Klêdson Duarte Pereira

Klêdson Duarte Pereira

Número da OAB: OAB/AL 021154

📋 Resumo Completo

Dr(a). Klêdson Duarte Pereira possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJCE, TJAL
Nome: KLÊDSON DUARTE PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIEL SAMPAIO VILAR TORRES (OAB 19045/AL), ADV: DANIEL SAMPAIO VILAR TORRES (OAB 19045/AL), ADV: KLÊDSON DUARTE PEREIRA (OAB 21154/AL) - Processo 0700107-86.2024.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LITSATIVO: B1Icaro Nepomuceno Batista SilvaB0 - B1Stheffanny da Conceição AntãoB0 - LITSPASSIV: B1Vitoria Comercio de Colchoes e Estofados LtdaB0 - 1. Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 86/93, requerendo o que entender de direito. 2. Após, retornem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Processo nº: 0200747-05.2023.8.06.0070 Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros     D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição. Intimem-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.   Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, caso necessário.   Crateús/CE, data da assinatura digital.   Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
  4. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Klêdson Duarte Pereira (OAB 21154/AL), Andressa Soares Mattos (OAB 26396/MA) Processo 0700357-85.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Pryscila França Mattos - Réu: Vitoria Comercio de Colchoes e Estofados Ltda, Olinda Industria e Comércio de Colchões Ltda - Vistos etc. Homologo, por sentença, com eficácia de título executivo, o acordo estabelecido entre as partes na audiência de conciliação, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil1. Da homologação não caberá recurso, ex vi do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supracitada Lei). P.R.I. Após, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200747-05.2023.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198)  APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S/A.  APELADO: BANCO BRADESCO S/A, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A e Raimundo Rodrigues de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de indenização por danos morais e, o quantum indenização. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, autoriza os descontos em benefícios previdenciários, por força de mensalidades de associações, desde que devidamente anuídos. 4 A demandada não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pelo autor, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. No caso de descontos não autorizados de associação, o dano moral é presumido pela violação do direito do consumidor, uma vez que o desconto automático em verba alimentar representa um constrangimento e afeta o direito fundamental à livre disposição dos próprios recursos financeiros. 6. O valor estabelecido na decisão inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais), não está de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência deste Tribunal. Por isso, decido majorar o valor da indenização fixado pelo Juízo Singular para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e do autor provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/91, art. 115, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0184402-50.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021; Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER ambos os recursos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e DAR-LHE PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A (id 16500204) e Raimundo Rodrigues de Souza (id 16500209), em face da sentença de id 16500193 prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para:  I) declarar a nulidade do contrato em pauta com a consequente inexistência do débito;  II) condenar os promovidos a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021;  III) condenar os promovidos a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do dia 30/03/2021;  IV) condenar os promovidos ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC(Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data da contratação), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.  Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.  Irresignada, insurge-se a apelante/réu através do presente recurso de apelação (id 16500204), afirmando, em linhas gerais, requer que seja reformada a sentença, no sentido de afastar a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Por sua vez, o autor Raimundo Rodrigues de Souza apresentou o recurso de apelação (id 16500209), dizendo em geral, requerendo a reforma da sentença para majorar a condenação de danos morais.  Devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar as contrarrazões, de acordo com a certidão de decurso de prazo, de id 16500228. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de id 18588259, manifestando-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua atuação, por não atrai a indispensabilidade de seu pronunciamento como fiscal de ordem jurídica. Este é o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo (id 16500207), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe.  2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a ocorrência de indenização por danos morais e, a majoração do quantum indenizatório. Pois bem. Passo a análise do apelo interposto pelo banco. Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Materiais, objetivando a procedência em todos os termos, com a declaração da nulidade do contrato, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e, a condenação da indenização de danos morais. Em virtude do parcial provimento do pedido inaugural, insurge-se o apelante/ réu, requerendo a reforma do decisum, haja vista de desconstituir a indenização pelos danos morais, no qual afirma que no presente caso não foram demonstrados os requisitos legais para tal condenação. Inicialmente, verifica-se que a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, autoriza os descontos em benefícios previdenciários, por força de mensalidades de associações, desde que devidamente anuídos. Veja-se: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:  [...]  