Obadias Novaes Belo

Obadias Novaes Belo

Número da OAB: OAB/AL 021636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Obadias Novaes Belo possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAL, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJAL, STJ
Nome: OBADIAS NOVAES BELO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0744424-52.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Cícero de Souza e Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Alagoas Previdência - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0744424-52.2023.8.02.0001 Recorrente : José Cícero de Souza e Silva. Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL). Soc. Advogados : Velames Advocacia (OAB: 58017/AL). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/PE). Recorrida : Alagoas Previdência. Procurador : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por José Cícero de Souza e Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'', ''b'', e ''c'', da Constituição Federal. Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "contraria disposto em Lei Federal, a exemplo do artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 24-C, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 667/69 e o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal" (sic, fl. 159). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 174/182, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 39, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alíneas ''a'', ''b'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 24-C, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 667/69 e o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal" (sic, fl. 159), pois o acórdão objurgado "deixou de reconhecer o direito do Recorrente de ser ressarcido das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente no período de vigência da Lei Federal nº 13.954/19, período no qual deveria ser aplicado artigo 92 da Lei Estadual nº 7.751/15, que preconiza a cobrança previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) somente sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS [...]" (sic, fls. 151/152). Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.177, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema nº 1.177 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tese:. A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Ato contínuo, no julgamento dos aclaratórios opostos contra o julgado supracitado, restou consolidada a modulação dos seu efeitos, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. (Grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] No âmbito estadual, o tema era disciplinado pela Lei 7.751/15, que continha, em seus artigos 32, I e I e 92, respectivamente, as previsões de que a contribuição previdenciária paga pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, e militares inativados e seus pensionistas, se daria no percentual de 11%, incidente a) sobre a totalidade da sua remuneração, em relação aos servidores ativos, b) sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao teto máximo de benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os inativos e pensionistas, e c) sobre a parcela dos proventos ou pensões superiores ao teto máximo do benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social para os militares inativados e seus pensionistas. Todavia, com o advento da EC 103/2019 e da Lei Federal 13.954/2019, o Estado de Alagoas editou a Lei Complementar LC 52/2019 e passou a cobrar dos servidores militares inativos e de seus pensionistas contribuição em percentual de 9,5% e, posteriormente, 10,5%, sobre a totalidade de seus proventos. Não obstante, a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 foi levada à discussão no STF que julgou, sob a sistemática de Repercussão Feral, o RE nº 1.338.750 RG/SC (Tema 1177) [...] Embora reconhecida a inconstitucionalidade, com a oposição de embargos de declaração, ocorreu a modulação dos efeitos da declaração, de modo a preservar os recolhimentos realizados com base na Lei Federal até 1º de janeiro de 2023. [...] Assim, apesar da declaração parcial de inconstitucionalidade, seus efeitos somente se aplicam a partir de 1º de janeiro de 2023, motivo pelo qual não há como acolher pretensões de restituição de valores descontados de acordo com a Lei Federal 13.954/2019 antes desse marco." (sic, fls. 144/146). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DECIDIDO NO TEMA 1.177 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a decisão impugnada se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.177, ressaltando, expressamente, que esta CORTE já havia modulado os efeitos da decisão referente ao Tema 1.177, assentando a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária até 1º/01/2023. 2. Cotejando a decisão reclamada com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.177, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 59834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Velames - Advocacia (OAB: 580/AL) - Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/PE)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0703620-76.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Madesa Moveis Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0703620-76.2022.8.02.0001 Recorrente: Madesa Moveis Ltda. Advogado: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB: 65670/RS). Advogado: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de petições atravessadas por Madesa Moveis Ltda., e pelo Estado de Alagoas, em que requerem a retomada do prosseguimento do feito, em virtude do julgamento do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Sucede que ainda não houve o julgamento de mérito, tampouco o trânsito em julgado, do representativo de controvérsia do referido tema de repercussão geral, razão pela qual os pedidos não comportam acolhimento. Ante o exposto, determino que os autos sejam devolvidos à Secretaria, a fim de que permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB: 65670/RS) - Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700959-32.