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Advogado
Número da OAB:
OAB/AM 001083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAM, TJRN, TRT11 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJAM, TJRN, TRT11, TJAL
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DISSíDIO COLETIVO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000398-26.2022.5.11.0201 RECLAMANTE: RODSON BORGES DA SILVA RECLAMADO: A A M COMERCIO VAREJISTA DE PETROLEO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe62422 proferido nos autos. DESPACHO 01. Converto em penhora o bloqueio e transferência da quantia de R$ 49,248.66 (ID. 7b5cac5), realizado em desfavor das partes executadas, via SISBAJUD, suficiente para a garantia da execução. 02. Ficam os Executados intimados, por seus patronos, para tomar ciência da penhora realizada para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 5 dias. 03. Considerando a garantia da execução, suspenda-se o envio do ofício de id. 18d8cfc para penhora de embarcação da Executada A A M COMERCIO VAREJISTA DE PETROLEO LTDA. MANACAPURU/AM, 21 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODSON BORGES DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR DC 0000441-76.2025.5.11.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO AM SUSCITADO: SINDICATO DAS EMP JORNALISTICAS DO ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854bee2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de afastamento temporário deste Desembargador Vice-Presidente, por motivo de saúde, fica adiada a Audiência de Conciliação e Instrução que ocorreria em 17/07/2025, para o dia 07/08/2025, às 9h, devendo ser expedido Ofício à Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região e notificação às partes, para se habilitarem e participarem da Sessão, a ser realizada de forma presencial, na sala de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, na Rua Visconde de Porto Alegre, 1265, Praça 14 de Janeiro, Manaus-Amazonas. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO AM
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR DC 0000441-76.2025.5.11.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO AM SUSCITADO: SINDICATO DAS EMP JORNALISTICAS DO ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854bee2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de afastamento temporário deste Desembargador Vice-Presidente, por motivo de saúde, fica adiada a Audiência de Conciliação e Instrução que ocorreria em 17/07/2025, para o dia 07/08/2025, às 9h, devendo ser expedido Ofício à Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região e notificação às partes, para se habilitarem e participarem da Sessão, a ser realizada de forma presencial, na sala de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, na Rua Visconde de Porto Alegre, 1265, Praça 14 de Janeiro, Manaus-Amazonas. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMP JORNALISTICAS DO ESTADO DO AMAZONAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000398-26.2022.5.11.0201 RECLAMANTE: RODSON BORGES DA SILVA RECLAMADO: A A M COMERCIO VAREJISTA DE PETROLEO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9a2a4 proferido nos autos. DESPACHO Oficie-se ao Tribunal Marítimo, a ser enviado via e-mail (tm.secom@marinha.mil.br, para que proceda à penhora da embarcação, com nome de “PONTÃO RIO NEGRO MARANHÃO” (inscrição n. 0010209492), inscrita em nome de A A M COMERCIO VAREJISTA DE PE-TROLEO LTDA, CNPJ: 20.702.573/0001-74. MANACAPURU/AM, 15 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A A M COMERCIO VAREJISTA DE PETROLEO LTDA - ANTONIO JOSIMAR LIMA DA CUNHA - ADRIANO DA CUNHA SILVA - NOVO AIRAO COMERCIO DE GAS LTDA - F. C. DA SILVA - PETROLEO - EPP
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000398-26.2022.5.11.0201 RECLAMANTE: RODSON BORGES DA SILVA RECLAMADO: A A M COMERCIO VAREJISTA DE PETROLEO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9a2a4 proferido nos autos. DESPACHO Oficie-se ao Tribunal Marítimo, a ser enviado via e-mail (tm.secom@marinha.mil.br, para que proceda à penhora da embarcação, com nome de “PONTÃO RIO NEGRO MARANHÃO” (inscrição n. 0010209492), inscrita em nome de A A M COMERCIO VAREJISTA DE PE-TROLEO LTDA, CNPJ: 20.702.573/0001-74. MANACAPURU/AM, 15 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODSON BORGES DA SILVA
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 108321/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700063-33.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Marcos José da Silva LimaB0 - RÉ: B1BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - B1Banco Ole Consignado S/AB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 e outro - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, REJEITO os embargos declaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada analisou adequadamente todas as questões postas em discussão, pronunciando-se de forma clara, fundamentada e sem contradições sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Mantenho, em todos os seus termos, a sentença de fls. 795/802. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0808462-30.