Emilly Cláudia Verçosa Pinheiro

Emilly Cláudia Verçosa Pinheiro

Número da OAB: OAB/AL 021062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilly Cláudia Verçosa Pinheiro possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT19, TST, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT19, TST, TJAL, TJSP
Nome: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Aderbal Gomes de Albuquerque AraújoB0 - B1Caio Emerson Alves PrazeresB0 e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0700290-59.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Jose Jobson dos SantosB0 e outros - Dessa forma, recebo a denúncia, nos termos em que foi oferecida, imputando-se a José Jobson dos Santos a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06; a Jucelino dos Santos Silva, o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06; e a Adriana Cabral da Silva, os crimes previstos no art. 348 do Código Penal e no art. 35 da Lei n. 11.343/06 Cite-se os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que contra si fora formulada (CPP, art. 396).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009999-28.2024.8.26.0451 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Tutela de Urgência - M.E.S.P. - J.S.T. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: RAPHAELA GALDI BISSOLI TOLEDO DE CASTRO (OAB 379256/SP), LUIZ PHELIPE GALDI BISSOLI (OAB 407312/SP), EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL)
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000789-88.2024.5.19.0006 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e579aa proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 24 de julho de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUÍDOS FALECIDOS 1) CARLOS ALFREDO DOS REIS LESSA - CPF 814.515.637-87, CHRISTIANE DOS REIS LESSA - CPF 000.406.767-30, JOÃO RICARDO DOS REIS LESSA - CPF 703.440.947-15, CAROLINA MOREIRA LOBO - CPF 224.484.578-83, DANIELA MOREIRA LOBO - CPF 317.109.528-90, LUCIANA MOREIRA LOBO - CPF 280.958.428-18, LUCIA LESSA LOBO GALINDO - CPF 110.862.384-00, VALMIR LESSA LOBO SANTOS - CPF nº 067.996.554-87, LUZIA SIMÕES LESSA - CPF 344.684.474-00, ROBERTO SIMÕES LESSA - CPF 192.979.634-04, e ROBSON SIMÕES LESSA - CPF 056.846.648-90, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pela empregada falecida MARIA LEAHY LESSA - CPF 003.605.464-04 (ID. 774c0e4). No despacho do dia 04-07-2025, este Juízo deixou de deferir o pedido de habilitação por restar ausente os seguintes documentos: a) certidão da Funasa atestando quem são os habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária em face da ex-empregada; b) identificação pessoal dos requerentes LUCIA LESSA LOBO GALINDO e VALMIR LESSA LOBO SANTOS; c) no caso de a certidão obtida junto à Funasa atestar que não há dependentes legais, os requerentes deverão providenciar Declaração Pública, registrada em cartório, no qual atestem serem os únicos herdeiros, sob as penas da lei. No dia 18-07-2025, os requerentes apresentaram os documentos mencionados acima. Desse modo, considerando que não há dependentes legais beneficiários ao recebimento da pensão por morte previdenciária e, considerando que os requerentes declararam serem os únicos herdeiros da empregada falecida, defiro o pedido dos requerentes CARLOS ALFREDO DOS REIS LESSA, CHRISTIANE DOS REIS LESSA, JOÃO RICARDO DOS REIS LESSA, CAROLINA MOREIRA LOBO, DANIELA MOREIRA LOBO, LUCIANA MOREIRA LOBO, LUCIA LESSA LOBO GALINDO, VALMIR LESSA LOBO SANTOS, LUZIA SIMÕES LESSA, ROBERTO SIMÕES LESSA e ROBSON SIMÕES LESSA ao recebimento do crédito devido à herdeira do reclamante falecido Aloisio Pereira dos Santos, a Srª MARIA LEAHY LESSA, em partes proporcionais descritas abaixo, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. O crédito deverá ser distribuído da seguinte forma:  a) Carlos Alfredo dos Reis Lessa  - 11,111%  b) Christiane dos Reis Lessa - 11,111%  c) João Ricardo dos Reis Lessa - 11,111% d) Lúcia Lessa Lobo Galindo - 11,111% e) Valmir Lessa Lobo Santos - 11,111% f) Carolina Moreira Lobo - 3,704% g) Daniela Moreira Lobo - 3,704% h) Luciana Moreira Lobo - 3,704% i) Luiza Simões Lessa - 16,666% j) Roberto Simões Lessa - 8,333% k) Robson Simões Lessa - 8,333% Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios, a exemplo do contrato de honorários ID. 6b4f5c6. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor da empregada falecida já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho.   2) LINCOLN MAIA SABIA - CPF 564.579.794-91, LÍRIDA MAIA SABIÁ - CPF 497.089.024-20 e PÁCIFER MAIA SABIÁ - CPF 439.995.064-15, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pelo reclamante falecido JOSE PLISSALDO SABIA - CPF 005.942.104-53 (ID. 21ec26f). No despacho do dia 03-12-2024 (ID. e05c0e7), este Juízo deixou indeferiu o pedido de habilitação dos requerentes por entender que o crédito deveria ser distribuído à Srª. CARMEM MARIA ALVES DE QUEIROZ, única beneficiária da pensão por morte previdenciária em face do empregado falecido, cuja habilitação já tinha sido deferida no despacho na fl. 15725 (item 6) do processo nº 0158800-85.1991.5.19.0003. Ocorre que, no dia 16-07-2025, em sede de Mandado de Segurança nº 0000536-84.2025.5.19.0000, a Desembargadora Vanda Maria Ferreira Lustosa, entendendo ser o mandamus a via adequada, decidiu “...DETERMINAR que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió proceda à análise e definição do quinhão devido a cada herdeiro de JOSE PLISSALDO SABIÁ, por ser esta a via adequada para tanto…” Desse modo, em cumprimento à determinação superior, defiro o pedido dos requerentes LINCOLN MAIA SABIA, LÍRIDA MAIA SABIÁ e PÁCIFER MAIA SABIÁ, juntamente com a Srª.  