Antônio Clementino Do Monte Júnior

Antônio Clementino Do Monte Júnior

Número da OAB: OAB/AM 001574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antônio Clementino Do Monte Júnior possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando no TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJAM
Nome: ANTÔNIO CLEMENTINO DO MONTE JÚNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO CLEMENTINO DO MONTE JÚNIOR (OAB 1574/AM), ADV: JUAREZ CAMELO ROSA (OAB 2695/AM) - Processo 0230529-66.2019.8.04.0001 (processo principal 0251969-02.2011.8.04.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - REQUERENTE: B1La Transportes e Comercio Ltda - MeB0 - REQUERIDO: B1Dan-Tech da Amazônia Ind. e Comércio Ltda.B0 - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, II e III do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Clementino do Monte Júnior (OAB 1574/AM), Jones Monteiro Machado (OAB 10217/AM), Angela de Jesus Lima (OAB 107994/PR), Juliana Martins Poubel (OAB 81137/PR) Processo 0615706-80.2023.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: A. M. de A. N. - Requerido: A. G. da S. de A. - Vistos, Narram os presentes autos a respeito de uma "AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REVISÃO DE ALIMENTOS", que foi proposta pelo pai/alimentante, o Sr. A. M. DE A. N., em face do filho/alimentado A. G. DA S. DE A., um jovem de 23 (vinte e três) anos de idade, ambos regularmente identificados e qualificados nos autos, tudo conforme narrativa (principal) da exordial. Acompanhando a inicial vieram os documentos das folhas 13/27, o título judicial que pretende exonerar/revisionar, às páginas 25/27. Regularmente citado às fls. 64, o requerido apresentou a defesa de fls. 103/115, acompanhada dos elementos das páginas 116 e seguintes, a qual se deu de forma intempestiva. Às fls. 145, diante das alegações e provas trazidas aos autos, este juízo declarou encerrada a instrução e fixou prazo para (possíveis) manifestações finais; o que foi efetivado pela suplicada (fls. 148/149) e pelo suplicante, às folhas 150/156. Além disso, evidenciou-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto não estão sendo discutidos os interesses de menores e/ou incapazes. RECAPITULEI O ESSENCIAL. PASSO A DECIDIR. 1. DO MÉRITO DA DEMANDA Com a análise detida dos autos, depreendo que a parte autora pretende exonerar-se do encargo alimentar que foi estipulado nos autos de nº 0636966-68.2013.8.04.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Família, onde foram fixados alimentos, em prol do requerido, num importe de 30% (trinta por cento) de seus ganhos brutos, tudo conforme documentação carreada aos autos. Em sendo assim, postula-se pela exoneração dos alimentos em desfavor do alimentado ao argumento de que a mesmo completou a maioridade, dispondo de plena capacidade laboral; e de forma subsidiária, pugna pela revisão (para menos) da pensão alimentícia em questão para 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, em razão de ter constituído nova família, com filho. Por outro lado, tendo em vista que não foram reconhecidos os efeitos da revelia, pois o litígio versa sobre direitos indisponíveis, e que o requerido apresentou a documentação das folhas 116/140 na fase instrutória, ainda que por meio de contestação intempestiva, é de ser reconhecido o direito do requerido de manter a prova documental nos autos, para assegurar o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Diante desse cenário, à luz das provas dos autos, vê-se que o alimentado cuidou de trazer elementos hábeis a evidenciar a dependência dos alimentos como condição fundamental para a sua formação e aprimoramento profissional, vez que demonstrou/comprovou que está no 6º período do Curso Bacharelado em Engenharia da Computação no Centro Universitário do Norte (UNINORTE) conforme declaração da página 130 ; o que implica concluirmos que - sem dúvida - persiste a necessidade alimentar, o que obsta a pretensão exoneratória. É certo que o poder familiar se extingue com a maioridade (CC, 1635, III) e, com isso, cessa a obrigação de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I). Porém, considerando o vínculo parental, que pode ensejar os alimentos a que alude o artigo 1.694 da nossa Lei Civil, a exoneração da obrigação alimentar exige prova bastante consistente de que o filho maior não mais necessita dos alimentos, O QUE NÃO ACONTECEU NO FEITO EM EXAME. Nesse sentido, permito-me transcrever os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujos trechos principais faço questão de frisar, senão vejamos: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RENDA PARA A PRÓPRIA MANUTENÇÃO DO ALIMENTANTE, EM CONFRONTO COM A DESNECESSIDADE DA VERBA PELA ALIMENTANDA. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE E MEIOS DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A LASTREAR ÉDITO SEGURO. MÉRITO. ALIMENTANTE QUE ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE. ALIMENTANDA QUE, AINDA QUE TENHA ATINGIDO A MAIORIDADE, FREQUENTA CURSO SUPERIOR. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À FILHA UNIVERSITÁRIA. MARCO FINAL PARA O PENSIONAMENTO COINCIDENTE COM A IDADE DE 24 ANOS OU A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC-AC: 03019433520168240014; Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 27/02/2018, Terceira Câmara de Direito Civil). Por outro lado, verifico que o autor, o Sr. A. M. DE A. N., de fato sofreu modificações em sua capacidade financeira em razão de ter constituído nova família, com filho, chamado E. F. S. DE A., conforme Certidões de Casamento e Nascimento carreadas às páginas 23/24; restando evidenciado que este cidadão vem/vinha sofrendo privações e transtornos crescentes ao seu sustento próprio. Assim, porque produziu prova de que houve modificação de sua capacidade financeira desde a constituição da obrigação alimentar que se pretende revisar, havendo evidências de que o valor da pensão está oneroso ao autor a ponto de comprometer o atendimento de suas necessidades e/ou de sua família; NUMA ESPÉCIE DE ATUALIZAÇÃO/ADEQUAÇÃO DA VERBA EM LUME, FIXO OS ALIMENTOS NO VALOR EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, incluindo as férias, o terço constitucional, o 13º salário, gratificações, abonos e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, horas extraordinárias e F.G.T.S, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento, uma vez que se afigura adequado tal valor às condições sócio-financeiras das partes. 2. DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ISTO POSTO, restando evidenciada a necessidade alimentar, mantida com base na solidariedade familiar; (2.1.) ACOLHO - EM PARTE - A PRETENSÃO AUTORAL; no sentido de (2.2.) FIXAR - POR REVISÃO - A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO ALIMENTADO NO PATAMAR AQUI ESTABELECIDO (item 1 supra); (2.3.) E, como ponto derradeiro, JULGO (extinto) O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a Sra. Diretora de Secretaria certificar e diligenciar a respeito (CPC, artigo 487, I). 3. Sem custas e honorários, face o que prevê o art. 98 do CPC. 4. EXPEÇA-SE (de imediato) o respectivo OFÍCIO ao empregador, acompanhado das cópias pertinentes. 5. P. R. I. Cumpra-se. 6. Transitando em julgado, DÊ-SE baixa e arquive-se, com as providências de estilo.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GAIO MONTE (OAB 97608/RS), ADV: EMILIANO DA SILVA COSTA (OAB A782/AM), ADV: ANTÔNIO CLEMENTINO DO MONTE JÚNIOR (OAB 1574/AM), ADV: EMILIANO DA SILVA COSTA (OAB 16085/PA) - Processo 0242189-28.