Pedro Felipe De Barros Ferreira

Pedro Felipe De Barros Ferreira

Número da OAB: OAB/AL 020799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Felipe De Barros Ferreira possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT19, TRT13, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT19, TRT13, TJAL, TST, TRF5, TRT6
Nome: PEDRO FELIPE DE BARROS FERREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001008-50.2018.5.06.0014 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301721100000107143210?instancia=3
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: PEDRO FELIPE DE BARROS FERREIRA (OAB 20799/AL) - Processo 0700593-30.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Cícera do Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 20 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Marcella W. C. Pontes Garcia, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. link: https://us02web.zoom.us/j/8311867009?pwd=QWp0QTE1TFhDdE1CaGs4Q1pFL1dUZz09 ou acessar o aplicativo ZOOM e pedir ingresso ma Meeting ID 831 186 7009, Passcode:123456, dúvidas e informações entrar em contato pelo balcão virtual 82 99311-6205(whatsapp).
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: PEDRO FELIPE DE BARROS FERREIRA (OAB 20799/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0706594-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Amarildo Vaz de MeloB0 - RÉU: B1Banco Inbursa S.aB0 - B1Banco C6 Consignado S/AB0 - B1Banco Crefisa S.aB0 - B1Banco Bradesco S.aB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 10/10/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL. Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803141-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Welber Ângelo de Araujo - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'DESPACHO 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Welber Ângelo de Araujo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento. 02. Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "os descontos que hoje somam mais de 147,33% da sua renda mensal, o que compromete a garantia do seu mínimo existencial", consignando que "busca a repactuação das dívidas, com um plano de pagamento que preserve sua dignidade e condições mínimas de sobrevivência, conforme os princípios estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021". 03. Registrou que "nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, o superendividamento é caracterizado pela situação de consumo em que as dívidas do consumidor comprometem a sua capacidade de atender às suas necessidades básicas e ao mínimo existencial", colocando que "a continuação dos descontos sobre sua renda comprometerá a sua capacidade de suprir as necessidades essenciais. A situação de superendividamento é um obstáculo à manutenção do mínimo existencial, pois os valores remanescentes não são suficientes para cobrir suas despesas Básicas". 04. No pedido, requereu a concessão de efeito para "determinar que o juiz a quo modifique a decisão recorrida, a fim que seja determinado a limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos da agravante, sem a incidência de qualquer juros ou correção, com a aplicação de multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia". 05. Decisão de fls. 35/38 indeferiu o pedido para concessão de antecipação da tutela recursal. 06. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (fls. 50/54), pelo Banco do Brasil S/A (fls. 72/88) e pelo MeuCashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A (fls. 192/203). 07. É, em síntese, o relatório. 08. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Felipe de Barros Ferreira (OAB: 20799/AL) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803141-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Welber Ângelo de Araujo - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Pedro Felipe de Barros Ferreira (OAB: 20799/AL) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: PEDRO FELIPE DE BARROS FERREIRA (OAB 20799/AL), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL) - Processo 0720231-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Paulo Pereira GomesB0 - RÉU: B1Confederação das Cooperativas Sicredi - Confederação SicrediB0 - B1Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiro S/AB0 - B1Banco do Estado de Sergipe S/AB0 e outro - Autos n° 0720231-02.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Paulo Pereira Gomes Réu: Banco do Estado de Sergipe S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0808036-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADAIL ANTÔNIO DOS SANTOS - Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agravado: BANCO DO BRASIL SA - Agravado: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adail Antônio dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de repactuação de dívidas tombada sob o nº 0725984-37.2025.8.02.0001, que rejeitou o pedido de concessão de tutela de urgência (págs. 144/148). Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese: a) que demonstrou situação de grave comprometimento financeiro, com descontos mensais superiores a 46,59% de sua renda líquida, que totaliza R$ 5.883,94; b) que a negativa da tutela de urgência contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção ao consumidor; c) que há probabilidade do direito em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021; d) que o perigo de dano é evidente, pois os descontos comprometem sua subsistência básica. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para que seja determinada a limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, bem como a suspensão de eventuais negativações nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. De fato, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que a suspensão da exigibilidade das dívidas deve preservar o mínimo existencial do consumidor. Entretanto, tal proteção não pode anular as garantias específicas dos empréstimos consignados, que constituem modalidade de crédito com menores riscos e taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia da consignação em folha de pagamento. A Lei nº 10.820/2003 estabelece expressamente que a margem consignável pode alcançar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, percentual que vem sendo reconhecido pela jurisprudência desta Corte como adequado para preservar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a segurança jurídica dos contratos de empréstimo consignado. Neste sentido, destaca-se precedente recente desta 1ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paraná Banco S.A. contra decisão interlocutória. A decisão agravada, ao deferir a liminar, fixou multas em caso de descumprimento da ordem judicial. O relator deferiu monocraticamente o pedido de efeito suspensivo do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão dos efeitos da decisão liminar que determinou a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados, à luz das disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), diante da ausência de comprometimento do limite da margem e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR - A decisão agravada impôs limitação aos descontos realizados em folha, com base na Lei do Superendividamento, sem demonstração inequívoca de comprometimento máximo da margem e do mínimo existencial da parte autora, o que fragiliza a plausibilidade da tutela antecipada concedida. - Os documentos apresentados pelo banco agravante comprovam que os descontos mensais não ultrapassam 45% dos rendimentos da parte autora, percentual admitido pela jurisprudência como válido em casos de empréstimo consignado, nos termos da Lei nº 10.820/2003. - Em cognição sumária, verificam-se a verossimilhança das alegações do agravante, razão pela qual se ratifica a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo. - Fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. [...] (Número do Processo: 0802299-12.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2025; Data de registro: 29/05/2025). No caso em apreço, o agravante alega comprometimento de 46,59% de sua renda com descontos oriundos de contratos de crédito consignado, de modo que tal percentual se encontra muito próximo do limite de 45% estabelecido pela legislação e reconhecido pela jurisprudência. O percentual ora questionado, embora um pouco superior ao limite geral, não configura, por si só, situação de absoluta excepcionalidade que justifique a intervenção judicial imediata, especialmente considerando que o agravante contraiu voluntariamente os empréstimos consignados. Ademais, conforme acertadamente ponderado pelo juízo de origem, mostra-se descabida a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, uma vez que a mencionada audiência de conciliação tem por objetivo justamente possibilitar que o devedor e todos os credores entrem em consenso no modo de pagamento das dívidas, sendo certo que não há imposição legal para que os acordos sejam limitados ao mencionado percentual. A antecipação da limitação pretendida pelo agravante esvaziaria o próprio objeto da audiência conciliatória, retirando dos credores o estímulo necessário para negociar condições mais favoráveis de pagamento, comprometendo assim a finalidade autocompositiva do procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Ainda que o agravante alegue comprometimento do mínimo existencial, não se evidencia, nesta análise inicial, a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, sobretudo considerando que o percentual de desconto, embora elevado, não se afasta drasticamente dos padrões legalmente admitidos e que a limitação pleiteada não encontra amparo legal automático na fase pré-processual. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou abuso na decisão agravada que justifique a intervenção imediata deste Tribunal, sem prévia oitiva da parte contrária e sem o regular desenvolvimento da fase conciliatória prevista em lei. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Felipe de Barros Ferreira (OAB: 20799/AL)
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