V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Pois bem. No caso em tela, caberia ao requerido, ora apelante, provar que, de fato, o autor teria autorizado os descontos de forma válida e legal, o que não ocorreu. Compulsando aos autos, verifico que a demandada não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa (id 16500178) não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pelo autor, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, a requerida não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados. Ressalte-se que o demandado não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pela autora permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, como não demonstrada a autorização da contribuição, a sua cobrança é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduz não ter sido contratado. Nesse sentido, entende este Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA ANAPPS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANAPPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC0184402-50.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, data de publicação: 16/02/2021) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSALIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APOSENTADO. FRAUDE. VÍNCULO ASSOCIATIVO INEXISTENTE. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Lima de Melo em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais interposta pelo apelante em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Ore corrente visa a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação com a anulação do contrato questionado e sua indenização em danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Está em discussão a validade do termo de associação nº 2915870199718001 supostamente firmado entre o autor e o réu, bem como se existem provas da regularidade da associação e acaso constatada a prática de ilícito, se assiste ao autor direito à indenização de cunho moral e material. III. Razões de decidir 3. O autor da ação fez prova dos descontos em seu benefício previdenciário (fls. 20/32), em parcelas recorrentes de valores que vão desde R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) até R$ 33,00 (trinta e três reais) ao passo que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar que o termo associativo fora pactuado de forma regular, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na associação imputada ao autor junto à referida entidade sindical. 4. É de praxe na assinatura digital de contratos que a parte comprove por elementos múltiplos a regularidade e idoneidade da operação, com indicação da geolocalização da pessoa que assina, seu endereço de IP, e alguma forma de autenticação como inserção de senha pessoal ou captação de biometria facial. Nenhum destes elementos ficou evidenciado no contrato impugnado (fls. 82/85), e a suposta biometria facial de fl. 86 se trata de mera selfie do autor, capturada em ambiente externo, que de modo algum pode ser associada ao contrato ou servir como elemento de prova da efetiva contratação. 5. Os indícios de fraude na contratação e autorização da contribuição associativa do autor ao sindicato apelado são reforçados pelos elementos de falsidade e discrepância grosseiros existentes nos documentos de fls. 82/85, mormente nos campos destinados à assinatura, visto que em que pese haja menção à data de 13/04/2022 como a de celebração do termo, as supostas assinaturas digitais do autor/apelante teriam ocorrido em data deveras anterior, em 20/09/2021. 6. Ademais, forçoso acrescer que a promovida alega possuir uma gravação de áudio no qual o autor supostamente anuiria com a contratação de forma verbal, e alegou ter juntado tal mídia em nuvem digital com a disponibilização de link à fl. 87. Ocorre que o referido link não funciona, de modo que ausente a referida prova de áudio da regularidade da avença. 7. Nesse sentido, tendo ficado demonstrada a ocorrência de ato ilícito, com a imposição de descontos no benefício de aposentadoria do apelante, restou caracterizado o dano, o que gera por via de consequência o dever da parte apelada de compensar o autor pelos danos extrapatrimoniais, cabendo ao presente momento análise a fim de determinar a adequação o quantum indenizatório arbitrado na origem. 8. após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, entendo que a importância de reparação que melhor observa a natureza razoável e proporcional da ação é a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sintonia com arbitrado nos julgamentos de casos correlatos por esta Eg. Corte em demandas deste jaez. 9. Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0203563-83.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) (grifo nosso). Acerca da indenização devida à parte autora, objeto da irresignação nesta sede recursal, em casos tais como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido. No caso de descontos não autorizados de associação, o dano moral é presumido pela violação do direito do consumidor, uma vez que o desconto automático em verba alimentar representa um constrangimento e afeta o direito fundamental à livre disposição dos próprios recursos financeiros. A simples ocorrência desse ato já configura a existência de lesão moral, sem a necessidade de prova específica de sofrimento.  Passando a análise ao apelo interposto pelo o autor, visa a majoração da indenização dos danos morais.  No que concerne à segunda etapa para a fixação do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, os danos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor dizem respeito a descontos indevidos nos proventos da aposentadoria do autor. Em casos dessa natureza, o montante normalmente fixado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A partir dessa premissa, considero que o valor estabelecido na decisão inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais), não está de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência deste Tribunal. Por isso, decido majorar o valor da indenização fixado pelo Juízo Singular para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela Sra. Antônia da Silva Martins, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Conafer; 2- O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito. Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, uma vez que a parte ré não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade; 3- Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela entidade sindical da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 6- Incide correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398 do Código Civil; 5- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº: 0200855-55.2023.8.06.0160, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifo nosso). Assim, merece reproche a sentença a fim de que sejam majorados o quantum indenizatório dos danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO ambos os recursos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e DAR-LHE PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR, reformando a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por está de acordo com os parâmetros desta Corte e com a proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos ditames da Súmula 362, STJ e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), mantendo-se a decisão vergastada em todos os demais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   Relator
