Joao Pedro Assuncao Ferreira
Joao Pedro Assuncao Ferreira
Número da OAB:
OAB/AL 021495
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF5, TJRN
Nome:
JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo a Dra. Josane Becker Calheiros Correia de Melo, para que tome ciência da expedição do ofício do ID 156500406, bem como, para que compareça perante a instituição bancária para entrega e realização do procedimento, mencionado no referido ofício. Natal, 3 de julho de 2025 ISAAC DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) 1. Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 2. Objetivando uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta patologia ou impedimento de natureza física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3. Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Assim, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da previdência/assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. 4. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 5. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). 6. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 7. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL TERMO DE ACORDO PROCESSO: 0011465-12.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: AUTOR: MARIA SALETE DA CONCEICAO DINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Proposta a conciliação nos autos em epígrafe, restou celebrado acordo entre as partes: 1.º O INSS se obriga a conceder/restabelecer à parte autora o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIP em 1º de julho de 2025, no valor do SALÁRIO-MÍNIMO1, e DCB em 09/08/2025, sem prejuízo de pedido de prorrogação administrativo caso não haja reabilitação do autor ou se entender que persiste a incapacidade. Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no montante descrito na planilha anexa a esta decisão, no percentual de 100% do total das parcelas atrasadas a partir de 01/03/2025, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré. Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário/assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Defiro o benefício da assistência judiciária. Transitada em julgado a presente sentença, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL – 9ª VARA/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Trata-se de ação de Ação Especial Cível proposta por CLEONICE MENDONCA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face do INSS, na qual visa obter provimento jurisdicional que compile a ré a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte na condição de cônjuge do instituidor, JOSÉ NOBRE DOS SANTOS, falecido no dia 17.03.2024, cumulado com as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo. Após a contestação, vieram-me os autos conclusos para sentença. Em síntese, a autarquia alega que houve o indeferimento forçado do pedido administrativo, pois teria feito as exigências de: “- Apresentar declaração informando se estavam separados de fatos ou não na data do óbito - Tendo em vista divergência de endereços é necessário apresentar comprovante de endereço anterior ao óbito no nome do falecido e outro no nome da requerente. ”, e que após o não cumprimento, o pedido foi indeferido sem nem análise de mérito, o que acarreta na falta de interesse de agir. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a contestação juntadas aos autos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 9ª Vara/AL MLGM
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005934-42.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, MARIA EDUARDA MAIA PEDROSA - AL21597, MARIANA ZANONI TORRES - AL20169, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0048168-73.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA GOMES SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de concessão de auxílio-pecuniário emergencial na modalidade pescador artesanal e o pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. Dispenso o relatório, com amparo no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de prescrição arguida pela UNIÃO FEDERAL deve ser acolhida. Senão, vejamos. O Decreto 20.910/32, em seu art. 1º, estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos. O mencionado artigo encontra-se assim redigido: “Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.”. Nesse contexto, verifico que a Medida Provisória 908/2019, que veiculou o direito à percepção do auxílio-emergencial aos pescadores afetados pelo desastre natural ocorrido naquele ano, foi editada em 28/11/2019, tomado essa data como marco inicial do prazo prescricional para postular o benefício em juízo e a data de 28/11/2024 como último dia para tanto. No caso dos autos, verifico que a ação foi ajuizada em 11/12/2024, momento em que já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na norma. Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Defiro, no entanto, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016465-90.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANADEJE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez, com repercussão financeira pretérita. Passo a decidir. Para propor uma demanda judicial é necessário que o autor demonstre o interesse em agir, ex vi do artigo 17 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, artigos 485, I e 485, VI, do mesmo diploma legal. No caso sub examine, a parte requer o restabelecimento de benefício com data de cessação vencida, sem indicação nos autos de que foram feitos os procedimentos necessários para a solicitação da prorrogação administrativa do benefício no prazo de 15 dias anteriores à cessação. Não foi anexado aos autos qualquer comprovação do indeferimento do pedido de prorrogação, ou resistência do INSS ao direito de solicitar a manutenção ou reativação administrativa do benefício, circunstância esta que ocasiona a falta de interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, a carência da presente ação. A lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari respalda o entendimento retro declinado, pois, segundo eles, é “necessária a demonstração do prévio ingresso na via administrativa, nos casos em que a anterior provocação da administração é considerada indispensável para a propositura da ação. O Judiciário não pode substituir a administração nas atividades que lhe são afetas, entre elas, a concessão do benefício previdenciário. A prestação jurisdicional só se justifica quando há a comprovação do conflito de interesses.” Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Juiz Federal – 9ª Vara
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0024578-33.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011465-12.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SALETE DA CONCEICAO DINO Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
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