Luciano Isaias Da Silva Fernandes

Luciano Isaias Da Silva Fernandes

Número da OAB: OAB/AL 021923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Isaias Da Silva Fernandes possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TRF5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT19, TJAL, TRF5
Nome: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000416-35.2025.5.19.0002 AUTOR: MAURILIO ANGELO DOS SANTOS RÉU: ECOPAR ENGENHARIA LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO Fica notificado(a) ECOPAR ENGENHARIA LTDA - EPP para ciência da certidão de ID1ba4971, cujo teor é o que segue: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ  ATSum 0000416-35.2025.5.19.0002  AUTOR: MAURILIO ANGELO DOS SANTOS  RÉU: ECOPAR ENGENHARIA LTDA - EPP      CERTIDÃO Certifico que, por determinação do Exmº. Sr. Juiz do Trabalho, Dr. NILTON BELTRÃO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, a audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO designada para para o dia 28/10/2025, às 08h20min, foi antecipada para o dia 27/10/2025, às 08h20, por motivo de readequação de pauta em face de suspeição declarada pelo Magistrado, conforme art. 145, § 1.º do CPC. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. ANA FLAVIA TEIXEIRA CINTRA BARBOSA Secretário de Audiência MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. ANA FLAVIA TEIXEIRA CINTRA BARBOSA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ECOPAR ENGENHARIA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000406-76.2025.5.19.0006 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: ANTONIO ITAMAR DE SOUZA BASTOS PROCESSO nº 0000406-76.2025.5.19.0006 (RORSum) RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: ANTONIO ITAMAR DE SOUZA BASTOS RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Dispensada a ementa, nos termos do Regimento Interno deste Regional.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Maceió, 24 de julho de 2025.  JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR    Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000406-76.2025.5.19.0006 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: ANTONIO ITAMAR DE SOUZA BASTOS PROCESSO nº 0000406-76.2025.5.19.0006 (RORSum) RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: ANTONIO ITAMAR DE SOUZA BASTOS RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Dispensada a ementa, nos termos do Regimento Interno deste Regional.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Maceió, 24 de julho de 2025.  JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR    Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ITAMAR DE SOUZA BASTOS
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAILA SOARES CAVALCANTE (OAB 8539/AL), ADV: GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 17152/AL), ADV: BRUNA DANIELE RODRIGUES TENÓRIO (OAB 19398/AL), ADV: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES (OAB 21923/AL), ADV: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO (OAB 3614/AL) - Processo 0719415-64.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - AUTOR: B1Mário Augusto Guimaães AguiarB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Intime-se o município para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, conforme o art. 465, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Maceió(AL), 28 de julho de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001186-59.2024.5.19.0003 AUTOR: CHRISLAINNY COSTA DA SILVA PINHEIRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb2e9ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo n.º 0001186-59.2024.5.19.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Maceió, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a prejudicial de mérito prescrição quinquenal e, com análise e resolução do mérito, julgo procedentes em parte os pedidos cumulativos formulados por CHRISLAINNY COSTA DA SILVA PINHEIRO (autora) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (ré), para reconhecer que a autora faz jus à concessão do intervalo intrajornada especial (art. 8º, §1º da Lei 3999/61) e deferir o pleito contido na alínea "d" da petição inicial (ID. 4a594f1 - Fls. 21), consistente no "pagamento das Horas Extras que forem constituídas no curso da demanda (parcelas vincendas) em face da não concessão do intervalo especial (art. 8º, §1º da Lei 3999/61), haja vista que o Reclamante continua a trabalhar para a Reclamada". Reconhece-se que a ré faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública previstas no Decreto-Lei nº 779/69, nomeadamente a isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do recolhimento do depósito recursal (art. 1.007, § 1º, do CPC), prazos em dobro (art. 183 do CPC), assim como a observância do limite dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, por aplicação do preconizado no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, e execução nos moldes do art. 100 da CF/88 (regime de precatórios) e art. 730 e seguintes do CPC. Deferido o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Arbitro honorários periciais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito JOÃO ALOISIO MARQUES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, a cargo da União, conforme fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para pagamento do perito. Tudo nos termos da fundamentação precedente que integra este dispositivo para todos os efeitos, e nos limites do pedido constante na inicial (artigos 141 e 492, do CPC), inclusive quanto aos valores indicados como devidos pela parte autora, com a limitação indicada nesta decisão. Devem ser aplicados juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, determinando-se que seja procedida com a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, com a atualização pela taxa SELIC, que comporta juros e correção monetária. Devidos os descontos de imposto