Victor Matheus Dias Da Silva

Victor Matheus Dias Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 021883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Matheus Dias Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJAL
Nome: VICTOR MATHEUS DIAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICTOR MATHEUS DIAS DA SILVA (OAB 21883/AL) - Processo 0701504-58.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jose Noe SilvaB0 - DECISÃO INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte demandante, por se tratar de matéria a ser apreciada posteriormente quando da análise do mérito da causa. Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe. P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. Maceió , 14 de julho de 2025. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICTOR MATHEUS DIAS DA SILVA (OAB 21883/AL) - Processo 0700930-34.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Sandra Vicente da SilvaB0 - Atendidas as disposições da legislação de regência, RECEBO a exordial. Em razão da presunção de hipossuficiência da pessoa natural ser relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, e inexistindo, nos autos, qualquer elemento apto a refutá-la, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Em relação ao pleito liminar, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. Sendo assim, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL/Câmara Técnica de Saúde, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; h) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; i) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente. Ademais, segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização. Segue o CNJ, no Enunciado nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). Dessa forma, determino, também, a intimação do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS, através do e-mail nijusms@sms.maceio.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS - indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido, bem como fornecimento dos medicamentos/insumos requeridos. Atente o cartório para providenciar as instruções delineadas pela CTS, fornecendo a senha de acesso para visualização do processo em epígrafe. Com a chegada do parecer técnico, retornem os autos imediatamente em conclusão urgente. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimações devidas.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICTOR MATHEUS DIAS DA SILVA (OAB 21883/AL) - Processo 0730851-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Genival José de OliveiraB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato n.º 18441095318062025, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum. Outrossim, indefiro o pedido de tutela de urgência no que diz respeito à suspensão do desconto codificado como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato n.º 103973285000092020. Ademais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito ( n. º 18441095318062025 e n.º 103973285000092020), bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial. Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 08 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICTOR MATHEUS DIAS DA SILVA (OAB 21883/AL) - Processo 0700729-42.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Aparecida Dias de SouzaB0 - Atendidos os requisitos RECEBO a inicial nos termos da Lei 9099/95. Da Justiça Gratuita Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita. Da inversão do ônus da prova De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC. Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa. Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.(REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ - Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei). Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica. Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas. Da tutela antecipada Pelo que se depreende dos autos, o demandante vem sofrendo dano irreparável ou, quiçá, de difícil reparação, estando impedido de realizar suas transações comerciais face à inserção do seu nome nos Órgãos de Restrição ao Crédito, a saber: SERASA Outrossim, consubstanciada está nos autos a discussão em processo judicial quanto à dívida ou seu quantum, que, de per si, impede a anotação do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, vez que tal constitui constrangimento ou ameaça, a teor do art. 42, caput, do CDC. e jurisprudência patente do STJ, in verbis: Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. STJ - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado conceder a antecipação da tutela parcial para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Precedentes.(STJ, Min. Barros Monteiro, Resp. 151.380 RS j. em 04.06.2001, 4º Turma). Ora, o espírito do Código de Defesa do Consumidor visa proteger a privacidade e a imagem pública do cidadão, na sua condição de consumidor, vedando que este seja ridicularizado e sofra invasão em sua privacidade sendo alvo de ameaça, constrangimento físico e/ou moral, afirmação falsa, incorreta ou enganosa, humilhação e, bem assim, interferência no seu trabalho, descanso ou lazer. A ameaça constitui intimidação do devedor inadimplente, mediante a qual o credor promete dar publicidade ao débito do consumidor, humilhando-o, constrangendo-o, levando-o a ridículo e dificultando seu relacionamento com terceiro. Desse leque está excluído o aviso do credor de que o título vencido do devedor será levado a protesto e, posteriormente, cobrado judicialmente. Ante o exposto, defiro nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que as demandadas retirem o nome da demandante do cadastro de inadimplentes do SERASA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e devidamente comprovado pela parte demandante. Ato continuo, Designo audiência conciliação e instrução, para o dia 20/08/2025 às 13:00 horas. