Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro
Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro
Número da OAB:
OAB/AL 020744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF5, TJPE, TJAL, TJSE, TJDFT
Nome:
MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0801203-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: R. C. S. - Agravante: T. D. da S. F. (Representado(a) por sua Mãe) R. C. S. - Agravante: T. J. C. D. (Representado(a) por sua Mãe) R. C. S. - Agravado: J. de O. A. - Agravado: W. F. A. C. - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Roseane Costa Silva e outros contra a decisão de págs. 51/54 (proc. principal), originária do Juízo de Direito daVaradoOfícioÚnicodeJunqueiro, proferidas nos autos da "ação indenizatória por danos morais c/c lucros cessantes e tutela de urgência", sob o nº 0700971-25.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, por entender que seu objeto confunde-se com o mérito da causa, demandando cognição exauriente incompatível com o momento processual. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "vez que no caso dos autos estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pleiteada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que aguardar o regular trâmite do processo sem que esta decisão seja reformada apenas tende a prejudicar os agravantes e limitar suas questões financeiras, tendo em vista que os mesmos eram providos pelo de cujus." (sic, pág. 2/3). Na ocasião, defende que o " Sr. WILLIAM FELIPE CARDOSO, o mesmo incorreu em imprudência ao conduzir o veículo, pois ao fazer a manobra não teve a devida cautela na direção, de modo a não observar o veículo do de cujus que estava vindo em sentido contrário, consoante se observa em laudo pericial anexo às fls. 36/39, causando colisão que levou o esposo e pai dos agravantes a óbito.". (sic, pág. 3). Além disso, assevera que "pertinente enfatizar sobre a responsabilidade do empregador do condutor do veículo, pois o Sr. WILLIAN no momento do acidente se encontrava no exercício de sua função, prestando serviço para o Sr. JANISSON DE OLIVEIRA AZEVEDO." (sic, pág. 3). Ademais, alega que "a decisão concessiva jamais esgotaria o conteúdo da ação, uma vez que existem outros pedidos, como é o caso do dano moral." (sic, pág. 5). No mais, informa que "a dependência entre pais e filhos é presumida e, no caso em apreço, sabendo que os agravantes, filhos do de cujus, são menores, há presunção de dependência econômica e, diante disso se faz necessário e justo o deferimento da tutela pretendida, tendo em vista que os requisitos que a enseja estão devidamente comprovados." (sic, pág. 7). Por fim, requer a concessão de medida liminar, "fixando alimentos provisórios no montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), correspondente ao novo salário mínimo vigente, em favor dos agravantes." No mérito, pleiteia o provimento do recurso. Para tanto, colacionou documentos de págs. 09/29. Analisando a apreciação do pedido de tutela recursal, esta Relatoria entendeu pelo seu indeferimento, por não vislumbrar o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris aptos a ensejar a concessão da tutela pleiteada. (págs. 31/40) Na sequência, houve tentativas de intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, contudo infrutífera. Relevante registrar, levando em conta que se trata de recurso contra decisão que, antes mesmo de analisar a petição inicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora e que sequer ocorreu a citação da parte contrária nos autos originais, mostra-se desnecessária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, a efetivação da intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB: 20744/AL)
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