de renda, devendo ser observadas as alíquotas próprias em relação aos valores apurados a cada mês, por competência, conforme tabela progressiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Contribuições Previdenciárias, parte do empregado e parte do empregador, na forma da lei, observando-se os termos da Súmula 368 do TST. Cumpram-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações de dar e, as obrigações de fazer nos prazos assinalados nesta sentença, salvo se estipulado prazo diverso de forma explícita, conforme determinam os artigos 832, §1º, 835 e 880 da CLT. SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a esta decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do TRT da 19ª Região, nesta Unidade Judiciária, integram-na para todos os efeitos jurídicos, refletindo a quantia devida, sem prejuízo de atualizações posteriores, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em Provimento deste Egrégio Tribunal, ficando as partes cientes e expressamente advertidas de que, em caso de interposição de Recurso Ordinário, deverão, querendo, impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais a cargo da parte ré, conforme planilha anexa que integra essa decisão para todos os efeitos jurídicos, nos termos do art. 789, §1º da CLT, dispensado o recolhimento considerando a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à ré. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do CPC), ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, considerando sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHRISLAINNY COSTA DA SILVA PINHEIRO
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001186-59.2024.5.19.0003 AUTOR: CHRISLAINNY COSTA DA SILVA PINHEIRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb2e9ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo n.º 0001186-59.2024.5.19.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Maceió, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a prejudicial de mérito prescrição quinquenal e, com análise e resolução do mérito, julgo procedentes em parte os pedidos cumulativos formulados por CHRISLAINNY COSTA DA SILVA PINHEIRO (autora) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (ré), para reconhecer que a autora faz jus à concessão do intervalo intrajornada especial (art. 8º, §1º da Lei 3999/61) e deferir o pleito contido na alínea "d" da petição inicial (ID. 4a594f1 - Fls. 21), consistente no "pagamento das Horas Extras que forem constituídas no curso da demanda (parcelas vincendas) em face da não concessão do intervalo especial (art. 8º, §1º da Lei 3999/61), haja vista que o Reclamante continua a trabalhar para a Reclamada". Reconhece-se que a ré faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública previstas no Decreto-Lei nº 779/69, nomeadamente a isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do recolhimento do depósito recursal (art. 1.007, § 1º, do CPC), prazos em dobro (art. 183 do CPC), assim como a observância do limite dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, por aplicação do preconizado no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, e execução nos moldes do art. 100 da CF/88 (regime de precatórios) e art. 730 e seguintes do CPC. Deferido o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Arbitro honorários periciais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito JOÃO ALOISIO MARQUES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, a cargo da União, conforme fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para pagamento do perito. Tudo nos termos da fundamentação precedente que integra este dispositivo para todos os efeitos, e nos limites do pedido constante na inicial (artigos 141 e 492, do CPC), inclusive quanto aos valores indicados como devidos pela parte autora, com a limitação indicada nesta decisão. Devem ser aplicados juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, determinando-se que seja procedida com a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, com a atualização pela taxa SELIC, que comporta juros e correção monetária. Devidos os descontos de imposto de renda, devendo ser observadas as alíquotas próprias em relação aos valores apurados a cada mês, por competência, conforme tabela progressiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Contribuições Previdenciárias, parte do empregado e parte do empregador, na forma da lei, observando-se os termos da Súmula 368 do TST. Cumpram-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações de dar e, as obrigações de fazer nos prazos assinalados nesta sentença, salvo se estipulado prazo diverso de forma explícita, conforme determinam os artigos 832, §1º, 835 e 880 da CLT. SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a esta decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do TRT da 19ª Região, nesta Unidade Judiciária, integram-na para todos os efeitos jurídicos, refletindo a quantia devida, sem prejuízo de atualizações posteriores, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em Provimento deste Egrégio Tribunal, ficando as partes cientes e expressamente advertidas de que, em caso de interposição de Recurso Ordinário, deverão, querendo, impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais a cargo da parte ré, conforme planilha anexa que integra essa decisão para todos os efeitos jurídicos, nos termos do art. 789, §1º da CLT, dispensado o recolhimento considerando a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à ré. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do CPC), ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, considerando sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001131-59.2025.5.19.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Maceió na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300056800000020990085?instancia=1
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