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO PEDRO DE TARCIO ROSEIRA SILVA Parte ré: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO PEDRO DE TARCIO ROSEIRA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que realizou cadastro para atuar como motorista na plataforma da 99 TAXIS, mas teve seu cadastro negado sem possibilidade de defesa. Por fim, requereu tutela de urgência, a qual não foi concedida; retomada do cadastro na plataforma e indenização por danos morais. A parte ré, 99 TAXIS, devidamente citada, sustenta pela (I) incompetência territorial; (II) liberdade contratual; (III) impossibilidade de inversão do ônus da prova e (IV) inexistência de dano moral. Por fim, requereu acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos do autor. Devidamente intimada para apresentar réplica, o autor aduz a preliminar de competência territorial; a ilegalidade do bloqueio e a violação ao contraditório; ocorrência dos danos morais (ID 156953251). É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de incompetência territorial, rejeito-a. A parte autora alega que os Termos Gerais de Uso fixam como foro o domicílio do requerente, enquanto o réu cita que o documento fixa o foro em São Paulo/SP. Entretanto, nenhuma das partes trouxeram cópia do termo ao processo, de modo a ficar inviabilizado o exame de veracidade do alegado. Além disso, embora não reste evidenciada a relação de consumo e nem cópia do pactuado nos autos, entende-se que tal contrato é de adesão, visto que esses termos são elaborados pela própria 99 TAXIS, não possibilitando modificação das cláusulas através de negociação. Mantém-se, por isso, o foro de domicílio do autor. Quanto ao ônus da prova, de início, frisa-se que entre as partes não há caracterização da relação de consumo, não sendo o autor o destinatário final dos serviços oferecidos pela plataforma, mas sim um prestador de serviços que passa a integrar a cadeia de consumo ofertada ao público. Desse modo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo a lide observada perante o Código Civil. A 99 TAXIS é um possível meio de trabalho para o autor, postulante a motorista, sendo ele um parceiro comercial, que nessa relação, utiliza-se da plataforma para auferir lucros. No mesmo sentido, recentemente, já se pronunciaram as Turmas Recursais deste egrégio Tribunal: “De início, cumpre enfatizar que não se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora não se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor), já que era motorista parceiro da plataforma”. (TJRN. 1ª Turma Recursal. Recurso Inominado Cível 0822564-28.2023.8.20.5004. Relatora Juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno. Data de julgamento: 22/10/2024). “Inicialmente, registre-se que a relação jurídica entre as partes deve ser disciplinada pelo Código Civil, não se sujeitando às leis de defesa do consumidor, uma vez que o que se discute é a liberdade de contratar”. (TJRN. 3ª Turma Recursal. Recurso Inominado Cível 0800057-16.2025.8.20.5162. Relator Juiz Paulo Luciano Maia Marques. Data de julgamento: 03/06/2025). “Nesses casos, verifica-se que, de fato, não existe relação de consumo, pois o objeto do contrato não faz o entregador ser o destinatário final, consoante dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se as normas do Direito Civil à hipótese, trazendo à luz a liberdade de contratar entre as partes, o respeito à autonomia de vontade e a mínima intervenção do Estado nessas relações.” (TJRN. 1ª Turma Recursal. Recurso Inominado Cível 0808293-77.2024.8.20.5004. Relator Juiz Jessé de Andrade Alexandria. Data de julgamento: 27/05/2025). Não havendo necessidade da produção de mais provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passando à matéria fática, é incontroverso que o autor teve o cadastro negado para trabalhar como motorista parceiro na plataforma da 99 TAXIS. O que se discute no caso a legalidade da negativa do réu. O autor demonstrou, em print de tela do aplicativo (ID 151625690), que o cadastro foi rejeitado definitivamente por registros criminais. É de suma importância destacar que os motoristas que se utilizam da plataforma do réu não possuem vínculo empregatício, ao passo que esta relação tem caráter civil e comercial, devendo prevalecer a autonomia da vontade e independência na atuação de ambos os lados. Nesse caso, verifica-se necessária a aplicação dos princípios de autonomia das partes e liberdade de contratação, de modo que não se pode obrigar o réu a contratar prestadores de serviço que não atendam aos requisitos por ele exigidos, desde que não sejam ilegais. Conclui-se que não há ilícito ou abusividade no procedimento adotado, que a partir da análise de risco, considerando o dever de segurança dos seus usuários, conclui pela negativa de cadastro do autor na plataforma como motorista. Quanto à compensação por danos morais, não assiste razão ao autor. O dano moral é um prejuízo imaterial que afeta diretamente a saúde psíquica do lesado que tem ofendido ou violado bens de ordem moral, como a sua liberdade, honra, saúde, imagem. O Código Civil, em seu art. 186, define que há ato ilícito na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito ou causa dano a outrem. Ainda que o ato de negar cadastro do autor para atuar como motorista na plataforma possa ter causado transtornos, tal ação não se configura como ato ilícito, visto que foi exercido pleno direito do réu que não é obrigado a contratar quem não atenda seus requisitos preestabelecidos. Portanto, enquadra-se essa circunstância na hipótese do art. 188, inc. I, do CC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Assim, passamos à análise de se há abuso ou exercício irregular do direito, o que não foi identificado no caso. Ademais, não previsão legal de compensação para o ato, ora lícito, praticado pela 99 TAXIS. Ensina Júlio Cesar Sanchez, na obra Direito Civil: Manual Doutrinário e Jurisprudencial (2022, p. 907): “(...) a responsabilidade civil por ato lícito depende sempre de norma legal que a preveja”. Portanto, não está compelido o réu a reparar eventual dano moral que possa ter sofrido o autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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