José Kleiton Pereira Silva
José Kleiton Pereira Silva
Número da OAB:
OAB/AL 020737
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Kleiton Pereira Silva possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
STJ, TJAL
Nome:
JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
HABEAS CORPUS (2)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
PETIçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016149/AL (2025/0241253-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : JOSE KLEITON PEREIRA SILVA ADVOGADO : JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA - AL020737 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : PEDRO VICTOR QUINTELA CAVALCANTE SANT ANNA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO VICTOR QUINTELA CAVALCANTE SANT ANNA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em meados de novembro de 2024 para investigar condutas que, em tese, configuram os crimes previstos nos arts. 2-A e 20 da Lei n.° 7.716/89 e 147 do Código Penal. O impetrante alega que o investigado está sofrendo constrangimento ilegal com o andamento de inquérito policial sem justa causa, visto que o conjunto probatório revela não ser ele o autor de qualquer das condutas investigadas. Afirma que houve prova nova de confissão dos supostos crimes por terceira pessoa a evidenciar ausência de participação delitiva do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, o imediato trancamento do inquérito policial. De modo subsidiário, pede a revogação das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA (OAB 20737/AL) - Processo 0700077-41.2024.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1J.A.S.S.B0 - DESPACHO Considerando o teor da certidão retro e, em especial, a comprovação documental do cadastro/implantação da execução penal no SEEU, arquivem-se os autos, com baixa. Santana do Ipanema(AL), 03 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016149/AL (2025/0241253-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : JOSE KLEITON PEREIRA SILVA ADVOGADO : JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA - AL020737 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : PEDRO VICTOR QUINTELA CAVALCANTE SANT ANNA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0700264-39.2014.8.02.0006 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Daone do Nascimento Americo - Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa técnica de DAONE DO NASCIMENTO AMÉRICO, acusado de praticar o delito previsto no art. 121 c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal Brasileiro. Segundo consta nos autos da peça inquisitorial, a autoridade policial tomou conhecimento de que no dia 12 de abril de 2012, por volta das 16h30min, o acusado Daone do Nascimento Américo, de posse de uma arma de fogo, foi até a casa onde se encontrava a vítima Thaíse e, encontrando-a, efetuou três disparos contra a mesma, acertando seu ombro direito, e somente não consumou o homicídio com receio da intervenção de terceiros, foragindo em sua motocicleta. Segundo investigações, o acusado não se conformava com o fim da relação entre ele e a vítima, informações corroboradas pelas testemunhas e pelo próprio réu. A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de que o custodiado, atualmente recolhido no Baldomero Cavalcante em Maceió/AL se encontra em condição de saúde que demandaria cuidados especiais, havendo, por isso, necessidade de cumprimento da custódia em regime domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal (fls.716/722). O Ministério Público, em manifestação de fls. 731/733, opinou pelo deferimento do pedido, considerando, em tese, a condição de saúde do acusado como suficiente para justificar a medida de prisão domiciliar. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 1. Do mérito do pedido de prisão domiciliar A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja substituição por prisão domiciliar encontra previsão no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo cabível, entre outros casos, quando o agente for imprescindível aos cuidados de pessoa doente ou se encontrar acometido por enfermidade grave, desde que fique comprovada a absoluta impossibilidade de tratamento adequado no cárcere. Contudo, não basta a mera existência de condição clínica fragilizante ou a apresentação de relatórios genéricos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova concreta e idônea de que o sistema prisional é incapaz de prestar o atendimento médico necessário. No caso concreto, embora a defesa alegue que o custodiado sofre de enfermidade relevante, não há elementos suficientes que comprovem a incapacidade do sistema prisional de fornecer os cuidados necessários, o que impede a aplicação da medida excepcional pretendida. 2. Jurisprudência aplicada O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é claro ao condicionar a concessão da prisão domiciliar à demonstração inequívoca de que o tratamento de saúde necessário não pode ser realizado no ambiente prisional: A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023. (AgRg no RHC n. 211.991/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Dessa forma, não havendo prova técnica suficiente de que o custodiado encontra-se em situação de vulnerabilidade médica insuscetível de atendimento no cárcere, o pedido deve ser indeferido. 3. Dispositivo Ante o exposto: 1) INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, por ausência de comprovação da imprescindibilidade de tratamento fora do sistema prisional, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; 2) DEFIRO o pedido de revogação do substabelecimento juntado às fls. 682, determinando a imediata exclusão do patrono do cadastro processual, com as anotações de estilo pela secretaria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cacimbinhas , 27 de maio de 2025. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL), Douglas Nobre de Lira (OAB 21375/AL) Processo 0700264-39.2014.8.02.0006 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Daone do Nascimento Americo - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0800040-60.