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Cite-se o réu, pelo correio, com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à referida audiência. Consigne na carta de citação a advertência de que não comparecendo o réu à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC). Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803998-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Helena Campos Cavalcante - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 17/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 7 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário da 3ª Câmara Cível' - Advs: Victor Matheus Dias da Silva (OAB: 21883/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702730-16.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Hapvida Assitência Médica S/A - Apelado: Rayanne Dayse de Melo Lima - Apelada: Maria Alice Gonzaga de Lima - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFICIO Nº__2025 Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ - para, querendo, emitir parecer, no prazo legal. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Victor Matheus Dias da Silva (OAB: 21883/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803998-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Helena Campos Cavalcante - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. I-RELATÓRIO 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Maria Helena Campos Cavalcante, objetivando modificar Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, às fls. 51/57 dos autos da "ação de anulação de negócio jurídico" (sic) tombada sob o n.º 0700421-74.2024.8.02.0066, que indeferiu o pedido de tutela provisória. 02. Em suas razões recursais (fls. 1/14), a agravante narrou que: A demandante é cliente do Banco do Brasil, sob a conta nº 118954, uma pessoa idosa de 66 anos que no dia 26/11/2024 foi vítima do crime de extorsão (art. 158. do código penal) dentro do banco do brasil. ocorre que a demandante foi coagida por uma mulher que se apresentou como médica e que informou que necessitava de informações, momento este em que a autora foi levada até o banco réu, após isso, já dentro da agência a autora foi coagida a contrair empréstimos no banco retro citado, onde foi realizado um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 28 parcelas, totalizando um valor final de 21.584,12 ( vinte e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) no caixa eletrônico, durante o período em que estava sob o poder dos criminosos, e posteriormente foram realizados 4 (quatro) saques, conforme informações Abaixo. Após o empréstimo e saques que totalizaram o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, os criminosos colocaram a autora no carro ao momento em que a tentavam ludibriar, relatando que iriam colocar o dinheiro em uma bolsa com cadeado para que a autora não fosse roubada e pediram também para que a mesma não contasse nada para ninguém, após isso deixando a vítima na praça centenário, momento em que a mesma assustada pegou um ônibus em direção a sua casa. Podemos notar, que, conforme o boletim de ocorrência em anexo, a autora ao sair de casa estava se dirigindo a santa Casa, com o intuito de marcar uma consulta médica e não tinha o menor interesse em comparecer à agência bancária para realizar tal empréstimo e para sacar essa quantia em dinheiro, a todo momento foi ludibriada e mantida sob o poder dos criminosos, até os criminosos conseguirem atingir o objetivo de sacar os valores da conta da idosa. Ao chegar em sua residência, a vítima percebeu que teria sido extorquida e levado um golpe, pois, dentro da bolsa mencionada pelos criminosos só tinha pedaços de papel. Todas os saques supracitados ocorreram durante um curto intervalo de minutos, minutos esses em que a vítima estava sob o poder dos criminosos dentro da agência do banco do brasil, nota-se que os saques realizados inflacionam exorbitantemente a realidade da autora, ainda mais porque ultrapassa a renda da demandante. O que, no mínimo deveria ter causado dúvidas na empresa demandada, a empresa deveria, por cautela, ter evitado o fato, além do que o empréstimo e saques foram realizados dentro da agência do banco réu durante o horário matutino, horário este de pico, onde deveria ser fornecida uma fiscalização mais eficiente para que este tipo de prática, que vem tornando-se recorrente, não viesse a acontecer, em especial com vítimas idosas que têm uma maior vulnerabilidade para essas práticas criminosas. 03. Em sequência, informou que contatou o banco agravado para fins de contestação dos empréstimos e saques realizados, no entanto obteve resposta negativa. Esclareceu, ainda, que "a autora realizou uma cirurgia no dia 09/12/2024, ficando sob os cuidados do médico até o dia 13/12/2024", bem como que "o empréstimos ora realizado onera de maneira absurda a renda da Demandante, que não pode arcar com as despensas de grande monta, visto que é idosa, aliado ao fato de estar em período pós operatório, momento este em que se torna ainda mais vulnerável, tendo que arcar com as despesas de diversos medicamentos para a sua plena recuperação". 04. À vista do exposto, alegou a falha nas medidas de segurança da instituição financeira e a nulidade do negócio jurídico, posto que fora eivado de vício resultante de coação, requerendo, ao final, a suspensão das cobranças do empréstimo de operação 169866140 ESPECIAL. 05. Em Despacho de fl. 48, diante da matéria em análise, sobretudo pela indispensabilidade de triangularização recursal, determinei a intimação da parte agravada para, querendo, contraminutar o recurso. 06. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 65/68, pugnando pelo não provimento ao agravo de instrumento. 07. É, em síntese, o relatório. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator 02. Cumpra-se. Maceió, 04 de julho de 2025. Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Victor Matheus Dias da Silva (OAB: 21883/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL)
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