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXECUTADO: B1M.B.P.B0 - Dispositivo Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, determinando o arquivamento do processo, com a devida baixa na distribuição. Consulta ao BNMP 2.0 acerca da existência de mandados de prisão ativos retornou com resultado negativo, juntada às fls. 330. Intime-se o(a) Executado(a) acerca do pagamento dos emolumentos de protesto junto ao 4 º Tabelionato de Protestos de Notas de Manaus. Arquivem-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO CLEMENTINO DO MONTE JÚNIOR (OAB 1574/AM), ADV: LUIZ EDUARDO HAYDEN DOS SANTOS (OAB 12051/AM), ADV: FRANCISCO ROSQUILDE PESSOA ARAÚJO (OAB 12131/AM), ADV: RAYANNE REINALDO DA SILVA (OAB 15311/AM) - Processo 0600739-74.2016.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1Cizinei Soutelo MonteiroB0 - Houve solicitação de prazo do requerente em audiência, vista à Defensoria Pública Estadual para, no prazo de 20 (vinte) dias, já computado o prazo em dobro, manifestar-se, inclusive acerca da impossibilidade de participação da requerida a qualquer ato do processo , sob pena de extinção do feito.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alonso Oliveira de Souza (OAB 1976/AM), Antônio Clementino do Monte Júnior (OAB 1574/AM), Luiz Otávio de Verçosa Chã (OAB 2278/AM), João Silvério Tundis Vital (OAB 3215/AM), Bianka Veiga Horta (OAB 4853/AM), Francisco Jose Gomes dos Santos (OAB 040.537/RJ), Luís Eduardo Mendes Dantas (OAB 12897/AM) Processo 0010454-89.1998.8.04.0012 - Cumprimento de sentença - Requerente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Requerido: Rickmers-linie Gmbh (rickmers - Linie Hamburg), Snph _ Sociedade de Naveg. Portos e Hidrovias do Est. do Ama, Superintendencia Estadual de Navegação Portos e Hidrovias SNPH - Dessa forma, INTIMEM-SE novamente as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 918, sob pena de indeferimento da perícia, nos termos do art. 370, § único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalte-se que a inércia das partes quanto ao aceite ou impugnação da proposta inviabiliza o regular prosseguimento da prova técnica, cujo adiantamento de valores depende de prévia definição e concordância entre os litigantes, sob pena de prejudicar a instrução do feito e comprometer a celeridade processual. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para nova deliberação, inclusive quanto à necessidade de arbitramento de ofício ou eventual indeferimento da prova pericial. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Clementino do Monte Júnior (OAB 1574/AM), Louise Jeske Espindola (OAB 105749/RS) Processo 0238784-47.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: L. L. B. - Dispositivo Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, determinando o arquivamento do processo, com a devida baixa na distribuição. Consulta ao BNMP 2.0 acerca da existência de mandados de prisão ativos retornou com resultado negativo, juntada às fls. 173. Arquivem-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO SILVÉRIO TUNDIS VITAL (OAB 3215/AM), ADV: ANTÔNIO CLEMENTINO DO MONTE JÚNIOR (OAB 1574/AM), ADV: LUÍS EDUARDO MENDES DANTAS (OAB 12897/AM), ADV: FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS (OAB 040.537/RJ), ADV: BIANKA VEIGA HORTA (OAB 4853/AM), ADV: ALONSO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 1976/AM), ADV: LUIZ OTÁVIO DE VERÇOSA CHÃ (OAB 2278/AM), ADV: ANTÔNIO CLEMENTINO DO MONTE JÚNIOR (OAB 1574/AM), ADV: ANTÔNIO CLEMENTINO DO MONTE JÚNIOR (OAB 1574/AM), ADV: ANTÔNIO CLEMENTINO DO MONTE JÚNIOR (OAB 1574/AM) - Processo 0010454-89.1998.8.04.0012 (012.98.010454-5) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Porto Seguro Cia. de Seguros GeraisB0 - REQUERIDO: B1Rickmers-linie Gmbh (rickmers - Linie Hamburg)B0 - B1Snph _ Sociedade de Naveg. Portos e Hidrovias do Est. do AmaB0 - B1Superintendencia Estadual de Navegação Portos e Hidrovias SNPHB0 - Vistos e etc. Intime-se o Perito para que responda aos questionamentos do Autor de fls. 925/928, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos para definição acerca dos honorários periciais. Intime-se.
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