Suéllen Da Silva Souza
Suéllen Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/AL 021314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suéllen Da Silva Souza possui 67 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT19, TRF5, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT19, TRF5, TJAL
Nome:
SUÉLLEN DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: SUÉLLEN DA SILVA SOUZA (OAB 21314/AL) - Processo 0700304-20.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Sebastiana Moreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95. Fundamento e decido. 1.Das preliminares. A - Da ausência de interesse processual. O banco alega que não houve a demonstração nos autos da tentativa de resolução administrativa, não estando presentes ao caso a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Todavia, não há qualquer impedimento à autora de buscar, no presente caso, acesso ao Judiciário, por entender que seu direito não foi respeitado. Trata-se de princípio constitucional de acesso à Justiça.Em razão disso, deixo de acolher a presente preliminar. B - Da prescrição. O banco alega que a ação foi proposta apenas em 2025 e questiona as despesas efetuadas desde 2017, estando inequivocamente prescritos, vindo a requerer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Observa-se que se trata de descontos sucessivos, de forma continuada, renovando-se mês a mês, portanto, não incide aqui a decadência. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - MS PARA AFASTAR A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O "PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL" (PSS) SOBRE PROVENTOS: MP nº 1.415/96 "- INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA: DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não há falar em decadência da impetração, porque o ato impugnado, consistente nos descontos mensais da contribuição em questão nos proventos dos impetrantes, caracteriza "prestação de trato sucessivo", renovando-se a lesão ao suposto direito invocado a cada recolhimento da exação. 2. Peças liberadas pelo Relator em 11/12/2001 para publicação do acórdão. TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 94134 PA 1998.01.00.094134-7 Em relação a prescrição parcial, alegada nesta preliminar, temos que a relação é de consumo, tratando-se de vício de serviço, que prescreve em 3 (três) anos, conforme o próprio Código Civil disponhe. Considerando que foram apresentados para análise o contrato sob o n.° 20160313110081768000, que ocorreu em outubro de 2020, conforme extrato de empréstimo (consignado em cartão de crédito) às fls. 21, serão considerados para apreciação todos os valores descontados, visto que a prescrição é quinquenal, e o contrato de n.° 0123443383695, ativo, com data de inclusão em 13/09/2021, início de desconto em 10/2021 e final em 09/2028, de fls. 24/33, também para apreciação todas elas, pois nenhuma prescrita. Com isso, rejeito a preliminar de prescrição. 2.Do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada por Sebastiana Moreira da Silva em face do Banco Bradesco S.A., com a alegação de que recebe benefício previdenciário, tendo contratado um empréstimo consignado junto ao banco demandado, contudo, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados foi surpreendida com descontos referentes a cartão de crédito consignado, situação que jamais foi autorizada. Para tanto, apresentou o histórico de créditos de fls. 34 e os extratos/históricos de pagamento do benefício às fls. 34/79. O banco alega que o contrato celebrado entre eles corresponde a cartão de crédito consignado, proposta em conformidade com os parâmetros legais, acrescentando que de forma voluntária e presencial em sua agência bancária por meio de adesão ao Regimento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS, com registro de RMC na folha de pagamento do seu benefício e autorização de margem consignável do cartão de crédito. Pois bem. A questão então versa sobre o conhecimento de forma clara da oferta do serviço, bem como a análise de abuso. Diante dos fatos e documentos apresentados, este juizado possui entendimento de que apesar da existência de contrato firmado entre as partes, autorizando descontos em folha salarial e boleto, referente a empréstimo através do uso de cartão de crédito, as cláusulas e termos se sujeitam a apreciação judicial considerando a enorme vantagem do demandado em detrimento do demandante, causando prejuízos incalculáveis, pois não há provas de que a dívida seja quitada, pagando-se determinado número de prestações. A autorização do desconto em folha salarial não se traduz em carta branca para descontar qualquer valor a critério da demandada. Desse modo, entendo que se os descontos foram de forma indevida, que seja restituído em dobro, conforme art. 42 do CDC. Insta consignar o entendimento dos Tribunais de Justiça no que pertine à contratação de empréstimo consignado vinculado à cartão de crédito. Entende-se que transações desta natureza, onde há empréstimo vinculado a cartão de crédito para