss). 6.11 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente em que ALX EMPREENDIMENTOS LTDA. – CNPJ n. 28.631.058/0001-52, requer o desbloqueio de valores constritos (ID 355724128 e ss). 6.12 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente em que o investigado JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, requer ausência temporária para fora do País, eis que precisa comparecer semanalmente, de segunda à sábado, das 07h00 às 18h00, na sede de sua empresa MB IMPORT. EXPORT. S. R. L., localizada em Ciudad del Este, Paraguai, em decorrência das medidas cautelares diversas à prisão (item d - proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial), imposta em sede do HC n. 5032036-48.2024.4.03.0000 (ID 355970777 e ss). 6.13 – Juntado em 10/03/2025, o Ofício n. Correg.PM-572/133/25, solicitando informações sobre o possível envolvimento de outros policiais militares além do investigado DIOGO COSTA CANGERANA – CPF n. 219.556.088-00 (ID 356632747). 6.14 – Em nova cota, datada de 11/03/2025, o Ministério Público Federal, manifestou-se com relação aos pedidos formulados nos IDs 355939294 (item 6.10), 355970777 (item 6.12) e 356632747 (item 6.13), nos presentes autos (ID 356746725). 6.14.1 - Item 6.10: Alega que, quanto ao ID 355939294, considerando tratar-se de pedido de restituição formulado por terceiro alheio à investigação, requer a intimação da defesa para que apresente embargos de terceiro, em autos apartados e por dependência aos presentes. Sustenta, ainda, que o interessado não demonstrou interesse jurídico apto a justificar sua habilitação ou o acesso aos autos, que tramitam sob sigilo e contêm dados sensíveis de investigados. 6.14.2 - Item 6.12: Quanto ao ID 355970777, narra que JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, na condição de sócio administrador da empresa MB IMPORT. EXPORT. S. R. L., formulou pedido de autorização para deslocar-se temporariamente a Ciudad del Este, Paraguai, com a finalidade de exercer suas funções empresariais. Informa que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (habeas corpus nº 5032036-48.2024.4.03.0000) impôs o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Ante a documentação acostada (ID 355970778 e seguintes), o Parquet manifesta-se favoravelmente ao pedido, desde que o deslocamento ocorra entre 7h e 17h, de segunda à sexta-feira, e que o requerente permaneça recolhido a partir das 18h. Requer, ainda, que sejam fornecidos o endereço de estadia, números de telefone para contato e comprovantes de entrada e saída do país a cada 15 dias. 6.14.3 - Item 6.13 - Relativamente ao ID 356632747, menciona ofício da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual solicita informações sobre possível envolvimento de outros policiais militares além de DIOGO COSTA CANGERANA - o MPF requer a intimação da autoridade policial responsável pela investigação para que informe, sob sigilo, se há indícios da participação de outros agentes públicos nos fatos investigados. 6.15 – Protocolada em 11/03/2025, petição intercorrente em que KASSIA BARBOSA DA SILVA – CPF n. 374.860.058-59, na qualidade de credora (terceira interessada) requer a retirada de restrição da moto marca HONDA, modelo 150 FAN, ano 2012/2012, cor vermelha, Placa FDQ-4423 (ID 356816422 e ss). 6.16 – Protocolada em 14/03/2025, petição intercorrente em que a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A – CNPJ n. 60.701.190/0001-04, requer a retirada de restrição do veículo SEMI-REBOQUE marca SR, modelo TRUCKVAN BA RT, ano 2023/2023, placa SDB6C13, chassi 97VTBA352P1003719, renavam 01345857532 (ID 357191238 e ss). 6.17 – Protocolada em 18/03/2025, petição intercorrente em que a pessoa jurídica SUCRE COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA – CNPJ n. 11.136.176/0001-91, requer a retirada de restrição do veículo SEMIRREBOQUE FACCHINI SRF 2QRCB, PLACA RHS-7F23, RENAVAM 01288113851 (ID 356678109 e ss). 6.18 – Protocolada em 19/03/2025, petição intercorrente em que o investigado MIGUEL TONIETO GAZZINEO, por meio de seus defensores constituídos, requer: a) A juntada de todos os documentos solicitados na Pet ID n. 349424699, autos n. 5006030-22.2023.4.03.6181; b) A intimação da autoridade policial acerca do teor do Ofício n. 432/2025 (doc. 01), com vistas a evitar novos equívocos nas manifestações posteriores (ID 357741401). 