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Advogado

Número da OAB: OAB/AM 001092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 52 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2022, atuando em TRT6, TJRR, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT6, TJRR, TRT5, TRT11
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000960-84.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) AGRAVADO: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão de ID 55e4cc5  proferido nos autos.       Proc. nº TRT - 0000960-84.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravantes: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (8) Advogados: Marilene Soares de Sousa, Rodrigo Oliveira do Vale, Silvio Neves Baptista Campos, Humberto Araujo Pinto e Guilherme de Souza Monteiro. Procedência: 21ª Vara do Trabalho Do Recife/PE     EMENTA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EXECUTADO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR ADMINISTRADOR/SÓCIO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto por administrador/sócio de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores/sócios de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir 3. Considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. 4. No presente caso, restou demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, a qual foi revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma; TRT6, Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DIRETOR EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelo exequente, requerendo o redirecionamento da execução contra os diretores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores empregados. III. Razões de decidir 3. No presente caso, por análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os senhores Geraldo João Pereira dos Santos e João Carlos Pedrosa da Fonseca figuram simplesmente como administradores. O exercício da atividade de Diretor, por parte dos mencionados administradores, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão dos administradores em questão do polo passivo da execução. IV. Dispositivo e tese 4.Agravo de petição do exequente desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a responsabilização dos administradores com vínculo celetista, sem participação societária".     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por SEZINANDE QUIRINO DA SILVA e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE (id. b9b37f2), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72), e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504-72) e rejeitou em relação aos Administradores JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-6). Em suas razões recursais (id. 8bbd7de), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, pede, inicialmente, a suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Alega que a partir do momento em que a Empresa entrou em Recuperação, o juízo trabalhista perdeu completamente sua competência. Requer, assim, o sobrestamento da execução e a habilitação do crédito do autor perante o juízo universal, com a exclusão do agravante de qualquer responsabilização pela presente demanda. No mérito, afirma que, no caso, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não se apresenta insolvente, mercê do que, cabível o prosseguimento da execução contra o seu acervo de bens, e não contra sócios, situação na qual se inclui. Assevera que, na condição de sócio, não perpetrou atos ilícitos e/ou abusivos na condução da atividade empresarial que o tornem inserido no polo passivo da demanda. Por tais fundamentos, pede que seja afastada a sua inserção do polo passivo da execução. Em suas razões recursais (id. 0e081c5), o Reclamante insiste no redirecionamento da execução em face dos Administradores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. Argumenta que o primeiro é sócio e administrador da executada Nassau Editora Rádio e TV Ltda, conforme consulta do CNPJ da empresa no sítio da Receita Federal. Diz, ainda, que "(...) deve o agravado ser considerado sócio da empresa executada, ainda que minoritário, por ter, de fato, cota pertencente a ele, não sendo tal responsabilidade afastada pelo fato de ser ínfimo seu valor ou ainda por ser ele administrador/diretor da empresa.". Quanto ao segundo, sustenta que deve ser aplicada a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade da gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito trabalhista. Aduz que o art. 50 do CC não faz distinção entre sócios e administradores, permitindo a desconsideração no caso de ambos. Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id. 128a5d5), pelo agravado João Carlos Pedrosa Fonseca (Id. faae8cf) e pelo agravado Geraldo João Pereira dos Santos (Id. cfec1e9). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA O agravante informa que a executada Companhia Agro Industrial de Goiana S/A apresentou pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, havendo aquele Juízo determinado o imediato sobrestamento de todas as ações/execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual postulam que seja determinada a suspensão da presente execução e demais medidas constritivas durante o citado prazo, restando prejudicado, por conseguinte, o trâmite do IDPJ. O pleito não procede. A despeito de se tratar de execução em face de empresa em recuperação judicial, não prejudica o prosseguimento dos atos executórios em face de sócios/diretores. Isso porque no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Segue a ementa daquele julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO'. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: 'É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução.'" (Processo: IRDR - 0000761-72.2022.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 17/11/2022) Cito jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, II, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDPJ, sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento". (Processo: Ag - 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023). Aliás, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à possibilidade de execução dos bens dos sócios, desde que não afetados pela Recuperação Judicial da empresa devedora. Confira-se: "III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-282600-67.2001.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-97.2013.5.15.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/08/2020). Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento do feito.      MÉRITO         Agravo de Petição do sócio José Bernardino. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA Historiando os fatos, para melhor compreensão da questão, tem-se que, esgotados os meios executórios utilizados em face das empresas executadas Companhia Agro Industrial de Goiana e Nassau Editora, Rádio e TV Ltda, determinou-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, fazendo com que a execução procedesse em desfavor dos Srs. JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MAÇÃES. Os agravantes JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foram excluídos do polo passivo da lide, conforme fundamentação alhures. Contrapõe-se à decisão do juízo da execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme assim relatado e fundamentado: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO Proc. n° 0000960-84.2021.5.06.0241 Suscitante: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA Suscitados: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e outros Vistos, etc. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA, no id. 925c86b.Instaurado o IDPJ nas folhas de id. 3d7d268. Apresentaram impugnação ao Incidente os sócios JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (id. 03d3f50) e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (id. 1997a1b). O acionista FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS apesar de regularmente citado e com habilitação nos autos de seu patrono (id. b4ad6fb). FUNDAMENTOS O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. O IDPJ foi instaurado, consoante o despacho de id. 3d7d268, onde foram relacionados os sócios, objeto do presente incidente. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os atuais administradores das reclamadas admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar "fictício" o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021 Portanto, acolho o incidente, para direcionar a execução aos sócios; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72) e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504- 72). (...)." Escorreita a decisão. Incontestável o estado de insolvência pelos diversos atos de constrição frustrados nos autos, sendo inegável a má gestão havida na pessoa jurídica, notadamente pela inexistência de ativos a fim de cumprir com as obrigações legais. Neste contexto, considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. De acordo com o Código Civil, é necessário que haja a desvinculação da pessoa jurídica da empresa em relação à pessoa física dos seus integrantes (sócios, ou administradores), os quais respondem de acordo com seus estatutos e parâmetros legais, e considerando-se o tipo de empresa. Esta Especializada adota a Teoria Menor da desconsideração, conforme estabelecida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Essa abordagem exige, principalmente, a insolvência da empresa executada, dispensando a necessidade de verificar o uso fraudulento da personalidade jurídica desconsiderada, o dolo ou desvio de finalidade. O que se busca comprovar é a irregularidade na gestão da sociedade, evidenciada pela falta de pagamento do crédito em questão. Diante desse cenário, destaca-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, amplamente aplicada pela jurisprudência trabalhista e positivada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90) e no Código Civil de 2002 (art. 50 da Lei 10.406/02). Essas normas têm aplicação subsidiária no processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT, e estabelecem, respectivamente: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica por má administração.". "Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrados ou sócios da pessoa jurídica.". Destacam-se, ainda, as disposições dos artigos 790 e 795 da recente legislação processual, os quais estabelecem: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) II - do sócio, nos termos da lei;" "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Nesse contexto, considerando a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC) e da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), juntamente com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente e a observância do procedimento delineado nos arts. 133 a 137 do CPC, torna-se possível redirecionar a execução em face dos sócios. Vale destacar que a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o art. 855-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo explicitamente a aplicação da legislação processual civil. Nesse mesmo sentido, ressalto decisões recentes proferidas por esta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. LEGALIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo não provido.". (Processo: Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra os sócios. Muito embora o artigo 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, informe que a competência da Justiça do Trabalho vai até o acertamento dos créditos líquidos que passariam a ser processados no Juízo Universal da Recuperação Judicial, tal suspensão da atuação executória atinge a empresa e o seu acervo patrimonial titularizado pela Pessoa Jurídica, e não os sócios da empresa com seus patrimônios individuais. Agravos de petição improvidos." (Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/12/2022) No presente caso, é incontestável que o agravante, José Bernardino Pereira dos Santos atua como administrador e/ou diretores executivo da empresa executada. É relevante destacar que o crédito em execução originou-se de uma decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da empresa em relação ao ex-empregado/reclamante, ora agravado. Dessa forma, a administração empresarial é considerada abusiva, evidenciando a má gestão da sociedade empresarial que não honrou os compromissos assumidos voluntariamente com o trabalhador, decorrentes da relação de trabalho entre as partes. Diante dessas considerações, nego provimento aos agravos interposto pelo executado José Bernardino, conforme exposto na fundamentação acima.   Agravo de Petição do Exequente. INCLUSÃO DOS SRS. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA E GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O exequente insiste na inclusão do Sr. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e do Sr. GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no polo passivo da execução, conforme fundamentos expostos no relatório. Não assiste razão ao agravante. Quanto à inclusão dos citados administradores, já houve pronunciamento desta E. Turma quando do julgamento unânime do RO nº 0001471-87.2018.5.06.0241 em 28/05/2025, caso análogo em que os mesmos executados também figuram no polo passivo, cuja Relatora foi a Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, de modo que, valendo-me dos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir os fundamentos ali lançados e abaixo transcritos: "(...) Quanto à pretensão do exequente, de inclusão de JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e de GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, a hipótese dos autos contém uma peculiaridade que a distingue dos precedentes citados, afastando a aplicação destes com relação a eles. É que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que eles mantiveram vínculo de emprego com a Nassau Editora Rádio e TV LTDA. (Id dee48d7) e com a CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS (Id 8cae3aa), o que atrai a incidência da alínea "d" da tese jurídica firmada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000: "Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas". Por conseguinte, correto o afastamento dos atos executórios contra eles, razão pela qual deixo de acolher o agravo de petição do exequente. (...) Com esses fundamentos, nego provimento aos apelos do exequente e do executado José Bernardino Pereira dos Santos, e dou provimento ao agravo de petição adesivo de Sérgio Maçães, para excluí-lo do polo passivo da execução." Nesse mesmo sentido, este Relator também já se decidiu a respeito do Sr. Geraldo João Pereira dos Santos nos autos da ação de nº 0000918-66.2020.5.06.0242, conforme os seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, compulsando os autos, verifico, por análise das certidões societárias constantes dos autos que o senhor Geraldo João Pereira dos Santos figura simplesmente como Diretor, dado esse que, corroborado pelos elementos documentais por ele colacionados, às fls. 2326/2358, trazem elementos que autorizam dizer que o exercício da atividade de Diretor, por parte do mencionado interessado, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão do interessado em questão do polo passivo da execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para excluir Geraldo João Pereira dos Santos do polo passivo da demanda." No que diz respeito à alegação de participação societária do Sr. João Carlos da Fonseca, peço vênia para integrar às presentes razões de decidir, o acertado entendimento do Juízo a quo, que bem esquadrinha a questão ante o conjunto probatório, a seguir transcrito, in verbis: "(...) Quanto ao Administrador JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administrador empregado, reconhecida pela 3ª Turma do E. Regional, nos autos do processo TRT Nº 0001049-12.2018.5.06.0242 (AP), submetido à "Teoria Maior" (artigos 50 e 1.016 do Código Civil). Dos fundamentos daquela V. Decisão: "Com efeito, em relação ao ora agravante, revendo posicionamento anteriormente adotado, verifico que se trata de administrador empregado da executada. Ora, em análise detida dos autos eletrônicos, observo que a alteração do contrato social da NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, que resultou na inclusão do agravante como "sócio" - detentor de apenas 1 (uma) cota, um total de 370.284 (trezentos e setenta mil duzentos e oitenta e quatro) cotas -, faz menção expressa à motivação do ato, como "dotar a sociedade de uma administração mais dinâmica" (fl. 876 do PDF). Ou seja, tratou-se de formalidade destinada a facilitar as atividades do agravante, na condição de administrador da empresa. (...)