Andrey Cesar Silva De Oliveira
Andrey Cesar Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 022590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrey Cesar Silva De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAL
Nome:
ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
INTERDIçãO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL), ADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL) - Processo 0701377-53.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Ayan Lucas dos Santos MartinsB0 - Nos termos da Lei Estadual 8.212/19, compete à 13ª Vara Criminal da Capital processar e julgar os crimes de trânsito.Nesse sentido, havendo conexão entre os crimes comuns e de trânsito, impõe-se a regra do art. 78, IV, do CPP, que fixa a prevalência da jurisdição especial, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição do feito à 13ª Vara Criminal. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL), ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL), ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL), ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL), ADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL), ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0011736-69.2009.8.02.0001 (001.09.011736-1) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Genildo Antônio da SilvaB0 - HERDEIRO: B1Enildo Antônio da SilvaB0 - B1Edilene Maria ds SilvaB0 - INVDO: B1Antônio Augusto da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as requerentes intimadas através de seus advogados/defensores, intimadas para imprimir, assinar , reconhecer firma e acostar aos Autos o Termo de Cessão de fls.407.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL) - Processo 0701038-94.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Lucas Venicius Araujo MacedoB0 - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator João Luiz Azevedo Lessa, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª com o escopo de prestar informações referentes ao habeas corpus nº 0807105-90.2025.8.02.0000), impetrado em favor de e Lucas Venicius Araujo Macedo. Excelência, analisando os autos do processo nº 0701038-94.2025.8.02.0067, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Consta da denúncia que, por volta das 18h30min do dia 23 de maio de 2025, durante patrulhamento ostensivo realizado por guarnição da Polícia Militar, os agentes avistaram um indivíduo portando um saco de pão nas mãos, em via pública situada na Travessa Dr. Mário Lobo, no bairro da Pitanguinha, nesta Capital. Ao notar a presença da equipe policial, o suspeito arremessou o referido saco sobre o telhado de residências próximas e empreendeu fuga, descendo correndo pela escadaria local. Os policiais lograram êxito em alcançá-lo e contê-lo. Em diligência imediata ao local onde o objeto fora arremessado, os agentes localizaram a sacola, em cujo interior encontraram aproximadamente 150 (cento e cinquenta) gramas de substância entorpecente, identificada como cocaína, já fracionada e embalada em 10 (dez) sacos plásticos, evidenciando a finalidade de comercialização. A conduta do denunciado foi, portanto, caracterizada como dolosa, evidenciando que ele portava o entorpecente com inequívoco propósito de distribuição a terceiros, razão pela qual foi lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante. Auto de apresentação e apreensão (fl. 14/15). Termo de autorização para busca domiciliar (fl. 18). Laudo de constatação preliminar (fls. 16/17). Houve a realização de audiência de custódia, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do réu (fls. 42/47). Este Juízo certificou a regularidade formal do laudo de constatação preliminar e determinou que a autoridade policial destruísse a droga apreendida, guardando amostra necessária à realização do laudo definitivo (fl. 51/52). O réu foi notificado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público opinado desfavoravelmente ao pleito (fls. 74/77). Este Juízo proferiu decisão no sentido da manutenção da prisão preventiva do acusado fundamentando na necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto pela existência de circunstâncias que demonstram a periculosidade do acusado, o qual já respondeu a outros processos criminais, inclusive com condenação definitiva por tráfico de drogas, conforme os autos nº 0705361-93.2018.8.02.0001. Embora atos infracionais não caracterizem reincidência, o juízo ressalta que o histórico de vida do investigado pode e deve ser considerado para fins cautelares, com base em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, entendeu-se que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública e pode enfraquecer a credibilidade do sistema de Justiça, razão pela qual foi mantida sua prisão preventiva. Com o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia a qual até o apresente momento não foi ofertada pela defesa. Assim, sendo o que me cumpria informar a V. Exª, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo protestos de elevadas estima e consideração. Encaminhem-se estas informações para a Secretaria da Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió(AL), 11 de julho de 2025. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL), ADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL) - Processo 0701377-53.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Ayan Lucas dos Santos MartinsB0 - Assim, entendo que não restou demonstrada a indispensabilidade da intervenção judicial, nem tampouco que a diligência tenha sido recusada pela entidade detentora das imagens ou que esteja sendo indevidamente obstruída a sua obtenção por parte legítima. Por tais razões, concluo que não se trata de prova de difícil acesso ou cuja negativa possa acarretar risco à integridade do processo ou à busca da verdade, razão pela qual indefiro o requerimento de fls. 94/98. Aguarde-se a manifestação do Ministério Púlico sobre o inquérito policial. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807105-90.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Andrey Cesar Silva de Oliveira - Impetrado: ESTADO - 'Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, NEGO A LIMINAR REQUERIDA, voltando a manifestar-me para apreciação meritória do writ após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Andrey Cesar Silva de Oliveira (OAB: 22590/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL) - Processo 0701038-94.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Lucas Venicius Araujo MacedoB0 - DESPACHO 1. Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2. Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3. Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4. Com a defesa, venham-me os autos conclusos para decisão. 5. Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito. 6. Evolua-se a classe processual para "Procedimento Especial da Lei Antitóxicos". Reposicione-se a denúncia para a primeira página dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de julho de 2025. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL), ADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL), ADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL) - Processo 0700764-29.2024.8.02.0015 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - INDICIANTE: B1Policia Militar de AlagoasB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Eduardo Xavier VitalinoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público das páginas 43/45, no prazo de 05(cinco) dias. Joaquim Gomes, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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