  6. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL), Klêdson Duarte Pereira (OAB 21154/AL) Processo 0733357-90.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - Réu: Augusto Inácio da Silva Neto - Comercio e Serviços, Augusto Inacio da Silva Neto - SENTENÇA AUGUSTO INÁCIO DA SILVA NETO - COMÉRCIO E SERVIÇOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a Sentença de fls. 77/80. Sustenta que a sentença proferida foi omissa pois deixou de apreciar o pedido de homologação do acordo, tendo extinguido o processo pela perda do objeto em razão da novação da dívida. Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões alegando sumariamente que a renegociação da dívida de forma administrativa não acarretaria na novação da dívida, pois não rediscutiu as condições da cédula original. Alega ainda, que o juízo foi omisso quanto ao pedido de suspensão processual, devendo promover a reconsideração da decisão de mérito, suspendendo a execução. Por fim, afirma, ainda, que a manutenção da decisão da extinção por perda de objeto pode lhe acarretar maiores prejuízos pois a embargante descumpre reiteradamente os acordos celebrados e o descumprimento deste acarretaria em uma nova execução. É, em apertada síntese, o relatório. Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. No caso dos autos, a parte embargante argumenta que a sentença é omissa pois extinguiu o processo em razão da perda do objeto, enquanto houve o pedido expresso para que houvesse o julgamento de mérito em razão da homologação do acordo. Entretanto, ao analisar sentença vergastada, verifico que não há omissão a ser sanada pois a Sentença afastou o pedido de homologação do acordo em razão da ausência de pedido expresso pela homologação, entendendo, ainda, que haveria perda do objeto em razão da renegociação da cédula de crédito originária. Diante do exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a Sentença de fls. 73/74 na forma como posta. No mais, verifico que a embargante requer a liberação do valo constrito nos autos, uma vez que este não englobou os termos da renegociação. Dito isto, analisei o contrato de renegociação de Nº 00028562-000/ 2025 e verifiquei que não consta nenhuma menção sobre o débito constrito em juízo, não havendo, desta forma, óbice a sua liberação. Posto isto, autorizo a liberação do valor bloqueado nas contas do embargante, conforme requerido às fls. 80. Determino ainda que esta secretaria junte aos autos o respectivo detalhamento do bloqueio, bem como sua liberação. Decorrido prazo recursal e cumprida as diligencias, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Maceió,20 de maio de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL), Klêdson Duarte Pereira (OAB 21154/AL) Processo 0733357-90.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - Réu: Augusto Inácio da Silva Neto - Comercio e Serviços, Augusto Inacio da Silva Neto - SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A, em face de AUGUSTO INÁCIO DA SILVA NETO - COMÉRCIO E SERVIÇOS e AUGUSTO INÁCIO DA SILVA NETO. Às fls. 61/62, o Executado, AUGUSTO INÁCIO DA SILVA NETO COMÉRCIO E SERVIÇOS, veio aos autos e informou ao juízo que as partes promoveram a renegociação do crédito originária e, em detrimento disto, postulou por sua homologação. De início, vale destacar que a renegociação da dívida bancária, formalizada por um novo acordo entre o credor (banco) e o devedor, implica a novação da dívida original. Sendo a novação o instituto jurídico que extingue a obrigação anterior, substituindo-a por uma nova, com termos e condições diferentes. Com a novação, o título executivo extrajudicial original (a cédula bancária inadimplida) perde sua exigibilidade, pois a obrigação que ele representava foi extinta e substituída pelo novo contrato de renegociação. Nesse cenário, a ação de execução de título extrajudicial, que se fundamentava no título original, perde seu objeto porque não há mais uma obrigação exigível representada por aquele título. Neste sentido, entende a jurisprudência do Tribunal do Estado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. A ação de execução de título extrajudicial, de que são dependentes os presentes embargos à execução, foi extinta sem resolução de mérito por acordo entre as partes. 2. Extinta a execução, foram julgados extintos, sem resolução de mérito os presentes embargos do executado, condenado o exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3. A superveniente perda do objeto não afasta a condenação em honorários, que devem ser fixados na forma do art. 85, §10, CPC. 4. Tendo a apelante sido beneficiada com a gratuidade da justiça, entendo pela suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Apelação cível parcialmente provida. Decisão unânime. (Número do Processo: 0714934-24.2019.8.02.0001; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 06/10/2022). Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Maceió,29 de abril de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Sampaio Vilar Torres (OAB 19045/AL), Klêdson Duarte Pereira (OAB 21154/AL) Processo 0700107-86.2024.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - LitsAtivo: Icaro Nepomuceno Batista Silva, Stheffanny da Conceição Antão - LitsPassiv: Vitoria Comercio de Colchoes e Estofados Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se os exequentes para se manifestarem a respeito da proposta de acordo apresentada às fls. 71/75, no prazo de 05 (cinco) dias.
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