Wilson Sales Belchior

Wilson Sales Belchior

Número da OAB: OAB/AM 001037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Sales Belchior possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJAL, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMS, TJAL, TJGO, TJAM
Nome: WILSON SALES BELCHIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que desproveu agravo interno, o qual visava à reforma de decisão monocrática que negara provimento à apelação cível interposta contra sentença que determinara a exclusão de registro no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia ao consumidor.2. O acórdão embargado reconheceu a ilicitude da conduta da instituição financeira por ausência de comprovação de notificação prévia específica, conforme art. 43, §2º, do CDC e art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017, e fixou honorários advocatícios com base no valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, relativamente: (i) ao reconhecimento da ilicitude da inscrição no SCR/SISBACEN, apesar da existência de cláusula contratual prevendo a comunicação; e (ii) à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito do acórdão.5. O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos relativos à necessidade de notificação prévia específica, afirmando que cláusulas genéricas não suprem essa exigência.6. Inexistência de omissão, contradição ou erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram fixados conforme o art. 85, §2º, do CPC.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A cláusula contratual genérica não supre a exigência de notificação prévia específica para fins de inscrição no SCR/SISBACEN. 2. A ausência de vício no acórdão afasta a possibilidade de integração pela via dos embargos de declaração.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945528-25.2024.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 14 de julho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945528-25.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EMBARGADO : LESLIO KRAYSER JOMAR RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 78), opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, em face de acórdão proferido na movimentação 73, a qual desproveu o agravo interno por si interposto em face da decisão monocrática lançada na mov. 46, que negou provimento à apelação cível interposta em face da sentença (mov. 30) prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais” proposta por LESLIO KRAYSER JOMAR. O acórdão do agravo interno recorrido, mantendo a decisão monocrática de mov. 46, fixou as seguintes as teses de julgamento: “1. A inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor viola o art. 43, § 2º, do CDC e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 2. A ausência de notificação prévia torna a conduta da instituição financeira ilícita, ensejando a exclusão do registro.”  Irresignada, a embargante interpõe os presentes aclaratórios. Em suas razões (mov. 78), sustenta que o acórdão é omisso e obscuro ao não reconhecer a existência de notificação prévia quanto à possibilidade de inserção de dados no SCR.  Afirma que tal previsão consta expressamente no contrato firmado com o consumidor, e que a Resolução CMN nº 4.571/17, em seu parágrafo único do art. 3º, impõe às instituições financeiras a obrigação de prestar tais informações ao BACEN, independentemente de adimplemento.  Aduz que, sendo o registro uma obrigação legal, não se configura ato ilícito, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC/2002. Menciona ainda que houve negativa de vigência às cláusulas contratuais que autorizam a inserção, mesmo constando da contestação contrato com essa previsão.  Informa que o reconhecimento da ilicitude da inscrição desconsidera o princípio pacta sunt servanda (arts. 421-A e 422 do CC/2002) e as disposições do CDC (arts. 6º, III e 52).  A embargante também suscita erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados com base no valor da causa (R$ 30.000,00), quantia essa que incluía pedido de danos morais, julgado improcedente. Alega violação ao art. 85, §2º do CPC, pugnando pela fixação dos honorários por equidade, conforme §8º do mesmo artigo, uma vez que inexiste proveito econômico mensurável.  Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Primeiramente, esclareço que, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do CPC, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixei de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos aclaratórios. Com efeito, forçoso registrar que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.(In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 248). Realizado esses apontamentos e revisitado o julgado embargado, não avisto a existência de omissão e obscuridade apontada pelo embargante, pois na fundamentação do acórdão ao questionado foram declinados os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. Nesse sentido, foram enfrentados de forma expressa e suficiente todos os fundamentos invocados na apelação e no agravo interno, especialmente quanto à necessidade de notificação prévia do consumidor antes da inserção dos dados no SCR, conforme previsto no art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017 e no art. 43, §2º, do CDC, não se limitando a reconhecer ausência de documento, mas, sobretudo, a inexistência de comprovação idônea de comunicação específica e antecedente ao registro. Ademais, foi salientado que a cláusula contratual genérica não supre a exigência de comunicação concreta e efetiva, sendo ônus da instituição financeira a comprovação de cumprimento desse dever, nos termos do art. 373, II, do CPC – ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de obscuridade ou omissão sobre a cláusula contratual foi igualmente superada: o colegiado consignou que a simples previsão contratual de possível envio de dados ao BACEN não substitui a exigência de prévia ciência, tampouco tem o condão de elidir a ilicitude da conduta verificada no caso concreto. Houve, pois, enfrentamento direto da questão, de forma clara e justificada. Quanto ao apontado erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, constata-se que também não há vício a ser sanado. A fixação foi fundamentada na regra do art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor da causa, critério legítimo quando não há condenação líquida nem proveito econômico direto. Em conclusão, tenho que inexistem vícios no acórdão embargado, mas, sim, insatisfação da embargante quanto ao desfecho do recurso.  Ao teor do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos. É o voto. Goiânia, 14 de julho de 2025.  DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR R
  3. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que desproveu agravo interno, o qual visava à reforma de decisão monocrática que negara provimento à apelação cível interposta contra sentença que determinara a exclusão de registro no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia ao consumidor.2. O acórdão embargado reconheceu a ilicitude da conduta da instituição financeira por ausência de comprovação de notificação prévia específica, conforme art. 43, §2º, do CDC e art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017, e fixou honorários advocatícios com base no valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, relativamente: (i) ao reconhecimento da ilicitude da inscrição no SCR/SISBACEN, apesar da existência de cláusula contratual prevendo a comunicação; e (ii) à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito do acórdão.5. O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos relativos à necessidade de notificação prévia específica, afirmando que cláusulas genéricas não suprem essa exigência.6. Inexistência de omissão, contradição ou erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram fixados conforme o art. 85, §2º, do CPC.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A cláusula contratual genérica não supre a exigência de notificação prévia específica para fins de inscrição no SCR/SISBACEN. 2. A ausência de vício no acórdão afasta a possibilidade de integração pela via dos embargos de declaração.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945528-25.2024.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 14 de julho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945528-25.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EMBARGADO : LESLIO KRAYSER JOMAR RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 78), opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, em face de acórdão proferido na movimentação 73, a qual desproveu o agravo interno por si interposto em face da decisão monocrática lançada na mov. 46, que negou provimento à apelação cível interposta em face da sentença (mov. 30) prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais” proposta por LESLIO KRAYSER JOMAR. O acórdão do agravo interno recorrido, mantendo a decisão monocrática de mov. 46, fixou as seguintes as teses de julgamento: “1. A inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor viola o art. 43, § 2º, do CDC e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 2. A ausência de notificação prévia torna a conduta da instituição financeira ilícita, ensejando a exclusão do registro.”  Irresignada, a embargante interpõe os presentes aclaratórios. Em suas razões (mov. 78), sustenta que o acórdão é omisso e obscuro ao não reconhecer a existência de notificação prévia quanto à possibilidade de inserção de dados no SCR.  Afirma que tal previsão consta expressamente no contrato firmado com o consumidor, e que a Resolução CMN nº 4.571/17, em seu parágrafo único do art. 3º, impõe às instituições financeiras a obrigação de prestar tais informações ao BACEN, independentemente de adimplemento.  Aduz que, sendo o registro uma obrigação legal, não se configura ato ilícito, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC/2002. Menciona ainda que houve negativa de vigência às cláusulas contratuais que autorizam a inserção, mesmo constando da contestação contrato com essa previsão.  Informa que o reconhecimento da ilicitude da inscrição desconsidera o princípio pacta sunt servanda (arts. 421-A e 422 do CC/2002) e as disposições do CDC (arts. 6º, III e 52).  A embargante também suscita erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados com base no valor da causa (R$ 30.000,00), quantia essa que incluía pedido de danos morais, julgado improcedente. Alega violação ao art. 85, §2º do CPC, pugnando pela fixação dos honorários por equidade, conforme §8º do mesmo artigo, uma vez que inexiste proveito econômico mensurável.  Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Primeiramente, esclareço que, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do CPC, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixei de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos aclaratórios. Com efeito, forçoso registrar que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.(In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 248). Realizado esses apontamentos e revisitado o julgado embargado, não avisto a existência de omissão e obscuridade apontada pelo embargante, pois na fundamentação do acórdão ao questionado foram declinados os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. Nesse sentido, foram enfrentados de forma expressa e suficiente todos os fundamentos invocados na apelação e no agravo interno, especialmente quanto à necessidade de notificação prévia do consumidor antes da inserção dos dados no SCR, conforme previsto no art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017 e no art. 43, §2º, do CDC, não se limitando a reconhecer ausência de documento, mas, sobretudo, a inexistência de comprovação idônea de comunicação específica e antecedente ao registro. Ademais, foi salientado que a cláusula contratual genérica não supre a exigência de comunicação concreta e efetiva, sendo ônus da instituição financeira a comprovação de cumprimento