Tamires Soares De Albuquerque

Tamires Soares De Albuquerque

Número da OAB: OAB/AL 020746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Soares De Albuquerque possui 367 comunicações processuais, em 259 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 259
Total de Intimações: 367
Tribunais: TJAL, TRF5, TRT19, TJSP
Nome: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
218
Últimos 30 dias
283
Últimos 90 dias
367
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (241) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) APELAçãO CíVEL (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0701027-10.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cícero Olegário dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 98129 /MG), ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0700645-65.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Felix dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0015631-84.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE - AL20746 REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de ato fornecido pelo INSS, correspondente ao pedido de cessação/restituição do desconto supostamente indevido (seja por meio da utilização do aplicativo “Meu INSS” ou outro canal específico), que demonstre claramente o seu interesse processual, evidenciando se houve efetivamente o indeferimento do requerido. No ponto, cabe ressaltar que é fato notório que, em decorrência das investigações sobre fraudes em descontos consignados que culminaram na operação "Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2025, o próprio INSS editou o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025¹, que determina a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários e disponibiliza canais administrativos específicos para que beneficiários possam solicitar a cessação de descontos considerados indevidos. O referido ato normativo estabeleceu procedimentos administrativos simplificados para atender às vítimas das fraudes identificadas, permitindo a suspensão imediata dos descontos mediante simples requerimento pelos canais competentes, dispensando maiores formalidades e assegurando celeridade na resolução das questões. Nesse contexto, considerando que a própria Administração Pública disponibilizou meios céleres e eficazes para cessação dos descontos questionados, mostra-se prematuro o trâmite da presente lide sem a prévia utilização da via administrativa quanto ao pedido de suspensão e restituição dos descontos, independentemente de eventual pedido de indenização por dano moral, o qual, por óbvio, se cabível, só será apreciado após a verificação da ocorrência ou não do ato ilícito em si, que depende da demonstração do interesse de agir para o trâmite da presente demanda, na forma acima indicada. Ademais, importante ressaltar que no polo passivo consta associação que não está submetida à competência da Justiça Federal, sendo que é plenamente possível que a parte possa ter requerido diretamente a ela eventual ressarcimento ou ajuizado ação para tanto na Justiça Estadual em face apenas da pessoa jurídica de direito privado, sendo a exigência de prévio requerimento administrativo também pertinente para evitar eventual pagamento em duplicidade diante do mesmo fato gerador. Por fim, consigno que o entendimento deste Juízo é no sentido de que a decisão de suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025, proferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 1.236, em 2/7/2025, não impede a prolação desta sentença. Compulsando referida decisão, que homologou acordo formulado entre a União, o INSS, a DPU, o MPF e a OAB, percebe-se que referida ADPF foi ajuizada pelo Presidente da República, no interesse primordial da Fazenda Pública, tendo em vista as decisões judiciais que responsabilizaram o INSS e a União. Assim, a eventual suspensão do processo pela decisão proferida na ADPF nº 1.236 só ocorreria se a petição inicial apresentasse todos os requisitos para o regular trâmite processual, o que não é o caso, conforme acima exposto. Ressalto ainda que foi consignado pelo ministro Dias Toffoli que foi mantida “a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Assim, não há prejuízo à parte em aguardar o trâmite da ADPF para eventualmente avaliar a pertinência de novo ajuizamento da demanda. Ressalto ainda que, conforme os termos do referido acordo, eventual dano moral, no caso de adesão ao acordo, não seria de competência deste Juízo Federal, conforme se pode depreender de trecho da decisão de 2/7/2025 na ADPF nº 1.236 (grifo nosso): É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Assim, caberia a parte autora analisar a eventual reproposição da demanda no foro estadual competente, caso pretenda direito não abrangido pelo acordo. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 6. Sem custas e honorários. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. 8. Intime-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal 1 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623 acesso em 12/06/2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0015392-80.