Pedro Allan Amorim Barbosa
Pedro Allan Amorim Barbosa
Número da OAB:
OAB/AL 022359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Allan Amorim Barbosa possui 207 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAL, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TJAL, TJBA
Nome:
PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (186)
APELAçãO CíVEL (13)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700794-57.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Ivanilda Salustiano de FariasB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito existente entre a demandante e o banco requerido; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.052,42 (dois mil, cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), de forma simples, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados. No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil. Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários. Já em relação aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data da sentença condenatória, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios contarão a partir da citação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade decorre de relação contratual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700851-75.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Jose Adriano TeixeiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700948-75.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Quirino dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701038-83.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Ivo Soares da RochaB0 - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda. Ademais, postergo a apreciação da tutela provisória para após a apresentação da contestação. Por fim, cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701039-68.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Ivo Soares da RochaB0 - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda. Ademais, postergo a apreciação da tutela provisória para após a apresentação da contestação. Por fim, cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701040-53.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Soares da Silva MangueiraB0 - Nesse cenário, é imprescindível que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração atualizada, considerando que o que consta nos autos data há mais de 02 (dois) meses, além de comprovação de residência também atualizado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A medida visa coibir a utilização abusiva da máquina judiciária e assegurar a efetividade do princípio da celeridade processual, que vem sendo obstaculizado por práticas reiteradas de litigância abusiva, com evidente prejuízo à adequada tramitação das ações legítimas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701041-38.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Everaldo Rozendo da SilvaB0 - Verifico que a petição inicial foi instruída com declaração de residência sem o devido reconhecimento de firma, elemento essencial à adequada verificação da veracidade das informações prestadas, além da ausência de vínculo entre a parte demandante e a pessoa a qual o nome escrito no comprovante de residência. Considerando o crescente ajuizamento de demandas abusivas, com uso de documentos padronizados e informações residenciais que, por vezes, não correspondem à realidade, torna-se necessário reforçar os mecanismos de controle e autenticidade, especialmente quanto à identificação das partes, a fim de preservar a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse cenário, é imprescindível que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A medida visa coibir a utilização abusiva da máquina judiciária e assegurar a efetividade do princípio da celeridade processual, que vem sendo obstaculizado por práticas reiteradas de litigância predatória, com evidente prejuízo à adequada tramitação das ações legítimas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacimbinhas , 30 de julho de 2025. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
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