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Antônio Soares da Silva - III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR JOSÉ ANTÔNIO SOARES DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 303, §§ 1º e 2º e art. 304, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 387, I do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro e as diretrizes do artigo 59, do Código Penal. Levando em consideração a pena abstrata de 06 meses a 03 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, passo a dosimetria da pena. Na fixação da pena-base, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do Código Penal. Verifico que a Culpabilidade: elevada, por conduzir veículo sem habilitação, sob efeito de álcool, com faróis apagados, causando lesão grave; Antecedentes: inexistentes, pois o réu não é reincidente; Conduta social: negativa, em razão da omissão de socorro e fuga do local do acidente; Personalidade: a ser avaliada pelo juízo, sem elementos nos autos que atenuem a pena; Motivos: não justificáveis; Circunstâncias do crime: gravidade elevada, pela lesão grave causada e pela omissão de socorro; Consequências: severas, com vítima acamada e dependente; Comportamento da vítima: inofensivo. Feitas tais ponderações fixo, na primeira fase da dosimetria, a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a gravidade concreta da conduta: o réu conduzia veículo automotor sem Carteira Nacional de Habilitação, sob influência de álcool, com os faróis apagados, em rodovia federal à noite, ocasionando lesões corporais de natureza grave e gravíssima em vítima idosa, que, em decorrência do atropelamento, tornou-se acamada e permanentemente dependente de terceiros. As circunstâncias do crime e suas consequências autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não existem agravantes ou atenuantes. Considera-se, todavia, a primariedade do réu, o que impede a aplicação de agravantes decorrentes de reincidência. No entanto, deve-se considerar como circunstância agravante genérica o fato de o réu ter agido com violação manifesta ao dever de cuidado objetivo, conduzindo veículo sem habilitação e omitindo-se do dever de socorro após retornar ao local do acidente e constatar a presença da vítima. Mantenho a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, diante do equilíbrio entre a ausência de reincidência e a presença de fatores agravantes da conduta. Na terceira fase, verifico a ocorrência de concurso formal de crimes, entre a lesão corporal culposa (art. 303, §§ 1º e 2º, do CTB) e a omissão de socorro (art. 304 do CTB). Aplica-se, portanto, o disposto no art. 70 do Código Penal, elevando-se a pena do crime mais grave (lesão corporal culposa com resultado grave) em razão da prática simultânea de dois delitos com uma só ação. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena definitiva: Com o aumento de 1/3 pela ocorrência de concurso formal (art. 70, CP), a pena final de reclusão é fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as condições econômicas do acusado, fixo em 10 (dez) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais. V. DETRAÇÃO PENAL E REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, considerando que a pena definitiva não ultrapassa 4 anos, o réu é primário e não reincidente, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. VI- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal - pena inferior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente, culpabilidade não exacerbada - substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa substituída (3 anos e 4 meses), em tarefas a serem definidas pelo juízo da execução; Prestação pecuniária, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo juízo da execução. VII. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Quanto à suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, se encontra prejudicada, em razão da concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressuposto lógico para avaliação do preenchimento dos requisitos do sursis penal. VIII. DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo o direito do réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante grande parte da instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. IX. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO Com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo indenizatório em favor da vítima em 3 (três) salários-mínimos, considerando: As graves consequências físicas suportadas pela vítima (debilidade e dependência permanente); A capacidade econômica presumida do réu (sem prova de hipossuficiência); O caráter mínimo da reparação, sem prejuízo de eventual ação cível futura. X. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1- Condeno o réu ao pagamento das custas. 2- Transcorrido o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) registre-se no CIBJEC; b) expeça as necessárias guias de execução, com o consequente cadastro do processo de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU. c) oficie-se ao Instituto de Identificação informando sobre a existência de Sentença Condenatória transitada em julgado em desfavor do réu. d) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. 3- Atualize-se o histórico de partes, retifique-se o assunto principal e evolua-se a classe processual. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cacimbinhas, 23 de maio de 2025. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800023-24.2024.8.02.0006 - Apelação Criminal - Cacimbinhas - Apelante: J. J. S. de M. - Apelado: Ministério Público - 'D E S P A C H O Trata-se de apelação criminal interposta por J. J. S. de M., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas/AL, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, segundo as disposições da Lei n. 11.340/2006 (ameaça no contexto de violência doméstica). Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 301/306), no qual pugna pelo conhecimento e provimento, para: i) absolver o réu da segunda acusação de ameaça pela insuficiência de provas; e ii) afastamento da indenização mínima. Em suas contrarrazões (fls. 310/315), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, vez que presentes provas da autoria e materialidade dos crimes de ameaça, bem como deve ser mantida a indenização minima em sentença fixada. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 321/326) prolatou parecer no sentido de ser conhecido o recurso e parcialmente provido, reformando a sentença, somente, no que se refere a retirada da indenização mínima, vez que a "peça inicial não apresentou indicação do valor mínimo pretendido para fins de fixação de indenização". É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator (a)' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: José Kleiton Pereira Silva (OAB: 20737/AL)
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