pagamento de valor mínimo com desconto direto em folha salarial, acarreta em um permanente desconto, considerando que os juros aplicados aos cartões de créditos são superiores aos empréstimos consignados, o que caracteriza prática ilegal. Segue decisão neste sentido: VOTO Prática comercial de instituições financeiras consistente em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis. Instituição financeira que, ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito. Prática comercial adotada que gera inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento. Tão desproporcional a forma de contratação que se torna, como no caso vertente, em um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente. Abusividade da prática evidente vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, no que resta clara a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação. Fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos. Dívida que, no caso vertente, após cerca de cinco anos da data do empréstimo atinge valor correspondente quase ao dobro do valor originalmente recebido. Circunstâncias ainda evidenciam que, no momento da contratação, é absolutamente verossímil que o consumidor imaginasse que se cuidava de um empréstimo consignado normal, junto ao qual era contraído contrato de cartão de crédito. À vista de tal análise, temos que o contrato celebrado atenta, no mínimo, contra os artigos 39, I, IV, e V, e 51, IV e XV, c/c § 1º, I e, em especial, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, havendo claro abuso por parte da instituição financeira ao gerar contrato que onera excessivamente o consumidor. Má-fé do fornecedor caracterizada pela não utilização do cartão de crédito, o que corrobora a versão do consumidor de que desejava apenas contratar um empréstimo. Nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito. Descontos em folha que devem cessar, à vista da nulidade reconhecida. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão judicial visto ter o autor recebido o valor do empréstimo e usufruído dos valores respectivos. Empréstimo no total de R$ 1.620,00, com pagamentos na data da propositura da demanda que somavam R$ 4.581,00, valor que se considera excessivo à vista do valor inicialmente cedido. Arbitramento da remuneração da instituição financeira no correspondente a 100% do valor emprestado. Valor que deveria ter sido pago, de acordo com o arbitramento ora estipulado para efeito de modulação da decisão judicial, de R$ 3.240,00. Excesso de descontos de R$ 1.341,00, quantia a ser restituída na forma simples eis que havia contrato que lastreava os descontos. Danos morais configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com o consumidor, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão. Valor da indenização a ser fixado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 6.000,00. Sentença que se reforma para julgar procedente em parte o pedido. Vistos, etc. Pelas razões expendidas na ementa supra, VOTO pelo conhecimento do recurso, e provimento parcial para: (a) declarar a nulidade do empréstimo através de cartão de crédito, e determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos relativo ao cartão de crédito da autora diretamente em seu contracheque, sob pena de multa de três vezes cada valor indevidamente descontado, sem prejuízo do cômputo da quitação do valor respectivo; (b) condenar o réu a restituir ao autor R$ 1.341,00 (mil, trezentos e quarenta e um reais), importância a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da citação; (c) condenar o réu a pagar ao autor R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da intimação desta sentença via DOE. Sem condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014 PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito - Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0057579-44.2013.8.19.0001 Recorrente: Luis Carlos da Rocha Recorrido: Banco BMG S.A. Fls. 1 / 3 (TJ-RJ - RI: 00575794420138190001 RJ 0057579-44.2013.8.19.0001, Relator: PAULO MELLO FEIJO, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2015 11:16) Observadas as considerações do julgado, não há segurança contratual vincular empréstimo bancário a cartão de crédito, considerando os efeitos danosos que podem ser gerados para o consumidor. Pois bem. Passemos a avaliar o pedido de reparação por danos morais. Quanto à relação existente, trata-se de expressa relação de consumo, conforme previsto no art. 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando a veracidade das informações apresentadas e a sua não descaracterização na contestação, tem-se como caracterizado o dano moral, pois os descontos de valores em folha salarial sem termo final, por si só é motivo que justifique referido dano. Diferentemente do sustentado pelo demandado, não é necessário para caracterizar o dano moral a demonstração do constrangimento sofrido. Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). (STJ, 3ª Turma. Resp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2012 (Info 513). Ademais, dos fatos narrados e comprovados, não restam dúvidas que foram aborrecimentos acima dos considerados meros dissabores do dia-a-dia, considerando o risco do comprometimento no orçamento do demandante, e toda sua frustração mediante ao acordo não cumprido. Conquanto certo o dever de indenizar, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa do demandante, mas sirvam à justa reparação do dano. Nesta ordem de considerações, entendo que a fixação da indenização, sopesando-se a conduta do demandado, e os constrangimentos dela decorrentes e suportados pelo autor, deve ser a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nisto evidenciamos as disposições dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Resta esclarecer que foi contraído um empréstimo, que existiu consequentemente um dever de pagar, só que a forma estipulada pelo banco foi abusiva, sendo o excedente considerado indevido, inclusive. Entendo que houve a relação jurídica, mas com cláusula abusiva. Em relação aos danos materiais, tenho por considerar a devolução dos valores em boletos, inclusive, que foram apresentados junto com a contestação. Diante do período de desconto constante nos autos, considero o somatório de fls. 22/23, totalizando R$ 4.159,37, que aplicando-se o art. 42 do CDC corresponde a R$ 8.318,74. 4. Da tutela de urgência. A autora requereu a concessão de tutela de urgência, a qual passo a deferir, diante dos argumentos apresentados neste julgamento. Desse modo, determino que o demandado promova a suspensão dos descontos em questão, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido. 5.Do mérito.Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para ratificar a decisão de antecipação de tutela deferida nesta data, e condenar o BANCO BRADESCO S.A. a: a) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao demandante, acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ; c) restituir o autor na quantia de R$ R$ 8.318,74 (oito mil, trezentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) à título de repetição do indébito, a ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (art.398 do CC), na forma dos arts.405 e 406, §1º a §3º do CC pela taxa referencial SELIC subtraído o índice de IPCA, com base na resolução nº 5.571/2024 (Bacen), acrescidos de juros ao mês contado da data do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do STJ c/c art.406, §1º a §3º do CC. Atente-se que, em caso de não pagamento dos valores da condenação, acrescentará multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.°, do CPC, além de juros e correção legal. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). P. I.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804946-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nickson da Silva Evilásio - Agravado: Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Estácio Fal) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 11 de julho de 2025. Belª. Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Suéllen da Silva Souza (OAB: 21314/AL) - Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 19572A/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001007-88.2025.5.19.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Maceió na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300399300000020881227?instancia=1
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001350-24.2024.5.19.0003 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: VIACAO CIDADE DE MACEIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f899bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Por conseguinte, promova-se o arquivamento definitivo dos autos com os registros necessários no PJe. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DE MACEIO LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001350-24.2024.5.19.0003 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: VIACAO CIDADE DE MACEIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f899bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Por conseguinte, promova-se o arquivamento definitivo dos autos com os registros necessários no PJe. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000074-21.2025.5.19.0003 AUTOR: MARIA KAROLAYNE SOUZA DE MENDONCA RÉU: R B CALLADO FERNANDES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2421b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Por conseguinte, promova-se o arquivamento definitivo dos autos com os registros necessários no PJe. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R B CALLADO FERNANDES DE LIMA
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000074-21.2025.5.19.0003 AUTOR: MARIA KAROLAYNE SOUZA DE MENDONCA RÉU: R B CALLADO FERNANDES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2421b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Por conseguinte, promova-se o arquivamento definitivo dos autos com os registros necessários no PJe. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA KAROLAYNE SOUZA DE MENDONCA
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