desse dever, nos termos do art. 373, II, do CPC – ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de obscuridade ou omissão sobre a cláusula contratual foi igualmente superada: o colegiado consignou que a simples previsão contratual de possível envio de dados ao BACEN não substitui a exigência de prévia ciência, tampouco tem o condão de elidir a ilicitude da conduta verificada no caso concreto. Houve, pois, enfrentamento direto da questão, de forma clara e justificada. Quanto ao apontado erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, constata-se que também não há vício a ser sanado. A fixação foi fundamentada na regra do art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor da causa, critério legítimo quando não há condenação líquida nem proveito econômico direto. Em conclusão, tenho que inexistem vícios no acórdão embargado, mas, sim, insatisfação da embargante quanto ao desfecho do recurso.  Ao teor do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos. É o voto. Goiânia, 14 de julho de 2025.  DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR R
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que determinou a exclusão de registro no SCR/BACEN, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ante a existência de inscrições negativas preexistentes ou contemporâneas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 385 do STJ, para afastar a indenização por danos morais, configura contradição frente ao reconhecimento da ausência de notificação prévia para a negativação no SCR/BACEN.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).4. A decisão embargada analisou devidamente a exigência de notificação prévia e a exclusão do registro, bem como a improcedência do dano moral com base na existência de anotações negativas anteriores, de acordo com a Súmula 385 do STJ.5. A suposta contradição não se configura, pois a divergência entre a interpretação da parte embargante e a fundamentação do julgado não configura vício de julgamento.6. A documentação juntada com os embargos não pode ser considerada por se tratar de inovação recursal vedada, não havendo provas na origem da ilegitimidade das demais anotações.7. O recurso busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com os embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre os fundamentos da decisão e os entendimentos da parte. 2. A alegação de ilegitimidade de anotações preexistentes exige comprovação nos autos e não pode ser suprida por documentos apresentados apenas em sede recursal.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.581.104/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.04.2016; TJGO, Apelação Cível 5465691-48.2020.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, j. 03.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066073-44.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: DENISE ALBUQUERQUE DE ALENCAREMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Denise Albuquerque de Alencar contra decisão do movimento nº 76, em que os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, após conhecerem da Apelação Cível, negaram provimento ao apelo e mantiveram a sentença em todos os seus termos, com a determinação da exclusão do apontamento realizado pelo banco requerido, ora embargado, sob pena de multa diária e julgou improcedente o pedido por indenização por dano moral, uma vez que constatou a presença de apontamentos preexistentes ou contemporâneos na lista SCR.A parte embargante argumenta que o julgado está eivado de vício de contradição, uma vez que o acordão concorda que a notificação prévia a respeito da inclusão de dados é imprescindível, porém afasta a condenação por danos morais com fundamento na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Afirma que coexistem registros com a anotação discutida que estão sendo impugnados em demandas próprias, nas quais já foram proferidas sentenças de procedência “com trânsito em julgado na maioria dos casos”, o que comprovaria a ilegitimidade de tais anotações. Junta documentos.Defende que a aplicação da Súmula 385 depende da preexistência legítima de inscrições, o que não se aplicaria ao presente caso, uma vez que as demais inscrições são discutidas em outras demandas, e assim não há anotação preexistente legítima.De tal modo, requer que seja desconsiderado o cabimento da Súmula 385 do STJ e requer a condenação da requerida em indenização por danos morais.É o relatório.Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.A princípio, sabe-se que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e restrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Denise Albuquerque de Alencar, contra decisão do movimento nº 76, em que os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, após conhecerem da Apelação Cível, negaram provimento ao apelo e mantiveram a sentença em todos os seus termos, com a determinação da exclusão do apontamento realizado pelo banco requerido, ora embargado, sob pena de multa diária e julgou improcedente o pedido por indenização por dano moral, uma vez que constatou a presença de apontamentos preexistentes ou contemporâneos na lista SCR.Conforme exposto nas razões do recurso, a parte embargante argumenta que o julgado está eivado de vício de contradição, uma vez que o acordão concorda que a notificação prévia a respeito da inclusão de dados é imprescindível, porém afasta a condenação por danos morais com fundamento na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Nessa ocasião, oportuno transcrever o referido acordão questionado (mov. 76): Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS NO SCR/BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, determinando a exclusão dos dados inseridos sem notificação prévia, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ante a existência de inscrição anterior legítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/BACEN gera o dever de indenizar por danos morais, mesmo havendo inscrições negativas anteriores e legítimas.III. Razões de decidir3. A inclusão de informações no SCR do BACEN, por sua natureza de cadastro com efeitos restritivos de crédito, exige notificação prévia, sob pena de ilegalidade da inscrição.4. Verificada a ausência de notificação prévia pela instituição financeira, impõe-se a exclusão dos registros.5. Contudo, havendo registros negativos anteriores e legítimos no mesmo sistema, afasta-se o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado pela Súmula 385 do STJ.6. A apresentação de documentos novos em sede recursal, sem apreciação na origem, configura inovação indevida, impedindo sua consideração nesta instância.