Welder Cristiano Lima Silva

Welder Cristiano Lima Silva

Número da OAB: OAB/AL 022188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welder Cristiano Lima Silva possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAL
Nome: WELDER CRISTIANO LIMA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WELDER CRISTIANO LIMA SILVA (OAB 22188/AL) - Processo 0700474-74.2025.8.02.0016 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Dirceu Fernandes Lira de SenaB0 - Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, o juiz deverá determinar que a parte autora a emende para corrigir os vícios apontados. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de adotar as seguintes providências, em sua integralidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: 1) Juntar guia de custas processuais iniciais, independentemente do seu pagamento; 2) Acostar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; Apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo assinalado sem resposta, façam-me os autos conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WELDER CRISTIANO LIMA SILVA (OAB 22188/AL) - Processo 0709619-28.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTOR: B1Thawan Pereira dos Santos LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de julho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Assim, em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo!
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Welder Cristiano Lima Silva (OAB 22188/AL) Processo 0706044-12.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nizete Nunes Freire - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração fl. 12, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado. A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais. Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa. Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3. Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 15 de abril de 2025. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Welder Cristiano Lima Silva (OAB 22188/AL) Processo 0704989-26.2025.8.02.0058 - Petição Criminal - Requerente: Maria Katiany de Melo Silva - Trata-se de queixa-crime apresentada por J. G. DA S. B., adolescentes representado por sua genitora, MARIA KATIANY DE MELO SILVA, em face de AURENIR RICARDO e SOLANGE, a quem imputa a prática do crime de difamação. O provimento nº 18 da CGJ-AL, de 21 de maio de 2024, com base na Lei Estadual nº 9.251/2024, possui em seu bojo, a classificação das Varas Criminais da Comarca de Arapiraca/AL e suas respectivas competências, dentre as quais a da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca Infância, Juventude e Crimes Praticados contra Criança e Adolescente, com competência para: Interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à infância e à juventude, inclusive os relativos à apuração de atos infracionais atribuídos a adolescente, e às irregularidades praticadas por entidade de atendimento à infância e a juventude, e às infrações administrativas tipificadas pelo ECA; Cumprimento das precatórias respectivas; e Crimes praticados contra criança e adolescente, inclusive os previstos no art. 2º, da Lei nº 14.344/2022. Assim, tratando-se de adolescente, com fulcro no art. 2º da Lei Estadual nº 9.251/2024 e no Provimento nº 18/2024 da CGJ-AL, anexo único, declaro a incompetência deste juízo, ao passo que determino a remessa dos autos à distribuição, para fins de redistribuição ao Juízo da 1ª Vara da Infância, Juventude e Família desta Comarca, a fim de que seja dado o devido prosseguimento na tramitação do feito. Intimem-se.
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