Jheniffe Karlla Barbosa De Araujo

Jheniffe Karlla Barbosa De Araujo

Número da OAB: OAB/AL 021835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jheniffe Karlla Barbosa De Araujo possui 46 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT19, TJAL, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT19, TJAL, TJPR, TRF5
Nome: JHENIFFE KARLLA BARBOSA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. Formula pedido de antecipação de tutela. Decido. A pretensão da parte autora depende de questões de fato que demandam instrução probatória, especialmente no que se refere às condições de sua saúde. Logo, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro, por ora, o pleito liminar. Designe-se perícia judicial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e cite-se o INSS para, querendo, contestar a ação, devendo este juntar toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n.º 0.259/01). Intimações e providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da movimentação eletrônica. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009373-58.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENAURA HONORATO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica, por meio deste ato, intimada a parte autora para a fornecer telefone com internet, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do despacho retro. 14 de julho de 2025 IRWIN LOUREIRO BRANDAO Servidor(a)
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000154-84.2025.5.19.0261 AUTOR: WANDERSON SANTOS DA SILVA RÉU: YURI MATHEUS DE FREITAS SANTOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ded257 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta o trânsito em julgado (#id:9455a21). Considerando-se que o v. acórdão do eg. TRT19ª negou provimento ao recurso ordinário obreiro (#id:7ff9fdf) mantendo-se a condenação da empresa reclamada. Registrando-se que a r. sentença de mérito (#id:73bf8eb) foi proferida na sua forma líquida (#id:da187a7), no valor total de R$ 8.623,35 (Oito mil, seiscentos e vinte e três reais, e trinta e cinco centavos). Nesse cenário, o Juízo alerta antecipadamente que se as partes apresentarem questões preclusas, não conhecerá das petições, sob nenhuma circunstância, haja vista a planilha de liquidação compreender todos os pontos já discutidos neste processo, não havendo se falar em reanalisar fatos, provas, metodologia de liquidação, cálculos, cartões de pontos, entre outras temáticas já acolhidas pela coisa julgada, porque chegou o momento incontroverso de se pagar o processo. Inclusive essa questão já foi objeto de Tese no Tema nº. 131 do C. TST, de reafirmação de jurisprudência, no sentido de que a "impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão". Portanto, mantida a sentença líquida na fase de conhecimento em todos os seus termos, logo, qualquer matéria que se busque na execução rediscutir os cálculos da sentença está preclusa. Por sua vez, verifica-se nos autos, com o uso do SNIPER (#id:8e7e8d7), que a empresa é de natureza jurídica individual, circunstância que retira a obrigatoriedade da passagem pelo art. 855-A da CLT, de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (IDPJ), para que se possa incluir seu único proprietário no polo passivo do processo. Explico. Conforme se infere do precedente colhido do C. STJ no RESP nº. 1.355.000/SP, tem-se que é certo que a "empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural da firma individual". Isso porque, em razão da natureza da demandada – de empresário individual, não há, para fins de responsabilização patrimonial, diferenciação entre os bens da empresa e o patrimônio do empresário – pessoa física. Por certo, não existe a figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Na verdade, há estreita comunicação entre os patrimônios da empresa (individual) com a da pessoa física, sendo que os bens se confundem e respondem pelos atos que o empresário praticar em nome da empresa. É que sob esse aspecto, cumpre registrar que se trata a empresa individual que se sabe por ser mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Traduzindo-se, tem-se que o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Essa compreensão encontra-se esposada na doutrina de Marlon Tomazette: "[N]ão havendo uma pessoa jurídica na atuação do empresário individual, o patrimônio é um só e responde por todas as obrigações decorrentes da sua atuação. Assim, ‘o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito’" (Curso de Direito Empresarial v. 1 - Teoria Geral e Direito Societário, 12ª edição, Editora Saraiva, 2021, p. 32). (n.g.). Pertinentes, ainda, as considerações de Ricardo Negrão, no sentido de que: "[D]ecorre do princípio da unidade patrimonial a regra segundo a qual, ordinariamente, no Direito brasileiro, o empresário, individual ou coletivo, possui apenas um patrimônio. Em se tratando de empresário individual, seu patrimônio pessoal compreende tanto os bens e direitos de uso civil como, também, o estabelecimento empresarial" (Curso de Direito - Comercial e de Empresa v. 1 – Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, 16ª edição, Editora Saraiva, 2019. p. 90). (n.g.). O Colendo Superior Tribunal de Justiça assevera: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea ‘c’ do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido (STJ. RESP Nº. 1682989/RS. MIN. REL. HERMAN BENJAMIN. T-2. DJE:09/10/2017). (n.g.). Inclusive, no caso concreto, por ser empresário individual, nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direito, no escopo do RESP nº. 1.355.000/SP. Nesse sentido, decide a SBDI-II, do Colendo TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa . Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual . Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos . 3. Em relação à penhora realizada sobre 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, pontue-se que o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto , o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% do total líquido recebido pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança , ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST. ROT Nº. 80143-58.2020.5.07.0000. MINª. RELª. MORGANA DE ALMEIDA RICHA. SBDI-II. DEJT: 20 /05/2022). Com isso, não incide o dever de atravessar o percurso (périplo) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando-se apenas o disposto no §5º do art. 28 do CDC, conforme fartos precedentes do C. STJ e TST sobre a matéria, quando o estado de insolvência da empresa ou por conta de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Acrescente-se que a matéria em destaque não afronta o Tema nº. 1.232, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE nº. 1.387.795, de relatoria do Exmº. Srº. Ministro do STF, Dias Toffoli, em virtude de se tratar de empresa de natureza jurídica individual. Com isso, não incide o dever de atravessar o percurso (périplo) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando-se apenas o disposto no §5º do art. 28 do CDC, conforme fartos precedentes do C. STJ e TST sobre a matéria, quando o estado de insolvência da empresa ou por conta de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Portanto, decide-se pela inclusão do proprietário da sociedade unipessoal da empresa executada, YURI MATHEUS DE FREITAS SANTOS - CPF: 069.***.444-21 no polo passivo, para que seja responsabilizado a pagar a execução trabalhista. Pois bem. Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação via DEJT, apresente requerimento vindicando a execução deste processo, na forma dos arts. 878 e 880 da CLT, tais como, por exemplo sugerido, intimação do executado para que pague o crédito exequendo, e transcorrido o prazo, procedimento de execução forçada com a utilização das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, ao exemplo do SISBAJUD, BNDT, RENAJUD (CNH e CRLV), SERASAJUD, PREVJUD, CAGED, INFOSEG, CCS, CRCJUD, SNIPER, Junta Comercial e no CNIB entre outras, e se há intenção de se solicitar a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ), cumulado com pedido cautelar antecipado de bloqueio de bens, além de inclusão de cônjuge, e de outros parentes co-responsáveis, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 14 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SANTOS DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA HTE 0000318-49.2025.5.19.0261 REQUERENTES: AMANDA STEFFANNY SANTOS SOUZA REQUERENTES: KLEYCIELLE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO AMANDA STEFFANNY SANTOS SOUZA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em vista da delegação conferida pelo Juízo à Secretaria, fica V. Sa. INTIMADA para, querendo, se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. (Documento assinado digitalmente) ARAPIRACA/AL, 14 de julho de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA STEFFANNY SANTOS SOUZA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000595-83.2025.5.19.0061 AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO TECNICO E SUPERIOR DE ARAPIRACA LTDA DESTINATÁRIOS:AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA ADVOGADO: ALICE ALVES AVELINO, OAB: 21177 ADVOGADO: DENNY KEWYN SANTOS SILVA, OAB: 19408 ADVOGADO: JHENIFFE KARLLA BARBOSA DE ARAUJO, OAB: 21835                                  NOTIFICAÇÃO (DJEN) AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: 09/09/2025 09:20h    Fica V. Sa. notificado(a) para participar da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 09/09/2025 09:20.  O não comparecimento das partes implicará na aplicação do quanto previsto no artigo 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão ficta, conforme o caso). A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom. No dia e horário marcados para a audiência,as partes e advogados devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, em seguida, acessar no quadro demonstrativo a sala de audiência telepresencial da 1ª VT de Arapiraca ou entrar diretamente no link https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt01ara e aguardar que sejam admitidas pelo organizador da sala. ARAPIRACA/AL, 11 de julho de 2025. JOSE FEIJO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PATRICIA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000595-83.2025.5.19.0061 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300044400000020870875?instancia=1
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA CumPrSe 0000392-06.2025.5.19.0261 REQUERENTE: WANDERSON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: YURI MATHEUS DE FREITAS SANTOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f084bdd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte executada apresentou requerimento vindicando o parcelamento (#id:95408a7). Pois bem. Tem-se que o art. 916 do CPC prestigiou a possibilidade de parcelamento do valor total da execução, até o limite de 06 (seis) parcelas, independentemente da manifestação do reclamante. O parcelamento é ato unilateral do reclamado para o Juízo da execução. Acredita-se que o Legislador Derivado buscou solução em hipótese de impasses entre a parte exequente, na compreensão de se dispor a receber o valor de uma única vez sem exceções, e a parte executada que anseia pagar o valor devido na execução. De fato, parece que o valor parcelado em 06 (seis) vezes tem essa finalidade, resolver o conflito na execução sem que as partes se digladiem processualmente. Acontece que para o Juízo apreciar o pleito, a parte executada deve efetuar o depósito judicial no percentual de 30%, sob pena de não ser conhecido. Nesse cenário, diante da demonstração do interesse da empresa em realizar o parcelamento, sendo assim, intime-se a empresa executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, via DEJT, promova o depósito do percentual de 30% sobre o valor total da execução provisória (R$ 8.623,35), sendo o valor de R$ 2.587,00. Apresentado o depósito judicial no valor determinado (R$ 2.587,00), retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento, na forma e no limite estabelecido pelo art. 916 do CPC aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Transcorrido o prazo retornem-se os autos conclusos. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 08 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YURI MATHEUS DE FREITAS SANTOS - YURI MATHEUS DE FREITAS SANTOS - EPP
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