San Mylle Furtunato De Oliveira

San Mylle Furtunato De Oliveira

Número da OAB: OAB/AL 021531

📋 Resumo Completo

Dr(a). San Mylle Furtunato De Oliveira possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF5, TJSP, TJAL
Nome: SAN MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) INTERDIçãO (3) CARTA PRECATóRIA CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Devem, ainda, em igual prazo, as partes indicarem eventuais provas adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-10ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007425-81.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE MARIA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SAN MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA - AL21531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Arapiraca, 14 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007425-81.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE MARIA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SAN MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA - AL21531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF e art. 203, § 4º do NCPC e por ordem do Juiz Federal, fica a parte autora intimada sobre a marcação da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada de forma VIRTUAL OU PRESENCIAL, com a presença física do magistrado na Sala de Audiência nº 1 da 10ª Vara Federal, ficando facultado às partes (testemunhas, advogados) comparecerem às dependências da Justiça Federal ou participar remotamente. Data/horário da audiência: Consultar aba “audiências”. A participação na audiência se dará por meio do link: Entrar na reunião Zoom ID da reunião: 861 3764 7371 Senha de acesso: 909925 Localizar seu número local: https://us02web.zoom.us/j/86137647371
  5. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700942-50.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: B1J.S.M.S.B0 - Diante o exposto, DEFIRO: a) EM PARTE O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pelo requerido em favor do menor, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, valor este que deverá ser depositado todo dia 10 (dez) do mês na conta bancária da genitora que desde já determino a intimação para apresentar; b) FIXO A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR, COM DOMICÍLIO FIXO COM A GENITORA; C) REGULO O DIREITO DE VISITAÇÃO NA FORMA DESCRITA À FL. 7. O percentual arbitrado incide, ainda, sobre 13º salário, férias, FGTS, verbas rescisórias, PIS/PASEP ou assemelhados, quando estiver trabalhando com carteira assinada. Oficie-se ao INSS para obter informações acerca de existência de vínculo empregatício em nome do requerido. Em caso positivo, oficie-se à empresa para desconto dos alimentos diretamente de folha. Intime-se, através de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, a genitora do alimentando para tomar ciência desta decisão. Após, intime-se o alimentante (concomitantemente à sua citação), pelo contato telefônico de fl. 01. No momento da citação/intimação, deve o Oficial de Justiça solicitar ao requerido que forneça seus dados pessoais (CPF, RG, endereço e outros), para fins de complementação da qualificação no processo, caso seja necessário. CITE-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser pautada pela Secretaria deste Juízo, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas (art. 8º da Lei 5.478/68), ficando o réu ciente de que, caso não tenha condições de pagar advogado, deverá procurar a Secretaria da Vara com 05 (cinco) dias de antecedência, a fim de lhe ser nomeado defensor dativo. Saliente-se que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7° da Lei 5.478/68). Além disso, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC). Na contestação, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, de logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como, das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção. Dê-se vista ao Ministério Público, para que atue como fiscal da ordem jurídica, ao teor do artigo 178 do CPC. Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, inciso II, do CPC. Tramitação prioritária por envolver interesse de menor, conforme art. 1.048, inciso II, do CPC.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700942-50.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: B1J.S.M.S.B0 - Diante o exposto, DEFIRO: a) EM PARTE O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pelo requerido em favor do menor, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, valor este que deverá ser depositado todo dia 10 (dez) do mês na conta bancária da genitora que desde já determino a intimação para apresentar; b) FIXO A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR, COM DOMICÍLIO FIXO COM A GENITORA; C) REGULO O DIREITO DE VISITAÇÃO NA FORMA DESCRITA À FL. 7. O percentual arbitrado incide, ainda, sobre 13º salário, férias, FGTS, verbas rescisórias, PIS/PASEP ou assemelhados, quando estiver trabalhando com carteira assinada. Oficie-se ao INSS para obter informações acerca de existência de vínculo empregatício em nome do requerido. Em caso positivo, oficie-se à empresa para desconto dos alimentos diretamente de folha. Intime-se, através de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, a genitora do alimentando para tomar ciência desta decisão. Após, intime-se o alimentante (concomitantemente à sua citação), pelo contato telefônico de fl. 01. No momento da citação/intimação, deve o Oficial de Justiça solicitar ao requerido que forneça seus dados pessoais (CPF, RG, endereço e outros), para fins de complementação da qualificação no processo, caso seja necessário. CITE-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser pautada pela Secretaria deste Juízo, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas (art. 8º da Lei 5.478/68), ficando o réu ciente de que, caso não tenha condições de pagar advogado, deverá procurar a Secretaria da Vara com 05 (cinco) dias de antecedência, a fim de lhe ser nomeado defensor dativo. Saliente-se que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7° da Lei 5.478/68). Além disso, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC). Na contestação, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, de logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como, das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção. Dê-se vista ao Ministério Público, para que atue como fiscal da ordem jurídica, ao teor do artigo 178 do CPC. Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, inciso II, do CPC. Tramitação prioritária por envolver interesse de menor, conforme art. 1.048, inciso II, do CPC.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004307-97.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA QUIRINO ROMAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAN MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA - AL21531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento, mesmo que de forma descontínua (arts. 25, inciso III e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 93, §2º, do Decreto nº 3048/99). A comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. O rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) (Art. 19-D, § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:”). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. artigo 55, § 3º da Lei Federal nº 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ). Contudo, segundo a súmula 14 da TNU, não exige relação de contemporaneidade com todo o período de carência. No mais, os documentos juntados devem ser idôneos, bilaterais e contemporâneos aos fatos alegados (ainda que não se exija contemporaneidade com todo o período de carência). A Súmula nº 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Ademais, o FONAJEF, por meio do seu Enunciado nº 188, atribui relevância ao benefício concedido ao segurado especial, que configura início de prova material válido para futura concessão aos demais membros do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário. Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade rural (segurado especial) em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) PIETRO DA SILVA, com data de nascimento em 28/02/2023, conforme narrado na exordial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi a “requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento”, a denotar que a autarquia previdenciária entendeu pela falta da qualidade de segurado especial (ato impugnado – ID 64987115). De início, observo que o fato jurídico gerador do benefício está presente, corroborado pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 64987120). Em relação à qualidade de segurado especial, passo a examinar os documentos, CNIS e demais provas produzidas no processo. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais que apontam para a profissão de agricultor(a) (vide docs. anexos), as quais são suficientes para a demonstração do início de prova material da atividade rural. Outro ponto é que, ao examinar o CNIS, verifica-se a inexistência de vínculos urbanos (ID 68879539). O “CNIS limpo” ou sem impedimentos tem sido considerado início de prova material. No entanto, convém destacar que o início de prova material da atividade rural constitui apenas elemento ligado ao juízo de admissibilidade do processo nas ações previdenciárias rurais (STJ, Tema Repetitivo 629): não garante, por si só, a procedência do pedido e não deve ser interpretado de forma isolada. A análise documental deve ser feita em conjunto com outras provas, com a verificação da existência de perfil rural para aferição da qualidade de segurado especial. No que diz respeito à qualidade de segurada e carência, foi produzida prova oral em audiência. Em depoimento, a parte autora disse que mora em Campo Grande-AL; união estável; tem 4 filhos; que já recebeu salário-maternidade de 3 filhos; é agricultora desde criança; usa enxada; indagada porque suas mãos não têm desgaste de enxada, disse que é porque apenas trabalhou no ano passado. A testemunha disse que conhece a autora há 20 anos, a qual é agricultora; que a autora não está trabalhando porque fez uma cirurgia. A inspeção judicial foi negativa para o exercício das atividades alegadas. A parte autora possui mãos lisas, finas e sem calos, características corporais incompatíveis com o desgaste típico do labor rural, diante do contexto do tempo de atividade rural exigido para o benefício. Por isso, reputo ausente o perfil rural. Assim, não fiquei convencido a respeito do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, pressuposto indispensável para a concessão do benefício. A autora não tem perfil de trabalhadora rural e a prova colhida em audiência não foi convincente. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela negativa da qualidade de segurado especial, devendo a pretensão autoral ser rejeitada. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Alagoas
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Devem, ainda, em igual prazo, as partes indicarem eventuais provas adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-10ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou