Saulo José Santos Porfírio

Saulo José Santos Porfírio

Número da OAB: OAB/AL 021346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saulo José Santos Porfírio possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF5, TJAL
Nome: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO COMUM (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDUARDO ISMAEL NASCIMENTO SILVA (OAB 16544/AL), ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: TAINÁ LOUISE CUSTÓDIO PÔRTO (OAB 21982/AL) - Processo 0700504-46.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Vânia dos SantosB0 - RÉU: B1Municipio de São SebastiãoB0 - B1Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de São Sebastião ¿ IpamB0 - INTIMEM-SE as partes para especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou estabelecer se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso requeira a produção de prova testemunhal, venham os autos conclusos na fila de concluso "Ag. Designação de Audiência". Caso informe que não possui outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. São Sebastião (AL), 17 de julho de 2025. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO (OAB 6569/SE), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL) - Processo 0800069-61.2017.8.02.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - RÉU: B1José Ailton dos SantosB0 - Vistos. Em manifestação de fls. 226/227 a defesa requereu a revogação da suspensão da CNH do réu. Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão da CNH (fl. 217), oficie-se ao DETRAN/AL e ao CONTRAN determinando a retirada da restrição constante na CNH do sentenciado JOSÉ AILTON DOS SANTOS referente a este processo. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado da sentença proferida no dia 07 de agosto de 2024 (fls. 183/196). Após, CUMPRA-SE na integralidade e com a urgência inerente os termos do decisum mencionado, certificando se o presente processo foi autuado no sistema SEEU. Em caso negativo, proceda com a devida autuação. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva e com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Sebastião (AL), 17 de julho de 2025. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0705152-06.2025.8.02.0058 - Embargos de Terceiro Cível - Veículos - EMBARGANTE: B1José Matheus de Albuquerque OliveiraB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S.AB0 - SENTENÇA José Matheus de Albuquerque Oliveira, médico veterinário, qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, igualmente qualificada. Narra o embargante que, no curso da execução de título extrajudicial movida pelo embargado contra Arizona Comércio de Alimentos Importação e Exportação Ltda e outro, autuada sob o número 0711647-03.2024.8.02.0058, foi decretado, via sistema RENAJUD, o bloqueio de circulação do veículo de sua propriedade, qual seja: Ford Cargo 1119, placa QLH3623, Renavam 011509005023, chassis 9BFWEA7B5JBS44697. Sustenta o embargante que o veículo em questão é de sua exclusiva propriedade, tendo sido adquirido conforme comprova o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e nota fiscal anexada, inexistindo qualquer relação jurídica que o vincule à demanda principal. Aduz que é o real possuidor do veículo desde agosto de 2023, razão pela qual o bloqueio configura grave lesão ao seu direito de propriedade, impondo-se sua imediata liberação. Invoca o embargante o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, que autoriza os embargos de terceiro quando há constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Fundamenta seu pedido no direito constitucional de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Argumenta que na época da aquisição do veículo não existia nenhuma restrição judicial sobre o bem, tendo o negócio sido realizado em 04 de agosto de 2023, enquanto a execução só foi proposta em 21 de agosto de 2024, o que atesta sua inequívoca boa-fé. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do bloqueio incidente sobre o veículo, com comunicação ao sistema RENAJUD. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 01 de abril de 2025, determinando-se a retirada da constrição do veículo através do sistema RENAJUD, o apensamento dos embargos à ação principal e a citação do embargado. O embargado apresentou contestação concordando com o pedido de anulação da penhora, reconhecendo que o embargante comprovou a aquisição do bem por terceiro de boa-fé. Todavia, insurgiu-se contra a condenação aos ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que não deu causa aos embargos, uma vez que a penhora decorreu de pesquisa de bens via RENAJUD que apontou o veículo como propriedade do executado, não tendo havido comunicação da alienação ao DETRAN. Sustenta que, enquanto não efetivado o registro da transferência, a alienação é válida somente entre as partes contratantes, mantendo-se a propriedade originária com o vendedor. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de terceiro merecem ser julgados procedentes, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 675 do Código de Processo Civil estabelece que a legitimidade ativa dos embargos de terceiro é do terceiro prejudicado, compreendido como o sujeito que não faz parte de determinada relação processual e, apesar de não ter responsabilidade patrimonial, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens. No caso em análise, verifica-se que o embargante tem legitimidade para propor a respectiva ação de conhecimento, uma vez que, não sendo parte no processo executivo, teve seu bem constrito indevidamente. A análise minuciosa da documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado pelo embargante. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), registrado em cartório e assinado pelo executado, comprova que o negócio jurídico celebrado entre o embargante e o executado deu-se à luz da boa-fé contratual. Outrossim, a nota fiscal acostada aos autos revela que foi emitida em 20 de junho de 2023, data anterior à propositura da ação de execução, que foi distribuída apenas em 21 de agosto de 2024. Esta cronologia dos fatos é de fundamental importância para o deslinde da questão, pois demonstra que a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu aproximadamente um ano antes do ajuizamento da execução, circunstância que afasta qualquer suspeita de conluio ou fraude à execução. Com efeito, aplicando-se a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", verifica-se que não há elementos nos autos que comprovem a má-fé do embargante, nem tampouco havia, à época da aquisição, qualquer registro de penhora sobre o bem. A conduta do embargante está em perfeita consonância com o que se espera nas relações contratuais, especialmente considerando-se os princípios da lealdade e da confiança que devem nortear os contratos após o advento da Constituição Federal de 1988. A inexistência de inscrição da penhora ou bloqueios judiciais junto ao DETRAN na época da compra afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente, sendo certo que o terceiro que adquiriu de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado. Ressalta-se que a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, sendo o registro no DETRAN mera formalidade administrativa, irrelevante para a definição do domínio, conforme disposto no artigo 1.267 do Código Civil. Nos autos, encontra-se comprovado através da prova documental a propriedade, posse e domínio do veículo pelo embargante. O bloqueio judicial é manifestamente indevido, uma vez que viola o direito fundamental à propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Desta forma, aplica-se o disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente comprovado o domínio ou a posse do bem pelo embargante. Quanto aos ônus sucumbenciais, merece acolhimento a argumentação apresentada pelo embargado. Com efeito, embora os embargos sejam procedentes, deve-se aplicar o princípio da causalidade, consagrado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No caso em análise, o embargado não pode ser responsabilizado pela constrição, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito de credor, realizando pesquisa de bens via sistema RENAJUD, que apontou o veículo como propriedade do executado. A situação decorreu da omissão do embargante em providenciar a transferência da propriedade perante o órgão competente, o que impediu que o embargado tivesse ciência da alienação. Conforme bem destacado pelo embargado, enquanto não efetivado o registro da transferência no órgão competente, a alienação é válida somente entre as partes contratantes, mantendo-se a propriedade originária com o vendedor para fins de publicidade erga omnes. Esta situação gerou a legítima expectativa no embargado de que o bem ainda pertencia ao executado, justificando a medida constritiva. O princípio da causalidade, aplicável ao caso, determina que deve arcar com os ônus processuais aquele que deu causa à necessidade do processo. No presente caso, a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu da omissão do embargante em regularizar a transferência do veículo, providência que, além de conferir publicidade ao ato, poderia ter evitado a indesejada constrição patrimonial. Neste sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no precedente que originou a Súmula 303: "não havendo a oposição de resistência da parte embargada, pela aplicação do princípio da causalidade e porque a necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, deve o embargante responder pela integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência". Portanto, embora seja reconhecido o direito do embargante e confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo próprio embargante, em aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos de terceiro ajuizados por José Matheus de Albuquerque Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar definitivamente a liberação do bloqueio incidente sobre o veículo Ford Cargo 1119, placa QLH3623, Renavam 011509005023, junto ao sistema RENAJUD. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando a aplicação do princípio da causalidade e o disposto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Publicação e intimação automáticas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU. Arapiraca, 14 de julho de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700139-89.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Nivaldo Luiz da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiário da justiça gratuita, o(a) autor(a) fica isento(a) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal. Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença ou pendências, certifique-se e proceda-se imediatamente a baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. São Sebastião (AL), 04 de julho de 2025. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700380-94.2024.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Adeir Queiroz de AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Diante do exposto, ante o pagamento da dívida objeto da ação, DECLARO ADIMPLIDA a obrigação discutida nos autos do processo em epígrafe, extinguindo a presente execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão de se tratar de cumprimento de sentença. Expeçam-se alvarás à parte autora e sua advogada, na forma requerida às fls. 155/156, dos valores depositados à fl. 153. Diante da ausência de interesse recursal, após as certificações e providências de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700380-94.2024.8.02.0038/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Adeir Queiroz de AlmeidaB0 - Diante do exposto, extingo o presente incidente com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão de se tratar de cumprimento de sentença. Diante da ausência de interesse recursal, após as certificações e providências de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700785-36.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Josimar Moreira dos SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. São Sebastião, 04 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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