Andreia Renata Viana Vilaça Dos Santos (Advogada)
Andreia Renata Viana Vilaça Dos Santos (Advogada)
Número da OAB:
OAB/AL 7353774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Renata Viana Vilaça Dos Santos (Advogada) possui 63 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJRR
Nome:
ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS (ADVOGADA)
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (30)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (18)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 20 (vinte) dias.PROCESSO Nº 0835964-38.2024.8.23.0010 – Sentença Tornando definitivas as Medidas Protetivas de Urgência já deferidas em liminar (Lei Maria da Penha)Requerente: M.L.X.SRequerido: Cosme Resende de Castro A MM. Juíza Drª SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu, adiante qualificado(a), em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do réu, Cosme Resende de Castro, CPF: XXX.XXX.703.00, Filiação 1:MARIA DAS DORES UMBELINA do teor da sentença proferida nos autos acima mencionado, nos seguintes termos: POSTO ISSO, ACOLHO o pedido constante da presente medida protetiva, TORNANDO DEFINITIVAS as medidas fixadas na decisão do EP 8. No entanto, ADEQUO a referida decisão para excluir o item “6”, referente à suspensão de visitas, devendo a questão ser dirimida na seara competente, isto é, uma das Varas de Família desta capital, a exemplo do divórcio e dos assuntos alimentares.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 30/6/2025. Eu, Joane Souza, o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina, de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoEDITAL DE CITAÇÃOCom prazo de 15 (quinze) dias.Processo nº 0831496-31.2024.8.23.0010Réu: JOSE FERNANDES DE ARAUJOO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu JOSE FERNANDES DE ARAUJO, nascido no dia 28/11/1955, em SENA MADUREIRA/AC, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de AUREA FERNANDES DE ARAUJO e de MANOEL NAZARIO DE ARAUJO, estado civil: Solteiro(a), RG: 5335175 / SSP - RR , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 129: Lesão corporal, Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § , Detenção: 1 a 4 anos, Art.147 do CP com as agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "f", CP, nos termos do art. 5º e art. 7º da Lei n. 11.340/06. Detenção , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 30/6/2025. Eu, Nubia Santos Ramalho Pinheiro, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃOCom prazo de 90 (noventa) dias.Processo nº 0800180-68.2022.8.23.0010Réu: SILVIO THÉO CARDOSO DOS SANTOSO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do réu SILVIO THÉO CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, nascido no dia 12/03/1998, em Boa Vista/RR, RG nº 4348940 SSP/RR, filho de SUELEUDE CARDOSO DOS SANTOS, para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado como incurso no art. 129, §13, do CP c/c Lei 11.340/2006. Na terceira fase, não se encontra presente qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica a pena definitiva em 1 ano, 2 meses e 13 dias de reclusão. Quanto ao regime prisional, tendo em vista o quantum da pena e que o réu é tecnicamente primário, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena. (…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso.Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 25/6/2025. Eu, MARLUCE TEIXEIRA DE MENDONCA, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoEDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.Processo nº 0833925-05.2023.8.23.0010Réu: ANTONIO JULIO FRANCO DA SILVA JUNIORA MM. Juíza Dr.ª SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do Réu, ANTONIO JULIO FRANCO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, nascido no dia 16/10/1986, em ITAITUBA/PA, filho de ANTONIA DE SOUSA SILVA e de ANTONIO JULIO FRANCO DA SILVA, portador do RG: XXX921 / SSP - RR, inscrito do CPF: XXX.XXX.122-68, para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 129, §1º, III, §10º, CP c.c. art. 329 CP, na forma do art. 69 CP, com as agravantes previstas no art. 61, II, “a”, CP, nos termos dos art. 5º e art. 7º da Lei nº. 11.340/06, alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 17/6/2025. Eu, Irene Dias Negreiro, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: EditalEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 20 (vinte) dias.PROCESSO Nº 0802505-45.2024.8.23.0010 – Sentença Tornando definitivas as Medidas Protetivas de Urgência já deferidas em liminar (Lei Maria da Penha)Proc. n.° 0851504-29.2024.8.23.0010 Medidas Protetivas de Urgência Requerente: S. M. A.O S.Requerido: JOAO BATISTA DE CARVALHO CACHICO NETO A MM. Juíza Drª SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu, adiante qualificado(a), em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do réu, JOAO BATISTA DE CARVALHO CACHICO NETO, CPF: XXX.XX.623-00, Filiação 1: Maria Rita Ribeiro da Silva, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Turiaçu/MA, Idade: 41 anos, Data de Nascimento: 25/07/1983, Profissão: Técnico em Tecnologia da Informaçãodo teor da sentença proferida nos autos acima mencionado, nos seguintes termos: POSTO ISSO, ACOLHOo pedido constante da presente medida protetiva, tornando definitivas as medidas deferidas de forma liminar, APENAS DIMINUINDO O RAIO DE APROXIMAÇÃO DO OFENSOR PARA 200 METROSE, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 17/6/2025. Eu, Joane Souza, o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina, de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL/VÍTIMACom prazo de 90 (noventa) diasPROCESSO Nº 0815750-26.2024.8.23.0010 – Sentença - Ação PenalPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAPolo Passivo: JOSE ANTONIO ALCALA DURANA MM. Juíza Drª SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando a vítima, adiante qualificada, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da Vítima, GRILEIDA DEL VALLE LOPEZ RAMOS, venezuelana, nascida em 02/03/1989, filha de Lesbia Ramona Ramos e Jose Davi Lopez Garcia, inscrita no CPF n° XXX.XXX.562-93, do teor da sentença proferida nos autos acima mencionados, que condenou o Réu, JOSE ANTONIO ALCALA DURAN, nos seguintes termos: “(…) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado J. A. A. D. como incurso no art. 129, §13, do CP c/c Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico previsto no art. 68, caput do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59, caput, do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é inerente ao tipo. Não há comprovação documental de maus antecedentes. Em relação à conduta social e personalidade do acusado, nada foi apurado. O motivo foi uma discussão prévia, nada havendo a