6.19 – Em cota, datada de 20/03/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação formulado por FABIANO ALBERICI COSTA, embora alegue ser terceiro interessado, proprietário de fato e possuidor do veículo HONDA/CIVIC LXS AT, placa FOE5B09, ano/modelo 2015/2016, não apresentou instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreve a petição de ID 348444430, tampouco demonstrou interesse jurídico que justifique seu ingresso nos autos, os quais tramitam sob sigilo. O MPF requer também a intimação do requerente para regularização da representação processual, bem como que eventual retirada de restrição seja formulado por meio de Embargos de Terceiro, em autos apartados por dependência, para melhor organização processual (ID 357848927). 6.20 – Protocolada em 24/03/2025, petição intercorrente da defesa técnica de MIGUEL TONIETO GAZZINEO, requerendo juntada de Resposta ao Ofício remetido para a Coordenadoria Especial de Administração Prisional a respeito dos dados presentes no Sistema Integrado de Gestão Penitenciária – SIGPEN (ID 358216095 e 358218101). 6.21 – Manifestação ministerial juntada em 26/03/2025, requer a intimação da Autoridade Policial para se manifestar sobre as alegações apresentadas por MIGUEL TONIETO GAZZINEO (itens 6.18 e 6.20), quanto à ausência de disponibilização de documentos relativos à investigação no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 5004819-14.2024.4.03.6181 (Operação Taipan), notadamente aqueles mencionados nos IDs 357741401 e 358216095, bem como para cumprimento do item 10 da decisão de ID 354605805. O peticionário sustenta não ter acesso aos procedimentos originários por não figurar como parte, conforme interpretação da Súmula Vinculante nº 14, e aponta equívoco na informação registrada no sistema penitenciário quanto à sua suposta vinculação a facção criminosa, conforme esclarecido no ofício ID 358218101 (ID 358505351). 6.22 - Protocolada em 09/04/2025, petição intercorrente em que MILENA TAIS DIAS WEBER – CPF n. 104.829.949-08, requerendo o desbloqueio de valores e retirada de restrição no RENAJUD e CNIB (ID 360245170 e ss). 6.23 - Protocolada em 09/04/2025, petição intercorrente em que POZZEBON COMERCIO E TRANSPORTES LDTA, representada por LUCAS ANTONIO POZZEBON FERNANDES – CPF n. 080.785.769-60, requerendo o desbloqueio de valores (IDs 360245187 e 360245189). 6.24 – Protocolada em 11/04/2025, petição intercorrente em que RABIH JAMIL TARABEIN - CPF: 006.526.679-02, requer que seja certificado pela serventia se o requerente foi alvo da presente investigação, em cumprimento a determinação judicial anterior (ID 348244552), bem como o respectivo desbloqueio de eventuais restrições (ID 360594873 e ss). 6.25 – Protocolada em 15/04/2025, petição intercorrente de reiteração de renúncia da advogada SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ, OAB/PR 74.096, referente aos poderes outorgados por MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CNPJ nº 41.849.807/0001-80) (IDs 360984470, 355477562 e 355477570). 6.26 – Protocolada em 17/04/2025, petição intercorrente de renúncia do advogado REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA, OAB/SP 392.722, referente aos poderes outorgados por ISMAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: 623.725.724-15 (ID 361201683). 6.27 – Protocolada em 17/04/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica de CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR - CPF: 256.386.128-40, requer autorização judicial para que o investigado possa continuar exercendo suas atividades profissionais como policial civil no período noturno (das 20h às 8h) e frequentando o curso de Direito no período matutino, na FMU, noticiando que tais compromissos inviabilizam o cumprimento integral da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, imposta no bojo do habeas corpus nº 5033103-48.2024.4.03.0000 (IDs 361204041 e 361204042). 6.28 - Protocolado em 19/04/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica de GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA - CPF: 091.909.329-94, requer a juntada, pelo Ministério Público Federal ou pela autoridade policial, de todos os documentos mencionados na representação criminal, especialmente os indicados no ID 352013633, sob o argumento de que a ausência de tais elementos nos autos viola os princípios do contraditório e da paridade de armas, conforme o art. 156, II, do CPP e jurisprudência dos Tribunais Superiores, pleiteando, alternativamente, que o Juízo requisite os documentos diretamente dos inquéritos ou processos de origem (ID 361233649). 