Joao Vitor Poderoso Vieira

Joao Vitor Poderoso Vieira

Número da OAB: OAB/AL 021380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Vitor Poderoso Vieira possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF5
Nome: JOAO VITOR PODEROSO VIEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009449-82.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO GALDINO QUIRINO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812, JOAO VITOR PODEROSO VIEIRA - AL21380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca/AL, 3 de julho de 2025. TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021314-08.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812, JOAO VITOR PODEROSO VIEIRA - AL21380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Federal, como forma de melhor instruir o feito, e tendo em vista o que vem sendo feito em outros juízos e na Turma Recursal de Alagoas, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora a colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, fotografias de sua residência, tanto da parte interior, como do exterior, em quantidade e ângulo que permitam identificar as condições da residência e os móveis que a guarnecem. Maceió, 3 de julho de 2025. MARCIO CORREIA RAIMUNDO Servidor
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA - TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula nº 48 e Tema nº 173, ambos da TNU). Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e Tema 173 ambos da TNU. Quanto à miserabilidade, destaque-se que: “Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque “(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. Fincadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada na condição de portador de necessidades especiais, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS foi "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Sobre o impedimento de longo prazo, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade para os atos da vida independente, de longa duração (período superior a 02 anos), delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão do benefício em questão. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação ao requisito econômico, passo a examinar os documentos e demais provas produzidas no processo. Nesse ponto, observo a desnecessidade de produção em juízo de prova sobre a miserabilidade, nos termos da tese fixada no Tema 187 da TNU: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. A Avaliação Social realizada pelo INSS, em 14/11/2024, foi favorável, tendo concluído que a renda per capita líquida é de “R$ 176,50” (ID 72549213 - Págs. 63 e 64). Assim, verifico que o INSS reconheceu administrativamente como atendido o requisito econômico. A única fonte de renda do grupo familiar da parte autora advém do vínculo empregatício da sua genitora com a empresa G L DA SILVA & CIA LTDA (ID 72549230 - Pág. 43), cuja remuneração é inferior ao salário mínimo: De acordo com o comprovante de cadastramento no CadÚnico, a renda per capita familiar é entre R$ 105,01 e R$ 210,00. O INSS, por sua vez, não apontou nenhum elemento objetivo que infirmasse a tese da parte autora de miserabilidade, tampouco demonstrou que a parte demandante recebe benefício previdenciário ou assistenciais. Por isso, reputo atendido o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela presença dos requisitos da deficiência/impedimento de longo prazo e econômico, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Quanto à DIB, nada obstante o(a) perito(a) tenha fixado a data de início da deficiência em 19/08/2024, por se tratar, no caso dos autos, de condição neurológica congênita, entendo que a deficiência/impedimento de longo prazo é anterior à DER, devendo a data do benefício ser fixada na data da apresentação do requerimento na via administrativa. Deixo de fixar DCB, pois o art. 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A norma do art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91 prevista para o auxílio-doença para fixação de data de cessação do benefício (DCB) não se aplica ao benefício assistencial. Ademais, de se considerar, ainda, que a revisão periódica do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007 permitirá que a autarquia monitore a continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para fins de condenar o INSS a: a) IMPLANTAR benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, em favor da parte autora, com DIB em 07/03/2024 e DIP em 01/07/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Intime-se o Ministério Público Federal do teor desta sentença, ante a existência de interesse de incapaz. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021314-08.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812, JOAO VITOR PODEROSO VIEIRA - AL21380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 1 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Inicialmente, analiso a preliminar de coisa julgada e o faço para rejeitá-la. No processo anterior, o pedido foi julgado improcedente porque a autora pleiteava aposentadoria por idade rural e não conseguiu comprovar a carência exigida para essa modalidade específica. Naqueles autos, a pretensão limitava-se ao reconhecimento exclusivo do tempo de atividade rural. Na presente demanda, a requerente pleiteia aposentadoria por idade híbrida, que permite a soma de períodos rurais com tempos urbanos para fins de carência. Trata-se de causa de pedir e pedido distintos, afastando a identidade necessária para configuração da coisa julgada material. A jurisprudência reconhece que não há óbice da coisa julgada quando o segurado, após insucesso em ação de aposentadoria rural, ajuíza nova demanda pleiteando aposentadoria híbrida, pois são benefícios com requisitos e fundamentos jurídicos diversos. Do mérito. A aposentadoria por idade está disciplinada nos artigos 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. O primeiro aspecto é incontroverso, já que, na data da DER, a parte autora preencheu o requisito etário. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do(a) falecido (a). Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. A vinculação sindical ou associativa, bem como as fichas de saúde e matrícula não caracterizam início de prova material, embora possam corroborar o acervo probatório, salvo se redigidos de forma manuscrita ou contendo rasuras. No caso dos autos, de se ver que o pedido é improcedente. A sentença proferida no processo anteriormente ajuizado pela parte autora (nº 0504061-07.2022.4.05.8015T), na qual pleiteava aposentadoria por idade rural, verifica-se que foi o pedido foi julgado improcedente por não comprovação de atividade rural pela carência exigida. Na decisão, ficou consignado que a requerente exerceu atividade urbana como gari na Prefeitura por 5 anos durante o período da carência, caracterizando caso de aposentadoria híbrida. O magistrado reconheceu que ela trabalhava nas terras de terceiro há apenas 5 anos, sendo que a testemunha somente a conhecia há 10 anos, não conseguindo confirmar todo o período da carência rural alegado. Observe-se que, considerando o que foi decidido no processo anterior, somente seria possível o reconhecimento dos 10 anos anteriores àquela sentença (outubro de 2022), em razão do não reconhecimento de período rural anterior a esse marco temporal. Todo o período rural alegado antes desses 10 anos está sob o manto da coisa julgada material e não pode ser rediscutido nestes autos. Contudo, conforme a própria autora declara nestes autos, ela trabalhou em emprego urbano no Município de Traipu/AL de 02/01/2013 a 30/12/2016 e novamente de 02/01/2017 a 15/10/2019, retornando à atividade rural somente a partir de 16/11/2019. Portanto, mesmo que se considerasse comprovado o período rural reconhecível (aproximadamente 10 anos anteriores a outubro de 2022, descontados os períodos urbanos intercalados - 02/01/2013 a 30/12/2016 e 02/01/2017 a 15/10/2019) somado ao período rural posterior (de 16/11/2019 até hoje) e aos 6 anos, 9 meses e 13 dias de tempo urbano comprovado, não se alcança a carência mínima de 15 anos exigida para a aposentadoria híbrida. Ressalto que a carência de 180 meses constitui requisito legal inafastável, não podendo ser suprida por presunções. Como a soma dos períodos efetivamente aproveitáveis não perfaz o tempo necessário, considerando ainda as limitações impostas pela coisa julgada, o pedido não pode ser acolhido. Isto posto, com espeque no art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo para recorrer. Havendo recurso, remetam-se os autos à TR. Defiro a gratuidade. Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0001164-03.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIJANE LOPES DAMASO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812, JOAO VITOR PODEROSO VIEIRA - AL21380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 30 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, discriminar os períodos urbanos e rurais que pretende computar (início e fim de cada período), bem como o cálculo da carência considerando a soma de tais períodos. Com a reposta, vistas à autarquia, pelo mesmo prazo. Intimações e providências necessárias. Juiz(a) Federal
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