valorar. Quanto às circunstâncias dos fatos, nada há a valorar. As consequências delitivas se mostram desfavoráveis ao réu, pois a ofendida relatou que ficou vários dias com o olho roxo, sentido vergonha até de sair de casa. Não há influência do comportamento da vítima na conduta do réu. Ponderando as circunstâncias supracitadas e em atenção ao princípio da proporcionalidade, entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção a fixação da pena-base em 01 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase (circunstâncias atenuantes e agravantes), verifica-se que mesmo de forma qualificada, o réu confessou. Desta forma, atenta ao precedente do STJ ("embora haja admitido ter produzido as lesões na vítima, o réu afirmou que agiu sob a excludente da legítima defesa, circunstância que justifica a incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6" - AgRg no HC 629.152/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021), diminuo a pena em 1/8, resultando na pena de 1 ano, 2 meses e 13 dias de reclusão. Na terceira fase, não se encontra presente qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica a pena definitiva em 1 ano, 2 meses e 13 dias de reclusão. Quanto ao regime prisional, tendo em vista o quantum da pena e que o réu é primário, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena. Apesar de ter ficado preso por 48 dias, o regime já foi fixado no mais benéfico, não se falando em detração para fins de modificação do regime. Quanto à reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), deixo de fixar valor de reparação, tendo em vista que a vítima, em audiência, dispensou qualquer indenização. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), em razão da incidência da Súmula nº 588 do STJ. Concedo o da pena, por uma questão de razoabilidade, já que a maioria das circunstâncias sursis da primeira fase da dosimetria foram favoráveis ao agente, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena pelo prazo de 2 anos, mediante condições a serem estabelecidas pela VEPEMA. Na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não há elementos que indiquem risco à ordem pública ou à segurança da vítima. Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais por ser hipossuficiente, assistido por Defensor Público. Intime-se o sentenciado, da íntegra deste edito condenatório e se pretende apelar ou não, advertindo-o do prazo para tanto, a contar da intimação, para interpor recurso, se assim quiser. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance o nome do sentenciado no rol dos culpados; (...)”.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 16/6/2025. Eu, Irene Dias Negreiro, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina, de ordem.SEDE DO JUÍZO: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/CRIMINALCom prazo de 90 (noventa) dias.PROCESSO Nº 0815750-26.2024.8.23.0010 – Sentença - Ação PenalPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAPolo Passivo: JOSE ANTONIO ALCALAR DURANA MM. Juíza Drª SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o Réu, adiante qualificado(a), em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do réu, JOSE ANTONIO ALCALAR DURAN, venezuelano, natural de BARCELONA, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Xiomara Duran e José Antônio Acala Duran, do teor da sentença proferida nos autos acima mencionado, nos seguintes termos: “(…) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JOSE ANTONIO ALCALAR DURAN, como incurso no art. 129, §13, do CP c/c Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico previsto no art. 68, caput do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59, caput, do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é inerente ao tipo. Não há comprovação documental de maus antecedentes. Em relação à conduta social e personalidade do acusado, nada foi apurado. O motivo foi uma discussão prévia, nada havendo a valorar. Quanto às circunstâncias dos fatos, nada há a valorar. As consequências delitivas se mostram desfavoráveis ao réu, pois a ofendida relatou que ficou vários dias com o olho roxo, sentido vergonha até de sair de casa. Não há influência do comportamento da vítima na conduta do réu. Ponderando as circunstâncias supracitadas e em atenção ao princípio da proporcionalidade, entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção a fixação da pena-base em 01 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase (circunstâncias atenuantes e agravantes), verifica-se que mesmo de forma qualificada, o réu confessou. Desta forma, atenta ao precedente do STJ ("embora haja admitido ter produzido as lesões na vítima, o réu afirmou que agiu sob a excludente da legítima defesa, circunstância que justifica a incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6" - AgRg no HC 629.152/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021), diminuo a pena em 1/8, resultando na pena de 1 ano, 2 meses e 13 dias de reclusão. Na terceira fase, não se encontra presente qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica a pena definitiva em 1 ano, 2 meses e 13 dias de reclusão. Quanto ao regime prisional, tendo em vista o quantum da pena e que o réu é primário, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena. Apesar de ter ficado preso por 48 dias, o regime já foi fixado no mais benéfico, não se falando em detração para fins de modificação do regime. Quanto à reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), deixo de fixar valor de reparação, tendo em vista que a vítima, em audiência, dispensou qualquer indenização. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), em razão da incidência da Súmula nº 588 do STJ. Concedo o da pena, por uma questão de razoabilidade, já que a maioria das circunstâncias sursis da primeira fase da dosimetria foram favoráveis ao agente, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena pelo prazo de 2 anos, mediante condições a serem estabelecidas pela VEPEMA. Na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não há elementos que indiquem risco à ordem pública ou à segurança da vítima. Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais por ser hipossuficiente, assistido por Defensor Público. Intime-se o sentenciado, da íntegra deste edito condenatório e se pretende apelar ou não, advertindo-o do prazo para tanto, a contar da intimação, para interpor recurso, se assim quiser. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance o nome do sentenciado no rol dos culpados; (...)”.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 16/6/2025. Eu, Irene Dias Negreiro, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina, de ordem.SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor de Secretaria