6.29 – Em cota datada de 08/05/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se com relação aos pedidos de ID 361204041 (item 6.27) e ID 361233649 (item 6.28), nos seguintes termos (ID 363171898): 6.29.1 - Item 6.27 – opina pelo indeferimento do pedido formulado por CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, que requer a flexibilização das medidas cautelares impostas no HC nº 5033103-48.2024.4.03.0000, ao argumento de incompatibilidade com sua jornada noturna como policial civil e com a frequência a curso superior no período matutino. O Parquet entende que o pleito carece de justificativas razoáveis, diante da gravidade das condutas imputadas ao investigado, de sua condição funcional utilizada para facilitar práticas ilícitas e da ausência de documentos que comprovem a alegada impossibilidade de adequação. 6.29.2 - Item 6.28 – requer nova intimação da autoridade policial, a fim de viabilizar integralmente o acesso aos elementos de prova solicitados por GUSTAVO VALDIR SILVEIRA, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, considerando que a resposta anteriormente apresentada (ID 355151377) não atendeu satisfatoriamente à demanda defensiva. 6.30 – Protocolada em 12/05/2025, nova petição intercorrente em que a defesa técnica do investigado CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, impugnando a manifestação ministerial constante do ID 363171898. Alega que as medidas cautelares não possuem natureza sancionatória, devendo ser compatibilizadas com o direito fundamental ao trabalho, especialmente considerando que o Peticionário é policial civil, submetido ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), o qual prevê jornadas irregulares e plantões noturnos. Sustenta que a manutenção da medida nos moldes atuais inviabiliza o exercício da atividade profissional, essencial à subsistência própria e de sua família, sobretudo diante da suspensão das atividades da empresa 2GO, por decisão da Justiça Estadual. Aduz que a adequação do horário de recolhimento não compromete a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Por fim, requer o deferimento do pedido para que o recolhimento noturno seja flexibilizado nos dias e horários em que o Peticionário estiver escalado para plantões, nos termos da decisão proferida no writ (IDs 363496264 e 363497770). 6.31 – Protocolada em 14/05/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica do investigado FABRICIO MARCIANO DE FREITAS, informa o cumprimento das medidas cautelares e requer a alteração do endereço do Requerente, com retorno ao território nacional, por razões de saúde de sua genitora. Informa o novo endereço, local onde poderá receber intimações e permanecer à disposição da Justiça. Aduz que a mudança se justifica pelo tratamento de saúde da mãe do investigado, sendo o novo endereço correspondente à residência da genitora, conforme comprovante de endereço e documentos médicos anexados. Requer, por fim, (i) o deferimento da alteração de endereço, com a preservação do sigilo em relação aos demais investigados, (ii) a ciência do Ministério Público Federal, (iii) a manutenção da medida cautelar anteriormente imposta, para fins de cumprimento no novo domicílio, e (iv) a atualização do processo com os dados residenciais informados (ID 363919980 e ss). É o relato do necessário. Decido. 7 - Item 6.1 – Compartilhamento de autos com a Procuradoria da República do Município de Arapiraca/AL. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Para a preservação do sigilo da investigação, bem como para assegurar a adequada delimitação da pertinência do compartilhamento requerido, mostra-se necessária a complementação das informações pelo órgão ministerial que postulou o envio de cópias dos presentes autos e do feito n. 5010213-02.2024.4.03.6181, com vistas à instrução do Inquérito Policial JF-AL-0813409-84.2023.4.05.8000-INQ. Assim, deve a Procuradoria da República em Arapiraca/AL esclarecer quem são os investigados mencionados pelas siglas (W. J. T. de L., L. L. de G. e T. C. L. C. M.) e qual a correlação objetiva com os fatos apurados nestes autos, mediante petição apartada e com o devido grau de sigilo. Providencie a Secretaria a intimação da Procuradoria da República do Município de Arapiraca/AL, por meio de correio eletrônico, encaminhando somente cópia da presente deliberação n. 7. 8 - Itens 6.2 e 6.31 – Acesso da defesa de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS a elementos probatórios e alteração de endereço. Defiro o pedido da defesa de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS, para acesso integral aos documentos e elementos de prova constantes no IPL n. 2023.0049145 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF, abrangendo os itens indicados na petição. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal do retorno do investigado ao território nacional, com fundamento em questões médicas relativas à sua genitora, e local onde o acusado poderá ser intimado, conforme comprovantes de endereço e documentos médicos anexados, mantendo-se o sigilo, com acesso somente ao MPF e a defesa técnica do investigado (ID 363919980 e ss). Providencie a Secretaria a retificação da autuação do Inquérito Policial n. 5006030-22.2023.4.03.6181 (IPL n°. 2023.0049145), incluindo o investigado e seu patrono. 9 - Itens 6.3 e 6.28 – Juntada de compromissos profissionais, deslocamentos de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA e acesso aos elementos de prova. Considerando que o investigado atua como motociclista profissional com participação em campeonatos nacionais, tendo juntado o calendário de competições, assim como a indicação dos respectivos deslocamentos, entendo pertinente, para melhor permitir a fiscalização das condições impostas, a juntada de informações dos locais onde poderá ser encontrado. Assim, DEFIRO o pedido de deslocamento para a participação de campeonatos de motovelocidade, ficando a defesa intimada a indicar os endereços em que poderá ser localizado durante os eventos, bem como dos números telefônicos atualizados. 9.1 - Ainda, no que tange ao pedido formulado no item 6.28, relativo à juntada de todos os documentos mencionados na representação criminal, especialmente os indicados no ID 352013633, assiste razão à defesa quanto à necessidade de integral acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. O Ministério Público Federal, ao reconhecer a insuficiência da resposta anteriormente prestada pela autoridade policial (ID 355151377), requer nova intimação para que esta viabilize o efetivo cumprimento do direito de acesso da defesa. Assim, faz-se necessária a intimação da autoridade policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada ou o fornecimento de acesso aos documentos referidos, inclusive aqueles eventualmente constantes de inquéritos ou processos de origem, conforme pleiteado pela defesa. 10 – Os itens a seguir estão sendo tratados em autos apartados, não havendo a necessidade de deliberação nos presentes autos: 10.1 – Item 6.4 - Embargos de Terceiros n. 5001883-79.2025.4.03.6181. 10.2 – Item 6.5 - decisão de ID 354605805. 10.3 - Item 6.8 - Restituição de Coisa Apreendida n. 5001837-90.2025.4.03.6181. 10.4 - Item 6.11 - Restituição de Coisa Apreendida n. 5002058-73.2025.4.03.6181. 10.5 - Item 6.15 - Embargos de Terceiro n. 5002247-51.2025.4.03.6181. 11 – As defesas técnicas dos itens 6.9, 6.16, 6.17, 6.22, 6.23 e 6.24, já foram intimadas a distribuírem autos apartados [(EMBARGOS DE TERCEIRO (327) ou RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)], por meio de Ato Ordinatório, porém, até a presente data, verifico que não foram distribuídos a este juízo. Assim, providencie a Secretaria nova intimação das defesas técnicas dos requerentes, utilizando os meios disponíveis (D.O.U, Correio Eletrônico, Telefone, etc.). Certifique-se. 12 - Item 6.10 – INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos da instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, pois conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, não ficou demonstrado o interesse jurídico apto a justificar sua habilitação ou o acesso aos autos, que tramitam sob sigilo e contêm dados sensíveis de investigados. No mais, com relação ao pedido de retirada de restrição do veículo Caminhão Trator marca M. BENZ, modelo ACTROS 2653S, ano 2023/2024, placa JCM5H88, chassi 9BM963414RB348108, renavam 01377825725, será analisado nos Embargos de Terceiros n. 5002644-13.2025.4.03.6181. Providencie a secretaria a intimação da requerente, encaminhando cópia somente do presente item. Certifique-se. 13 – Item 6.12 - Considerando a finalidade empresarial do pedido, a ausência de óbice formal, bem como a concordância ministerial, DEFIRO o pedido formulado por JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, autorizando-o a se ausentar temporariamente para Ciudad del Este, Paraguai, com o objetivo de exercer suas atividades empresariais, desde que cumpridas integralmente as condições indicadas pelo Ministério Público Federal, ora reproduzidas como determinações judiciais: a) o deslocamento do investigado deverá ocorrer exclusivamente entre 7h e 17h, de segunda à sexta-feira; b) deverá permanecer recolhido em sua residência a partir das 18h e durante os fins de semana; c) deverá informar o endereço de estadia em Ciudad del Este; d) deverá fornecer números de telefone para contato durante o período de permanência no exterior; e) deverá apresentar, a cada 15 (quinze) dias, os comprovantes de entrada e saída do país. 13.1 - O descumprimento de qualquer das condições ora fixadas poderá ensejar a revogação da presente autorização e o restabelecimento de medida cautelar mais gravosa, inclusive a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. 