." Agravo de Instrumento do exequente improvido.           Conclusão do recurso   Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, nego provimento aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente.                   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente. Recife (PE), 02 de julho de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES         Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 22ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de julho de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000960-84.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) AGRAVADO: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão de ID 55e4cc5  proferido nos autos.       Proc. nº TRT - 0000960-84.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravantes: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (8) Advogados: Marilene Soares de Sousa, Rodrigo Oliveira do Vale, Silvio Neves Baptista Campos, Humberto Araujo Pinto e Guilherme de Souza Monteiro. Procedência: 21ª Vara do Trabalho Do Recife/PE     EMENTA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EXECUTADO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR ADMINISTRADOR/SÓCIO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto por administrador/sócio de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores/sócios de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir 3. Considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. 4. No presente caso, restou demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, a qual foi revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma; TRT6, Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DIRETOR EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelo exequente, requerendo o redirecionamento da execução contra os diretores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores empregados. III. Razões de decidir 3. No presente caso, por análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os senhores Geraldo João Pereira dos Santos e João Carlos Pedrosa da Fonseca figuram simplesmente como administradores. O exercício da atividade de Diretor, por parte dos mencionados administradores, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão dos administradores em questão do polo passivo da execução. IV. Dispositivo e tese 4.Agravo de petição do exequente desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a responsabilização dos administradores com vínculo celetista, sem participação societária".     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por SEZINANDE QUIRINO DA SILVA e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE (id. b9b37f2), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72), e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504-72) e rejeitou em relação aos Administradores JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-6). Em suas razões recursais (id. 8bbd7de), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, pede, inicialmente, a suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Alega que a partir do momento em que a Empresa entrou em Recuperação, o juízo trabalhista perdeu completamente sua competência. Requer, assim, o sobrestamento da execução e a habilitação do crédito do autor perante o juízo universal, com a exclusão do agravante de qualquer responsabilização pela presente demanda. No mérito, afirma que, no caso, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não se apresenta insolvente, mercê do que, cabível o prosseguimento da execução contra o seu acervo de bens, e não contra sócios, situação na qual se inclui. Assevera que, na condição de sócio, não perpetrou atos ilícitos e/ou abusivos na condução da atividade empresarial que o tornem inserido no polo passivo da demanda. Por tais fundamentos, pede que seja afastada a sua inserção do polo passivo da execução. Em suas razões recursais (id. 0e081c5), o Reclamante insiste no redirecionamento da execução em face dos Administradores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. Argumenta que o primeiro é sócio e administrador da executada Nassau Editora Rádio e TV Ltda, conforme consulta do CNPJ da empresa no sítio da Receita Federal. Diz, ainda, que "(...) deve o agravado ser considerado sócio da empresa executada, ainda que minoritário, por ter, de fato, cota pertencente a ele, não sendo tal responsabilidade afastada pelo fato de ser ínfimo seu valor ou ainda por ser ele administrador/diretor da empresa.". Quanto ao segundo, sustenta que deve ser aplicada a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade da gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito trabalhista. Aduz que o art. 50 do CC não faz distinção entre sócios e administradores, permitindo a desconsideração no caso de ambos. Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id. 128a5d5), pelo agravado João Carlos Pedrosa Fonseca (Id. faae8cf) e pelo agravado Geraldo João Pereira dos Santos (Id. cfec1e9). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA O agravante informa que a executada Companhia Agro Industrial de Goiana S/A apresentou pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, havendo aquele Juízo determinado o imediato sobrestamento de todas as ações/execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual postulam que seja determinada a suspensão da presente execução e demais medidas constritivas durante o citado prazo, restando prejudicado, por conseguinte, o trâmite do IDPJ. O pleito não procede. A despeito de se tratar de execução em face de empresa em recuperação judicial, não prejudica o prosseguimento dos atos executórios em face de sócios/diretores. Isso porque no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Segue a ementa daquele julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO'. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: 'É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução.'" (Processo: IRDR - 0000761-72.2022.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 17/11/2022) Cito jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, II, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDPJ, sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento". (Processo: Ag - 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023). Aliás, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à possibilidade de execução dos bens dos sócios, desde que não afetados pela Recuperação Judicial da empresa devedora. Confira-se: "III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-282600-67.2001.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-97.2013.5.15.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/08/2020). Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento do feito.      MÉRITO         Agravo de Petição do sócio José Bernardino. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA Historiando os fatos, para melhor compreensão da questão, tem-se que, esgotados os meios executórios utilizados em face das empresas executadas Companhia Agro Industrial de Goiana e Nassau Editora, Rádio e TV Ltda, determinou-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, fazendo com que a execução procedesse em desfavor dos Srs. JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MAÇÃES. Os agravantes JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foram excluídos do polo passivo da lide, conforme fundamentação alhures. Contrapõe-se à decisão do juízo da execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme assim relatado e fundamentado: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO Proc. n° 0000960-84.2021.5.06.0241 Suscitante: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA Suscitados: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e outros Vistos, etc. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA, no id. 925c86b.Instaurado o IDPJ nas folhas de id. 3d7d268. Apresentaram impugnação ao Incidente os sócios JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (id. 03d3f50) e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (id. 1997a1b). O acionista FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS apesar de regularmente citado e com habilitação nos autos de seu patrono (id. b4ad6fb). FUNDAMENTOS O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. O IDPJ foi instaurado, consoante o despacho de id. 3d7d268, onde foram relacionados os sócios, objeto do presente incidente. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os atuais administradores das reclamadas admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar "fictício" o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021 Portanto, acolho o incidente, para direcionar a execução aos sócios; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72) e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504- 72). (...)." Escorreita a decisão. Incontestável o estado de insolvência pelos diversos atos de constrição frustrados nos autos, sendo inegável a má gestão havida na pessoa jurídica, notadamente pela inexistência de ativos a fim de cumprir com as obrigações legais. Neste contexto, considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. De acordo com o Código Civil, é necessário que haja a desvinculação da pessoa jurídica da empresa em relação à pessoa física dos seus integrantes (sócios, ou administradores), os quais respondem de acordo com seus estatutos e parâmetros legais, e considerando-se o tipo de empresa. Esta Especializada adota a Teoria Menor da desconsideração, conforme estabelecida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Essa abordagem exige, principalmente, a insolvência da empresa executada, dispensando a necessidade de verificar o uso fraudulento da personalidade jurídica desconsiderada, o dolo ou desvio de finalidade. O que se busca comprovar é a irregularidade na gestão da sociedade, evidenciada pela falta de pagamento do crédito em questão. Diante desse cenário, destaca-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, amplamente aplicada pela jurisprudência trabalhista e positivada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90) e no Código Civil de 2002 (art. 50 da Lei 10.406/02). Essas normas têm aplicação subsidiária no processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT, e estabelecem, respectivamente: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica por má administração.". "Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrados ou sócios da pessoa jurídica.". Destacam-se, ainda, as disposições dos artigos 790 e 795 da recente legislação processual, os quais estabelecem: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) II - do sócio, nos termos da lei;" "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Nesse contexto, considerando a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC) e da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), juntamente com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente e a observância do procedimento delineado nos arts. 133 a 137 do CPC, torna-se possível redirecionar a execução em face dos sócios. Vale destacar que a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o art. 855-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo explicitamente a aplicação da legislação processual civil. Nesse mesmo sentido, ressalto decisões recentes proferidas por esta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. LEGALIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo não provido.". (Processo: Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra os sócios. Muito embora o artigo 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, informe que a competência da Justiça do Trabalho vai até o acertamento dos créditos líquidos que passariam a ser processados no Juízo Universal da Recuperação Judicial, tal suspensão da atuação executória atinge a empresa e o seu acervo patrimonial titularizado pela Pessoa Jurídica, e não os sócios da empresa com seus patrimônios individuais. Agravos de petição improvidos." (Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/12/2022) No presente caso, é incontestável que o agravante, José Bernardino Pereira dos Santos atua como administrador e/ou diretores executivo da empresa executada. É relevante destacar que o crédito em execução originou-se de uma decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da empresa em relação ao ex-empregado/reclamante, ora agravado. Dessa forma, a administração empresarial é considerada abusiva, evidenciando a má gestão da sociedade empresarial que não honrou os compromissos assumidos voluntariamente com o trabalhador, decorrentes da relação de trabalho entre as partes. Diante dessas considerações, nego provimento aos agravos interposto pelo executado José Bernardino, conforme exposto na fundamentação acima.   Agravo de Petição do Exequente. INCLUSÃO DOS SRS. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA E GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O exequente insiste na inclusão do Sr. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e do Sr. GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no polo passivo da execução, conforme fundamentos expostos no relatório. Não assiste razão ao agravante. Quanto à inclusão dos citados administradores, já houve pronunciamento desta E. Turma quando do julgamento unânime do RO nº 0001471-87.2018.5.06.0241 em 28/05/2025, caso análogo em que os mesmos executados também figuram no polo passivo, cuja Relatora foi a Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, de modo que, valendo-me dos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir os fundamentos ali lançados e abaixo transcritos: "(...) Quanto à pretensão do exequente, de inclusão de JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e de GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, a hipótese dos autos contém uma peculiaridade que a distingue dos precedentes citados, afastando a aplicação destes com relação a eles. É que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que eles mantiveram vínculo de emprego com a Nassau Editora Rádio e TV LTDA. (Id dee48d7) e com a CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS (Id 8cae3aa), o que atrai a incidência da alínea "d" da tese jurídica firmada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000: "Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas". Por conseguinte, correto o afastamento dos atos executórios contra eles, razão pela qual deixo de acolher o agravo de petição do exequente. (...) Com esses fundamentos, nego provimento aos apelos do exequente e do executado José Bernardino Pereira dos Santos, e dou provimento ao agravo de petição adesivo de Sérgio Maçães, para excluí-lo do polo passivo da execução." Nesse mesmo sentido, este Relator também já se decidiu a respeito do Sr. Geraldo João Pereira dos Santos nos autos da ação de nº 0000918-66.2020.5.06.0242, conforme os seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, compulsando os autos, verifico, por análise das certidões societárias constantes dos autos que o senhor Geraldo João Pereira dos Santos figura simplesmente como Diretor, dado esse que, corroborado pelos elementos documentais por ele colacionados, às fls. 2326/2358, trazem elementos que autorizam dizer que o exercício da atividade de Diretor, por parte do mencionado interessado, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão do interessado em questão do polo passivo da execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para excluir Geraldo João Pereira dos Santos do polo passivo da demanda." No que diz respeito à alegação de participação societária do Sr. João Carlos da Fonseca, peço vênia para integrar às presentes razões de decidir, o acertado entendimento do Juízo a quo, que bem esquadrinha a questão ante o conjunto probatório, a seguir transcrito, in verbis: "(...) Quanto ao Administrador JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administrador empregado, reconhecida pela 3ª Turma do E. Regional, nos autos do processo TRT Nº 0001049-12.2018.5.06.0242 (AP), submetido à "Teoria Maior" (artigos 50 e 1.016 do Código Civil). Dos fundamentos daquela V. Decisão: "Com efeito, em relação ao ora agravante, revendo posicionamento anteriormente adotado, verifico que se trata de administrador empregado da executada. Ora, em análise detida dos autos eletrônicos, observo que a alteração do contrato social da NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, que resultou na inclusão do agravante como "sócio" - detentor de apenas 1 (uma) cota, um total de 370.284 (trezentos e setenta mil duzentos e oitenta e quatro) cotas -, faz menção expressa à motivação do ato, como "dotar a sociedade de uma administração mais dinâmica" (fl. 876 do PDF). Ou seja, tratou-se de formalidade destinada a facilitar as atividades do agravante, na condição de administrador da empresa. (...)." Agravo de Instrumento do exequente improvido.           Conclusão do recurso   Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, nego provimento aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente.                   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente. Recife (PE), 02 de julho de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES         Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 22ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de julho de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000960-84.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) AGRAVADO: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão de ID 55e4cc5  proferido nos autos.       Proc. nº TRT - 0000960-84.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravantes: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (8) Advogados: Marilene Soares de Sousa, Rodrigo Oliveira do Vale, Silvio Neves Baptista Campos, Humberto Araujo Pinto e Guilherme de Souza Monteiro. Procedência: 21ª Vara do Trabalho Do Recife/PE     EMENTA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EXECUTADO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR ADMINISTRADOR/SÓCIO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto por administrador/sócio de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores/sócios de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir 3. Considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. 4. No presente caso, restou demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, a qual foi revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma; TRT6, Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DIRETOR EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelo exequente, requerendo o redirecionamento da execução contra os diretores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores empregados. III. Razões de decidir 3. No presente caso, por análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os senhores Geraldo João Pereira dos Santos e João Carlos Pedrosa da Fonseca figuram simplesmente como administradores. O exercício da atividade de Diretor, por parte dos mencionados administradores, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão dos administradores em questão do polo passivo da execução. IV. Dispositivo e tese 4.Agravo de petição do exequente desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a responsabilização dos administradores com vínculo celetista, sem participação societária".     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por SEZINANDE QUIRINO DA SILVA e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE (id. b9b37f2), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72), e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504-72) e rejeitou em relação aos Administradores JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-6). Em suas razões recursais (id. 8bbd7de), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, pede, inicialmente, a suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Alega que a partir do momento em que a Empresa entrou em Recuperação, o juízo trabalhista perdeu completamente sua competência. Requer, assim, o sobrestamento da execução e a habilitação do crédito do autor perante o juízo universal, com a exclusão do agravante de qualquer responsabilização pela presente demanda. No mérito, afirma que, no caso, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não se apresenta insolvente, mercê do que, cabível o prosseguimento da execução contra o seu acervo de bens, e não contra sócios, situação na qual se inclui. Assevera que, na condição de sócio, não perpetrou atos ilícitos e/ou abusivos na condução da atividade empresarial que o tornem inserido no polo passivo da demanda. Por tais fundamentos, pede que seja afastada a sua inserção do polo passivo da execução. Em suas razões recursais (id. 0e081c5), o Reclamante insiste no redirecionamento da execução em face dos Administradores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. Argumenta que o primeiro é sócio e administrador da executada Nassau Editora Rádio e TV Ltda, conforme consulta do CNPJ da empresa no sítio da Receita Federal. Diz, ainda, que "(...) deve o agravado ser considerado sócio da empresa executada, ainda que minoritário, por ter, de fato, cota pertencente a ele, não sendo tal responsabilidade afastada pelo fato de ser ínfimo seu valor ou ainda por ser ele administrador/diretor da empresa.". Quanto ao segundo, sustenta que deve ser aplicada a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade da gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito trabalhista. Aduz que o art. 50 do CC não faz distinção entre sócios e administradores, permitindo a desconsideração no caso de ambos. Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id. 128a5d5), pelo agravado João Carlos Pedrosa Fonseca (Id. faae8cf) e pelo agravado Geraldo João Pereira dos Santos (Id. cfec1e9). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA O agravante informa que a executada Companhia Agro Industrial de Goiana S/A apresentou pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, havendo aquele Juízo determinado o imediato sobrestamento de todas as ações/execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual postulam que seja determinada a suspensão da presente execução e demais medidas constritivas durante o citado prazo, restando prejudicado, por conseguinte, o trâmite do IDPJ. O pleito não procede. A despeito de se tratar de execução em face de empresa em recuperação judicial, não prejudica o prosseguimento dos atos executórios em face de sócios/diretores. Isso porque no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Segue a ementa daquele julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO'. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: 'É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução.'" (Processo: IRDR - 0000761-72.2022.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 17/11/2022) Cito jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, II, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDPJ, sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento". (Processo: Ag - 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023). Aliás, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à possibilidade de execução dos bens dos sócios, desde que não afetados pela Recuperação Judicial da empresa devedora. Confira-se: "III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-282600-67.2001.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-97.2013.5.15.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/08/2020). Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento do feito.      MÉRITO         Agravo de Petição do sócio José Bernardino. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA Historiando os fatos, para melhor compreensão da questão, tem-se que, esgotados os meios executórios utilizados em face das empresas executadas Companhia Agro Industrial de Goiana e Nassau Editora, Rádio e TV Ltda, determinou-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, fazendo com que a execução procedesse em desfavor dos Srs. JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MAÇÃES. Os agravantes JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foram excluídos do polo passivo da lide, conforme fundamentação alhures. Contrapõe-se à decisão do juízo da execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme assim relatado e fundamentado: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO Proc. n° 0000960-84.2021.5.06.0241 Suscitante: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA Suscitados: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e outros Vistos, etc. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA, no id. 925c86b.Instaurado o IDPJ nas folhas de id. 3d7d268. Apresentaram impugnação ao Incidente os sócios JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (id. 03d3f50) e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (id. 1997a1b). O acionista FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS apesar de regularmente citado e com habilitação nos autos de seu patrono (id. b4ad6fb). FUNDAMENTOS O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. O IDPJ foi instaurado, consoante o despacho de id. 3d7d268, onde foram relacionados os sócios, objeto do presente incidente. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os atuais administradores das reclamadas admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar "fictício" o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021 Portanto, acolho o incidente, para direcionar a execução aos sócios; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72) e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504- 72). (...)." Escorreita a decisão. Incontestável o estado de insolvência pelos diversos atos de constrição frustrados nos autos, sendo inegável a má gestão havida na pessoa jurídica, notadamente pela inexistência de ativos a fim de cumprir com as obrigações legais. Neste contexto, considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. De acordo com o Código Civil, é necessário que haja a desvinculação da pessoa jurídica da empresa em relação à pessoa física dos seus integrantes (sócios, ou administradores), os quais respondem de acordo com seus estatutos e parâmetros legais, e considerando-se o tipo de empresa. Esta Especializada adota a Teoria Menor da desconsideração, conforme estabelecida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Essa abordagem exige, principalmente, a insolvência da empresa executada, dispensando a necessidade de verificar o uso fraudulento da personalidade jurídica desconsiderada, o dolo ou desvio de finalidade. O que se busca comprovar é a irregularidade na gestão da sociedade, evidenciada pela falta de pagamento do crédito em questão. Diante desse cenário, destaca-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, amplamente aplicada pela jurisprudência trabalhista e positivada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90) e no Código Civil de 2002 (art. 50 da Lei 10.406/02). Essas normas têm aplicação subsidiária no processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT, e estabelecem, respectivamente: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica por má administração.". "Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrados ou sócios da pessoa jurídica.". Destacam-se, ainda, as disposições dos artigos 790 e 795 da recente legislação processual, os quais estabelecem: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) II - do sócio, nos termos da lei;" "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Nesse contexto, considerando a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC) e da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), juntamente com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente e a observância do procedimento delineado nos arts. 133 a 137 do CPC, torna-se possível redirecionar a execução em face dos sócios. Vale destacar que a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o art. 855-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo explicitamente a aplicação da legislação processual civil. Nesse mesmo sentido, ressalto decisões recentes proferidas por esta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. LEGALIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo não provido.". (Processo: Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra os sócios. Muito embora o artigo 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, informe que a competência da Justiça do Trabalho vai até o acertamento dos créditos líquidos que passariam a ser processados no Juízo Universal da Recuperação Judicial, tal suspensão da atuação executória atinge a empresa e o seu acervo patrimonial titularizado pela Pessoa Jurídica, e não os sócios da empresa com seus patrimônios individuais. Agravos de petição improvidos." (Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/12/2022) No presente caso, é incontestável que o agravante, José Bernardino Pereira dos Santos atua como administrador e/ou diretores executivo da empresa executada. É relevante destacar que o crédito em execução originou-se de uma decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da empresa em relação ao ex-empregado/reclamante, ora agravado. Dessa forma, a administração empresarial é considerada abusiva, evidenciando a má gestão da sociedade empresarial que não honrou os compromissos assumidos voluntariamente com o trabalhador, decorrentes da relação de trabalho entre as partes. Diante dessas considerações, nego provimento aos agravos interposto pelo executado José Bernardino, conforme exposto na fundamentação acima.   Agravo de Petição do Exequente. INCLUSÃO DOS SRS. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA E GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O exequente insiste na inclusão do Sr. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e do Sr. GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no polo passivo da execução, conforme fundamentos expostos no relatório. Não assiste razão ao agravante. Quanto à inclusão dos citados administradores, já houve pronunciamento desta E. Turma quando do julgamento unânime do RO nº 0001471-87.2018.5.06.0241 em 28/05/2025, caso análogo em que os mesmos executados também figuram no polo passivo, cuja Relatora foi a Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, de modo que, valendo-me dos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir os fundamentos ali lançados e abaixo transcritos: "(...) Quanto à pretensão do exequente, de inclusão de JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e de GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, a hipótese dos autos contém uma peculiaridade que a distingue dos precedentes citados, afastando a aplicação destes com relação a eles. É que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que eles mantiveram vínculo de emprego com a Nassau Editora Rádio e TV LTDA. (Id dee48d7) e com a CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS (Id 8cae3aa), o que atrai a incidência da alínea "d" da tese jurídica firmada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000: "Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas". Por conseguinte, correto o afastamento dos atos executórios contra eles, razão pela qual deixo de acolher o agravo de petição do exequente. (...) Com esses fundamentos, nego provimento aos apelos do exequente e do executado José Bernardino Pereira dos Santos, e dou provimento ao agravo de petição adesivo de Sérgio Maçães, para excluí-lo do polo passivo da execução." Nesse mesmo sentido, este Relator também já se decidiu a respeito do Sr. Geraldo João Pereira dos Santos nos autos da ação de nº 0000918-66.2020.5.06.0242, conforme os seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, compulsando os autos, verifico, por análise das certidões societárias constantes dos autos que o senhor Geraldo João Pereira dos Santos figura simplesmente como Diretor, dado esse que, corroborado pelos elementos documentais por ele colacionados, às fls. 2326/2358, trazem elementos que autorizam dizer que o exercício da atividade de Diretor, por parte do mencionado interessado, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão do interessado em questão do polo passivo da execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para excluir Geraldo João Pereira dos Santos do polo passivo da demanda." No que diz respeito à alegação de participação societária do Sr. João Carlos da Fonseca, peço vênia para integrar às presentes razões de decidir, o acertado entendimento do Juízo a quo, que bem esquadrinha a questão ante o conjunto probatório, a seguir transcrito, in verbis: "(...) Quanto ao Administrador JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administrador empregado, reconhecida pela 3ª Turma do E. Regional, nos autos do processo TRT Nº 0001049-12.2018.5.06.0242 (AP), submetido à "Teoria Maior" (artigos 50 e 1.016 do Código Civil). Dos fundamentos daquela V. Decisão: "Com efeito, em relação ao ora agravante, revendo posicionamento anteriormente adotado, verifico que se trata de administrador empregado da executada. Ora, em análise detida dos autos eletrônicos, observo que a alteração do contrato social da NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, que resultou na inclusão do agravante como "sócio" - detentor de apenas 1 (uma) cota, um total de 370.284 (trezentos e setenta mil duzentos e oitenta e quatro) cotas -, faz menção expressa à motivação do ato, como "dotar a sociedade de uma administração mais dinâmica" (fl. 876 do PDF). Ou seja, tratou-se de formalidade destinada a facilitar as atividades do agravante, na condição de administrador da empresa. (...)." Agravo de Instrumento do exequente improvido.           Conclusão do recurso   Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, nego provimento aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente.                   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente. Recife (PE), 02 de julho de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES         Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 22ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de julho de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000960-84.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) AGRAVADO: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão de ID 55e4cc5  proferido nos autos.       Proc. nº TRT - 0000960-84.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravantes: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (8) Advogados: Marilene Soares de Sousa, Rodrigo Oliveira do Vale, Silvio Neves Baptista Campos, Humberto Araujo Pinto e Guilherme de Souza Monteiro. Procedência: 21ª Vara do Trabalho Do Recife/PE     EMENTA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EXECUTADO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR ADMINISTRADOR/SÓCIO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto por administrador/sócio de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores/sócios de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir 3. Considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. 4. No presente caso, restou demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, a qual foi revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma; TRT6, Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DIRETOR EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelo exequente, requerendo o redirecionamento da execução contra os diretores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores empregados. III. Razões de decidir 3. No presente caso, por análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os senhores Geraldo João Pereira dos Santos e João Carlos Pedrosa da Fonseca figuram simplesmente como administradores. O exercício da atividade de Diretor, por parte dos mencionados administradores, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão dos administradores em questão do polo passivo da execução. IV. Dispositivo e tese 4.Agravo de petição do exequente desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a responsabilização dos administradores com vínculo celetista, sem participação societária".     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por SEZINANDE QUIRINO DA SILVA e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE (id. b9b37f2), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72), e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504-72) e rejeitou em relação aos Administradores JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-6). Em suas razões recursais (id. 8bbd7de), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, pede, inicialmente, a suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Alega que a partir do momento em que a Empresa entrou em Recuperação, o juízo trabalhista perdeu completamente sua competência. Requer, assim, o sobrestamento da execução e a habilitação do crédito do autor perante o juízo universal, com a exclusão do agravante de qualquer responsabilização pela presente demanda. No mérito, afirma que, no caso, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não se apresenta insolvente, mercê do que, cabível o prosseguimento da execução contra o seu acervo de bens, e não contra sócios, situação na qual se inclui. Assevera que, na condição de sócio, não perpetrou atos ilícitos e/ou abusivos na condução da atividade empresarial que o tornem inserido no polo passivo da demanda. Por tais fundamentos, pede que seja afastada a sua inserção do polo passivo da execução. Em suas razões recursais (id. 0e081c5), o Reclamante insiste no redirecionamento da execução em face dos Administradores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. Argumenta que o primeiro é sócio e administrador da executada Nassau Editora Rádio e TV Ltda, conforme consulta do CNPJ da empresa no sítio da Receita Federal. Diz, ainda, que "(...) deve o agravado ser considerado sócio da empresa executada, ainda que minoritário, por ter, de fato, cota pertencente a ele, não sendo tal responsabilidade afastada pelo fato de ser ínfimo seu valor ou ainda por ser ele administrador/diretor da empresa.". Quanto ao segundo, sustenta que deve ser aplicada a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade da gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito trabalhista. Aduz que o art. 50 do CC não faz distinção entre sócios e administradores, permitindo a desconsideração no caso de ambos. Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id. 128a5d5), pelo agravado João Carlos Pedrosa Fonseca (Id. faae8cf) e pelo agravado Geraldo João Pereira dos Santos (Id. cfec1e9). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA O agravante informa que a executada Companhia Agro Industrial de Goiana S/A apresentou pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, havendo aquele Juízo determinado o imediato sobrestamento de todas as ações/execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual postulam que seja determinada a suspensão da presente execução e demais medidas constritivas durante o citado prazo, restando prejudicado, por conseguinte, o trâmite do IDPJ. O pleito não procede. A despeito de se tratar de execução em face de empresa em recuperação judicial, não prejudica o prosseguimento dos atos executórios em face de sócios/diretores. Isso porque no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Segue a ementa daquele julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO'. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: 'É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução.'" (Processo: IRDR - 0000761-72.2022.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 17/11/2022) Cito jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, II, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDPJ, sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento". (Processo: Ag - 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023). Aliás, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à possibilidade de execução dos bens dos sócios, desde que não afetados pela Recuperação Judicial da empresa devedora. Confira-se: "III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-282600-67.2001.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-97.2013.5.15.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/08/2020). Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento do feito.      MÉRITO         Agravo de Petição do sócio José Bernardino. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA Historiando os fatos, para melhor compreensão da questão, tem-se que, esgotados os meios executórios utilizados em face das empresas executadas Companhia Agro Industrial de Goiana e Nassau Editora, Rádio e TV Ltda, determinou-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, fazendo com que a execução procedesse em desfavor dos Srs. JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MAÇÃES. Os agravantes JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foram excluídos do polo passivo da lide, conforme fundamentação alhures. Contrapõe-se à decisão do juízo da execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme assim relatado e fundamentado: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO Proc. n° 0000960-84.2021.5.06.0241 Suscitante: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA Suscitados: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e outros Vistos, etc. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA, no id. 925c86b.Instaurado o IDPJ nas folhas de id. 3d7d268. Apresentaram impugnação ao Incidente os sócios JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (id. 03d3f50) e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (id. 1997a1b). O acionista FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS apesar de regularmente citado e com habilitação nos autos de seu patrono (id. b4ad6fb). FUNDAMENTOS O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. O IDPJ foi instaurado, consoante o despacho de id. 3d7d268, onde foram relacionados os sócios, objeto do presente incidente. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os atuais administradores das reclamadas admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar "fictício" o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021 Portanto, acolho o incidente, para direcionar a execução aos sócios; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72) e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504- 72). (...)