Luiz José Lopes Pessôa
Luiz José Lopes Pessôa
Número da OAB:
OAB/AM 001075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz José Lopes Pessôa possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJAM, TJRR, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJAM, TJRR, TRF1
Nome:
LUIZ JOSÉ LOPES PESSÔA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gérson Menezes Evangelista (OAB 5268/AM), Luiz José Lopes Pessôa (OAB 1075/AM), Mário Sérgio Pinto de Albuquerque (OAB 14710/AM), Jabes Micael Sousa dos Santos (OAB 19640/AM) Processo 0559463-82.2024.8.04.0001 - Arrolamento Sumário - Invtarte: Aldemir Rodrigues da Silva - Requerido: Antonio Rodrigues da Silva Filho - Nos termos da Ordem de Serviço N.º 01/2020 de 22 de janeiro de 2020: ( X ) Faço vista dos presentes autos ao (a) inventariante para suprir as pendências destacadas na certidão acima no prazo de 15 dias. O referido é verdade. Dou fé.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1002002-62.2023.4.01.4200 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: N. D. A. M., J. D. A. P., F. J. D. S. G., V. A. C., W. S. M. E. M. L., C. D. P. D. E. D. B. C., W. S. G. S. DECISÃO Inicialmente, com relação aos pedidos constantes dos itens "c" e "d" do ato de ID 2173610290, importante ressaltar que a extensão dos efeitos da decisão mencionada, proferida em HC em favor de pessoa diversa, somente seria possível se constatada situação fático-jurídica similar, o que não é o caso. Nesse sentido, permanecem inalterados os fundamentos que levaram à imposição das medidas cautelares aplicadas ao requerente, conforme sustentado pelo MPF: “[...] Pois bem. No que tange à possível extensão dos efeitos do habeas corpus mencionado, impõe-se ponderar que a imposição de medidas cautelares aos investigados deve observar a natureza das condutas imputadas, bem como sua relevância no contexto fático-probatório do caso, não se tratando, portanto, de providências automáticas ou indiscriminadas. Consoante apurado, no dia 04 de julho de 2021, foi deflagrada uma operação em local conhecido como ‘Pupunha’, ocasião em que se procedeu à apreensão de um aparelho celular, presumivelmente pertencente ao responsável pelas máquinas ali encontradas e vinculadas à atividade de garimpo ilegal. Nos autos do processo eletrônico n.º 1005774-04.2021.4.01.4200, foi requerida autorização judicial para a extração e análise dos dados constantes no referido dispositivo, pleito que foi deferido pelo juízo competente (doc. ID 821330555). Em decorrência da perícia técnica formalizada por meio do Laudo de Análise nº 1871766/2022, restou identificado que o referido aparelho celular pertencia a V. A. C., também conhecido pela alcunha de ‘Keke’. Consoante as diligências investigativas realizadas, logrou-se identificar no aludido dispositivo móvel significativo acervo de dados correlatos à exploração ilegal de cassiterita, bem como à atuação de múltiplos agentes envolvidos na operação criminosa. Dentre estes, destacou-se o investigado FILIPE JOSÉ DA SILVA GALVÃO, que, segundo os elementos probatórios coligidos, exercia o controle operacional de determinada área garimpeira, conforme inequivocamente demonstrado pelas mensagens eletrônicas constantes no documento de ID 1556954858 (fls. 83). No ponto, cumpre rememorar as manifestações anteriormente apresentadas pelo Ministério Público Federal nos presentes autos, especialmente aquela constante do ID 1630596883, nas quais restam minuciosamente evidenciadas a materialidade delitiva, a autoria e os elementos fáticos que denotam o papel central desempenhado pelo requerente na dinâmica operacional da organização criminosa sob investigação. Dentre os diversos elementos probatórios consignados na mencionada manifestação, destaca-se a demonstração da existência e sofisticação da estrutura organizacional criminosa, evidenciada, entre outros aspectos, pela relação mantida entre Jidalias (vulgo ‘Tiziu’) e FILIPE, os quais forneceram diretrizes e orientações a V. A. C. (conhecido como ‘Keke’) acerca de aspectos relacionados à produção, estabelecimento de parcerias, definição de estratégias