Ronivalda De Andrade

Ronivalda De Andrade

Número da OAB: OAB/AL 022923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronivalda De Andrade possui 85 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJAL
Nome: RONIVALDA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (61) REVISãO CRIMINAL (6) APELAçãO CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803741-13.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Joice Souza dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Nos autos de n. 0803741-13.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Joice Souza dos Santos e como parte recorrida Ministério Público, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 10085/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803741-13.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Joice Souza dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0803741-13.2025.8.02.0000 Recorrente: Joice Souza dos Santos. Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) e outro. Recorrido: Ministério Público. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 10085/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0805227-33.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Carina de Oliveira Soares - Paciente: Paulo César Nascimento Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Rio Largo / Criminal - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0805227-33.2025.8.02.0000 Recorrente: Paulo César Nascimento Santos. Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0805719-25.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cacimbinhas - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima - Paciente: P. da C. S. - Impetrado: Juiz de Direito Vara do Único Ofício de Cacimbinhas - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0805719-25.2025.8.02.0000 Recorrente: P. da C. S.. Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0712320-75.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: B. O. C., registrado civilmente como L. C. I. dos S. - Apelante: W. A. da S. - Apelante: W. dos S. L. - Apelante: A. S. L. - Apelante: D. D. de A. S. S. - Apelante: J. C. dos S. C. - Apelado: M. P. - Apelante: J. A. dos S. J. - Apelante: M. S. da S. - Apelante: W. da S. M. - Apelante: J. S. de O. - 'Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0712320-75.2021.8.02.0001 Recorrentes: L. C. I. dos S., W. A. da S., W. dos S. L., A. S. L. e D. D. de A. S. S. Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL). Recorrente : J. C. dos S. C. Advogado: Rosival Ferreira da Silva Neto(OAB: 16247/AL) Advogado: Maycon Maurício Lima Silva(OAB: 16900/AL) Recorrido: M. P. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de dois recursos especiais, um interposto por L. C. I. dos S., W. A. da S., W. dos S. L., A. S. L. e D. D. de A. S. S., e o outro manejado por J. C. dos S. C., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. No recurso especial de fls. 3.398/3.416, os recorrentes L. C. I. dos S., W. A. da S., W. dos S. L., A. S. L. e D. D. de A. S. S. aduziram que houve violação aos arts. 59 do Código Penal, 155 e 156 do Código de Processo Penal, 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como aos arts. 33, caput, 35, 40, III e IV, e 42 da Lei nº 11.343/2006. Já a parte recorrente J. C. dos S. C. alegou, em seu recurso especial de fls. 3.420/3.424, que o acórdão incorreu em violação aos arts. 59 do Código Penal, 40, III e IV, e 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 3434/3438, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes L. C. I. dos S., W. A. da S., W. dos S. L., A. S. L. e D. D. de A. S. S. que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão "contrariou o disposto nos seguintes dispositivos de lei federal: Art. 155 e 156 do Código de Processo Penal, art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003: Uma vez que manteve a condenação dos recorrentes com base, exclusivamente, em elementos extraídos unicamente do inquérito policial, e não reproduzidos em juízo, a saber, os relatórios oriundos de interceptação telefônica, de modo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar as acusações realizadas, incorrendo, pois, em equívoco na análise dos elementos constitutivos do tipo penal; Art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006: em razão da incorreta avaliação sobre a vetorial das circunstâncias do crime; Art. 40, III, IV da Lei 11.343/06: uma vez que impôs as majorantes em espeque sem apresentar fundamentação idônea, bem como aumentou a pena na terceira fase da dosimetria da pena de forma desproporcional" (sic, fl. 3.401). Já a parte recorrente J. C. dos S. C. alegou, em seu recurso especial de fls. 3.420/3.424, também fundado no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão incorreu em violação aos arts. 59 do Código Penal, 40, III e IV, e 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como ao art. 93, IX, da Carta Magna, na medida em que não teria sido adotada fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base e a aplicação das causas de aumento de pena. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão sobre o art. 59 do CP se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO os recursos especiais, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB: 17930/AL) - Rosival Ferreira da Silva Neto (OAB: 16247/AL) - WERBSON DOS SANTOS SILVA (OAB: 22311/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Pablo Teodoro Canuto (OAB: 17176/AL) - José Newton Alves de Melo (OAB: 8769/AL) - Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB: 18962/AL) - Aline de Oliveira Santos (OAB: 7278/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0002795-76.2022.8.02.0001/50000 - Embargos do Acusado - Maceió - Embargante: C. R. da S. - Embargante: J. E. Q. da S. - Embargado: M. P. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 17 de julho de 2025 Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: ŽCarlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público (OAB: 229927/SP) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0004227-33.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Bruno Matias da Silva - Apelante: Maxilon Silva de Souza - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. 1º de abril de 2025 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL) - Adraildo Calado Rios (OAB: 4011/AL) - Alexandre Barbosa Calado Rios (OAB: 18288/AL) - Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)
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