." Escorreita a decisão. Incontestável o estado de insolvência pelos diversos atos de constrição frustrados nos autos, sendo inegável a má gestão havida na pessoa jurídica, notadamente pela inexistência de ativos a fim de cumprir com as obrigações legais. Neste contexto, considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. De acordo com o Código Civil, é necessário que haja a desvinculação da pessoa jurídica da empresa em relação à pessoa física dos seus integrantes (sócios, ou administradores), os quais respondem de acordo com seus estatutos e parâmetros legais, e considerando-se o tipo de empresa. Esta Especializada adota a Teoria Menor da desconsideração, conforme estabelecida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Essa abordagem exige, principalmente, a insolvência da empresa executada, dispensando a necessidade de verificar o uso fraudulento da personalidade jurídica desconsiderada, o dolo ou desvio de finalidade. O que se busca comprovar é a irregularidade na gestão da sociedade, evidenciada pela falta de pagamento do crédito em questão. Diante desse cenário, destaca-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, amplamente aplicada pela jurisprudência trabalhista e positivada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90) e no Código Civil de 2002 (art. 50 da Lei 10.406/02). Essas normas têm aplicação subsidiária no processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT, e estabelecem, respectivamente: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica por má administração.". "Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrados ou sócios da pessoa jurídica.". Destacam-se, ainda, as disposições dos artigos 790 e 795 da recente legislação processual, os quais estabelecem: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) II - do sócio, nos termos da lei;" "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Nesse contexto, considerando a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC) e da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), juntamente com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente e a observância do procedimento delineado nos arts. 133 a 137 do CPC, torna-se possível redirecionar a execução em face dos sócios. Vale destacar que a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o art. 855-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo explicitamente a aplicação da legislação processual civil. Nesse mesmo sentido, ressalto decisões recentes proferidas por esta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. LEGALIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo não provido.". (Processo: Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra os sócios. Muito embora o artigo 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, informe que a competência da Justiça do Trabalho vai até o acertamento dos créditos líquidos que passariam a ser processados no Juízo Universal da Recuperação Judicial, tal suspensão da atuação executória atinge a empresa e o seu acervo patrimonial titularizado pela Pessoa Jurídica, e não os sócios da empresa com seus patrimônios individuais. Agravos de petição improvidos." (Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/12/2022) No presente caso, é incontestável que o agravante, José Bernardino Pereira dos Santos atua como administrador e/ou diretores executivo da empresa executada. É relevante destacar que o crédito em execução originou-se de uma decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da empresa em relação ao ex-empregado/reclamante, ora agravado. Dessa forma, a administração empresarial é considerada abusiva, evidenciando a má gestão da sociedade empresarial que não honrou os compromissos assumidos voluntariamente com o trabalhador, decorrentes da relação de trabalho entre as partes. Diante dessas considerações, nego provimento aos agravos interposto pelo executado José Bernardino, conforme exposto na fundamentação acima.   Agravo de Petição do Exequente. INCLUSÃO DOS SRS. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA E GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O exequente insiste na inclusão do Sr. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e do Sr. GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no polo passivo da execução, conforme fundamentos expostos no relatório. Não assiste razão ao agravante. Quanto à inclusão dos citados administradores, já houve pronunciamento desta E. Turma quando do julgamento unânime do RO nº 0001471-87.2018.5.06.0241 em 28/05/2025, caso análogo em que os mesmos executados também figuram no polo passivo, cuja Relatora foi a Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, de modo que, valendo-me dos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir os fundamentos ali lançados e abaixo transcritos: "(...) Quanto à pretensão do exequente, de inclusão de JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e de GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, a hipótese dos autos contém uma peculiaridade que a distingue dos precedentes citados, afastando a aplicação destes com relação a eles. É que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que eles mantiveram vínculo de emprego com a Nassau Editora Rádio e TV LTDA. (Id dee48d7) e com a CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS (Id 8cae3aa), o que atrai a incidência da alínea "d" da tese jurídica firmada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000: "Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas". Por conseguinte, correto o afastamento dos atos executórios contra eles, razão pela qual deixo de acolher o agravo de petição do exequente. (...) Com esses fundamentos, nego provimento aos apelos do exequente e do executado José Bernardino Pereira dos Santos, e dou provimento ao agravo de petição adesivo de Sérgio Maçães, para excluí-lo do polo passivo da execução." Nesse mesmo sentido, este Relator também já se decidiu a respeito do Sr. Geraldo João Pereira dos Santos nos autos da ação de nº 0000918-66.2020.5.06.0242, conforme os seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, compulsando os autos, verifico, por análise das certidões societárias constantes dos autos que o senhor Geraldo João Pereira dos Santos figura simplesmente como Diretor, dado esse que, corroborado pelos elementos documentais por ele colacionados, às fls. 2326/2358, trazem elementos que autorizam dizer que o exercício da atividade de Diretor, por parte do mencionado interessado, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão do interessado em questão do polo passivo da execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para excluir Geraldo João Pereira dos Santos do polo passivo da demanda." No que diz respeito à alegação de participação societária do Sr. João Carlos da Fonseca, peço vênia para integrar às presentes razões de decidir, o acertado entendimento do Juízo a quo, que bem esquadrinha a questão ante o conjunto probatório, a seguir transcrito, in verbis: "(...) Quanto ao Administrador JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administrador empregado, reconhecida pela 3ª Turma do E. Regional, nos autos do processo TRT Nº 0001049-12.2018.5.06.0242 (AP), submetido à "Teoria Maior" (artigos 50 e 1.016 do Código Civil). Dos fundamentos daquela V. Decisão: "Com efeito, em relação ao ora agravante, revendo posicionamento anteriormente adotado, verifico que se trata de administrador empregado da executada. Ora, em análise detida dos autos eletrônicos, observo que a alteração do contrato social da NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, que resultou na inclusão do agravante como "sócio" - detentor de apenas 1 (uma) cota, um total de 370.284 (trezentos e setenta mil duzentos e oitenta e quatro) cotas -, faz menção expressa à motivação do ato, como "dotar a sociedade de uma administração mais dinâmica" (fl. 876 do PDF). Ou seja, tratou-se de formalidade destinada a facilitar as atividades do agravante, na condição de administrador da empresa. (...)." Agravo de Instrumento do exequente improvido.           Conclusão do recurso   Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, nego provimento aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente.                   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente. Recife (PE), 02 de julho de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES         Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 22ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de julho de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000960-84.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) AGRAVADO: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão de ID 55e4cc5  proferido nos autos.       Proc. nº TRT - 0000960-84.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravantes: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (8) Advogados: Marilene Soares de Sousa, Rodrigo Oliveira do Vale, Silvio Neves Baptista Campos, Humberto Araujo Pinto e Guilherme de Souza Monteiro. Procedência: 21ª Vara do Trabalho Do Recife/PE     EMENTA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EXECUTADO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR ADMINISTRADOR/SÓCIO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto por administrador/sócio de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores/sócios de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir 3. Considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. 4. No presente caso, restou demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, a qual foi revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma; TRT6, Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DIRETOR EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelo exequente, requerendo o redirecionamento da execução contra os diretores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores empregados. III. Razões de decidir 3. No presente caso, por análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os senhores Geraldo João Pereira dos Santos e João Carlos Pedrosa da Fonseca figuram simplesmente como administradores. O exercício da atividade de Diretor, por parte dos mencionados administradores, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão dos administradores em questão do polo passivo da execução. IV. Dispositivo e tese 4.Agravo de petição do exequente desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a responsabilização dos administradores com vínculo celetista, sem participação societária".     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por SEZINANDE QUIRINO DA SILVA e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE (id. b9b37f2), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72), e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504-72) e rejeitou em relação aos Administradores JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-6). Em suas razões recursais (id. 8bbd7de), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, pede, inicialmente, a suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Alega que a partir do momento em que a Empresa entrou em Recuperação, o juízo trabalhista perdeu completamente sua competência. Requer, assim, o sobrestamento da execução e a habilitação do crédito do autor perante o juízo universal, com a exclusão do agravante de qualquer responsabilização pela presente demanda. No mérito, afirma que, no caso, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não se apresenta insolvente, mercê do que, cabível o prosseguimento da execução contra o seu acervo de bens, e não contra sócios, situação na qual se inclui. Assevera que, na condição de sócio, não perpetrou atos ilícitos e/ou abusivos na condução da atividade empresarial que o tornem inserido no polo passivo da demanda. Por tais fundamentos, pede que seja afastada a sua inserção do polo passivo da execução. Em suas razões recursais (id. 0e081c5), o Reclamante insiste no redirecionamento da execução em face dos Administradores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. Argumenta que o primeiro é sócio e administrador da executada Nassau Editora Rádio e TV Ltda, conforme consulta do CNPJ da empresa no sítio da Receita Federal. Diz, ainda, que "(...) deve o agravado ser considerado sócio da empresa executada, ainda que minoritário, por ter, de fato, cota pertencente a ele, não sendo tal responsabilidade afastada pelo fato de ser ínfimo seu valor ou ainda por ser ele administrador/diretor da empresa.". Quanto ao segundo, sustenta que deve ser aplicada a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade da gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito trabalhista. Aduz que o art. 50 do CC não faz distinção entre sócios e administradores, permitindo a desconsideração no caso de ambos. Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id. 128a5d5), pelo agravado João Carlos Pedrosa Fonseca (Id. faae8cf) e pelo agravado Geraldo João Pereira dos Santos (Id. cfec1e9). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA O agravante informa que a executada Companhia Agro Industrial de Goiana S/A apresentou pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, havendo aquele Juízo determinado o imediato sobrestamento de todas as ações/execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual postulam que seja determinada a suspensão da presente execução e demais medidas constritivas durante o citado prazo, restando prejudicado, por conseguinte, o trâmite do IDPJ. O pleito não procede. A despeito de se tratar de execução em face de empresa em recuperação judicial, não prejudica o prosseguimento dos atos executórios em face de sócios/diretores. Isso porque no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Segue a ementa daquele julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO'. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: 'É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução.'" (Processo: IRDR - 0000761-72.2022.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 17/11/2022) Cito jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, II, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDPJ, sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento". (Processo: Ag - 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023). Aliás, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à possibilidade de execução dos bens dos sócios, desde que não afetados pela Recuperação Judicial da empresa devedora. Confira-se: "III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-282600-67.2001.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-97.2013.5.15.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/08/2020). Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento do feito.      MÉRITO         Agravo de Petição do sócio José Bernardino. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA Historiando os fatos, para melhor compreensão da questão, tem-se que, esgotados os meios executórios utilizados em face das empresas executadas Companhia Agro Industrial de Goiana e Nassau Editora, Rádio e TV Ltda, determinou-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, fazendo com que a execução procedesse em desfavor dos Srs. JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MAÇÃES. Os agravantes JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foram excluídos do polo passivo da lide, conforme fundamentação alhures. Contrapõe-se à decisão do juízo da execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme assim relatado e fundamentado: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO Proc. n° 0000960-84.2021.5.06.0241 Suscitante: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA Suscitados: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e outros Vistos, etc. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA, no id. 925c86b.Instaurado o IDPJ nas folhas de id. 3d7d268. Apresentaram impugnação ao Incidente os sócios JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (id. 03d3f50) e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (id. 1997a1b). O acionista FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS apesar de regularmente citado e com habilitação nos autos de seu patrono (id. b4ad6fb). FUNDAMENTOS O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. O IDPJ foi instaurado, consoante o despacho de id. 3d7d268, onde foram relacionados os sócios, objeto do presente incidente. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os atuais administradores das reclamadas admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar "fictício" o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021 Portanto, acolho o incidente, para direcionar a execução aos sócios; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72) e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504- 72). (...)." Escorreita a decisão. Incontestável o estado de insolvência pelos diversos atos de constrição frustrados nos autos, sendo inegável a má gestão havida na pessoa jurídica, notadamente pela inexistência de ativos a fim de cumprir com as obrigações legais. Neste contexto, considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. De acordo com o Código Civil, é necessário que haja a desvinculação da pessoa jurídica da empresa em relação à pessoa física dos seus integrantes (sócios, ou administradores), os quais respondem de acordo com seus estatutos e parâmetros legais, e considerando-se o tipo de empresa. Esta Especializada adota a Teoria Menor da desconsideração, conforme estabelecida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Essa abordagem exige, principalmente, a insolvência da empresa executada, dispensando a necessidade de verificar o uso fraudulento da personalidade jurídica desconsiderada, o dolo ou desvio de finalidade. O que se busca comprovar é a irregularidade na gestão da sociedade, evidenciada pela falta de pagamento do crédito em questão. Diante desse cenário, destaca-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, amplamente aplicada pela jurisprudência trabalhista e positivada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90) e no Código Civil de 2002 (art. 50 da Lei 10.406/02). Essas normas têm aplicação subsidiária no processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT, e estabelecem, respectivamente: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica por má administração.". "Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrados ou sócios da pessoa jurídica.". Destacam-se, ainda, as disposições dos artigos 790 e 795 da recente legislação processual, os quais estabelecem: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) II - do sócio, nos termos da lei;" "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Nesse contexto, considerando a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC) e da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), juntamente com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente e a observância do procedimento delineado nos arts. 133 a 137 do CPC, torna-se possível redirecionar a execução em face dos sócios. Vale destacar que a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o art. 855-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo explicitamente a aplicação da legislação processual civil. Nesse mesmo sentido, ressalto decisões recentes proferidas por esta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. LEGALIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo não provido.". (Processo: Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra os sócios. Muito embora o artigo 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, informe que a competência da Justiça do Trabalho vai até o acertamento dos créditos líquidos que passariam a ser processados no Juízo Universal da Recuperação Judicial, tal suspensão da atuação executória atinge a empresa e o seu acervo patrimonial titularizado pela Pessoa Jurídica, e não os sócios da empresa com seus patrimônios individuais. Agravos de petição improvidos." (Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/12/2022) No presente caso, é incontestável que o agravante, José Bernardino Pereira dos Santos atua como administrador e/ou diretores executivo da empresa executada. É relevante destacar que o crédito em execução originou-se de uma decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da empresa em relação ao ex-empregado/reclamante, ora agravado. Dessa forma, a administração empresarial é considerada abusiva, evidenciando a má gestão da sociedade empresarial que não honrou os compromissos assumidos voluntariamente com o trabalhador, decorrentes da relação de trabalho entre as partes. Diante dessas considerações, nego provimento aos agravos interposto pelo executado José Bernardino, conforme exposto na fundamentação acima.   Agravo de Petição do Exequente. INCLUSÃO DOS SRS. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA E GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O exequente insiste na inclusão do Sr. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e do Sr. GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no polo passivo da execução, conforme fundamentos expostos no relatório. Não assiste razão ao agravante. Quanto à inclusão dos citados administradores, já houve pronunciamento desta E. Turma quando do julgamento unânime do RO nº 0001471-87.2018.5.06.0241 em 28/05/2025, caso análogo em que os mesmos executados também figuram no polo passivo, cuja Relatora foi a Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, de modo que, valendo-me dos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir os fundamentos ali lançados e abaixo transcritos: "(...) Quanto à pretensão do exequente, de inclusão de JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e de GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, a hipótese dos autos contém uma peculiaridade que a distingue dos precedentes citados, afastando a aplicação destes com relação a eles. É que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que eles mantiveram vínculo de emprego com a Nassau Editora Rádio e TV LTDA. (Id dee48d7) e com a CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS (Id 8cae3aa), o que atrai a incidência da alínea "d" da tese jurídica firmada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000: "Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas". Por conseguinte, correto o afastamento dos atos executórios contra eles, razão pela qual deixo de acolher o agravo de petição do exequente. (...) Com esses fundamentos, nego provimento aos apelos do exequente e do executado José Bernardino Pereira dos Santos, e dou provimento ao agravo de petição adesivo de Sérgio Maçães, para excluí-lo do polo passivo da execução." Nesse mesmo sentido, este Relator também já se decidiu a respeito do Sr. Geraldo João Pereira dos Santos nos autos da ação de nº 0000918-66.2020.5.06.0242, conforme os seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, compulsando os autos, verifico, por análise das certidões societárias constantes dos autos que o senhor Geraldo João Pereira dos Santos figura simplesmente como Diretor, dado esse que, corroborado pelos elementos documentais por ele colacionados, às fls. 2326/2358, trazem elementos que autorizam dizer que o exercício da atividade de Diretor, por parte do mencionado interessado, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão do interessado em questão do polo passivo da execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para excluir Geraldo João Pereira dos Santos do polo passivo da demanda." No que diz respeito à alegação de participação societária do Sr. João Carlos da Fonseca, peço vênia para integrar às presentes razões de decidir, o acertado entendimento do Juízo a quo, que bem esquadrinha a questão ante o conjunto probatório, a seguir transcrito, in verbis: "(...) Quanto ao Administrador JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administrador empregado, reconhecida pela 3ª Turma do E. Regional, nos autos do processo TRT Nº 0001049-12.2018.5.06.0242 (AP), submetido à "Teoria Maior" (artigos 50 e 1.016 do Código Civil). Dos fundamentos daquela V. Decisão: "Com efeito, em relação ao ora agravante, revendo posicionamento anteriormente adotado, verifico que se trata de administrador empregado da executada. Ora, em análise detida dos autos eletrônicos, observo que a alteração do contrato social da NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, que resultou na inclusão do agravante como "sócio" - detentor de apenas 1 (uma) cota, um total de 370.284 (trezentos e setenta mil duzentos e oitenta e quatro) cotas -, faz menção expressa à motivação do ato, como "dotar a sociedade de uma administração mais dinâmica" (fl. 876 do PDF). Ou seja, tratou-se de formalidade destinada a facilitar as atividades do agravante, na condição de administrador da empresa. (...)." Agravo de Instrumento do exequente improvido.           Conclusão do recurso   Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, nego provimento aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente.                   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente. Recife (PE), 02 de julho de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES         Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 22ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de julho de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000960-84.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) AGRAVADO: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão de ID 55e4cc5  proferido nos autos.       Proc. nº TRT - 0000960-84.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravantes: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (8) Advogados: Marilene Soares de Sousa, Rodrigo Oliveira do Vale, Silvio Neves Baptista Campos, Humberto Araujo Pinto e Guilherme de Souza Monteiro. Procedência: 21ª Vara do Trabalho Do Recife/PE     EMENTA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EXECUTADO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR ADMINISTRADOR/SÓCIO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto por administrador/sócio de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores/sócios de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir 3. Considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. 4. No presente caso, restou demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, a qual foi revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma; TRT6, Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DIRETOR EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelo exequente, requerendo o redirecionamento da execução contra os diretores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores empregados. III. Razões de decidir 3. No presente caso, por análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os senhores Geraldo João Pereira dos Santos e João Carlos Pedrosa da Fonseca figuram simplesmente como administradores. O exercício da atividade de Diretor, por parte dos mencionados administradores, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão dos administradores em questão do polo passivo da execução. IV. Dispositivo e tese 4.Agravo de petição do exequente desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a responsabilização dos administradores com vínculo celetista, sem participação societária".     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por SEZINANDE QUIRINO DA SILVA e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE (id. b9b37f2), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72), e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504-72) e rejeitou em relação aos Administradores JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-6). Em suas razões recursais (id. 8bbd7de), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, pede, inicialmente, a suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Alega que a partir do momento em que a Empresa entrou em Recuperação, o juízo trabalhista perdeu completamente sua competência. Requer, assim, o sobrestamento da execução e a habilitação do crédito do autor perante o juízo universal, com a exclusão do agravante de qualquer responsabilização pela presente demanda. No mérito, afirma que, no caso, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não se apresenta insolvente, mercê do que, cabível o prosseguimento da execução contra o seu acervo de bens, e não contra sócios, situação na qual se inclui. Assevera que, na condição de sócio, não perpetrou atos ilícitos e/ou abusivos na condução da atividade empresarial que o tornem inserido no polo passivo da demanda. Por tais fundamentos, pede que seja afastada a sua inserção do polo passivo da execução. Em suas razões recursais (id. 0e081c5), o Reclamante insiste no redirecionamento da execução em face dos Administradores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. Argumenta que o primeiro é sócio e administrador da executada Nassau Editora Rádio e TV Ltda, conforme consulta do CNPJ da empresa no sítio da Receita Federal. Diz, ainda, que "(...) deve o agravado ser considerado sócio da empresa executada, ainda que minoritário, por ter, de fato, cota pertencente a ele, não sendo tal responsabilidade afastada pelo fato de ser ínfimo seu valor ou ainda por ser ele administrador/diretor da empresa.". Quanto ao segundo, sustenta que deve ser aplicada a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade da gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito trabalhista. Aduz que o art. 50 do CC não faz distinção entre sócios e administradores, permitindo a desconsideração no caso de ambos. Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id. 128a5d5), pelo agravado João Carlos Pedrosa Fonseca (Id. faae8cf) e pelo agravado Geraldo João Pereira dos Santos (Id. cfec1e9). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA O agravante informa que a executada Companhia Agro Industrial de Goiana S/A apresentou pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, havendo aquele Juízo determinado o imediato sobrestamento de todas as ações/execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual postulam que seja determinada a suspensão da presente execução e demais medidas constritivas durante o citado prazo, restando prejudicado, por conseguinte, o trâmite do IDPJ. O pleito não procede. A despeito de se tratar de execução em face de empresa em recuperação judicial, não prejudica o prosseguimento dos atos executórios em face de sócios/diretores. Isso porque no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Segue a ementa daquele julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO'. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: 'É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução.'" (Processo: IRDR - 0000761-72.2022.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 17/11/2022) Cito jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, II, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDPJ, sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento". (Processo: Ag - 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023). Aliás, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à possibilidade de execução dos bens dos sócios, desde que não afetados pela Recuperação Judicial da empresa devedora. Confira-se: "III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-282600-67.2001.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-97.2013.5.15.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/08/2020). Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento do feito.      MÉRITO         Agravo de Petição do sócio José Bernardino. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA Historiando os fatos, para melhor compreensão da questão, tem-se que, esgotados os meios executórios utilizados em face das empresas executadas Companhia Agro Industrial de Goiana e Nassau Editora, Rádio e TV Ltda, determinou-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, fazendo com que a execução procedesse em desfavor dos Srs. JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MAÇÃES. Os agravantes JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foram excluídos do polo passivo da lide, conforme fundamentação alhures. Contrapõe-se à decisão do juízo da execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme assim relatado e fundamentado: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO Proc. n° 0000960-84.2021.5.06.0241 Suscitante: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA Suscitados: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e outros Vistos, etc. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA, no id. 925c86b.Instaurado o IDPJ nas folhas de id. 3d7d268. Apresentaram impugnação ao Incidente os sócios JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (id. 03d3f50) e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (id. 1997a1b). O acionista FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS apesar de regularmente citado e com habilitação nos autos de seu patrono (id. b4ad6fb). FUNDAMENTOS O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. O IDPJ foi instaurado, consoante o despacho de id. 3d7d268, onde foram relacionados os sócios, objeto do presente incidente. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os atuais administradores das reclamadas admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar "fictício" o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021 Portanto, acolho o incidente, para direcionar a execução aos sócios; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72) e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504- 72). (...)." Escorreita a decisão. Incontestável o estado de insolvência pelos diversos atos de constrição frustrados nos autos, sendo inegável a má gestão havida na pessoa jurídica, notadamente pela inexistência de ativos a fim de cumprir com as obrigações legais. Neste contexto, considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. De acordo com o Código Civil, é necessário que haja a desvinculação da pessoa jurídica da empresa em relação à pessoa física dos seus integrantes (sócios, ou administradores), os quais respondem de acordo com seus estatutos e parâmetros legais, e considerando-se o tipo de empresa. Esta Especializada adota a Teoria Menor da desconsideração, conforme estabelecida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Essa abordagem exige, principalmente, a insolvência da empresa executada, dispensando a necessidade de verificar o uso fraudulento da personalidade jurídica desconsiderada, o dolo ou desvio de finalidade. O que se busca comprovar é a irregularidade na gestão da sociedade, evidenciada pela falta de pagamento do crédito em questão. Diante desse cenário, destaca-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, amplamente aplicada pela jurisprudência trabalhista e positivada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90) e no Código Civil de 2002 (art. 50 da Lei 10.406/02). Essas normas têm aplicação subsidiária no processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT, e estabelecem, respectivamente: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica por má administração.". "Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrados ou sócios da pessoa jurídica.". Destacam-se, ainda, as disposições dos artigos 790 e 795 da recente legislação processual, os quais estabelecem: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) II - do sócio, nos termos da lei;" "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Nesse contexto, considerando a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC) e da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), juntamente com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente e a observância do procedimento delineado nos arts. 133 a 137 do CPC, torna-se possível redirecionar a execução em face dos sócios. Vale destacar que a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o art. 855-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo explicitamente a aplicação da legislação processual civil. Nesse mesmo sentido, ressalto decisões recentes proferidas por esta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. LEGALIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo não provido.". (Processo: Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra os sócios. Muito embora o artigo 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, informe que a competência da Justiça do Trabalho vai até o acertamento dos créditos líquidos que passariam a ser processados no Juízo Universal da Recuperação Judicial, tal suspensão da atuação executória atinge a empresa e o seu acervo patrimonial titularizado pela Pessoa Jurídica, e não os sócios da empresa com seus patrimônios individuais. Agravos de petição improvidos." (Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/12/2022) No presente caso, é incontestável que o agravante, José Bernardino Pereira dos Santos atua como administrador e/ou diretores executivo da empresa executada. É relevante destacar que o crédito em execução originou-se de uma decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da empresa em relação ao ex-empregado/reclamante, ora agravado. Dessa forma, a administração empresarial é considerada abusiva, evidenciando a má gestão da sociedade empresarial que não honrou os compromissos assumidos voluntariamente com o trabalhador, decorrentes da relação de trabalho entre as partes. Diante dessas considerações, nego provimento aos agravos interposto pelo executado José Bernardino, conforme exposto na fundamentação acima.   Agravo de Petição do Exequente. INCLUSÃO DOS SRS. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA E GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O exequente insiste na inclusão do Sr. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e do Sr. GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no polo passivo da execução, conforme fundamentos expostos no relatório. Não assiste razão ao agravante. Quanto à inclusão dos citados administradores, já houve pronunciamento desta E. Turma quando do julgamento unânime do RO nº 0001471-87.2018.5.06.0241 em 28/05/2025, caso análogo em que os mesmos executados também figuram no polo passivo, cuja Relatora foi a Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, de modo que, valendo-me dos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir os fundamentos ali lançados e abaixo transcritos: "(...) Quanto à pretensão do exequente, de inclusão de JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e de GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, a hipótese dos autos contém uma peculiaridade que a distingue dos precedentes citados, afastando a aplicação destes com relação a eles. É que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que eles mantiveram vínculo de emprego com a Nassau Editora Rádio e TV LTDA. (Id dee48d7) e com a CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS (Id 8cae3aa), o que atrai a incidência da alínea "d" da tese jurídica firmada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000: "Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas". Por conseguinte, correto o afastamento dos atos executórios contra eles, razão pela qual deixo de acolher o agravo de petição do exequente. (...) Com esses fundamentos, nego provimento aos apelos do exequente e do executado José Bernardino Pereira dos Santos, e dou provimento ao agravo de petição adesivo de Sérgio Maçães, para excluí-lo do polo passivo da execução." Nesse mesmo sentido, este Relator também já se decidiu a respeito do Sr. Geraldo João Pereira dos Santos nos autos da ação de nº 0000918-66.2020.5.06.0242, conforme os seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, compulsando os autos, verifico, por análise das certidões societárias constantes dos autos que o senhor Geraldo João Pereira dos Santos figura simplesmente como Diretor, dado esse que, corroborado pelos elementos documentais por ele colacionados, às fls. 2326/2358, trazem elementos que autorizam dizer que o exercício da atividade de Diretor, por parte do mencionado interessado, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão do interessado em questão do polo passivo da execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para excluir Geraldo João Pereira dos Santos do polo passivo da demanda." No que diz respeito à alegação de participação societária do Sr. João Carlos da Fonseca, peço vênia para integrar às presentes razões de decidir, o acertado entendimento do Juízo a quo, que bem esquadrinha a questão ante o conjunto probatório, a seguir transcrito, in verbis: "(...) Quanto ao Administrador JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administrador empregado, reconhecida pela 3ª Turma do E. Regional, nos autos do processo TRT Nº 0001049-12.2018.5.06.0242 (AP), submetido à "Teoria Maior" (artigos 50 e 1.016 do Código Civil). Dos fundamentos daquela V. Decisão: "Com efeito, em relação ao ora agravante, revendo posicionamento anteriormente adotado, verifico que se trata de administrador empregado da executada. Ora, em análise detida dos autos eletrônicos, observo que a alteração do contrato social da NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, que resultou na inclusão do agravante como "sócio" - detentor de apenas 1 (uma) cota, um total de 370.284 (trezentos e setenta mil duzentos e oitenta e quatro) cotas -, faz menção expressa à motivação do ato, como "dotar a sociedade de uma administração mais dinâmica" (fl. 876 do PDF). Ou seja, tratou-se de formalidade destinada a facilitar as atividades do agravante, na condição de administrador da empresa. (...)." Agravo de Instrumento do exequente improvido.           Conclusão do recurso   Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, nego provimento aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente.                   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente. Recife (PE), 02 de julho de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES         Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 22ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de julho de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000960-84.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) AGRAVADO: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão de ID 55e4cc5  proferido nos autos.       Proc. nº TRT - 0000960-84.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravantes: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (8) Advogados: Marilene Soares de Sousa, Rodrigo Oliveira do Vale, Silvio Neves Baptista Campos, Humberto Araujo Pinto e Guilherme de Souza Monteiro. Procedência: 21ª Vara do Trabalho Do Recife/PE     EMENTA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EXECUTADO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR ADMINISTRADOR/SÓCIO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto por administrador/sócio de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores/sócios de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir 3. Considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. 4. No presente caso, restou demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, a qual foi revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma; TRT6, Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DIRETOR EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelo exequente, requerendo o redirecionamento da execução contra os diretores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores empregados. III. Razões de decidir 3. No presente caso, por análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os senhores Geraldo João Pereira dos Santos e João Carlos Pedrosa da Fonseca figuram simplesmente como administradores. O exercício da atividade de Diretor, por parte dos mencionados administradores, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão dos administradores em questão do polo passivo da execução. IV. Dispositivo e tese 4.Agravo de petição do exequente desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a responsabilização dos administradores com vínculo celetista, sem participação societária".     