Klecius Rodrigo Duarte Barbosa

Klecius Rodrigo Duarte Barbosa

Número da OAB: OAB/AL 021383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Klecius Rodrigo Duarte Barbosa possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAL
Nome: KLECIUS RODRIGO DUARTE BARBOSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO RESCISóRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700638-58.2021.8.02.0055/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santana do Ipanema - Embargante: M. A. F. D. F. S. - Embargada: E. C. de A. - Embargada: Shirley Pereira Soares - Embargado: AFONSO FIRMO SOARES NETO e outro - Embargado: João Miguel Pereira Firmo Soares, representado por sua mãe CLEIDILANE PEREIRA DE LIMA - Embargado: João Firmo Soares Filho (Falecido) - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0700638-58.2021.8.02.0055/50000 em que figuram como parte recorrente M. A. F. D. F. S. e como parte recorrida E. C. de A. , João Miguel Pereira Firmo Soares, representado por sua mãe CLEIDILANE PEREIRA DE LIMA, Shirley Pereira Soares, AFONSO FIRMO SOARES NETO, Gustavo Matheus Ferreira Damasceno Firmo Soares, João Firmo Soares Filho (Falecido), ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE.I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M. A. F. D. F. S. EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, REFORMOU A SENTENÇA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, FIXANDO O PERÍODO DA CONVIVÊNCIA, E INVERTEU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, POR ENTENDER QUE NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE AMPAREM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OBSCURIDADE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO AO REEXAME DO MÉRITO OU À REVALORAÇÃO DAS PROVAS. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E COERENTE, TENDO ANALISADO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, SENDO DESNECESSÁRIA A REPRODUÇÃO EXAUSTIVA DE TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO CORPO DA DECISÃO. A ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE REFLETE, NA VERDADE, INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, O QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE EXPONHA DE FORMA CLARA E COERENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS, AINDA QUE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. NÃO HÁ OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE, RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À REVALORAÇÃO DE PROVAS JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, APLICA-SE O ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NOS EDCL NO ARESP 1127961/SP, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 27.02.2018, DJE 08.03.2018. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL) - Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB: 21383/AL) - Lisiane Beatriz Wickert (OAB: 32284/RS) - Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL) - Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), ADV: KLECIUS RODRIGO DUARTE BARBOSA (OAB 21383/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: ADRIANA MOTA ALCIDES (OAB 7275/AL), ADV: ADRIANA MOTA ALCIDES (OAB 7275/AL) - Processo 0749407-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Ricardo Jose Farrapeira LimaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: KLECIUS RODRIGO DUARTE BARBOSA (OAB 21383/AL) - Processo 0700143-94.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Francisco Haroldo Amorim CostaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adriana Mota Alcides (OAB 7275/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB 21383/AL) Processo 0749407-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Jose Farrapeira Lima - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.340/349, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão. Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal. Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada. Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material). Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal. Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração. No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado. Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo. Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.340/349 na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 27 de maio de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803666-71.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Transportadora Aline Ltda - Réu: Deraldo Lima de Souza - 'D E S P A C H O 1. Apresentada a contestação de págs. 114/1286, abra-se vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL) - Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB: 21383/AL) - Gustavo Mário Coelho da Paz Amorim Fernandes (OAB: 11659/AL) - Caroline Machado Tavares de Souza (OAB: 9076/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0800047-38.2023.8.02.0022 - Apelação Criminal - Mata Grande - Apelante: E. S. M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0800047-38.2023.8.02.0022 Recorrente : E. S. M.. Advogado : Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB: 21383/AL). Advogada : Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL). Advogado : Gustavo Mário Coelho da Paz Amorim Fernandes (OAB: 11659/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por E. S. M., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os arts. 65, III, d, e 217-A, § 1º, ambos do Código Penal, dentre outras normas estabelecidas na legislação federal" (sic, fl. 207). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 224/226, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP Nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve o acórdão recorrido violou "os arts. 65, III, d, e 217-A, § 1º, ambos do Código Penal, dentre outras normas estabelecidas na legislação federal" (sic, fl. 207). Vê-se que a matéria impugnada relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos (recurso paradigma pendente de julgamento - Tema 1194 do STJ), tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de me manifestar sobre os outros dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB: 21383/AL) - Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB 21383/AL) Processo 0718048-58.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Jacqueline Maria Feitosa Lisboa Leite - DECISÃO Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito pois, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida encontra correspondência nas Varas de Família, que possuem competência para "Feitos de Família e Interditos", Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Família da Capital. Cumpra-se com urgência. Maceió , 10 de abril de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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