Andreia Renata Viana Vilaça Dos Santos
Andreia Renata Viana Vilaça Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 7353774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Renata Viana Vilaça Dos Santos possui 59 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRR
Nome:
ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (29)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (15)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 20 (vinte) dias.PROCESSO Nº 0802505-45.2024.8.23.0010 – Sentença Tornando definitivas as Medidas Protetivas de Urgência já deferidas em liminar (Lei Maria da Penha)Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAPolo Passivo: CLEOVANI SANTOS MACEDOA MM. Juíza Drª SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu, adiante qualificado(a), em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do réu, CLEOVANI SANTOS MACEDO, brasileiro, nascido no dia 17/09/1971, em MONÇÃO/MA, filho de ALGEDIDA SANTOS MACEDO, inscrito no CPF n° XXX.XXX.832-68 e RG n° XXXX699 - SSP/RR, do teor da sentença proferida nos autos acima mencionado, nos seguintes termos: POSTO ISSO, ACOLHO o pedido constante da presente medida protetiva, TORNANDO DEFINITIVAS aquelas concedidas liminarmente no EP 05, adequando-as apenas para que sigam a praxe da unidade, nos seguintes termos:1. PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE APROXIMAR-SE DA VÍTIMA, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 3 (TRÊS) METROS DE DISTÂNCIA, DEVENDO SE ABSTER DE ENTRAR NO CÔMODO EM QUE A OFENDIDA RESIDE E DE PARAR EM FRENTE A ESTE (art. 22, III, “a”, da lei nº 11.340/06);2. PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, BEM COMO DE ENVIAR E/OU DIVULGAR QUALQUER CONTEÚDO AMEAÇADOR OU OFENSIVO À SUA INTEGRIDADE MORAL E PSICOLÓGICA (À HONRA E À INTIMIDADE), POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO (art. 22, III, “b”, da lei 11.340/06).As reformas foram necessárias diante do pedido da requerente e das peculiaridades do caso. Dessa forma, foi atendida a redução da medida de distanciamento ao patamar de 03 metros, eis que as partes seguirão residindo no mesmo terreno. No mesmo sentido, retiro a cautelar de frequentação em razão do compartilhamento da residência e da ausência de trabalho por parte da requerente.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 16/6/2025. Eu, Irene Dias Negreiro, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina, de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: EditalEDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 90 dias)A MM. Juíza de Direito Dra. SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc. Ação Penal nº 0812423-78.2021.8.23.0010 Réu: MARCELO LEONARDO DE SOUZA Como se encontra a parte MARCELO LEONARDO DE SOUZA, RG nº 3764532 SSP/RR, CPF nº 538.074.642-04, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da SENTENÇA extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor é o que segue: “(…) POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (EP. 26) para CONDENAR o acusado MARCELO LEONARDO DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma do artigo 7º, I, da Lei 11.340/06 e ABSOLVÊ-LO do delito tipificado no art. 147 do CP, com fundamento no art. 386, VI do CPC. Passo a dosar a pena a ser aplicada ao delito do art. 129, §9º, do CP, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada, tendo em vista que agrediu a vítima em seu rosto (STJ, AgRg no AREsp 369344). O réu possui não possui antecedentes criminais (EP 128). Não há elementos para aferição da sua personalidade e conduta social. O motivo do delito é reprovável, pois se deu em razão de ciúmes do acusado. As circunstâncias do crime são negativas, tendo em vista que o réu praticou a conduta delituosa sob efeito de bebida alcoólica e na presença dos filhos da vítima (STJ, AgRg no ARESp 1871481); As consequências do crime são negativas, uma vez que a vítima ficou com uma cicatriz no seu rosto, que a incomoda até hoje, conforme relatado em audiência de instrução. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no art. 129, § 9º do CP em 1(um) ano, 7 (sete) meses e 12(doze) dias de detenção. Na segunda fase, não verifico a incidência de circunstâncias atenuantes e nem agravantes da pena, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada. Na terceira fase, não se encontra presente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, razão pela qual ficam as penas definitivas em 1(um) ano, 7 (sete) meses e 12(doze) dias de detenção. Quanto ao regime prisional, tendo em vista o da condenação e sendo o réu primário, fixo quantum o para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea , do CP. Deixo de regime aberto “c” proceder à detração, pois o tempo que o denunciado permaneceu preso não implicará alteração do regime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), em razão da incidência da Súmula nº 588 do STJ, por tratar-se de crimes cometidos com violência à pessoa. Da mesma forma, deixo de conceder o sursis da pena, uma vez que a maioria das circunstâncias da primeira fase da dosimetria foram desfavoráveis ao agente.E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 11/06/2025. Eu, Janne Kastheline de Souza Farias, Analista Judiciário – Análise de Processo, que o digitei e, Aecyo Alves de Moura Mota - Diretor de Secretaria, o assina de ordem.Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo – nº. 602, Caranã - Boa Vista-RR.Aecyo Alves de Moura Mota Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃOCom prazo de 60 (sessenta) dias.Processo nº 0806945-21.2023.8.23.0010Réu: CARLOS ALBERTO GORROCHOTEGUI VILLARROELO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu CARLOS ALBERTO GORROCHOTEGUI VILLARROEL, nascido no dia 10/05/1989, em SAN FELIX/BOLIVAR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de TAMARA DEL CARMEN VILLARROEL e de CARLOS ORLANDO GORROCHOTEGUI , estado civil: Outros, , para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, firme nos argumentos acima expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO GORROCHOTEGUI VILLARROEL pela prática de descumprimento de medida protetiva, conforme previsão do art. 24-A da Lei 11.340/2006 e ABSOLVÊ-LO em relação à imputação do art. 150, §1.º do CP, nos termos do art. 386, III do CPP. Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, ficando a pena definitiva em 3 meses de detenção. O réu não teve prisão preventiva. O regime da pena será o ABERTO, tendo em vista o montante da pena e que o réu é primário. Deixo de deferir o sursis penal, tendo em vista que, nas circunstâncias do caso em concreto, a suspensão da pena seria prejudicial devido à quantidade da pena e o modelo de cumprimento desta no regime aberto. (…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 1/7/2025. Eu, Marcus Vinicius Duarte Moura, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente de 1/7/2025EDITAL DE INTIMAÇÃOCom prazo de 90 (noventa) dias.Processo nº 0834503-36.2021.8.23.0010Réu: LADEIR DA SILVA REISO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu LADEIR DA SILVA REIS, nascido no dia 20/04/1994, em BOA VISTA/RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de MARIA DE SOUZA e de VALDECI DA SILVA REIS, RG: 3289699 / SSP - RR , para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado LADEIR DA SILVA REIS quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 nos dias 6, 7, 10, 12 e 15 de outubro de 2021 e quanto ao crime do art. 150, §1º, de CP pela atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP); cidade da conduta (art. 386, III, do CPP); b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de LADEIR DA SILVA REIS quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, IV, do CP, em razão da decadência do direito de queixa-crime, com amparo com amparo nos arts. 38 do CPP e 107, IV, do CP; c) CONDENAR o réu LADEIR DA SILVA REIS pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por quatro vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP), em 17 e 18 de outubro de 2021. Quanto ao regime prisional, tendo em vista o quantum das penas aplicadas, tratar-se de réu reincidente e que na primeira fase da dosimetria o acusado teve TRÊS circunstâncias judiciais negativadas (antecedentes, conduta social e consequências), o que, na esteira da jurisprudência, permite a fixação de regime inicial mais gravoso, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula nº 269 do STJ. Deixo de proceder à detração, pois, apesar do réu ter ficado preso por 04 meses e 07 dias, tal período não é suficiente para gerar melhoria no regime inicial de cumprimento de pena fixado, bem como este é reincidente, devendo as condições específicas de progressão serem apurados pelo juízo da execução. Nesse