Manoela Sintia Macedo
Manoela Sintia Macedo
Número da OAB:
OAB/AL 020837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoela Sintia Macedo possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
MANOELA SINTIA MACEDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
GUARDA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0269212-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CAMILA GAMBARINI LAZARO MONTEIRO REU: JOSE ERLANDO MARTINS DA SILVA DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003129-32.2025.8.26.0068 (processo principal 1012585-30.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Joaquim Batista Gonçalves - BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 15/17. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Informe o credor, em 30 dias, se o acordo foi integralmente cumprido, consignando-se que, no silêncio, será entendida como quitada a obrigação. Comunicado o cumprimento do acordo, anote-se a extinção do feito, nos termos do art. 924 inciso II do Código de Processo Civil, havendo advogado nomeado expeça-se certidão de honorários, e remeta-se ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), MANOELA SINTIA MACEDO (OAB 20837/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1156627-06.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL S.A. - Adeilton J da S Albuquerque - - Adeilton Jorge da Silva Albuquerque - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente para resgate da importância penhorada via Sisbajud (fls. 189/190), incluindo a remuneração da conta judicial, com base no formulário acostado aos autos (fl. 198), observada a ordem cronológica dos feitos. Sem prejuízo do acima determinado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em até trinta dias. Intime-se. - ADV: MANOELA SINTIA MACEDO (OAB 20837/AL), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MANOELA SINTIA MACEDO (OAB 20837/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003129-32.2025.8.26.0068 (processo principal 1012585-30.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Joaquim Batista Gonçalves - BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente a taxa judiciária de 2% sobre o valor a ser satisfeito deverá ser recolhida pelo(s) executado(s) em guia DARE (Comunicado Conjunto 951/2023). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), MANOELA SINTIA MACEDO (OAB 20837/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003129-32.2025.8.26.0068 (processo principal 1012585-30.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Joaquim Batista Gonçalves - BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente a taxa judiciária de 2% sobre o valor a ser satisfeito deverá ser recolhida pelo(s) executado(s) em guia DARE (Comunicado Conjunto 951/2023). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), MANOELA SINTIA MACEDO (OAB 20837/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031478-91.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristiane Cunha Silva - Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte ré para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 574,17 - (quinhentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos = recolher na guia GARE, cód.230-6). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MANOELA SINTIA MACEDO (OAB 20837/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000731-10.2025.8.26.0005 (processo principal 1031478-91.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Bancários - Cristiane Cunha Silva - Itaú Unibanco S.A. - Vistos, Preliminarmente, prejudicada a apreciação do pleito de suspensão, visto que já decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 313, IX, §6°, do CPC. Ainda, para possibilitar o levantamento do depósito judicial do valor incontroverso, providencie a parte exequente a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. Quanto ao débito remanescente, inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 1.449,52 (débito remanescente atualizado até a data informada nos autos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça. Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MANOELA SINTIA MACEDO (OAB 20837/AL)
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