Juliana Cadete Rocha
Juliana Cadete Rocha
Número da OAB:
OAB/AL 021722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Cadete Rocha possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJAL, TJBA, TRF1, TJCE, TJPE, TRF5, TJPB, TJSP
Nome:
JULIANA CADETE ROCHA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0708252-66.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Francisca NunesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0717471-40.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Elenice Gomes Silva - Apelado: Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social de Alagoas - Al Previdência - Apelado: Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02. Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. Maceió, 07 de julho de 2025. Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Fernanda Karlla Barbosa Lima (OAB: 21547/AL) - Juliana Cadete Rocha (OAB: 21722/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0700393-34.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ana Lucia SantosB0 - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum. II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do artigo 99, "caput", e seu § 3º , do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência. Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 12, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. III- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls. 14/47, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação. Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez a parte não demonstra nos autos que os valores cobrados estão impactando de forma considerável nas suas finanças, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido. Além disso, observa-se que a parte autora afirma que os descontos em questão iniciaram-se em 2021, porém a presente ação só foi protocolada em 2025. Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente. Verifica-se, portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora. Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência. IV- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial. Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação. Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão. Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto. Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público. Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença. Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Providências necessárias. Igreja Nova , 03 de julho de 2025. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0700392-49.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ana Lucia SantosB0 - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum. II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do artigo 99, "caput", e seu § 3º , do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência. Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 13, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. III- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls. 15/37, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação. Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez a parte não demonstra nos autos que os valores cobrados estão impactando de forma considerável nas suas finanças, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido. Além disso, observa-se que a parte autora afirma que os descontos em questão iniciaram-se em dezembro de 2022, porém a presente ação só foi protocolada em 2025. Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente. Verifica-se, portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora. Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência. IV- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial. Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação. Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão. Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto. Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público. Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença. Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Providências necessárias. Igreja Nova , 03 de julho de 2025. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda Processo nº 0005939-90.2025.8.17.2990 EXEQUENTE: A. F. D. P. REPRESENTANTE: A. P. D. F. Advogado(s) do reclamante: A. P. D. F., JULIANA CADETE ROCHA EXECUTADO(A): I. F. D. S. Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ALISON NUNES SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) exequente, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207900347 - Despacho OLINDA, 4 de julho de 2025. ELINEIDE MESSIAS DA SILVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009480-05.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NUNES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CADETE ROCHA - AL21722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Considerando o recente acordo entre União, INSS, DPU, MPF e a decisão do STF na ADPF 1236, considerando que as discussões sobre a responsabilidade dos entes públicos relativamente aos descontos de empréstimos em benefícios estão suspensas e igualmente suspenso o prazo prescricional correlato, considerando que o INSS abriu a possibilidade de ressarcimento administrativo dos valores descontados, intime-se a parte autora para que manifeste em 10 dias se ainda tem interesse jurídico na presente demanda, inclusive justificando o possível interesse. Isto porque, em princípio, não há prejuízo a que a parte deixe para exercer eventual pretensão de responsabilidade dos entes públicos futuramente em outra ação, estando os prazos suspensos. E porque, salvo demonstração do contrário, não existe mais pretensão resistida no que diz respeito ao ressarcimento dos valores descontados, pois o acordo institucional assegura a devolução dos descontos não reconhecidos. A possibilidade de a presente ação não ser extinta por falta de interesse de agir fica condicionada a uma justificativa específica e fundamentada, no prazo de 10 dias. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039919-31.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CADETE ROCHA - AL21722 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim. Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do CPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade, o que se harmoniza com a dicção do art. 51,§ 1º da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa. Cumpra-se. Salvador/BA, data no rodapé. CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal
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