operacionais e resolução de impasses surgidos no curso da empreitada delitiva. Por outro lado, é se considerar também que juízo já promoveu significativa atenuação das restrições inicialmente impostas a FELIPE GALVÃO, concedendo: a) Substituição da prisão preventiva por domiciliar com monitoração eletrônica flexibilizada; b) Autorização para exercício profissional regular; e c) Ampliação do raio de deslocamento para 15 km a partir de seu domicílio, visando ao desempenho de suas atividades laborais. Tais medidas cautelares alternativas demonstraram-se suficientes para garantir sua vinculação territorial e assegurar a preservação da ordem pública e da eficácia da jurisdição penal. Ante a persistência dos pressupostos que fundamentaram a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão – e considerando os critérios adotados pelo juízo à época –, o Ministério Público opõe-se à extensão dos efeitos do HC nº 1049743-88.2023.4.01.0000 para o requerente, nos mesmos termos concedidos a N. D. A. M.. Acrescente-se que, nos autos do aludido HC, FILIPE JOSÉ DA SILVA GALVÃO (ID 383844641) e outros investigados já tiveram seus pedidos de extensão da decisão liminar indeferidos (IDs 383410116 e 386015635), o que reforça a inadequação do pedido em tela. Quanto ao pleito de flexibilização da medida cautelar que impede o requerente de se ausentar da cidade onde reside, para que possa frequentar a Faculdade de Americana, no período das 18h às 23h, o Ministério Público Federal manifesta-se favoravelmente, considerando que já houve readequação anterior do recolhimento noturno (22h às 6h), com autorização para participação em cultos religiosos. Contudo, requer-se que o requerente junte aos autos comprovação da nova matrícula e da carga horária das aulas, tendo em vista que, conforme e-mail anexado, o semestre letivo teve início há dois meses. [...] “Em sua segunda manifestação, o requerente pede a revogação das medidas cautelares de proibição de se ausentar do perímetro urbano em que reside, de monitoramento eletrônico e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, sob o argumento de que se encontra submetido a tais restrições há mais de dois anos, sem que tenha sido formalmente acusado, o que, segundo alega, configuraria excesso de prazo, tanto na imposição das cautelares quanto no andamento do feito. Ressalte-se, contudo, que os presentes autos versam sobre matéria de elevada complexidade, de modo que a análise da proporcionalidade e razoabilidade da duração da fase instrutória, especialmente em casos que envolvem investigados não submetidos a medidas restritivas de liberdade, não se pauta por critérios meramente aritméticos, exigindo-se avaliação contextual e fundamentada das peculiaridades do caso concreto. Conforme consignado na decisão proferida no Habeas Corpus nº 1011814-50.2025.4.01.0000, juntada aos presentes autos (ID 2181580561), é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de que o eventual excesso de prazo somente configura coação ilegal ‘quando expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime’, sendo certo que ‘o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto” (HC 1034955-69.2023.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Pablo Zuniga Dourado, PJe, 13/12/2023), como, por exemplo, a complexidade da causa, a pluralidade de investigados ou denunciados, a necessidade de expedição de cartas precatórias para a prática de atos instrutórios, entre outros fatores. Assim, o excesso de prazo passível de ser efetivamente questionado é aquele que se descola da realidade dos fatos, carece de justificativa plausível e ultrapassa significativamente os limites estabelecidos pela lei, configurando clara violação ao princípio da razoabilidade – situação que, contudo, não se aplica ao caso em análise. Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não evidenciada mora estatal em inquérito no qual a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.” (AgRg no HC n. 917.055/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Destarte, impõe-se a preservação das medidas cautelares outrora estabelecidas, ante a manifesta excepcionalidade que reveste a imposição da prisão preventiva —providência extrema que somente se justifica em hipóteses de comprovada imprescindibilidade, em estrita observância à razoabilidade e à proporcionalidade, conforme delineado no artigo 282 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar o acerto da r. decisão proferida pelo juízo, ao consignar que ‘o fundado temor decorrente dos fatos imputados demanda a adoção de medidas menos gravosas e menos intrusivas, mas ainda assim aptas a assegurar o controle da liberdade do acusado, como o monitoramento eletrônico, que deverá subsistir pelo lapso inicial de 90 (noventa) dias, o comparecimento periódico em juízo para prestação de informações e justificativas acerca de suas atividades, bem como o recolhimento domiciliar noturno, compreendido entre as 20h e as 06h’ (ID 2162865044).” (ID 2182958290) O requerente não alegou nem tampouco comprovou circunstância fática nova implicante em desnecessidade ou inadequação das medidas aplicadas (ID 2173610290, ID 2177613738). O extrato de notas anexado à primeira petição se refere aos anos 2017, 2018 e 2019 (ID 2173610849) e o e-mail de ID 2173610825 apresenta apenas informações sobre os horários do curso mencionado, sem comprovação de matrícula do requerente, frequência, horários das disciplinas em que eventualmente matriculado ou carga horária. Ademais, a complexidade subjetiva e objetiva da investigação aliada à ausência de inércia por parte dos órgãos responsáveis pela persecução penal justificam a extrapolação do prazo legal para investigação. Ainda, a duração da investigação não afeta automaticamente as medidas cautelares fixadas, as quais devem permanecer enquanto presentes os pressupostos fáticos e jurídicos de sua incidência. Logo, INDEFIRO os pedidos constantes dos itens "c" e "d" da peça de ID 2173610290 e dos itens "b" e "c" da petição de ID 2177613738. Nos termos determinados (ID 2181746775), COMUNIQUE-SE, com urgência, o teor daquela decisão ao órgão responsável pela monitoração eletrônica de FILIPE JOSÉ DA SILVA GALVÃO, devendo o expediente ser instruído com cópia da decisão de ID 2181746775, advertindo-o de que o decurso do prazo de 90 (noventa) dias não implicará retirada automática do equipamento, dependendo, para tanto, de determinação expressa por parte deste Juízo. Igualmente, considerando as justificativas apresentadas pelo monitorado (ID 2173610290 - anexar cópia da manifestação do monitorado ao expediente), SOLICITEM-SE informações acerca da substituição do aparelho de monitoramento eletrônico do requerente e do alegado mau funcionamento. Com a resposta, DÊ-SE ciência ao MPF. RESPONDA a Secretaria ao e-mail de ID 2184171953, prestando as informações solicitadas. Conforme registrado em decisão anterior (ID 2181746775), todos foram advertidos de que eventuais incidentes processuais protocolados após a aquela decisão, nestes autos, não seriam conhecidos, sem prejuízo de análise em autos apartados. Isso para evitar a procrastinação indevida do feito e tumulto processual. Não por outra razão que o Provimento COGER 10126799 prevê que os incidentes processuais dirigidos ao juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, com numeração própria e distribuição por prevenção (art. 363). Portanto, nos termos expostos, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados aos IDs 2187757304, 2184766777 e 2183160624. Por fim, oportuno esclarecer ao requerente FILIPE JOSÉ DA SILVA GALVÃO que eventuais procedimentos ou exames médicos urgentes, em uma análise abstrata, podem ser realizados, ainda que impliquem descumprimento pontual e excepcional de medidas cautelares pessoais fixadas, sem prejuízo de posterior comprovação formal da situação experimentada, sua comunicação aos órgãos de persecução penal e análise do fato pelos órgãos competentes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal
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Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
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Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3