Vinicius Costa Guido Santos

Vinicius Costa Guido Santos

Número da OAB: OAB/AL 021909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Costa Guido Santos possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em STJ, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: STJ, TJAL
Nome: VINICIUS COSTA GUIDO SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) HABEAS CORPUS (1) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Vinicius Costa Guido Santos (OAB 21909/AL), Sarah Quinetti Pioroni (OAB 159286/MG), Lucas Cavalcante de Oliveira (OAB 5176E/AL) Processo 0718893-90.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. F. D. A. N. - IV - PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, não verificada quaisquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Ademais, INDEFIRO o pedido apresentado pela defesa às pp. 68/88 e 124/152, ao tempo em que MANTENHO a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP. INDEFIRO, ainda, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da ausência dos requisitos legais necessários. Por fim, deixo de determinar a busca e apreensão para eventual localização e retirada de armas que ainda estariam em poder do acusado, considerando que isto já foi determinado nos autos da medida protetiva de urgência, não tendo sido localizada nenhuma arma no local. V - PROVIDÊNCIAS Processe-se em segredo de justiça. Oficie-se à Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social (SERIS) para que assegure o cumprimento da prisão preventiva do acusado em 'sala de Estado Maior' ou, na ausência desta, em local adequado e compatível, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, caso tal condição ainda não esteja sendo observada. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Oficie-se ao Estabelecimento Prisional onde o acusado se encontra custodiado, a fim de que providencie o atendimento adequado ao seu quadro de saúde, devendo ainda informar se, em razão da enfermidade apresentada pelo acusado e do uso dos medicamentos listados à p. 153, a estrutura do sistema de saúde oferecida no cárcere, em especial no interior do presídio onde o custodiado está, pode prestar todo o cuidado médico/medicamentoso/hospitalar que se fizer necessário ao seu tratamento, ou a sua permanência no cárcere coloca em risco a sua saúde, em detrimento de sua vida. Anexe ao ofício os documentos médicos de pp. 129 e 153/155. Prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de habilitação como assistente de acusação apresentado às pp. 66, nos termos do art. 272 do CPP. Prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se a pessoa acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP), constando no ato de citação (mandado ou carta precatória): a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, do CPP). Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se possui advogado(a), se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado; c) a advertência de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado(a) sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Conforme requerido pelo Ministério Público (p. 237), por ocasião da citação, deve o(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao acusado quais os advogados que o representam, considerando que constam nos autos duas procurações (pp. 89 e 123), que não se tratam de substabelecimento, sendo que a última contém uma assinatura digitalizada. A resposta deverá ser certificada. Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público, ao Instituto de Identificação para que remeta a Folha de Antecedentes Criminais do denunciado. Oficie-se, nos termos requeridos pelo Ministério Público, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ao síndico do condomínio onde ocorreram os fatos, para que informe a este juízo se as gravações das câmeras de segurança do local possuem captação de áudio. Em caso positivo, deverá ser encaminhada a respectiva mídia. Prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Atualize-se o histórico de partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ e adeque-se a ordem das peças que o compõem, a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, em atenção ao art. 781 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 - Código de Normais das Serventias Judiciais. Notifique-se a vítima acerca do início da presente ação penal, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução n. 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se a Defesa constituída, se houver, e o Ministério Público acerca desta decisão. Demais providências necessárias. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Vinicius Costa Guido Santos (OAB 21909/AL), Sarah Quinetti Pioroni (OAB 159286/MG), Lucas Cavalcante de Oliveira (OAB 5176E/AL) Processo 0718893-90.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. F. D. A. N. - IV - PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, não verificada quaisquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Ademais, INDEFIRO o pedido apresentado pela defesa às pp. 68/88 e 124/152, ao tempo em que MANTENHO a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP. INDEFIRO, ainda, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da ausência dos requisitos legais necessários. Por fim, deixo de determinar a busca e apreensão para eventual localização e retirada de armas que ainda estariam em poder do acusado, considerando que isto já foi determinado nos autos da medida protetiva de urgência, não tendo sido localizada nenhuma arma no local. V - PROVIDÊNCIAS Processe-se em segredo de justiça. Oficie-se à Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social (SERIS) para que assegure o cumprimento da prisão preventiva do acusado em 'sala de Estado Maior' ou, na ausência desta, em local adequado e compatível, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, caso tal condição ainda não esteja sendo observada. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Oficie-se ao Estabelecimento Prisional onde o acusado se encontra custodiado, a fim de que providencie o atendimento adequado ao seu quadro de saúde, devendo ainda informar se, em razão da enfermidade apresentada pelo acusado e do uso dos medicamentos listados à p. 153, a estrutura do sistema de saúde oferecida no cárcere, em especial no interior do presídio onde o custodiado está, pode prestar todo o cuidado médico/medicamentoso/hospitalar que se fizer necessário ao seu tratamento, ou a sua permanência no cárcere coloca em risco a sua saúde, em detrimento de sua vida. Anexe ao ofício os documentos médicos de pp. 129 e 153/155. Prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de habilitação como assistente de acusação apresentado às pp. 66, nos termos do art. 272 do CPP. Prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se a pessoa acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP), constando no ato de citação (mandado ou carta precatória): a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, do CPP). Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se possui advogado(a), se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado; c) a advertência de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado(a) sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Conforme requerido pelo Ministério Público (p. 237), por ocasião da citação, deve o(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao acusado quais os advogados que o representam, considerando que constam nos autos duas procurações (pp. 89 e 123), que não se tratam de substabelecimento, sendo que a última contém uma assinatura digitalizada. A resposta deverá ser certificada. Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público, ao Instituto de Identificação para que remeta a Folha de Antecedentes Criminais do denunciado. Oficie-se, nos termos requeridos pelo Ministério Público, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ao síndico do condomínio onde ocorreram os fatos, para que informe a este juízo se as gravações das câmeras de segurança do local possuem captação de áudio. Em caso positivo, deverá ser encaminhada a respectiva mídia. Prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Atualize-se o histórico de partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ e adeque-se a ordem das peças que o compõem, a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, em atenção ao art. 781 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 - Código de Normais das Serventias Judiciais. Notifique-se a vítima acerca do início da presente ação penal, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução n. 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se a Defesa constituída, se houver, e o Ministério Público acerca desta decisão. Demais providências necessárias. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Vinicius Costa Guido Santos (OAB 21909/AL) Processo 0748456-66.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: Andre Luiz Pimentel de Moura - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Representante do Ministério Público, sobre o inteiro teor da Resposta à Acusação de fls. 115/119.
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