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia para inclusão de dados no SCR/SISBACEN enseja sua exclusão judicial. 2. A existência de registro negativo anterior e legítimo afasta o dever de indenizar por danos morais, ainda que a nova anotação seja irregular.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, 297, 536, §§ 1º e 3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, Súmula nº 385; TJGO, Apelação Cível 5830975-18.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024. Em análise da tese de que houve contradição na decisão recorrida, constato que não assiste razão ao embargante.Na dicção do artigo 1.022, CPC, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.A omissão caracteriza-se pelo despercebimento de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou pela presença dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil.Já a contradição emerge da incoerência entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não assinalam a contradição (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016).A obscuridade, por sua vez, predica a decisão despida da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, “obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza”.A decisão embargada abordou, de forma clara e fundamentada, a imprescindibilidade da comunicação prévia para a inscrição do nome da parte embargante nos cadastros do SCR/SISBACEN, determinando de maneira adequada a manutenção da sentença, com a imposição do dever de retirar o registro efetuado sem a necessária e prévia notificação.A improcedência da indenização por danos morais se deu pela vista de notificações preexistentes e contemporâneas ao apontamento, portanto, ocorreu de maneira adequada a aplicação da Súmula 385 do STJ.Compete à parte autora a prova de que os eventuais apontamentos anteriores ou contemporâneos, são ilegítimos. A mera alegação de que são objetos de outras demandas e que “algumas já até transitaram em julgado” é insuficiente e inócuo.Cabia à embargante a produção de provas na instância de origem de que os outros apontamentos não são legítimos. A parte que alega deveria comprovar por meio de prova documental sólida, a declaração de ilegitimidade das inscrições com a devida certidão de trânsito em julgado, nos casos de discussão judicial. A mera alegação sem provas não produz nenhum efeito.A juntada de documentos, em sede de recurso de apelação, é exceção prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil, não foi demonstrada na espécie e assim, os documentos juntados não foram conhecidos, uma vez que seria hipótese de supressão de instância.Feitas tais considerações, o que se observa, em verdade, é a nítida pretensão de rediscussão de matéria já analisada, visto que a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral, com fundamentação suficiente e sem contradições, toda a controvérsia posta no recurso.É possível verificar que a discordância deduzida no presente recurso prende-se estritamente à justiça da decisão, hipótese que, por si só, não abre a via dos embargos declaratórios. Tal estratégia, em vez de evidenciar a existência de lacunas no julgado ou a necessidade de corrigi-las, evidencia um embate contra a justiça da decisão, revelando pretensão infringente incompatível com a espécie manejada.Nesse contexto, não vislumbro justificativas para o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. De mais a mais, o recurso em questão apenas pode ser utilizado quando se configurarem os requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – nunca para fins de reanálise da causa, como pretende o embargante.Sua utilização é medida excepcional, aceitável apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento, o que não ocorreu na hipótese sob análise.A propósito: “(...) Não existindo omissões no acórdão embargado, hipótese elencada no art. 1.022, é caso de desprovimento dos embargos declaratórios opostos. 2. O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes. Assim, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda. 3. Mesmo quando opostos com propósito de pré-questionamento, os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses previstas no citado dispositivo processual. Constata-se que o embargante, a bem da verdade, almeja a reanálise de matérias já decididas, o que não se admite nesta espécie recursal que, por natureza, possui fundamentação vinculada.(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5465691-48.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023).  Com efeito, inexistem os vícios apontados, havendo, sim, mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os embargos de declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de temas já analisados.Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM OS REJEITO, nos termos expendidos.É o voto.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R AA11/A3   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066073-44.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: DENISE ALBUQUERQUE DE ALENCAREMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que determinou a exclusão de registro no SCR/BACEN, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ante a existência de inscrições negativas preexistentes ou contemporâneas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 385 do STJ, para afastar a indenização por danos morais, configura contradição frente ao reconhecimento da ausência de notificação prévia para a negativação no SCR/BACEN.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).4. A decisão embargada analisou devidamente a exigência de notificação prévia e a exclusão do registro, bem como a improcedência do dano moral com base na existência de anotações negativas anteriores, de acordo com a Súmula 385 do STJ.5. A suposta contradição não se configura, pois a divergência entre a interpretação da parte embargante e a fundamentação do julgado não configura vício de julgamento.6. A documentação juntada com os embargos não pode ser considerada por se tratar de inovação recursal vedada, não havendo provas na origem da ilegitimidade das demais anotações.7. O recurso busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com os embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre os fundamentos da decisão e os entendimentos da parte. 2. A alegação de ilegitimidade de anotações preexistentes exige comprovação nos autos e não pode ser suprida por documentos apresentados apenas em sede recursal.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.581.104/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.04.2016; TJGO, Apelação Cível 5465691-48.2020.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, j. 03.02.2023.  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5066073-44.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Esteve presente na sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A 1Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 255/256.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)-98408-0942gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.brProcesso n.: 5409989-95.2023.8.09.0146Parte autora: Joaquim Da Fraga MeloParte ré: Caixa Economica FederalEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Industrial do Brasil, com escopo de ver modificada a sentença do evento n. 168, sob alegação do art. 1.022, inciso II do CPC, alegando que houve omissão na decisão objurgada.Após, vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da sentença proferida no evento n. 168.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No mais, não é impositivo a este órgão da jurisdição manifestar-se expressamente sobre cada argumento assinalado pelas partes, mas resolver fundamentadamente as questões postas em juízo - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF. Ora, a decisão judicial deve ser analisada a partir da sua inteireza e em consonância com a boa-fé do intérprete, e jamais de modo fragmentado - art. 489, §3º, do CPC.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é, novamente, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n. 182, e mantenho incólume a sentença proferida no evento n. 168, tal como lançada.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível   Processo nº: 5903520-33.2024.8.09.0051Requerente(s): Judy Guimaraes De OliveiraRequerido(s): Banco Santander (brasil) S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.  DESPACHO/MANDADO  Cuida-se de ação de repactuação de dívida proposta por Judy Guimarães de Oliveira em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. e outros.Com efeito, o pedido de repactuação de dívida segue o rito específico estabelecido pela Lei nº 14.871/2021, que estabelece regras e documentos próprios para a sua tramitação.No caso em exame, a audiência de conciliação realizada em 5 de dezembro de 2024 não observou as formalidades do procedimento de superendividamento, uma vez que apenas foi tentada a conciliação entre as partes, sem a citação de todas as partes envolvidas, e sem a discussão do plano de repactuação de dívida.Assim, determino a realização de nova audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, cuja data será agendada pela UPJ.A audiência de conciliação deve ser realizada com a presença de todos os credores, na qual a consumidora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021.Ressalta-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, à audiência de conciliação designada, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor, com fulcro no §2º do Diploma Legal citado.Além disso, o pagamento do credor ausente ocorrerá somente após o pagamento dos credores presentes à audiência de conciliação.INTIME-SE PESSOALMENTE A AUTORA para comparecimento ao ato, para melhor debate sobre o plano elaborado. Por fim, ressalta-se que, caso a parte autora não observe o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o pedido será julgado improcedente.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.  JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)RGCO
  7. Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037/AM), ADV: BÁRBARA SOUZA BILBY (OAB 15445/AM), ADV: BÁRBARA SOUZA BILBY (OAB 15445/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0438549-23.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Bringite Lopes da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.aB0 - Vistos. Defiro pedido de fls.227/228. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado às fls.222, juntado como comprovante de cumprimento da obrigação de pagar, conforme petição da parte executada às fls.221. Verifico pagamento extemporâneo realizado, no dia 22/04/2025, vez que a certidão, às fls. 219, assinalou a data de 04/04/2025, como prazo final para pagamento. Assim, determino a intimação da executada, para efetuar o pagamento do remanescente indicado pelo exequente, na quantia de R$ 758,18 , referente à multa e honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD. Cumpra-se. À Secretaria para as medidas de praxe.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5160920-39.2025.8.09.0007Relator: Leonardo Aprígio Chaves  DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 04 de agosto de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 1turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio ChavesJuiz RelatorA3
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