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Advogado
Número da OAB:
OAB/AM 001642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJRR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJRO, TJRR
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002641-55.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. CITAÇÃO: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida,custas,despesas processuais e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias contados da citação. Caso se trate de título oriundo de contratos/obrigações com vencimentos sucessivos, incluem-se no débito as parcelas que se vencerem no curso da execução, até a data do efetivo pagamento, aplicando-se o disposto no artigo 323 cc. 771, § único do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS:Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, equivalendo a 5% sobre o valor da execução (CPC, art. 827). DEFESA/EMBARGOS:Intime-se ainda o executado sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução (CPC, art.914 e §§), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peça processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.231). Em se tratando de procedimento específico não será admitida defesa diversa da prevista na legislação processual. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO - Impossibilidade de conhecimento da manifestação dos executados - Princípio da fungibilidade afastado - Defesa por meio de embargos à execução, expressamente previstos no Código de Processo Civil, sobre o qual não resta qualquer dúvida na prática e ordenamento jurídicos - Respeito ao princípio do devido processo legal - Observância das regras que determinam o trâmite processual civil - (TJSP - Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel nº 2119198-75.2015.8.26.0000 - Guaratinguetá/SP - 25ª Câmara de Direito Privado - Rel. Claudio Hamilton - J. 06.08.2015 - DJE. 07.08.2015). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária e demais penalidades previstas em lei. PARCELAMENTO: Poderá ainda requerer o parcelamento do débito, no mesmo prazo de 15 dias, mediante depósito de 30% do valor total executado, e parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916) Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária e demais penalidades previstas em lei. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas à satisfação do débito, com apresentação de planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. PESQUISAS ENDEREÇOS/BENS: Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido de multa e honorários advocatícios Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante (Cadastro Secretaria Estadual da Fazenda). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada e indicar as pesquisas a serem realizadas. Considerandoque o ato de pesquisas se tornemais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II),recomenda-se que os atos de pesquisas sejam concentrados,a fim de que a parte possa identificarcom maior celeridade todasas informações necessárias aoprosseguimento da demanda, evitando-se inúmeras pesquisas aleatórias durante o trâmite processual. Deste modosolicita-se ao autor/exequente queconcentreem um único pedidode pesquisasas modalidades de pesquisas disponibilizadas via sistema, sem prejuízo de havendo necessidade ocorrer o deferimento de novas pesquisas complementares. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO DE VEÍCULOS ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art.828), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Fórum de São Miguel Paulista, em que são partes: parte autora/exequente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e parte ré/executado - Bruno Sergio da Silva , cujo valor da causa é: . Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 176786/RJ), SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 63894/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 564/RR), SERGIO SCHULZE (OAB 23524/PA), SERGIO SCHULZE (OAB 26786/ES), SERGIO SCHULZE (OAB 38588/GO), SERGIO SCHULZE (OAB 16840/MA), SERGIO SCHULZE (OAB 16807/MT), SERGIO SCHULZE (OAB 19361/MS), SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 1642/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 15172/PI), SERGIO SCHULZE (OAB 9244/RO), SERGIO SCHULZE (OAB 8526/TO), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 139082/MG), SERGIO SCHULZE (OAB 35635/CE), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA), SERGIO SCHULZE (OAB 4036/AP), SERGIO SCHULZE (OAB 1213/AM), SERGIO SCHULZE (OAB 14858/AL), SERGIO SCHULZE (OAB 5209/AC)
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7043038-82.2022.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: ANDRSON CLAYTON SILVA DE SOUZA e outros (31) Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716, JAMES RODRIGUES MOREIRA - AM8227 Advogado do(a) REU: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 Advogados do(a) REU: ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR144-A, ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA - RR124-B, GIGLIANNY MELGAR - RR2671 Advogado do(a) REU: SERGIO DE FARIAS NOBREGA - RN6310 Advogado do(a) REU: GUILHERME FLORENCIO DE LIMA - PR80859 Advogado do(a) REU: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA - RO8170 Advogado do(a) REU: MARIA KAROLINE SANTOS GARCIA - MA11277 Advogados do(a) REU: GABRIELA GASS BATISTA - PR106873, GUSTAVO RONCEM DE LIMA - PR84195, VANESSA COSTELLA - PR106703 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN4727 Advogado do(a) REU: LUIZ CLAUDIO GONZAGA - GO34646 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MAGNO SILVA OLIVEIRA - CE39632 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO - CE38829, LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA - CE37863 Advogado do(a) REU: DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - RN10455 Advogado do(a) REU: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A Advogado do(a) REU: MARLUCIO LIMA PAES - RO9904 Advogado do(a) REU: HELIO SILVA DE MELO JUNIOR - RO958 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 121077717. Porto Velho, 22 de maio de 2025
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Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0848964-08.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento. . DECIDO Tratam-se os autos de ação de repetição do indébito em dobro cumulado com pedido de indenização por danos morais proposta por em desfavor de ANDRÉ LUIZ CUNHA MAZZA VIVO decorrente de cobrança supostamente indevida. TELEFÔNICA BRASIL S/A Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito mediante a captura de tela e o vídeo juntados aos movs. 25.2 e 25.3, demonstrando que, no dia 08 de agosto de 2024, às 08h22, providenciou a desativação do serviço de dados do seu roaming aparelho celular, isto é, antes do horário do embarque para a voo internacional que se deu às 15h35. Dessa forma, resta demonstrado que a cobrança pelo serviço de de dados, no valor de R$ roaming 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove reais), por dia, foi indevida, visto que a própria requerida, em defesa, afirmou que para que não haja a cobrança do serviço deve ser desativado no aplicativo OU aparelho celular a funcionalidade, o que foi feito pelo autor. Assim, comprovadas as cobranças indevidas pelo serviço não utilizado nas faturas de agosto, setembro e outubro de 2024, no total de R$ 599,85 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), entendo ser cabível a restituição no total de R$ 1.199,70 (mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos), já dobrado. Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não obstante seja evidente a situação incômoda vivenciada pelo autor decorrente das cobranças indevidas, entendo, todavia, que tal fato, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois não ultrapassou a esfera da mera cobrança indevida. Ademais, verifico que o autor não trouxe aos autos situação excepcional experimentada decorrente das referidas cobranças. Nessas circunstâncias, o fato sofrido pelo autor pode ser classificado como mero dissabor decorrente das cobranças indevida, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral. Portanto, inexistindo elementos suficientes para o acolhimento do presente pedido inicial, cumpre, de rigor, o indeferimento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial para apenas condenar a parte PARCIALMENTE PROCEDENTE requerida à repetição do indébito do valor de R$ 1.199,70 (mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos) já dobrado, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado , nos termos do art. a requerimento do(a) autor(a) 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0848964-08.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento. . DECIDO Tratam-se os autos de ação de repetição do indébito em dobro cumulado com pedido de indenização por danos morais proposta por em desfavor de ANDRÉ LUIZ CUNHA MAZZA VIVO decorrente de cobrança supostamente indevida. TELEFÔNICA BRASIL S/A Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito mediante a captura de tela e o vídeo juntados aos movs. 25.2 e 25.3, demonstrando que, no dia 08 de agosto de 2024, às 08h22, providenciou a desativação do serviço de dados do seu roaming aparelho celular, isto é, antes do horário do embarque para a voo internacional que se deu às 15h35. Dessa forma, resta demonstrado que a cobrança pelo serviço de de dados, no valor de R$ roaming 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove reais), por dia, foi indevida, visto que a própria requerida, em defesa, afirmou que para que não haja a cobrança do serviço deve ser desativado no aplicativo OU aparelho celular a funcionalidade, o que foi feito pelo autor. Assim, comprovadas as cobranças indevidas pelo serviço não utilizado nas faturas de agosto, setembro e outubro de 2024, no total de R$ 599,85 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), entendo ser cabível a restituição no total de R$ 1.199,70 (mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos), já dobrado. Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não obstante seja evidente a situação incômoda vivenciada pelo autor decorrente das cobranças indevidas, entendo, todavia, que tal fato, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois não ultrapassou a esfera da mera cobrança indevida. Ademais, verifico que o autor não trouxe aos autos situação excepcional experimentada decorrente das referidas cobranças. Nessas circunstâncias, o fato sofrido pelo autor pode ser classificado como mero dissabor decorrente das cobranças indevida, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral. Portanto, inexistindo elementos suficientes para o acolhimento do presente pedido inicial, cumpre, de rigor, o indeferimento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial para apenas condenar a parte PARCIALMENTE PROCEDENTE requerida à repetição do indébito do valor de R$ 1.199,70 (mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos) já dobrado, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado , nos termos do art. a requerimento do(a) autor(a) 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)