Rejane Caiado Fleury Medeiros

Rejane Caiado Fleury Medeiros

Número da OAB: OAB/AL 834807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rejane Caiado Fleury Medeiros possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2023, atuando no TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJAL
Nome: REJANE CAIADO FLEURY MEDEIROS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0733294-65.2023.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Henrique Nunes Angelo - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0733294-65.2023.8.02.0001/50001 Agravante: José Henrique Nunes Angelo. Advogado: Cléberton Marinho Palmeira Barros (OAB: 14900/AL). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de agravo em recurso especial em apelação cível interposto por José Henrique Nunes Angelo, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cléberton Marinho Palmeira Barros (OAB: 14900/AL) - Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0707343-06.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ernaldo Mauricio dos Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de julho de 2025. Belª. Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Luiz Frederico Filho (OAB: 19162/AL) - Wagner Veloso Martins (OAB: 20180A/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0717302-06.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gilvan de Santana Oliveira - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717302-06.2019.8.02.0001 Agravante: Gilvan de Santana Oliveira. Advogados: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) e outros. Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 429/430), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Fábio José dos Santos Guimarães (OAB: 9386/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0732459-14.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Samuel S. Vieira - Sociedade Individual de Advocacia - Embargante: Brena Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Embargante: Elias Nascimento Pinto - Embargado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0703203-60.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - Recorrida: Licia do Monte Rossiter - Recorrente: Alagoas Previdência - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0703203-60.2021.8.02.0001 Agravante : Licia do Monte Rossiter. (Agravo em REsp - fls. 1312/1322 e Agravo em RE - fls. 1329/1336) Advogado : Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL). Advogado : Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL). Agravado : Alagoas Previdência. Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) - Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO PACCA LOUREIRO LUNA (OAB 10112/AL), ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL), ADV: PEDRO PACCA LOUREIRO LUNA (OAB 10112/AL), ADV: PEDRO PACCA LOUREIRO LUNA (OAB 10112/AL), ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL), ADV: REJANE CAIADO FLEURY MEDEIROS (OAB 834807/AL), ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL) - Processo 0705888-11.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: B1José Cícero Pedro da SilvaB0 - B1Sebastiana da Silva FontesB0 - B1Sônia Maria da Silva OliveiraB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Tendo em vista que o processo se encontra Julgado Transitado e que a parte sucumbente é o Estado de Alagoas, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701780-65.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Christophe Pedrosa de Carvalho - Apelante: Christophe Pedrosa de Carvalho - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701780-65.2021.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador : Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL). Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL). Recorrido : Christophe Pedrosa de Carvalho. Advogada : Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL). Advogado : Olliver Magno Santos (OAB: 20528/AL). Advogado : Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB: 18806/AL). Advogada : Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL). Advogado : João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL). Advogada : Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL). Advogada : Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL). Advogado : Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 502, 503, 505, 508 e 509, do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 372/391, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que: (I) houve prescrição do fundo de direito; (II) prevalece a presunção de constitucionalidade das Leis Estaduais nºs 6.797/2007 e 7.210/2010; (III) a Lei Estadual nº 6.797/2007 careceria de regulamentação; (IV) não haveria cargo vago para a ascensão funcional pleiteada; e (V) não poderia ser afastada a avaliação semestral de desempenho. Contudo, embora a parte recorrente tenha fundamentado o cabimento do recurso especial na violação aos arts. 502, 503, 505, 508 e 509 do Código de Processo Civil, é possível perceber que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não guarda relação com a matéria controvertida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 . Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA . FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL) - Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL) - Olliver Magno Santos (OAB: 20528/AL) - Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB: 18806/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL) - Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL)
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