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sindicato do Comércio Varejista de Arapiraca - Apelante: Sindicato do Comércio Varejista de Arapiraca - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700959-32.2019.8.02.0001 Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL). Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL). Agravado: Sindicato do Comércio Varejista de Arapiraca. Advogado: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL). Advogado: Marcos Barros Méro Júnior (OAB: 9172/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL) - Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL) - Marcos Barros Méro Júnior (OAB: 9172/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0734912-79.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Tavares dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0734912-79.2022.8.02.0001 Recorrente: Marcos Tavares dos Santos Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos(OAB: 17697/AL)Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Tavares dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "c", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 986 Questão submetida a julgamento: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ''a'', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Sucede que, apesar da questão relativa à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica ter sido julgada por ocasião do julgamento do representativo de controvérsia do Tema 986, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.692.023/MT, admitiu o recurso extraordinário como representativo, em virtude da possibilidade de revisitação da conclusão de ausência de repercussão geral da presente controvérsia firmada no Tema n. 956 do STF. Ao apreciar o aludido recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja negado seguimento ao recurso, em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia, nos termos do Tema 956/STF (RE 1.041.816). Nessa esteira, em 27/6/25, foi proferida decisão de negativa de seguimento ao apelo extremo, em razão da ausência de repercussão geral reconhecida no Tema 956 de repercussão geral. Assim, uma vez que não há notícia do trânsito em julgado dos representativos de controvérsia do Tema 986 dos recursos repetitivos, deve ser observado o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a Corte deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9000084-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Paula Silva do Amaral - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 52/58 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da "Ação de Execução Fiscal" tombada sob o n.° : 0715200-45.2018.8.02.0001, ajuizada em desfavor de San Paolo Calçados LTDA e seus sócios. O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Pelas razões expostas, tenho por bem julgar procedentes os pedidos apresentados na exceção de pré-executividade de págs. 08/20, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente Paula Silva do Amaral para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como determinar o prosseguimento da execução em face dos demais executados indicados nos autos.Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela excipiente, que corresponde a 1/3 (umterço) do valor atualizado do débito. [...]" Insurge-se o agravante contra a sua condenação em honorários advocatícios. Argumenta que deve ser aplicado o Princípio da Causalidade no que se refere à distribuição do ônus sucumbencial, de modo que, considerando que a executada excluída não informou ao fisco estadual as alterações cadastrais que tinha por obrigação legal informar, deu causa ao ajuizamento da ação principal. Ao final requer o recebimento do presente agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da condenação em honorários advocatícios até o julgamento final do recurso e pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de ser afastada a condenação ao pagamento da verba sucumbencial imposta à Fazenda Pública. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso. Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal. Nesse contexto, observa-se que o Estado de Alagoas ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa San Paolo Calçados LTDA, indicando como corresponsáveis as pessoas de Paula Silva do Amaral e Henrique Alves de Souza. Consoante já mencionado, o juízo a quo, ao julgar a exceção de pré-executividade, decidiu por excluir Paula Silva do Amaral do polo passivo, condenando o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixou na razão de 1/3 (um terço) incidente sobre o valor do débito. A princípio, esclareço que os princípios da sucumbência (regra geral) e da causalidade (exceção) constituem o norte a ser observado pelo julgador ao estabelecer o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o texto legal: Princípio da sucumbência: CPC, Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; Princípio da causalidade: CPC, Art. 85. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo; Princípio da causalidade: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Acerca do tema, colhe-se a doutrina: "(...) Apesar de consagrar a regra da sucumbência, o Novo Código de Processo Civil não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, consagrando-o ao menos em duas situações. A consagração legal deve ser saudada, mas tudo leva a crer que as hipóteses consagradas no art 85, § 10 e 90, ambos do Novo CPC, sejam meramente exemplificativas, continuando a ser aplicável em outras circunstâncias a regra da causalidade para a fixação de honorários advocatícios, como, por exemplo, no caso de condenação de quem deu causa à constrição indevida nos embargos de terceiro. (...)". Na hipótese, tem-se que houve a aplicação de honorários advocatícios em virtude do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, na medida em que o exequente exigiu do executado a propositura da exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo da demanda. O pronunciamento judicial restou assim fundamentado: resta evidente que o excipiente não mais pertencia ao quadro societário da executada, tampouco exercia a administração/gerência da sociedade à época da ocorrência do fato gerador, o que impossibilita a sua responsabilização na hipótese descrita no art. 135, III, do CTN. [...] No que concerne aos honorários de sucumbência, sabe-se que no Direito Brasileiro a imposição dos ônus processuais é pautada pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, a Fazenda Pública Estadual, ao incluir na Certidão de Dívida Ativa o nome da excipiente como corresponsável tributário, deu causa à instauração indevida da execução fiscal para a excipiente. Tal situação imprime por certo na imposição do ônus da sucumbência à Fazenda Pública Estadual. Pois bem. Acerca da eventual não comunicação ao fisco das alterações societárias, compreendo que tal obrigação não é imputável ao sócio, mas ao contribuinte de fato ou ao responsável tributário, no caso, a sociedade empresária. A propósito, outro não é o entendimento extraído da própria redação do artigo 49, IV, do IV do Dec. nº 35245/91 (Regulamento do ICMS), indicado pelo Estado de Alagoas em seu recurso: Art. 49.São obrigações dos contribuintes: [...] IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais, estatutárias e de outros dados cadastrais, no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; Para além disso, observo que a retirada da agravada da sociedade foi devidamente formalizada no âmbito da Junta Comercial competente (fls. 22/29), cujo registro possui eficácia erga omnes, inclusive em relação ao fisco estadual. Trata-se, portanto, de ato suficiente a publicizar as alterações efetuadas, não prevalecendo a alegação recursal de desconhecimento das mudanças no estatuto da pessoa jurídica executada. No mesmo sentido, colaciono o excerto jurisprudencial abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, AO ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS, O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SERIA INADEQUADA, CONSIDERANDO QUE A INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA AO POLO PASSIVO DA CDA FOI RESULTADO DE SUA INÉRCIA EM NÃO COMUNICAR À SEFAZ/AL AS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS REALIZADAS NA EMPRESA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 49 DO DECRETO ESTADUAL N.º 35245/91. REJEITADA. DISPOSITIVO LEGAL QUE ATRIBUI A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA SOBRE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E ESTATUTÁRIAS AO CONTRIBUINTE E NÃO AO SEU EX-SÓCIO. HIPÓTESE EM QUE REVELA-SE INCONGRUENTE RESPONSABILIZAR A PARTE INDEVIDAMENTE INCLUÍDA NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(Número do Processo: 9000100-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv. Silvana Lessa Omena; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2024; Data de registro: 23/10/2024) Nesse prisma, sendo cristalino que a saída da agravada, deu-se em momento anterior à ocorrência do fato gerador dos débitos em cobrança na execução fiscal de origem, e que não deixou de cumprir qualquer obrigação a ela atribuída, tem-se que ao Estado de Alagoas merece ser direcionado o ônus de arcar com a verba sucumbencial devida ao advogado do corresponsável excluído do processo, posto que erroneamente incluiu o ex-sócio em ação a que não deveria responder. Dessa forma, não havendo elementos que indiquem que a recorrida tenha dado causa ao ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, não se verifica, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado. Assim, entendo pela necessidade de manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada, até ulterior julgamento de mérito. COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL) - Fernanda do Amaral Previato (OAB: 183086/SP) - Odair José Previato (OAB: 247121/SP)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0709284-54.2023.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Gilmar Farias de Barros - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0709284-54.2023.8.02.0001/50001 Agravante : Gilmar Farias de Barros. Soc. Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS). Soc. Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL). Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Agravado : Estado de Alagoas. Advogado : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0704158-57.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar) - Apelado: Superintendente da Receita Estadual do Estadual de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0704158-57.2022.8.02.0001 Recorrente: Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar). Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal Tema 1.266 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, obrigatoriedade da incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal de cobrança de ICMS, decorrentes de operações interestaduais. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO dos recursos especial e extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL)
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