Bruno Villela De Medeiros Costa

Bruno Villela De Medeiros Costa

Número da OAB: OAB/AL 020724

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJAL, TRF3, STJ, TJBA
Nome: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES (OAB 21117/AL), ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL) - Processo 8000007-45.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia - RÉ: B1M.A.F.S.B0 - D E S P A C H O 1 - À Secretaria, para, considerando a renúncia e a constituição de novas advogadas pela acusada, promover as anotações necessárias junto ao SAJ/PG5, bem assim para designar audiência de instrução e julgamento, emitindo as intimações necessárias, conforme determinado às fls. 67/69. 2 - Providências e expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0740068-48.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Clinica Odontologica Odonto Smile Ltda-epp - Embargado: Bruce Willis Santos Leite - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Clínica Odontológica Odonto Smiles, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 177/189), nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais", que deu parcial provimento ao recurso do Autor, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CLÍNICA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.Apelação cível interposta pela clínica ré contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a empresa ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão: 2. Apelante defende a ausência de dano moral indenizável, alegando que não há nexo de causalidade entre o fato objeto da demanda e o procedimento cirúrgico realizado. 3. Argumenta que prestou assistência adequada e que a autora tinha ciência dos riscos do procedimento, uma vez que assinou um termo de consentimento, o que exclui a sua responsabilidade. III. Razões de decidir: 4. A responsabilidade civil do Apelante no contrato de prestação de serviços odontológicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do CDC. 4.1. O termo de consentimento não exime a clínica odontológica de sua responsabilidade pela falha nos serviços prestados. 4.2. A parte autora juntou aos autos os documentos que estavam em sua posse, bem como foto do sangramento e relatórios do Hospital Geral do Estado (HGE) que comprovam o erro no procedimento realizado. A parte Ré se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora. Dano moral configurado. 4.3. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e abaixo do entendimento consolidado da Câmara em casos análogos, mantido como fim de evitar o reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO UNÂNIME. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 13, parágrafo único, 14, §4º, Lei nº 8.078/90, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 373, II do Código de Processo Civil 2015. Jurisprudência relevante citada: (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012 - grifei). (TJ-BA - APL: 05805787920178050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019 - grifei).(TJ-RN - AC: 20120029155 RN, Relator: Desembargador Virgílio de Macêdo Jr., Data de Julgamento: 28/11/2017, 2ª Câmara Cível - grifei). Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão fundou-se em premissa fática equivocada ao afirmar que restou comprovado o erro no procedimento odontológico realizado pela embargante, sustentando, para tal, que tomou como base elementos absolutamente insuficientes e juridicamente imprestáveis à comprovação de falha técnica, qual sejam, um relatório de atendimento do Hospital Geral do Estado (fls. 46/47) e (ii) uma fotografia de sangramento. (= sic págs. 01/09). Por fim, requereu: "Por tudo isso, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja reconhecido o erro de premissa fática na fundamentação do v. Acórdão, com vistas à sua correção ou, ao menos, esclarecimento." (= sic págs. 01/09). Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, pugnando que seja negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade. (= sic págs.13/18 dos autos). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL) - Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB: 20724/AL) - Taianny Soares Aureliano (OAB: 15201/AL) - Carla Laiane da Silva (OAB: 16779/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700754-33.2018.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ministério Público - Apelado: José Roberto da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado José Roberto da Silva da imputação quanto à prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (fls. 204/208), alegando nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que o ato foi realizado sem a presença de seu representante, mesmo após requerimento de redesignação anteriormente formulado. Sustenta, ainda, que não foi oportunizada a apresentação de alegações finais, o que igualmente configura violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que tais vícios representam grave afronta à função essencial da jurisdição atribuída constitucionalmente, comprometendo a regularidade do processo e ensejando a anulação dos atos processuais. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, com o reconhecimento das nulidades suscitadas, determinando a realização de nova audiência, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, a ampla defesa e do devido processo legal. Em contrarrazões (fls. 215/220), o recorrido pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja "declarada a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, bem como a sentença absolutória proferida sem a apresentação de alegações finais pelo titular da ação penal pública, determinando-se a renovação da instrução, com a devida participação do Parquet, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal". (fls. 235/239) É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB: 20724/AL) - Gabriel Cedrim Freitas (OAB: 21288/AL) - Ayran Kennedy Ferreira de Aquino Gomes (OAB: 21117/AL)
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