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE - AL20746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABAPEN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de ato fornecido pelo INSS, correspondente ao pedido de cessação/restituição do desconto supostamente indevido (seja por meio da utilização do aplicativo “Meu INSS” ou outro canal específico), que demonstre claramente o seu interesse processual, evidenciando se houve efetivamente o indeferimento do requerido. No ponto, cabe ressaltar que é fato notório que, em decorrência das investigações sobre fraudes em descontos consignados que culminaram na operação "Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2025, o próprio INSS editou o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025¹, que determina a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários e disponibiliza canais administrativos específicos para que beneficiários possam solicitar a cessação de descontos considerados indevidos. O referido ato normativo estabeleceu procedimentos administrativos simplificados para atender às vítimas das fraudes identificadas, permitindo a suspensão imediata dos descontos mediante simples requerimento pelos canais competentes, dispensando maiores formalidades e assegurando celeridade na resolução das questões. Nesse contexto, considerando que a própria Administração Pública disponibilizou meios céleres e eficazes para cessação dos descontos questionados, mostra-se prematuro o trâmite da presente lide sem a prévia utilização da via administrativa quanto ao pedido de suspensão e restituição dos descontos, independentemente de eventual pedido de indenização por dano moral, o qual, por óbvio, se cabível, só será apreciado após a verificação da ocorrência ou não do ato ilícito em si, que depende da demonstração do interesse de agir para o trâmite da presente demanda, na forma acima indicada. Ademais, importante ressaltar que no polo passivo consta associação que não está submetida à competência da Justiça Federal, sendo que é plenamente possível que a parte possa ter requerido diretamente a ela eventual ressarcimento ou ajuizado ação para tanto na Justiça Estadual em face apenas da pessoa jurídica de direito privado, sendo a exigência de prévio requerimento administrativo também pertinente para evitar eventual pagamento em duplicidade diante do mesmo fato gerador. Por fim, consigno que o entendimento deste Juízo é no sentido de que a decisão de suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025, proferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 1.236, em 2/7/2025, não impede a prolação desta sentença. Compulsando referida decisão, que homologou acordo formulado entre a União, o INSS, a DPU, o MPF e a OAB, percebe-se que referida ADPF foi ajuizada pelo Presidente da República, no interesse primordial da Fazenda Pública, tendo em vista as decisões judiciais que responsabilizaram o INSS e a União. Assim, a eventual suspensão do processo pela decisão proferida na ADPF nº 1.236 só ocorreria se a petição inicial apresentasse todos os requisitos para o regular trâmite processual, o que não é o caso, conforme acima exposto. Ressalto ainda que foi consignado pelo ministro Dias Toffoli que foi mantida “a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Assim, não há prejuízo à parte em aguardar o trâmite da ADPF para eventualmente avaliar a pertinência de novo ajuizamento da demanda. Ressalto ainda que, conforme os termos do referido acordo, eventual dano moral, no caso de adesão ao acordo, não seria de competência deste Juízo Federal, conforme se pode depreender de trecho da decisão de 2/7/2025 na ADPF nº 1.236 (grifo nosso): É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Assim, caberia a parte autora analisar a eventual reproposição da demanda no foro estadual competente, caso pretenda direito não abrangido pelo acordo. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 6. Sem custas e honorários. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. 8. Intime-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal 1 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623 acesso em 12/06/2025
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0710890-72.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: B1Josival de Albuquerque BarbosaB0 - Pelo exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos, após a devida baixa. Providências necessárias. Arapiraca,25 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0714181-51.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1GRACIELE SOARES DE ALBUQUERQUE, registrado civilmente como Graciele Soares de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Pagseguro Internet S/AB0 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de repetição de indébito, por ter sido o valor dos débitos indevidos compensado pela Ré após o ajuizamento da ação, extinguindo o processo, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por reparação de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A atualização do danos moral será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Considerando a sucumbência mínima da Autora no que se refere à essencialidade do pedido de danos morais, e que a compensação do indébito se deu somente após a judicialização, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de danos morais, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Arapiraca,25 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL), ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL) - Processo 0717356-53.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Gomes NeresB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. De ordem do MM Juiz esclareço que, em caso de abertura da fase de cumprimento de sentença esta deverá ser protocolada em autos apartados mediante sequencial dos autos principais, nos termos do art. 307, §2º do Provimento 13/2023.
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