CARMEM MARIA ALVES DE QUEIROZ, ao recebimento do crédito devido ao reclamante falecido JOSE PLISSALDO SABIA, em partes proporcionais descritas abaixo, na forma do art. 1.829 e seguintes do Código Civil, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros do falecidoa, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. O crédito deverá ser distribuído da seguinte forma: a) Carmem Maria Alves de Queiroz - 62,5% b) Lincoln Maia Sabiá - 12,5% c) Lírida Maia Sabiá - 12,5% d) Pácifer Maia Sabiá - 12,5%   Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, a exemplo do contrato de honorários ID. 2ae5056. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor da empregada falecida já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho.   3) JOSENIRA DA SILVA ROCHA - CPF 382.620.884-68, JOSILENE DA SILVA FIRMINO - CPF 540.457.464-04, JOSELITO FRANCISCO DA SILVA - CPF 483.270.424-91 e JOANA D´ARC FRANCISCO DA SILVA - CPF 045.624.804-83, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pelo Sr. CÍCERO FRANCISCO DA SILVA - CPF 050.620.884-68 (ID.18ac7cb). Em análise dos autos, verifica-se que o Sr. CÍCERO FRANCISCO DA SILVA - CPF 050.620.884-68 não consta no rol de substituídos credores. É de bom alvitre ressaltar que o único substituído de nome CÍCERO FRANCISCO DA SILVA, igualmente falecido, não se refere àquele mencionado na petição ID. 18ac7cb. Inclusive, o crédito do homônimo já foi objeto de habilitação, conforme despacho do dia 22-08-2019 (fl. 15052 a 15113 dos autos do processo 0158800-85.1991.5.19.0003. Desse modo, nada há a deferir quanto ao pedido dos requerentes. Dê-se ciência.   DAS CESSÕES DE CRÉDITO. Conforme previsto no Código Civil em seu art. 286 e seguintes, o instituto da cessão de crédito trata-se de um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere sua posição ativa na relação a um terceiro, chamado cessionário obrigacional, independentemente da autorização do devedor. Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu no art. 100 da Constituição Federal, o parágrafo 13, dispondo: “…§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º…”. (grifo nosso) Desse modo, passamos a analisar os pedidos de cessão de crédito.   CESSIONÁRIO: MARÍLIA RABELO PINHEIRO CAVALCANTE. 1) MARÍLIA RABELO PINHEIRO CAVALCANTE  requer a homologação da cessão e a anotação como credor do crédito cedido pelo herdeiro do substituído Jose Marcos da Silva, a Srª. MARCIA DE MEDEIROS MENEZES  - CPF 008.509.154-57 (ID. c055074). Juntou cópia do despacho do dia 19-01-2024 (?). Verifica-se que não há qualquer documento que trate da suposta cessão de crédito, à exceção da petição ID. c055074, motivo pelo qual nada há a deferir quanto ao pedido supra.. Dê-se ciência.   DA DETERMINAÇÃO a) em razão da interposição de agravo de petição pela requerente NATACHA DALILA DE OLIVEIRA BRITO (ID. 7df371d), determino a suspensão de todo e qualquer liberação em face do crédito da substituída falecida NEIDE MARIA DE OLIVEIRA BRITO até decisão final do E. TRT19ª. b) expedição de ofício ao Setor de Precatório remetendo-se cópia deste despacho para as alterações necessárias. MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS
  6. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL), ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0700431-83.2025.8.02.0034 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1J.J.S.B0 - Vistos. Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, constante às fls. 347/350. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ (OAB 7346B/AL) - Processo 0700120-87.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Joaquim Inacio Menezes dos SantosB0 - "Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Joaquim Inácio Menezes dos Santos, atualmente recolhido no Sistema Prisional Alagoano. Analisando os autos, verifica-se que a acusação contra o réu, baseia-se como incurso nas penas do artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Em seu parecer o Ministério Público, Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser decretada em situações especiais, e apenas quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in mora. No caso em apreço, a ausência de provas concretas que sustentem a imputação criminal, bem como a inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Além disso, considerando o princípio da presunção de inocência, é imperioso que o acusado goze de sua liberdade até que se prove o contrário. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de Joaquim Inácio Menezes dos Santos, determinando que seja POSTO EM LIBERDADE, de forma imediata, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se o competente alvará de soltura. Defiro o pedido ministerial, encaminhe-se Ofício a autoridade policial e ao instituto criminalista de Alagoas, para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo definitivo, do material apreendido nestes autos. Após, com o retorno, fica deferido a apresentação das razões finais por memorias escritos no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, primeiramente para o MP em seguida para a defesa (art. 403, § 3º, do CPP), ao final, venham-me os autos conclusos para apreciação. CUMPRA-SE. Diante da nomeação do advogado, com base no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), fixo os honorários advocatícios em 6URH, correspondente ao valor de R$1.078,80 (hum mil e setenta e oito reais e oitenta centavos), levando em consideração a complexidade do presente caso, a natureza da causa, o trabalho necessário e o tempo despendido, conforme especificações estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil. Que será pago pelo Estado, ficando a cargo do referido advogado a execução. "
  8. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0700431-83.2025.8.02.0034 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1J.J.S.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 22 de agosto de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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