14 – Item 6.13 - Considerando a pertinência do pedido formulado pela Corregedoria da Polícia Militar e sua adequação ao interesse da persecução penal, DEFIRO o requerimento ministerial, para determinar, a intimação da Autoridade Policial responsável pela investigação, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sob sigilo, se há indícios da participação de outros agentes públicos, especialmente policiais militares, além do investigado DIOGO COSTA CANGERANA, nos fatos investigados nestes autos. Esta decisão terá força de ofício. Providencie a secretaria a comunicação da Autoridade Policial. 15 – Itens 6.18 e 6.20 - Verifico que os pedidos da defesa encontram respaldo na necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à obtenção de documentos que instruem medidas cautelares contra o investigado e à correção de dados eventualmente incorretos lançados pela Polícia Federal. Assim, nesse contexto, acolho o parecer ministerial no sentido de que a autoridade policial deve ser intimada a prestar esclarecimentos acerca das alegações da defesa, especialmente quanto à ausência de disponibilização de documentos mencionados nos IDs 357741401 e 358216095, bem como à correção das informações constantes no SIGPEN (ID 358218101), nos termos do item 10 da decisão de ID 354605805. Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os apontamentos formulados pela defesa, inclusive quanto à disponibilização dos documentos relacionados à investigação originária e à informação constante no sistema penitenciário, observando-se o cumprimento do item 10 da decisão de ID 354605805. Esta decisão terá força de ofício. Providencie a Secretaria a comunicação da Autoridade Policial. 16 – Item 6.19 - De fato, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público Federal, não há nos autos a juntada de instrumento de mandato válido, requisito imprescindível para o regular exercício da postulação em juízo, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se vislumbra, no presente momento, qualquer demonstração de interesse jurídico direto e imediato que justifique a admissão do requerente na presente investigação, que tramita sob sigilo judicial, sendo inaplicável o conceito de mero interesse econômico como fundamento bastante para ingresso no feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por FABIANO ALBERICI COSTA. Intime-se o requerente para, querendo, regularizar a representação processual nos termos legais. Por fim, nada há a deliberar quanto aos autos apartados, tendo em vista a distribuição da Restituição de Coisa Apreendida n. 5010608-91.2024.4.03.6181, a qual se encontra atualmente em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau de recurso. 17 – Itens 6.25 e 6.26 – Intime-se a pessoa jurídica MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CNPJ nº 41.849.807/0001-80) e a pessoa física ISMAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: 623.725.724-15, para que no prazo de 10 (dez) dias, constitua novos defensores. Decorrido “In albis”, desde já fica nomeada a Defensoria Pública da União para representar os interesses do investigado ISMAEL RODRIGUES FERREIRA. 18 – Itens 6.27 e 6.30 - Ante a juntada de novos documentos pela defesa técnica do investigado CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, em especial o item 6.30, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. 19 – Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para contas judiciais vinculadas a este juízo, englobando os valores constritos e que os pedidos de desbloqueio foram julgados improcedentes, bem como os demais que não tenham sido reivindicados, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 286, inciso IV, do Provimento CORE n. 01/2020. 20 - Presto as informações para o Habeas Corpus n. 5009815-37.2025.4.03.0000, em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de ofício, em anexo. 21 - Junte-se o ofício diretamente no PJe de segunda instância, nos termos do artigo 22, da Resolução PRES 482, de 09/12/2021. Certifique-se, juntando protocolo nos presentes autos. 22 - Na impossibilidade da juntada direta por meio do sistema, em razão de eventual sigilo, encaminhem-se o ofício por correio eletrônico, juntado o comprovante nos presentes autos. 23 – Cumpra-se. 24 – Intime-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 06:51:21): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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