Jehnny Kethilly Ferreira Silva

Jehnny Kethilly Ferreira Silva

Número da OAB: OAB/AL 020933

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jehnny Kethilly Ferreira Silva possui 70 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT19, TJSE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT19, TJSE, TJSP, TJPE, TJAL
Nome: JEHNNY KETHILLY FERREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (10) REVISãO CRIMINAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0718590-81.2022.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravado: Luis Alberto Franca Rocha - '''ACORDAM os membros integrantes deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator.''' - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) - Jehnny Kethilly Ferreira Silva (OAB: 20933/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLISTHENES BARBOSA DA SILVA (OAB 4820/AL), ADV: AMANDA SOUZA NIELSEN (OAB 11947AL), ADV: JEHNNY KETHILLY FERREIRA SILVA (OAB 20933/AL) - Processo 0000397-40.2014.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1KLEBEL PEREIRA LOUREIROB0 - EXECUTADO: B1FELIPE TAVARES DE MELOB0 e outro - Trata-se de embargos à execução opostos por Felipe Tavares Melo em face de Klebel Pereira Loureiro, na forma do En. 140 do FONAJE. O embargante não acostou qualquer prova, mas alegou que os R$ 1.329,33 bloqueados é verba trabalhista/alimentar, e inferior ao mínimo legal. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Em sede de juízo prelibatório, relevando-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal subjetivos (interesse recursal, legitimidade para recorrer e competência do juízo) e objetivos (previsão legal, observância às formalidade legais, tempestividade, adequação, inexistência de fatos impeditivos e motivação), CONHEÇO os presentes embargos à execução. Pois bem. A alegada impenhorabilidade não encontra sustentação probatória ou legal. Não há qualquer prova acostada, além da petição de alegações do coexecutado. Não se provou que se tratava de valor oriundo de salário ou verba alimentícia, e isto não se pode presumir. Também não se alegou ou comprovou que se tratasse de conta poupança inferior ao mínimo legal (não há qualquer documento da natureza da conta). O executado optou por não acostar provas de suas alegações; ônus de prova que, quisesse, competia-lhe (art. 373 do CPC). É que, como se sabe, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está atrelada aos valores que alcancem, comprovadamente, a dicção do art. 833, IV, do CPC. Ressalto: cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em determinada conta corrente possuem natureza salarial, o que não é satisfeito com meras alegações desacompanhadas de documentos suficientes a demonstrar tal situação de fato. Depreende-se, pois, que o embargante não conseguiu comprovar, consoante determinação do art. 373, I, do CPC, que os valores existentes em sua conta eram de natureza salarial ou de conta destinada à poupança/economia inferior ao mínimo legal. RECURSO INOMINADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO BACENJUD CONTA SALÁRIO IMPENHORABILIDADE AUSÊNCIA DE PROVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 0000332-16.2012.8.02.0098; Relator (a): Dr. Helestron Silva da Costa; Comarca: 12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 30/07/2020; Data de registro: 30/07/2020) No mais, não há que falar em insignificância do valor da execução em cotejo com custas processuais. Não há sequer custas processuais (arts. 54 e 55 da lei 9.099). É direito do credor perseguir o crédito sentenciado, ademais. Deve ser mantida a penhora questionada de R$ 1.329,33. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo coexecutado Felipe Tavares Melo, em conformidade com o arts. 52, IX da Lei 9.099/95, combinado com o arts. 917 do CPC, a fim de negar o pedido do embargante, mantendo-se o bloqueio impugnado e a regularidade do procedimento de cumprimento de sentença. Ausente qualquer hipótese de litigância de má-fé (procrastinação dos executados), configurando-se as manifestações em exercício do direito de defesa/contraditório e, no mais, provável persistência da ausência de bens antes declarada por sentença. Se o coexecutado Felipe Tavares Melo não recorrer desta sentença, expeça-se alvará em favor do credor (observe-se eventuais honorários contratuais), no valor de R$ 1.329,33. Aguarde-se também o restante do prazo para embargos do coexecutado Firlandiel Tavares de Melo e, se ele/DPE não recorrer (fls. 565), expeça-se alvará (R$ 37,85). Intimem-se embargante e credor, ambos DJEN. Publique-se. Registre-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JEHNNY KETHILLY FERREIRA SILVA (OAB 20933/AL), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL) - Processo 0701874-93.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jhonny Mayk Ferreira SilvaB0 - RÉU: B1Visa do Brasil Empreendimentos LTDAB0 - Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume a decisão embargada. Custas e honorários advocatícios dispensados. Caso haja a apresentação de recurso, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados da parte embargante. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Maceió,29 de julho de 2025. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JEHNNY KETHILLY FERREIRA SILVA (OAB 20933/AL) - Processo 0717752-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Weslley Georgython Brandão LopesB0 - Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de uma análise mais detalhada das alegações e provas que serão trazidas aos autos, especialmente diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência, entendo por bem aguardar a manifestação do réu. Dessa forma, diferirei a análise do pedido de tutela de urgência até que seja apresentada a contestação pela parte ré. Este procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, possibilitando uma decisão mais justa e fundamentada. Cumpra-se a decisão de fls. 50.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELSA SORIANO VALENÇA DE OLIVEIRA (OAB 5097/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: JEHNNY KETHILLY FERREIRA SILVA (OAB 20933/AL), ADV: JEHNNY KETHILLY FERREIRA SILVA (OAB 20933/AL), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL) - Processo 0702103-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Verônica Bárbara da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Medradius - Clínica de Medicina Nuclear e Radiologia de Maceió S/s LtdaB0 - B1Unimed MaceióB0 - Autos n° 0702103-65.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Moral Autor: Verônica Bárbara da Conceição Réu: Medradius - Clínica de Medicina Nuclear e Radiologia de Maceió S/s Ltda e outro ATO ORDINATÓRIO-REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 04 de setembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Maceió, 24 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806868-56.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Adilson da Silva - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por Adilson da Silva, em face de condenação definitiva nos autos do processo nº 0500942-63.2008.8.02.0001, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos I e II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, por suposta integração em organização criminosa voltada para a prática de roubos qualificados na cidade de Maceió/AL. Em sua petição de fls. 01/06, o requerente defende o cabimento da presente ação revisional com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, em específico, que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Sustenta o requerente que a condenação se baseou essencialmente em interceptações telefônicas, depoimentos policiais e supostas vinculações organizadas entre o peticionário e outros envolvidos, sem que houvesse qualquer apreensão de objetos, valores ou armas de origem ilícita em sua posse, nem reconhecimento formal por vítimas ou prisão em flagrante que comprovasse sua participação em atos executórios dos crimes. Informa, ainda, que pende contra si mandado de prisão preventiva em aberto, emitido em razão da condenação criminal ora impugnada, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e absolvição do requerente ou readequação da sua pena, com a expedição de contramandado de prisão. Certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 90. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 96/98, sustentando que não há atecnias ou vícios capazes de impor a quebra da coisa julgada, inexistindo prova nova que legitime o pedido revisional, pelo que opinou pela improcedência da revisão criminal. É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Jehnny Kethilly Ferreira Silva (OAB: 20933/AL) - José Lucas Pedrosa Amorim (OAB: 19756/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806868-56.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Adilson da Silva - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. 14 de julho de 2025 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Jehnny Kethilly Ferreira Silva (OAB: 20933/AL) - José Lucas Pedrosa Amorim (OAB: 19756/AL)
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