Bergson Gomes De Sandes Junior
Bergson Gomes De Sandes Junior
Número da OAB:
OAB/AL 021333
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bergson Gomes De Sandes Junior possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em REVISãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAL
Nome:
BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REVISãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL) - Processo 0703362-26.2021.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADO: B1José Cristóvão da SilvaB0 - Autos n° 0703362-26.2021.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Guilherme Martim Iusten Indiciado: José Cristóvão da Silva DESPACHO Considerando a manifestação Ministerial de fls.108/111, proceda-se com a devolução dos autos ao Promotor de Justiça Originário para análise do pedido de fls.101/102 dos autos. Ressalte-se que o processo de execução penal do acordo homologado pelo MM.Juízo da 5ª Vara Criminal de Arapiraca/AL., foi migrado para o SEEU., sendo legítima a tramitação do processo de conhecimento do Juízo de origem, qual seja, Juízo da 5ª Vara Criminal de Arapiraca/AL., perante o qual deve ser encaminhado os presentes autos para apresentação ao Promotor de Justiça originário. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 07 de julho de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL), ADV: BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL), ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), ADV: SYSLEY SAMPAIO DE ARAÚJO (OAB 18127/AL), ADV: JACIRA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL) - Processo 0708396-74.2024.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1R.J.S.B0 - RÉ: B1G.A.S.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de DECRETAR o Divórcio entre RAIMUNDO JOÃO DA SILVA e GEIZA AURORA DA SILVA, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso I, do NCPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído. Ato contínuo, no tocante a partilha de bens arrolados pela parte demandada, quando da apresentação da contestação, temos que não consta nos autos comprovação documental da existência dos mesmos, quais sejam, do bem herdado pela demandada e do bem adquirido em sub-rogação deste. Quanto às provas testemunhais produzidas pela parte autora, as testemunhas afirmaram que existia um terreno que foi vendido na constância do casamento. No que diz respeito a testemunha arrolada pela demandada, filha do casal, esta afirma que o terreno era oriundo da herança dos seus avós maternos, tendo o seu genitor vendido o terreno e aplicado o valor em proveito próprio sem ter entregue o valor a parte demandada, não sabendo informar o ano e o valor do terreno. Assim, INDEFIRO o pedido de partilha de bens formulado pela parte demandada, posto que não há, nos autos, comprovação documental da existência de tais bens, tampouco por meio das testemunhas arroladas, pois as mesmas não puderam afirmar, com precisão, a data da venda do terreno, nem o valor da venda, afirmando apenas que os litigantes ainda mantinham a relação conjugal. Concedo às partes autora e demandada os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,07 de julho de 2025. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807501-67.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Porto Real do Colegio - Requerente: José Joel de França - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE 1. Considerando que o Desembargador Relator se encontra em gozo de férias, informe-se ao requerente que, caso entenda necessário, poderá peticionar diretamente ao Presidente do Tribunal, solicitando a redistribuição do feito para apreciação do pedido liminar, nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2. Cabe ao Presidente do Tribunal, caso reconheça a pertinência do pedido, determinar a imediata redistribuição a outro Desembargador integrante do órgão, observada a urgência da matéria, com posterior remessa dos autos ao relator prevento tão logo cesse o afastamento. 3. Publique-se. Intime-se. Maceió, datado eletronicamente. Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Bergson Gomes de Sandes Junior (OAB: 21333/AL) - Sysley Sampaio de Araújo (OAB: 18127/AL) - Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB: 8471/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL) - Processo 0703362-26.2021.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADO: B1José Cristóvão da SilvaB0 - Autos n° 0703362-26.2021.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Guilherme Martim Iusten Indiciado: José Cristóvão da Silva DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do requerimento de fls.101/102 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 02 de julho de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Fábio Barroso da Silva (OAB 18301/AL), Robson Tulio Azambuja Nunes (OAB 21333/GO), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0000017-12.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: ELENILSON DOS SANTOS - Réu: Banco Losango S/A - Banco Múltiplo, AM EQUIPAMENTOS LTDA - Da análise dos autos, denota-se que a parte ré juntou aos autos cópia de suposto instrumento contratual, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora. Cumpre ressaltar que, tratando-se de impugnação de assinatura, a fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso signatário, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesses casos, cabe à parte que produziu o documento comprovar a veracidade da assinatura impugnada, o que não ocorreu nos autos, especialmente diante da recusa da parte ré quanto à produção da prova pericial requerida. Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013). Não é diverso o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- (...) Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica. Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura. A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desse modo, a fim de evitar possível alegação de nulidade, intime-se os requeridos para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse em produção de novas provas. Às providências.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0812361-48.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Porto Real do Colegio - Requerente: J. J. de F. - Requerido: M. P. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01. Trata-se de revisão criminal proposta por J. J. de F., tombada sob o nº 0812361-48.2024.8.02.0000, objetivando a desconstituição da coisa julgada da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o requerente como incurso na pena do art. 213, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por duas vezes, com pena definitiva fixada em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicialmente fechado. 02. A parte requerente propôs a presente revisão criminal com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que as declarações da vítima foram contraditórias e que o laudo pericial foi inconsistente, bem como alegando o surgimento de prova nova que demonstra a inocência do acusado. Afirma que [e]m uma conversa de whatsapp entre um terceiro e a suposta vítima, esta afirmou que namorou o irmão do acusado, chamado [E.], e quando terminou com ele, soube de umas coisas deste e para se vingar ficou com o seu irmão, o acusado [R. S. de M.]. E afirma que já ficou com o acusado, mas foi só de beijo e que nunca teve relações. 03. Pedido liminar indeferido, conforme decisão de fls. 36/38. 04. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela improcedência da revisão criminal (fls. 49/52), vez que a prova nova juntada foi obtida sem a necessária participação do Ministério Público. 05. Acórdão (fls. 69/76) que julgou improcedente a revisão criminal, com condenação ao pagamento de custas. 06. Em petição de fl. 87, pugna o requerente que seja deferido o pagamento das custas ao final de outro pedido de revisão criminal em trâmite. O referido pedido foi negado, conforme decisão de fls. 90/91. 07. À fl. 100, o requerente solicita o envio do boleto referente ao pagamento das custas processuais para o e-mail informado, sob o argumento de que não conseguiu emiti-lo em razão de indisponibilidade do sistema E-SAJ/TJAL. 08. Do essencial, é o relatório. Passo a decidir. 09. Apesar do pedido do requerente, o ato ordinatório de fl. 96 é claro no sentido de que a expedição do boleto poderá ser solicitada junto à Contadoria Judicial Unificada - CJU, e não ao Des. Relator, que não possui competência para apreciar o pedido. Além disso, o requerente não produziu nenhuma prova no sentido de que o sistema estava indisponível. 10. Com efeito, INDEFIRO o pleito. 12. Publique-se. Intime-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Bergson Gomes de Sandes Junior (OAB: 21333/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0803078-64.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Porto Real do Colegio - Requerente: J. J. de F. - Requerido: M. P. - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab. Des. IVBJ nº 01/2022 - DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 - DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. Maceió, datado eletronicamente. Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Bergson Gomes de Sandes Junior (OAB: 21333/AL) - Sysley Sampaio de Araújo (OAB: 18127/AL) - Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB: 8471/AL)