sentido: HC 353.190/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), por ser o réu reincidente e devido às circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (antecedentes e conduta social) não lhe serem favoráveis. Incabível o sursis da pena, pelas mesmas razões, não estando atendidos os requisitos do art. 77, I e II, do CP. (…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 1/7/2025. Eu, Marcus Vinicius Duarte Moura, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃOCom prazo de 90 (noventa) dias.Processo nº 0800945-05.2023.8.23.0010Réu: JOSE GECIEUDES DE OLIVEIRA FERNANDESO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu JOSE GECIEUDES DE OLIVEIRA FERNANDES, nascido no dia 14/01/1975, em ARAME/MA, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de MARIA DILVA MATIAS DE OLIVEIRA FERNANDES e de ORNIL FERNANDES, estado civil: Solteiro(a), RG: 5153895 / SSP - MA , para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, com fincas nos fundamentos acima expendidos, e em tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR o delito do art. 157 do CP, para o delito do art. 129, §13 do CP e aplicação da Lei 11.340/2006. Quanto ao regime prisional, tendo em vista o quantumda condenação e se tratando de réu primário, fixo o regime ABERTO para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), em razão da vedação contida no art. 17 da Lei 11.340/2006 e da incidência da Súmula nº 588 do STJ. Concedo o sursis da pena, pois as circunstâncias da primeira fase da dosimetria foram favoráveis ao agente, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena pelo prazo de 2 anos, mediante condições a serem estabelecidas pela VEPEMA. (…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 30/6/2025. Eu, Marcus Vinicius Duarte Moura, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: EditalEDITAL DE INTIMAÇÃOCom prazo de 60 (sessenta) dias.Processo nº 0829013-09.2016.8.23.0010Réu: HYAGO RODRIGUES SERRAOO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu HYAGO RODRIGUES SERRAO, nascido no dia 03/03/1993, em BOA VISTA/RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de HEDJANE RODRIGUES DE MATOS e de WANDERLEY JUNIOR DA SILVA SERRAO, estado civil: Solteiro(a), RG: 3584240 / SSP - RR , para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (EP-39) para CONDENAR o réu HYAGO RODRIGUES SERRÃO como incurso nas penas do art. 129, §9º, do CP, fato ocorrido em 18/9/2016. Na terceira fase, não se encontra presente qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Quanto ao regime prisional, tendo em vista o quantum da condenação e não se tratar de réu reincidente, fixo o regime aberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Deixo de proceder à detração, pois não houve prisão preventiva no feito. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), em razão de tratar-se de crimes cometidos com violência à pessoa e das circunstâncias da primeira fase da dosimetria (conduta social e circunstâncias do crime) não terem sido favoráveis ao acusado.(…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 30/6/2025. Eu, Marcus Vinicius Duarte Moura, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 20 (vinte) dias.PROCESSO Nº 0835964-38.2024.8.23.0010 – Sentença Tornando definitivas as Medidas Protetivas de Urgência já deferidas em liminar (Lei Maria da Penha)Requerente: M.L.X.SRequerido: Cosme Resende de Castro A MM. Juíza Drª SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu, adiante qualificado(a), em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do réu, Cosme Resende de Castro, CPF: XXX.XXX.703.00, Filiação 1:MARIA DAS DORES UMBELINA do teor da sentença proferida nos autos acima mencionado, nos seguintes termos: POSTO ISSO, ACOLHO o pedido constante da presente medida protetiva, TORNANDO DEFINITIVAS as medidas fixadas na decisão do EP 8. No entanto, ADEQUO a referida decisão para excluir o item “6”, referente à suspensão de visitas, devendo a questão ser dirimida na seara competente, isto é, uma das Varas de Família desta capital, a exemplo do divórcio e dos assuntos alimentares.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 30/6/2025. Eu, Joane Souza, o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina, de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor de Secretaria
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