Geovanne Nunes De Deus
Geovanne Nunes De Deus
Número da OAB:
OAB/AL 021488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovanne Nunes De Deus possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAL, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAL, TJMS
Nome:
GEOVANNE NUNES DE DEUS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AUTO DE PRISãO (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: GEOVANNE NUNES DE DEUS (OAB 21488/AL) - Processo 0705734-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Eduardo Costa Cabral Ernesto BezerraB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey LtdaB0 - Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de pagamento do valor relativo à rematrícula no período letivo 2025.1, bem como no período 2025.2, caso este último já tenha se iniciado no curso da presente demanda. Maceió, 02 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Geovanne Nunes de Deus (OAB 21488/AL) Processo 0700016-63.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brenno Atiliano Romão de Deus - Considerando a comunicação da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, às fls. 116/122, intimem-se as partes para ciência e cumprimento por parte do demandado, nos exatos termos da decisão. Cumpra-se com urgência. Igreja Nova(AL), 21 de maio de 2025. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Geovanne Nunes de Deus (OAB 21488/AL) Processo 0700550-41.2024.8.02.0014 - Inventário - Invte: Maria Lucia Higino Nunes Fernandes, Alexandre Nunes Fernandes, Emilly Nunes Fernandes - De qualquer forma, verifico que as primeiras declarações não atendem integralmente às exigências do art. 620 do CPC, notadamente o disposto o inciso IV, no que diz respeito às dívidas, motivo pelo qual determino o seguinte: A) intime-se a inventariante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, retifique as primeiras declarações, reunindo a documentação detalhada acerca da existência de dívidas do espólio, com valores devidamente atualizados; B) na oportunidade, havendo interesse na partilha amigável por parte da viúva meeira e dos herdeiros, nos termos do art. 664, caput, do CPC, considerando o valor do bem imóvel indicado, deve a inventariante informar sobre a possibilidade da conversão do feito em arrolamento comum, já apresentando plano de partilha devidamente detalhado e assinado por todos os herdeiros; C) intime-se o Ministério Público, a fim de que emita parecer sobre o presente feito, nos termos do art. 178, II, do CPC; D) não havendo interesse na partilha amigável, voltem-me os autos conclusos para análise, após a manifestação Ministerial. No mais, defiro o pedido de fl. 179, de modo que a intimação das partes deve ser feita por Oficial de Justiça, bem como por intermédio de seu patrono. Providências necessárias. Igreja Nova/AL, 21 de maio de 2025. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: GEOVANNE NUNES DE DEUS (OAB 21488/AL) - Processo 0700016-63.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - AUTOR: B1Brenno Atiliano Romão de DeusB0 - Relação: 0598/2025 Teor do ato: Considerando a comunicação da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, às fls. 116/122, intimem-se as partes para ciência e cumprimento por parte do demandado, nos exatos termos da decisão. Cumpra-se com urgência. Igreja Nova(AL), 21 de maio de 2025. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito Advogados(s): Geovanne Nunes de Deus (OAB 21488/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804298-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: Brenno Atiliano Romão de Deus - Agravado: Município de Igreja Nova/al - Agravado: Fundo Municipal de Saude do Municipio de Igreja Nova - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brenno Atiliano Romão de Deus, representado por seu genitor Geovanne Nunes de Deus, em face da decisão (fls. 99-104/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Infância de Único Ofício de Igreja Nova que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral nº 0700016-63.2025.8.02.0014, movida em face do Município de Igreja Nova/al e Fundo Municipal de Saude do Municipio de Igreja Nova, indeferiu a tutela pleiteada nos seguintes termos: "[] Ora, para se obter a tutela pretendida, imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei, o que não pôde ser constatado pela análise dos documentos acostados à exordial. Não se desconhece o dever estatal de zelar pela saúde da criança, conforme regramento constitucional - art. 229 e do Estatuto da Criança e do Adolescente - art. 4º, contudo tal obrigação cabe, de modo primário, aos pais. Assim, não se verificando, em uma análise sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à tutela de urgência pretendida, bem como ausente comprovação de impossibilidade dos genitores de garantirem a continuidade do tratamento do menor, entendo que não se pode imputar, neste momento processual, obrigação ao ente público municipal. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. []" (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), combate a decisão que indeferiu a tutela antecipada para restabelecer o fornecimento de 50 litros semanais de gasolina pelo Município de Igreja Nova, essencial ao transporte para seu tratamento multidisciplinar em Arapiraca-AL. Relata que a decisão agravada negligenciou a urgência do caso ao exigir prova cabal de regressão clínica, desconsiderando que a interrupção das terapias (comprovada por notificação da clínica) expõe o menor a risco de dano irreversível, em violação ao direito à saúde (art. 196, CF/88) e ao princípio da prioridade absoluta à criança (art. 227, CF/88 c/c art. 4º do ECA). Alega ainda, que o genitor, por ser advogado, teria condições financeiras para custear o transporte é infundada, pois não há comprovação de renda suficiente para arcar com deslocamentos frequentes, somados aos custos das terapias particulares, especialmente diante da instabilidade econômica da família. O agravante pleiteia a reforma da decisão para restabelecer imediatamente o fornecimento do combustível, com base na jurisprudência consolidada que impõe ao Estado o dever de garantir transporte para tratamentos de saúde (TJ/AL, Apelação Cível nº 0700066-89.2024.8.02.0090). Frisa que a medida é reversível e não antecipa o mérito, mas preserva o status quo anterior, evitando a interrupção do tratamento, essencial ao desenvolvimento do menor. Requer-se, portanto, a concessão do efeito suspensivo ativo (art. 1.019, I, CPC) para assegurar a continuidade das terapias, em observância ao direito à vida digna e à saúde integral. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra recolhido às fls. 24/26. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.. Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC). Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se à violação do direito fundamental à saúde do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento multidisciplinar depende do transporte custeado pelo Município de Igreja Nova. O recurso sustenta que o Município, sob o fundamento constitucional da prioridade absoluta à criança (art. 227, CF/88) e da responsabilidade solidária pela saúde pública (art. 196, CF/88), tem o dever de assegurar o transporte, conforme jurisprudência consolidada (TJ/AL, Apelação Cível nº 0700066-89.2024.8.02.0090). Pois bem. Verifico, a decisão recorrida negou a tutela de urgência sob o argumento de ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. Tal conclusão, contudo, revela-se incompatível com os elementos dos autos e com o ordenamento jurídico. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é reforçado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que impõe ao Estado o dever de assegurar acesso integral a tratamentos essenciais, incluindo transporte adequado. A prescrição médica (fls. 25/65) atesta a necessidade de terapia multidisciplinar baseada em ABA, com frequência mínima de três vezes semanais, tratamento este indispensável para o desenvolvimento do menor. A ata notarial (fls. 73/78) comprova que o Município já fornecia o combustível para o transporte, configurando expectativa legítima de continuidade. A suspensão abrupta do benefício, sem justificativa técnica ou legal, viola o princípio da continuidade do serviço público (art. 37, CF/88) e expõe o menor a risco de regressão irreversível em seu quadro clínico, conforme alerta da clínica (fl. 79). A alegação de que o genitor, por ser advogado, teria condições financeiras para custear o transporte é infundada, pois não há nos autos comprovação de renda suficiente para arcar com deslocamentos frequentes (três vezes por semana), somados aos custos das terapias particulares. Ademais, a mãe do menor exerce atividade de pesca, de renda instável, e a família já arcava com um dos dias de transporte, evidenciando esforço econômico máximo. Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional. Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos. Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas. Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos. A jurisprudência do TJ/AL e do STJ é cristalina ao reconhecer a obrigação do Estado em garantir transporte para tratamento de saúde, especialmente em casos de TEA (Apelação Cível nº 0700066-89.2024.8.02.0090; AgRg no AREsp nº 807.820/PR). A decisão agravada equivocou-se ao classificar a medida como "satisfativa", pois o pedido liminar visa restabelecer situação fática anterior, não antecipar efeitos da sentença. Trata-se de preservação de direito fundamental, não de inversão processual. Diante do perigo de dano irreparável (interrupção do tratamento) e da probabilidade do direito (dever constitucional do Município), CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (art. 1.019, I, CPC) e reformo a decisão agravada para DETERMINAR ao Município de Igreja Nova o restabelecimento imediato do fornecimento semanal de 50 litros de gasolina, com comprovação semanal via recibos de abastecimento. A medida é reversível e não prejudica o contraditório, mas assegura a continuidade do tratamento, evitando prejuízos irreparáveis à saúde do menor. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Intimem-se. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Geovanne Nunes de Deus (OAB: 21488/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Geovanne Nunes de Deus (OAB 21488/AL) Processo 0700016-63.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brenno Atiliano Romão de Deus - A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 99/104 e pugnou pela suspensão do presente feito. Ocorre que, o efeito suspensivo pretendido deve ser analisado pelo Juízo ad quem, e não por este Juízo, motivo pelo qual deixo de analisar o pleito. Ademais, eventual alteração da decisão não prejudicará o direito da parte. Assim, devolvo os autos ao Cartório para prosseguimento do feito, com o cumprimento integral da decisão de fls. 99/104. Intimações e providências necessárias.