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por SEZINANDE QUIRINO DA SILVA e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE (id. b9b37f2), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72), e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504-72) e rejeitou em relação aos Administradores JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-6). Em suas razões recursais (id. 8bbd7de), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, pede, inicialmente, a suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Alega que a partir do momento em que a Empresa entrou em Recuperação, o juízo trabalhista perdeu completamente sua competência. Requer, assim, o sobrestamento da execução e a habilitação do crédito do autor perante o juízo universal, com a exclusão do agravante de qualquer responsabilização pela presente demanda. No mérito, afirma que, no caso, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não se apresenta insolvente, mercê do que, cabível o prosseguimento da execução contra o seu acervo de bens, e não contra sócios, situação na qual se inclui. Assevera que, na condição de sócio, não perpetrou atos ilícitos e/ou abusivos na condução da atividade empresarial que o tornem inserido no polo passivo da demanda. Por tais fundamentos, pede que seja afastada a sua inserção do polo passivo da execução. Em suas razões recursais (id. 0e081c5), o Reclamante insiste no redirecionamento da execução em face dos Administradores João Carlos Pedrosa da Fonseca e Geraldo João Pereira dos Santos. Argumenta que o primeiro é sócio e administrador da executada Nassau Editora Rádio e TV Ltda, conforme consulta do CNPJ da empresa no sítio da Receita Federal. Diz, ainda, que "(...) deve o agravado ser considerado sócio da empresa executada, ainda que minoritário, por ter, de fato, cota pertencente a ele, não sendo tal responsabilidade afastada pelo fato de ser ínfimo seu valor ou ainda por ser ele administrador/diretor da empresa.". Quanto ao segundo, sustenta que deve ser aplicada a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade da gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito trabalhista. Aduz que o art. 50 do CC não faz distinção entre sócios e administradores, permitindo a desconsideração no caso de ambos. Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id. 128a5d5), pelo agravado João Carlos Pedrosa Fonseca (Id. faae8cf) e pelo agravado Geraldo João Pereira dos Santos (Id. cfec1e9). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA O agravante informa que a executada Companhia Agro Industrial de Goiana S/A apresentou pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, havendo aquele Juízo determinado o imediato sobrestamento de todas as ações/execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual postulam que seja determinada a suspensão da presente execução e demais medidas constritivas durante o citado prazo, restando prejudicado, por conseguinte, o trâmite do IDPJ. O pleito não procede. A despeito de se tratar de execução em face de empresa em recuperação judicial, não prejudica o prosseguimento dos atos executórios em face de sócios/diretores. Isso porque no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Segue a ementa daquele julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO'. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: 'É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução.'" (Processo: IRDR - 0000761-72.2022.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 17/11/2022) Cito jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, II, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDPJ, sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento". (Processo: Ag - 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023). Aliás, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à possibilidade de execução dos bens dos sócios, desde que não afetados pela Recuperação Judicial da empresa devedora. Confira-se: "III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-282600-67.2001.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-97.2013.5.15.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/08/2020). Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento do feito.      MÉRITO         Agravo de Petição do sócio José Bernardino. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA Historiando os fatos, para melhor compreensão da questão, tem-se que, esgotados os meios executórios utilizados em face das empresas executadas Companhia Agro Industrial de Goiana e Nassau Editora, Rádio e TV Ltda, determinou-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, fazendo com que a execução procedesse em desfavor dos Srs. JOSÉ BERNARDINO PEREIRADOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MAÇÃES. Os agravantes JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foram excluídos do polo passivo da lide, conforme fundamentação alhures. Contrapõe-se à decisão do juízo da execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme assim relatado e fundamentado: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO Proc. n° 0000960-84.2021.5.06.0241 Suscitante: SEZINANDE QUIRINO DA SILVA Suscitados: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e outros Vistos, etc. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA, no id. 925c86b.Instaurado o IDPJ nas folhas de id. 3d7d268. Apresentaram impugnação ao Incidente os sócios JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (id. 03d3f50) e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (id. 1997a1b). O acionista FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS apesar de regularmente citado e com habilitação nos autos de seu patrono (id. b4ad6fb). FUNDAMENTOS O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios das empresas CAIG E NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. O IDPJ foi instaurado, consoante o despacho de id. 3d7d268, onde foram relacionados os sócios, objeto do presente incidente. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os atuais administradores das reclamadas admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar "fictício" o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021 Portanto, acolho o incidente, para direcionar a execução aos sócios; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 001.644.884-720); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 022.765.184-72) e SÉRGIO MAÇÃES (CPF 002.996.504- 72). (...)." Escorreita a decisão. Incontestável o estado de insolvência pelos diversos atos de constrição frustrados nos autos, sendo inegável a má gestão havida na pessoa jurídica, notadamente pela inexistência de ativos a fim de cumprir com as obrigações legais. Neste contexto, considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT e art. 855-A e seguintes, da CLT. De acordo com o Código Civil, é necessário que haja a desvinculação da pessoa jurídica da empresa em relação à pessoa física dos seus integrantes (sócios, ou administradores), os quais respondem de acordo com seus estatutos e parâmetros legais, e considerando-se o tipo de empresa. Esta Especializada adota a Teoria Menor da desconsideração, conforme estabelecida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Essa abordagem exige, principalmente, a insolvência da empresa executada, dispensando a necessidade de verificar o uso fraudulento da personalidade jurídica desconsiderada, o dolo ou desvio de finalidade. O que se busca comprovar é a irregularidade na gestão da sociedade, evidenciada pela falta de pagamento do crédito em questão. Diante desse cenário, destaca-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, amplamente aplicada pela jurisprudência trabalhista e positivada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90) e no Código Civil de 2002 (art. 50 da Lei 10.406/02). Essas normas têm aplicação subsidiária no processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT, e estabelecem, respectivamente: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica por má administração.". "Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrados ou sócios da pessoa jurídica.". Destacam-se, ainda, as disposições dos artigos 790 e 795 da recente legislação processual, os quais estabelecem: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) II - do sócio, nos termos da lei;" "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Nesse contexto, considerando a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC) e da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), juntamente com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente e a observância do procedimento delineado nos arts. 133 a 137 do CPC, torna-se possível redirecionar a execução em face dos sócios. Vale destacar que a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o art. 855-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo explicitamente a aplicação da legislação processual civil. Nesse mesmo sentido, ressalto decisões recentes proferidas por esta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. LEGALIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo não provido.". (Processo: Ag - 0000034-61.2017.5.06.0171, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra os sócios. Muito embora o artigo 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, informe que a competência da Justiça do Trabalho vai até o acertamento dos créditos líquidos que passariam a ser processados no Juízo Universal da Recuperação Judicial, tal suspensão da atuação executória atinge a empresa e o seu acervo patrimonial titularizado pela Pessoa Jurídica, e não os sócios da empresa com seus patrimônios individuais. Agravos de petição improvidos." (Processo: AP - 0000362-46.2021.5.06.0172, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 14/12/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/12/2022) No presente caso, é incontestável que o agravante, José Bernardino Pereira dos Santos atua como administrador e/ou diretores executivo da empresa executada. É relevante destacar que o crédito em execução originou-se de uma decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da empresa em relação ao ex-empregado/reclamante, ora agravado. Dessa forma, a administração empresarial é considerada abusiva, evidenciando a má gestão da sociedade empresarial que não honrou os compromissos assumidos voluntariamente com o trabalhador, decorrentes da relação de trabalho entre as partes. Diante dessas considerações, nego provimento aos agravos interposto pelo executado José Bernardino, conforme exposto na fundamentação acima.   Agravo de Petição do Exequente. INCLUSÃO DOS SRS. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA E GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O exequente insiste na inclusão do Sr. JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e do Sr. GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no polo passivo da execução, conforme fundamentos expostos no relatório. Não assiste razão ao agravante. Quanto à inclusão dos citados administradores, já houve pronunciamento desta E. Turma quando do julgamento unânime do RO nº 0001471-87.2018.5.06.0241 em 28/05/2025, caso análogo em que os mesmos executados também figuram no polo passivo, cuja Relatora foi a Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, de modo que, valendo-me dos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir os fundamentos ali lançados e abaixo transcritos: "(...) Quanto à pretensão do exequente, de inclusão de JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA e de GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, a hipótese dos autos contém uma peculiaridade que a distingue dos precedentes citados, afastando a aplicação destes com relação a eles. É que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que eles mantiveram vínculo de emprego com a Nassau Editora Rádio e TV LTDA. (Id dee48d7) e com a CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS (Id 8cae3aa), o que atrai a incidência da alínea "d" da tese jurídica firmada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000: "Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas". Por conseguinte, correto o afastamento dos atos executórios contra eles, razão pela qual deixo de acolher o agravo de petição do exequente. (...) Com esses fundamentos, nego provimento aos apelos do exequente e do executado José Bernardino Pereira dos Santos, e dou provimento ao agravo de petição adesivo de Sérgio Maçães, para excluí-lo do polo passivo da execução." Nesse mesmo sentido, este Relator também já se decidiu a respeito do Sr. Geraldo João Pereira dos Santos nos autos da ação de nº 0000918-66.2020.5.06.0242, conforme os seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, compulsando os autos, verifico, por análise das certidões societárias constantes dos autos que o senhor Geraldo João Pereira dos Santos figura simplesmente como Diretor, dado esse que, corroborado pelos elementos documentais por ele colacionados, às fls. 2326/2358, trazem elementos que autorizam dizer que o exercício da atividade de Diretor, por parte do mencionado interessado, não se deu na condição de condição de sócio, mas, sim, na de empregado. Em vista disso, cabível a exclusão do interessado em questão do polo passivo da execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para excluir Geraldo João Pereira dos Santos do polo passivo da demanda." No que diz respeito à alegação de participação societária do Sr. João Carlos da Fonseca, peço vênia para integrar às presentes razões de decidir, o acertado entendimento do Juízo a quo, que bem esquadrinha a questão ante o conjunto probatório, a seguir transcrito, in verbis: "(...) Quanto ao Administrador JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA (CPF 043.713.304.44), rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administrador empregado, reconhecida pela 3ª Turma do E. Regional, nos autos do processo TRT Nº 0001049-12.2018.5.06.0242 (AP), submetido à "Teoria Maior" (artigos 50 e 1.016 do Código Civil). Dos fundamentos daquela V. Decisão: "Com efeito, em relação ao ora agravante, revendo posicionamento anteriormente adotado, verifico que se trata de administrador empregado da executada. Ora, em análise detida dos autos eletrônicos, observo que a alteração do contrato social da NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, que resultou na inclusão do agravante como "sócio" - detentor de apenas 1 (uma) cota, um total de 370.284 (trezentos e setenta mil duzentos e oitenta e quatro) cotas -, faz menção expressa à motivação do ato, como "dotar a sociedade de uma administração mais dinâmica" (fl. 876 do PDF). Ou seja, tratou-se de formalidade destinada a facilitar as atividades do agravante, na condição de administrador da empresa. (...)." Agravo de Instrumento do exequente improvido.           Conclusão do recurso   Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, nego provimento aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente.                   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição interpostos por José Bernardino Pereira dos Santos e pelo exequente. Recife (PE), 02 de julho de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES         Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 22ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de julho de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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