Mizzi Gomes Gedeon
Mizzi Gomes Gedeon
Número da OAB:
OAB/AM 001746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mizzi Gomes Gedeon possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAL, TJMS, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJAL, TJMS, TJRJ, TJAM, STJ, TJPA
Nome:
MIZZI GOMES GEDEON
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804434-31.2024.8.02.0000/50005 - Embargos de Declaração Cível - Pilar - Embargante: Antônio Flávio Marroquim Galvão - Embargado: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguros Social - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 30 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 520A/RN) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 1746/AM)
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0743303-23.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundacao Petrobras de Seguridade Social - Apelada: Marcia Cristina Rodrigues de Lima Maia Cavalcante - Des. Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE NÃO INSCRITO COMO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE CADASTRAMENTO PRÉVIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA VIÚVA À SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE É EXIGÍVEL, PARA A CONCESSÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, O PRÉVIO CADASTRAMENTO DA CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIA E A REALIZAÇÃO DE NOVO APORTE ATUARIAL, À LUZ DA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE NÃO PREVIA EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO PRÉVIO DE BENEFICIÁRIOS OU APORTE ADICIONAL.4. A RESOLUÇÃO Nº 49/1997 NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS ANTES DE SUA EDIÇÃO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DEPENDENTE NÃO CADASTRADO, QUANDO AUSENTE PREJUÍZO ATUARIAL COMPROVADO E CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, CONFORME A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.6. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA VIÚVA À SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO PRÉVIO DA CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, QUANDO O REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE NÃO EXIGIA TAL INSCRIÇÃO. 2. É INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE NOVO APORTE ATUARIAL QUANDO A ADESÃO DO PARTICIPANTE AO PLANO OCORREU SOB REGRAS QUE NÃO PREVIAM ESSA OBRIGAÇÃO PARA INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS POSTERIORES."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 85, §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 925.908/SE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.05.2024; STJ, AGINT NO RESP 1943350/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 25.10.2021. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 1746/AM) - Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) - Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 20606A/AL) - Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL) - Bruna Castilho Balbino (OAB: 7250/AL)
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2079968/AM (2023/0206768-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : MARIA AUGUSTA OSORIO LIMA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAZONAS - DETRAN/AM ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO GIOIA ALFAIA - AM001746 MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO APARÍCIO DE SOUZA - AM007142 MARITA SANTOS DE OLIVEIRA CORRÊA - AM005391 SERGIO AUGUSTO GRAÇA CAVALCANTE - AM004895 IKE KENNEDY VEIGA DA SILVA - AM004519 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA AUGUSTA OSORIO LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 117): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL EM INCÊNDIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA COLACIONADA AOS AUTOS. ÓBICE INDEVIDO À BAIXA DEFINITIVA PELO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM RAZÃO DO INCÊNDIO. PROPORCIONALIDADE. COBRANÇA DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO VEÍCULO LIMITADA ATÉ A CITAÇÃO DO DETRAN/AM NO PROCESSO, DATA DA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 157/159). Nas razões do recurso especial (fls. 165/185), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) concedida aos veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro, com fundamento no Decreto estadual 26.428/2008, e sobre a inexigibilidade do licenciamento e do seguro obrigatório a partir do perecimento do veículo. Requer, ao final, o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 192/203). O recurso foi admitido (fls. 204/205). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de se obter a baixa definitiva de veículo automotor destruído por incêndio e a inexigibilidade de tributos e de taxas lançados posteriormente ao sinistro. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a baixa do veículo, desde que observado o pagamento integral dos débitos existentes. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para limitar a cobrança de tributos e de taxas até a data da citação do DETRAN/AM. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido "acerca da hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, concedida aos veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro, a teor do art. 4°, inciso X, do regulamento da exação, instituído pelo Decreto Estadual n.° 26.428/2008" (fl. 174). De fato, assiste razão à parte recorrente quanto à alegada omissão. Embora o acórdão recorrido tenha enfrentado a questão relativa à limitação temporal da exigibilidade dos tributos, fixando como marco a data da citação do DETRAN/AM, deixou de apreciar ponto essencial ao deslinde da controvérsia: a alegada isenção do IPVA prevista no Decreto estadual 26.428/2008. Nos embargos de declaração (fls. 129/141), a parte expressamente requereu manifestação sobre a norma estadual que, em tese, conferiria isenção do imposto para veículos sinistrados com perda total, a partir da data do sinistro. Contudo, o acórdão que apreciou o recurso integrativo limitou-se a reafirmar o entendimento anteriormente firmado, sem adentrar na análise do fundamento jurídico invocado pela parte recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho (fl. 158): Compulsando os autos, não verifico a ocorrência do vício apontado pelo Embargante, tendo em vista que o acórdão foi bem claro ao destacar que a dívida é limitada ao tempo referente à ciência inequívoca do Estado, ou seja, a data de citação, bem como colacionando precedentes. Na verdade, é de fácil constatação que o Embargante, discordando da decisão embargada, pretende seu reexame. Não se presta, todavia, o presente recurso a reavaliar a justiça do acórdão, nem rediscutir a matéria meritória com o fim de modificá-la; se ausente omissão, contradição ou obscuridade. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Não prospera, contudo, a alegação de omissão quanto à inexigibilidade do licenciamento e do seguro obrigatório, pois, em relação a esses débitos, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que os débitos relacionados ao veículo eram exigíveis até a data em que o DETRAN/AM havia tomado ciência inequívoca do perecimento do bem. Assim, é importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a omissão apontada e anular, em parte, o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração, no qual se aprecie a alegação de isenção do IPVA, com fundamento no Decreto estadual 26.428/2008. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Tribunal: TJPA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0015057-42.2015.8.14.0301 APELANTE: PAMPA EXPORTACOES LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, em face da Decisão Monocrática proferida em APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo apelante na Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. Inconformada, a apelante opôs Embargos de Declaração (Num. 22470903), alegando omissão quanto aos seguintes pontos: inexequibilidade do contrato de câmbio, que fundamenta a presente execução; a impugnação do título executivo, por vícios insanáveis; e a inadequação da via procedimental eleita, que demonstra a ausência de direito líquido e certo. Ao final, requereu o recebimento e acolhimento dos Embargos de Declaração no Efeito Suspensivo e a correção das omissões apontadas. Foram apresentadas contrarrazões no ID. 22559522, defendendo que os embargos possuem a nítida intenção de rediscutir a matéria, razão pela qual devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir decisão, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. No caso em tela, a questão apresentada nos presentes embargos aclaratórios evidentemente não se encaixa nas hipóteses legais. Todos os pontos alegados em sede de embargos de declaração e indicados como questões omissas no julgado, em verdade, foram esclarecidos na decisão monocrática, não sendo essa a via adequada para rediscussão. Nesse contexto, depreende-se a clara inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou mesmo contradição, de modo que a pretensão da embargante se traduz em pedido de reanálise do que foi decidido, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios. Em verdade, a recorrente, inconformada com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração. Destarte, não havendo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o recurso deve ser rejeitado. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. NÃO VERICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante. Precedentes. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal." ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, nos termos do art. 1.022 do cpc, mantendo-se in totum a decisão monocrática embargada, conforme a fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0712268-21.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Apelada: Maria de Fátima Cavalcante da Costa Araújo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712268-21.2017.8.02.0001 Recorrente : Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Advogado : Leonardo Cortez Pessoa Guido (OAB: 13717/AL). Advogada : Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 1746/AM). Advogada : Pollyana Suely Fagundes de Jesus (OAB: 12039/AL). Advogada : Regina Renne Cansanção Lopes de Oliveira (OAB: 9171/AL). Advogado : Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL). Advogada : Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL). Recorrida : Maria de Fátima Cavalcante da Costa Araújo. Advogada : Regina Renne Cansanção Lopes de Oliveira (OAB: 9171/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leonardo Cortez Pessoa Guido (OAB: 13717/AL) - Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 1746/AM) - Pollyana Suely Fagundes de Jesus (OAB: 12039/AL) - Regina Renne Cansanção Lopes de Oliveira (OAB: 9171/AL) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
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Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SANDRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 4830/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARCELO ABDON SOUTO KIZEM (OAB 2138/AM), ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 684A/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 685A/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 685A/AM), ADV: HERMENEGILDO ANTÔNIO CRISPINO (OAB 1643/PA), ADV: REYNALDO ANDRADE SILVEIRA (OAB 1746/PA), ADV: SANDRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 4830/AM), ADV: JONES RAMOS DOS SANTOS (OAB 6333/AM), ADV: JONES RAMOS DOS SANTOS (OAB 6333/AM), ADV: MICHELE NOÊMIA MENDES MONTEIRO (OAB 4573/AM), ADV: JULIANA BATISTA BRAGA (OAB 4166/AM), ADV: JULIANA BATISTA BRAGA (OAB 4166/AM), ADV: MICHELLE CRISTINE LIMA DE CASTRO (OAB 3997/AM), ADV: REYNALDO ANDRADE SILVEIRA (OAB 1746/PA) - Processo 0224642-77.2014.8.04.0001 (processo principal 0020428-42.2005.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: B1J.G. Agência de Viagêns e Turismo LtdaB0 - EXECUTADO: B1Diners Club International - Administradora de Cartões de CréditoB0 - B1American Express S/AB0 e outro - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0743303-23.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundacao Petrobras de Seguridade Social - Apelada: Marcia Cristina Rodrigues de Lima Maia Cavalcante - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 1746/AM) - Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) - Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 20606A/AL) - Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL) - Bruna Castilho Balbino (OAB: 7250/AL)
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