Clarissa Lopes Portela Calheiros
Clarissa Lopes Portela Calheiros
Número da OAB:
OAB/AL 021679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clarissa Lopes Portela Calheiros possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJAL, TRT19
Nome:
CLARISSA LOPES PORTELA CALHEIROS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000385-09.2025.5.19.0004 AUTOR: JOSE AILSON DA SILVA RÉU: INDUSTRIA ALAGOANA DE COLCHOES E ESPUMA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95df8b6 proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Cuida-se de acordo firmado entre as partes nos termos da ata de audiência de ID. 9b73a01, homologado por este Juízo, em que restou assinalado o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento das parcelas para a parte credora denunciar seu descumprimento, sob pena de se presumir o adimplemento. Considerando que a parte credora se manteve em silêncio no prazo assinalado, reputo cumprido o acordo quanto ao pagamento das parcelas ajustadas. Não há incidência de contribuições previdenciárias, e as custas foram dispensadas. Nessas condições, retornem os autos conclusos para extinção do feito. MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AILSON DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000385-09.2025.5.19.0004 AUTOR: JOSE AILSON DA SILVA RÉU: INDUSTRIA ALAGOANA DE COLCHOES E ESPUMA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95df8b6 proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Cuida-se de acordo firmado entre as partes nos termos da ata de audiência de ID. 9b73a01, homologado por este Juízo, em que restou assinalado o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento das parcelas para a parte credora denunciar seu descumprimento, sob pena de se presumir o adimplemento. Considerando que a parte credora se manteve em silêncio no prazo assinalado, reputo cumprido o acordo quanto ao pagamento das parcelas ajustadas. Não há incidência de contribuições previdenciárias, e as custas foram dispensadas. Nessas condições, retornem os autos conclusos para extinção do feito. MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA ALAGOANA DE COLCHOES E ESPUMA EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000375-91.2025.5.19.0059 AUTOR: EMANUEL SILVA DOS SANTOS RÉU: AMARAL ADMINISTRADORA LTDA Fica intimado(a) EMANUEL SILVA DOS SANTOS para para Ciência do agendamento da perícia # PENEDO/AL, 25 de julho de 2025. JOHNNY RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000375-91.2025.5.19.0059 AUTOR: EMANUEL SILVA DOS SANTOS RÉU: AMARAL ADMINISTRADORA LTDA Fica intimado(a) AMARAL ADMINISTRADORA LTDA para para Ciência do agendamento da perícia # PENEDO/AL, 25 de julho de 2025. JOHNNY RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - AMARAL ADMINISTRADORA LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000631-71.2024.5.19.0058 RECORRENTE: RAYANE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANTANA E CIA HOME CENTER LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000631-71.2024.5.19.0058 (ROT) RECORRENTE: R. S. DOS S. ADVOGADA: GIOVANNA MODENA COUTINHO - OAB: SP452706 RECORRENTE: SANTANA E CIA HOME CENTER LTDA. - EPP ADVOGADA: BARBARA LORENA NUNES LEO - OAB: AL16728 ADVOGADA: LETICIA MATOS DO BOMFIM LOPES - OAB: AL21542 ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS - OAB: AL6183 ADVOGADA: CLARISSA LOPES PORTELA CALHEIROS - OAB: AL21679 RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. FÉRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos por R. S. d. S. e Santana e Cia Home Center Ltda - EPP, em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A reclamante busca a reforma da sentença quanto à multa do art. 467 da CLT, horas extras, desvio de função, danos morais e honorários. A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de férias em dobro, vale alimentação e 13º salário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a sentença deve ser reformada quanto à multa do art. 467 da CLT; (ii) se a sentença deve ser reformada quanto às horas extras; (iii) se a sentença deve ser reformada quanto ao desvio de função; (iv) se a sentença deve ser reformada quanto aos danos morais; (v) se a sentença deve ser reformada quanto aos honorários; (vi) se a condenação ao pagamento das férias em dobro está correta; (vii) se a condenação ao vale alimentação está correta; e (viii) se a condenação ao pagamento do 13º salário de 2022 está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deve ser mantida quanto à multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas. 4. A sentença deve ser mantida quanto às horas extras, pois a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de horas extras não pagas, diante da regularidade dos controles de ponto. 5. A sentença deve ser mantida quanto ao desvio/acúmulo de função, pois não houve desvio/acúmulo de funções, mas sim alteração de função, e não houve comprovação de que a função de "operadora de caixa" possuía remuneração superior à de "auxiliar de escritório". 6. A sentença deve ser mantida quanto aos danos morais, pois a conduta da empresa não ultrapassou os limites do poder diretivo, não havendo comprovação de excessos ou abusos. 7. A sentença deve ser mantida quanto aos honorários, uma vez que a reclamada já foi condenada ao pagamento. 8. A sentença deve ser mantida quanto às férias em dobro, tendo em vista a interrupção do período de descanso. 9. O recurso da reclamada deve ser provido para excluir da condenação o pagamento do vale alimentação, em razão da ausência de comprovação de que a reclamante era representada pelo sindicato que firmou a CCT. 10. A sentença deve ser mantida quanto ao 13º salário de 2022, pois a reclamada não comprovou a autorização da reclamante para o desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da reclamante não provido. 12. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em multa do art. 467 da CLT quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias. 2. A ausência de prova da existência de horas extras não pagas, diante da regularidade dos controles de ponto, impede o acolhimento do pedido. 3. A alteração de função, sem comprovação de diferença salarial, não enseja o pagamento de diferenças. 4. A utilização do celular pessoal para fins de trabalho, sem excessos ou abusos, não configura dano moral. 5. A interrupção do período de férias enseja o pagamento em dobro. 6. A ausência de comprovação da representação sindical impede o reconhecimento do direito ao vale alimentação. 7. A ausência de prova de autorização para desconto impede a compensação do 13º salário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467; CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 137. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1001069-78.2021.5.02.0472, 3ª Turma, j. 09/02/2024. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora. Pelo provimento parcial do recurso ordinário interposto pela reclamada para, alterando a sentença, excluir da condenação o pagamento da ajuda alimentação prevista na CCT anexada aos autos. Custas reduzidas para R$ 204,191, calculadas sobre R$ 10.209,55. Maceió, 25 de julho de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 25 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000631-71.2024.5.19.0058 RECORRENTE: RAYANE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANTANA E CIA HOME CENTER LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000631-71.2024.5.19.0058 (ROT) RECORRENTE: R. S. DOS S. ADVOGADA: GIOVANNA MODENA COUTINHO - OAB: SP452706 RECORRENTE: SANTANA E CIA HOME CENTER LTDA. - EPP ADVOGADA: BARBARA LORENA NUNES LEO - OAB: AL16728 ADVOGADA: LETICIA MATOS DO BOMFIM LOPES - OAB: AL21542 ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS - OAB: AL6183 ADVOGADA: CLARISSA LOPES PORTELA CALHEIROS - OAB: AL21679 RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. FÉRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos por R. S. d. S. e Santana e Cia Home Center Ltda - EPP, em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A reclamante busca a reforma da sentença quanto à multa do art. 467 da CLT, horas extras, desvio de função, danos morais e honorários. A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de férias em dobro, vale alimentação e 13º salário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a sentença deve ser reformada quanto à multa do art. 467 da CLT; (ii) se a sentença deve ser reformada quanto às horas extras; (iii) se a sentença deve ser reformada quanto ao desvio de função; (iv) se a sentença deve ser reformada quanto aos danos morais; (v) se a sentença deve ser reformada quanto aos honorários; (vi) se a condenação ao pagamento das férias em dobro está correta; (vii) se a condenação ao vale alimentação está correta; e (viii) se a condenação ao pagamento do 13º salário de 2022 está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deve ser mantida quanto à multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas. 4. A sentença deve ser mantida quanto às horas extras, pois a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de horas extras não pagas, diante da regularidade dos controles de ponto. 5. A sentença deve ser mantida quanto ao desvio/acúmulo de função, pois não houve desvio/acúmulo de funções, mas sim alteração de função, e não houve comprovação de que a função de "operadora de caixa" possuía remuneração superior à de "auxiliar de escritório". 6. A sentença deve ser mantida quanto aos danos morais, pois a conduta da empresa não ultrapassou os limites do poder diretivo, não havendo comprovação de excessos ou abusos. 7. A sentença deve ser mantida quanto aos honorários, uma vez que a reclamada já foi condenada ao pagamento. 8. A sentença deve ser mantida quanto às férias em dobro, tendo em vista a interrupção do período de descanso. 9. O recurso da reclamada deve ser provido para excluir da condenação o pagamento do vale alimentação, em razão da ausência de comprovação de que a reclamante era representada pelo sindicato que firmou a CCT. 10. A sentença deve ser mantida quanto ao 13º salário de 2022, pois a reclamada não comprovou a autorização da reclamante para o desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da reclamante não provido. 12. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em multa do art. 467 da CLT quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias. 2. A ausência de prova da existência de horas extras não pagas, diante da regularidade dos controles de ponto, impede o acolhimento do pedido. 3. A alteração de função, sem comprovação de diferença salarial, não enseja o pagamento de diferenças. 4. A utilização do celular pessoal para fins de trabalho, sem excessos ou abusos, não configura dano moral. 5. A interrupção do período de férias enseja o pagamento em dobro. 6. A ausência de comprovação da representação sindical impede o reconhecimento do direito ao vale alimentação. 7. A ausência de prova de autorização para desconto impede a compensação do 13º salário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467; CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 137. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1001069-78.2021.5.02.0472, 3ª Turma, j. 09/02/2024. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora. Pelo provimento parcial do recurso ordinário interposto pela reclamada para, alterando a sentença, excluir da condenação o pagamento da ajuda alimentação prevista na CCT anexada aos autos. Custas reduzidas para R$ 204,191, calculadas sobre R$ 10.209,55. Maceió, 25 de julho de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 25 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTANA E CIA HOME CENTER LTDA - EPP
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000689-36.2024.5.19.0006 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO PRECO BOM LTDA Destinatário: SUPERMERCADO PRECO BOM LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em),no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PRECO BOM LTDA
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