Felipe Dos Santos Sabino
Felipe Dos Santos Sabino
Número da OAB:
OAB/AL 021642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Dos Santos Sabino possui 73 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJAL, STJ
Nome:
FELIPE DOS SANTOS SABINO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (25)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0727233-57.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Carlos Diego da Silva - Apelante: Stephanye Thauany Souza da Silva - 'RELATÓRIO Tratam-se de apelações criminais interpostas por Carlos Diego da Silva e Stephanye Thauany Souza da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital, que os condenou como incursos nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em relação ao apelante Carlos Diego da Silva, condenado ao crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, foi fixada a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. No tocante à apelante Stephanye Thauany Souza da Silva, condenada ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, foi fixada a pena definitiva de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 779 (setecentos e setenta e nove) dias-multa. Em suas razões recursais (fls. 755/767), o apelante Carlos Diego da Silva defende a nulidade na obtenção da prova mediante violação de domicílio e subsidiariamente, a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, razão pela qual pugna pela absolvição do acusado ou, caso não acolhido o referido pedido, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para um menos gravoso e a devolução da motocicleta apreendida. Por sua vez, a apelante Stephanye Thauany Souza da Silva, em suas razões recursais (fls. 788/795), argumenta que: a) a diligência que culminou na sua prisão foi motivada por denúncia anônima genérica, sem elementos periféricos que a corroborassem; b) não há provas de que a recorrente tinha a posse, a propriedade ou qualquer poder de disposição sobre a droga apreendida sobre a mesa e sua mera presença no local, por si só, não configura autoria delitiva; e c) sua confissão parcial, aliada à ausência de qualquer prova robusta de mercancia, direciona a análise para a figura do uso pessoal. Com base nisso, requer a absolvição seja por nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio ou por manifesta insuficiência de prova de autoria. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06; ou que seja reformada a dosimetria da pena, fixando-se regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Em contrarrazões (fls. 773/776 e 801/804), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer pelo conhecimento dos recursos e provimento parcial apenas com relação ao recurso de Stephanye Thauany, para desclassificar o crime para uso pessoal de entorpecentes. É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Kelsin Gregory Alves Araújo (OAB: 19853/AL) - Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) - Felipe dos Santos Sabino (OAB: 21642/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0723700-56.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - INDICIADO: B1Wolkmar dos Santos JúniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, considerando a juntada do Inquérito Policial de fls. 91/150.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL) - Processo 0707714-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTOR: B1Helio Santiago de Paiva LagesB0 - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda somente para anular a decisão que indeferiu o pleito administrativo do autor e determinar ao Comando da Polícia Militar as providencias necessárias para que seja procedida a abertura de Conselho Especial para analisar a ocorrência de ato de bravura na conduta praticada pelo policial militar, observado os trâmites e as determinações da lei de regência, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas para o ente estatal. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §8, CPC). Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas finais, se houver, e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALLAN VICTOR DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 19393/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0700961-07.2023.8.02.0051 (apensado ao processo 0700194-69.2023.8.02.0147) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1R.R.C.M.B0 - Diante disso e considerando que não houve a ocorrência de qualquer alteração fática ou jurídica capaz de ensejar a revogação da custódia do réu, fica MANTIDO o DECRETO PRISIONAL de RILTON RICARDO CASTRO DE MENEZES. A presente decisão serve, ainda, para fins de reanálise da prisão cautelar do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento "735 - para inclusão da última data da revisão da prisão".
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0700666-68.2025.8.02.0028 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Marcos Victor Lopes OliveiraB0 - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público às fls. 56 e determino a expedição de ofício à autoridade policial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento das diligências solicitadas, quais sejam: a) Que a autoridade policial tome o depoimento da responsável pela recreação que acolheu a vítima de imediato, e também dos seguranças que identificaram o indiciado; b) Que a autoridade policial requisite as imagens de câmeras do resort, na área da piscina, como forma de verificar toda a dinâmica da ação delituosa. Após o cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219277/AL (2025/0223955-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADOS : RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954 GABRIEL SOUZA DE SENA - AL017756 FELIPE DOS SANTOS SABINO - AL021642 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ CARLOS DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. GABRIEL SOUZA DE SENA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a tempestividade do Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação do Recurso Especial, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 505, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0700666-68.2025.8.02.0028 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Marcos Victor Lopes OliveiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca do Inquérito Policial no prazo de 5(cinco) dias.
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