Thiago Morais Rocha
Thiago Morais Rocha
Número da OAB:
OAB/AL 020962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Morais Rocha possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJAL
Nome:
THIAGO MORAIS ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUTENBERG IVES ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 13702/AL), ADV: THIAGO MORAIS ROCHA (OAB 20962/AL) - Processo 0727203-85.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Romulo Pinheiro de OliveiraB0 - Diante do exposto, denego a medida liminar. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe a Guia de Recolhimento Judicial, devidamente paga, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Notifiquem-se os impetrados, com cópia da petição inicial e dos documentos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem pertinentes. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos para Sentença na fila correspondente. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO MORAIS ROCHA (OAB 20962/AL) - Processo 0731597-38.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Maria Célia Marinho AlbuquerqueB0 - Diante do exposto, denego a medida liminar. Notifiquem-se os impetrados, com cópia da petição inicial e dos documentos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem pertinentes. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos para Sentença na fila correspondente. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804056-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isadora Nogueira Bezerra Tavares - Agravado: Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG - Agravado: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DA DIRF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOA IDOSA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO APENAS O RETORNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DA SEFAZ/AL À SEPLAG/AL PARA ANÁLISE NO PRAZO DE 30 DIAS. A AGRAVANTE REQUER A IMEDIATA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2023, PARA DECLARAR CORRETAMENTE CRÉDITO RECEBIDO POR PRECATÓRIO COMO RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA), NOS TERMOS DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RETIFICAÇÃO DA DIRF, DIANTE DE ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA E DO SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO RRA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONFORME O ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 4. A RETIFICAÇÃO DA DIRF DEMANDA ANÁLISE ADMINISTRATIVA PRÉVIA, SENDO VEDADO AO JUDICIÁRIO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUBSTITUIR-SE AO JUÍZO TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO.5. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ASSEGURA A TRAMITAÇÃO CÉLERE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E RESPEITA OS LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL NO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.6. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO E INEXISTINDO DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL SOBRE O PLEITO, NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804061-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Alberto Melo de Araújo - Agravado: Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG - Agravado: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita. Pois bem. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Acontece que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, a esse respeito dispõem os supracitados §§2º e 3º, art. 99, do CPC. In casu, entendo que existem elementos nos autos que indicam que o recorrente possui condições de recolher as custas processuais, uma vez que conforme comprovante de rendimentos à fl. 17 dos autos de origem, no exercício do ano de 2023, o agravante auferiu renda bruta de R$320.847,27 (trezentos e vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) e renda líquida de R$212.242,86 (duzentos e doze mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Ao meu sentir, inexistem elementos que atestem a incapacidade financeira alegada pelo recorrente, especialmente porque se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com o preparo recursal, olvidando-se, contudo, de juntar qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Antes de indeferir o benefício, para evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a intimação da agravante, a fim de que se pronunciem acerca da questão, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 99, §2º, in fine do CPC/15). Diante do exposto, intime-se a recorrente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, tais como: cópia de contracheques, de extratos de imposto de renda atuais, de despesas mensais ou outro documento que julgar pertinente. Possibilito, outrossim, que, no mesmo prazo, o recorrente recolha o preparo recursal, desistindo do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atente-se o recorrente que, em caso de não comprovação, haverá indeferimento do pedido, incumbindo ao mesmo o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL) - Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL) - Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos (OAB: 19533/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Morais Rocha (OAB 20962/AL) Processo 0718127-37.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Washington Farias da Silva - Pelo exposto, defiro a liminar para: a) determinar que as autoridades coatoras proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com a retificação da DIRF do ano-calendário 2020, exercício 2021, para que direito creditório do Impetrante seja informado no campo destinado ao RRA; b) que seja liberado acesso integral aos autos do processo administrativo SEI com o n° 01700.0000005250/2024, aos patronos devidamente identificados e com procuração, tudo sob pena de aplicação de multa e responsabilização das autoridades competentes. Intime-se as autoridades coatoras para o cumprimento imediato desta decisão e notifique-as para, querendo, apresentarem informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7, I, Lei n° 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora (art. 7, II, Lei n° 12.016/2009). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial, vistas ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cite-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de abril de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804056-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Isadora Nogueira Bezerra Tavares - Agravado: Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG - Agravado: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Isadora Nogueira Bezerra Tavares, pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0712775-98.2025.8.02.0001, que deferiu, em parte, o pedido liminar formulado na inicial. O recurso é dirigido contra a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas (SEPLAG/AL) e a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (SEFAZ/AL), autoridades coatoras indicadas no mandado de segurança impetrado na origem. A agravante postula a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da comprovação do direito líquido e certo à retificação da DIRF Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte , referente ao ano-calendário de 2022 (exercício de 2023), para que os valores recebidos por meio de precatório judicial sejam corretamente declarados na categoria de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Narra que é titular de crédito reconhecido judicialmente no processo n.º 0012332-39.1998.8.02.0001, certificado pela PGE/AL no processo administrativo nº 1204-0000002219/2015, cujo pagamento foi efetuado em 2022 no montante de R$ 34.390,00, com retenção de R$ 3.782,90 de contribuição previdenciária e R$ 7.547,59 de imposto de renda. Alega que, embora o crédito tenha natureza de RRA, a SEPLAG/AL o declarou como rendimento tributável comum na DIRF 2023, em desatenção ao disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, causando distorção na base de cálculo do imposto devido pela contribuinte, com potencial inserção em malha fiscal e prejuízos à sua regularidade perante a Receita Federal. Relata que instaurou processo administrativo junto à SEPLAG/AL (n.º E:01700.0000005177/2024), instruído com planilha de cálculo que demonstra a origem e a natureza dos valores, bem como o número de meses relativos ao período de acumulação (363 meses), conforme exigência do Decreto Estadual nº 100.022/2024 e da Lei Estadual nº 6.410/2003. Todavia, passados mais de 60 dias da tramitação administrativa, o pedido permanece sem qualquer análise conclusiva, tendo o processo sido encaminhado pela SEPLAG/AL à SEFAZ/AL, que não apresentou manifestação, configurando-se, segundo a agravante, verdadeira omissão ilegal e abusiva por parte da Administração. Afirma que, embora o juízo de origem tenha deferido parcialmente a liminar, determinando apenas o retorno dos autos do processo administrativo da SEFAZ/AL para a SEPLAG/AL, com posterior análise do pedido no prazo de 30 dias, a medida se revela insuficiente, pois ignora a inexistência de discricionariedade administrativa quanto à obrigação de promover a retificação da DIRF. Aduz, ainda, que o direito à correta classificação do crédito como RRA decorre da legislação federal e estadual, inexistindo margem para juízo de valor por parte do agente público, devendo o Poder Judiciário determinar diretamente a retificação da DIRF, conforme já decidido em casos análogos pelos desembargadores deste Tribunal de Justiça (cita os agravos de instrumento nº 9000031-59.2025.8.02.0000 e nº 0802581-50.2025.8.02.0000). Alega a presença do periculum in mora, diante da iminência de prejuízos fiscais e tributários, como inclusão em malha fina, multa e juros indevidos, e a necessidade de regularidade fiscal para fins diversos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento; a concessão da tutela recursal, para que seja determinada diretamente à SEPLAG/AL a retificação da DIRF do ano-calendário de 2022 (exercício 2023), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com as seguintes informações: Número do processo: 0012332-39.1998.8.02.0001; Natureza do rendimento: salarial; Quantidade de meses: 363; Total dos rendimentos tributáveis: R$ 34.390,00; Contribuição previdenciária: R$ 3.782,90 e Imposto de renda retido: R$ 7.547,59. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; bem como o reconhecimento da prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da agravante. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela recursal pleiteada, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O recurso pretende a reforma da decisão de origem, para que este Tribunal determine desde logo que a Administração proceda à retificação da DIRF, reconhecendo o enquadramento do crédito da agravante como Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA, nos moldes do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Não obstante a argumentação bem estruturada da agravante e o potencial mérito do pedido, entendo que, ao menos neste momento processual, a decisão recorrida reflete postura de prudência judicial adequada, especialmente considerando a natureza do rito do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sem margem para dilação probatória ou substituição do juízo técnico-administrativo. Com efeito, o Juízo de primeiro grau reconheceu o direito à razoável duração do processo, assegurando que o pleito administrativo da impetrante seja devidamente analisado pela SEPLAG/AL, sem, contudo, ultrapassar os limites de atuação jurisdicional impostos pelo princípio da separação dos poderes. Ao contrário do que pretende a agravante, não compete ao Judiciário, nesta fase inicial e em sede de cognição sumária, substituir-se à Administração Pública para impor um resultado específico ao processo administrativo, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que houve decisão denegatória ou omissiva com conteúdo material contrário à lei. No tocante à possibilidade de ingerência judicial direta no conteúdo da DIRF, recomenda-se cautela e deferência administrativa, sobretudo quando o processo encontra-se em curso, ainda que com atraso. Assim, ausente verossimilhança inequívoca do direito e diante da solução equilibrada já adotada pelo Juízo a quo, que garante o andamento do processo administrativo sem afrontar a autonomia administrativa, não se justifica, por ora, a concessão da tutela recursal nos moldes pretendidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se, integralmente, os termos da decisão agravada. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL)