Juliana Cadete Rocha

Juliana Cadete Rocha

Número da OAB: OAB/AL 021722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Cadete Rocha possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJAL, TJBA, TRF1, TJCE, TJPE, TRF5, TJPB, TJSP
Nome: JULIANA CADETE ROCHA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (1) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0708252-66.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Francisca NunesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0717471-40.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Elenice Gomes Silva - Apelado: Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social de Alagoas - Al Previdência - Apelado: Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02. Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. Maceió, 07 de julho de 2025. Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Fernanda Karlla Barbosa Lima (OAB: 21547/AL) - Juliana Cadete Rocha (OAB: 21722/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0700393-34.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ana Lucia SantosB0 - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum. II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do artigo 99, "caput", e seu § 3º , do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência. Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 12, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. III- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls. 14/47, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação. Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez a parte não demonstra nos autos que os valores cobrados estão impactando de forma considerável nas suas finanças, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido. Além disso, observa-se que a parte autora afirma que os descontos em questão iniciaram-se em 2021, porém a presente ação só foi protocolada em 2025. Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente. Verifica-se, portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora. Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência. IV- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial. Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação. Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão. Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto. Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público. Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença. Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Providências necessárias. Igreja Nova , 03 de julho de 2025. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0700392-49.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ana Lucia SantosB0 - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum. II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do artigo 99, "caput", e seu § 3º , do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência. Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 13, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. III- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls. 15/37, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação. Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez a parte não demonstra nos autos que os valores cobrados estão impactando de forma considerável nas suas finanças, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido. Além disso, observa-se que a parte autora afirma que os descontos em questão iniciaram-se em dezembro de 2022, porém a presente ação só foi protocolada em 2025. Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente. Verifica-se, portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora. Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência. IV- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial. Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação. Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão. Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto. Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público. Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença. Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Providências necessárias. Igreja Nova , 03 de julho de 2025. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda Processo nº 0005939-90.2025.8.17.2990 EXEQUENTE: A. F. D. P. REPRESENTANTE: A. P. D. F. Advogado(s) do reclamante: A. P. D. F., JULIANA CADETE ROCHA EXECUTADO(A): I. F. D. S. Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ALISON NUNES SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) exequente, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207900347 - Despacho OLINDA, 4 de julho de 2025. ELINEIDE MESSIAS DA SILVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009480-05.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NUNES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CADETE ROCHA - AL21722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Considerando o recente acordo entre União, INSS, DPU, MPF e a decisão do STF na ADPF 1236, considerando que as discussões sobre a responsabilidade dos entes públicos relativamente aos descontos de empréstimos em benefícios estão suspensas e igualmente suspenso o prazo prescricional correlato, considerando que o INSS abriu a possibilidade de ressarcimento administrativo dos valores descontados, intime-se a parte autora para que manifeste em 10 dias se ainda tem interesse jurídico na presente demanda, inclusive justificando o possível interesse. Isto porque, em princípio, não há prejuízo a que a parte deixe para exercer eventual pretensão de responsabilidade dos entes públicos futuramente em outra ação, estando os prazos suspensos. E porque, salvo demonstração do contrário, não existe mais pretensão resistida no que diz respeito ao ressarcimento dos valores descontados, pois o acordo institucional assegura a devolução dos descontos não reconhecidos. A possibilidade de a presente ação não ser extinta por falta de interesse de agir fica condicionada a uma justificativa específica e fundamentada, no prazo de 10 dias. Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039919-31.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CADETE ROCHA - AL21722 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim. Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do CPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade, o que se harmoniza com a dicção do art. 51,§ 1º da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa. Cumpra-se. Salvador/BA, data no rodapé. CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou