Antonio Ederval De Lima

Antonio Ederval De Lima

Número da OAB: OAB/AM 001780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Ederval De Lima possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2012, atuando no TJAM e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAM
Nome: ANTONIO EDERVAL DE LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Ederval de Lima (OAB 1780/AM) Processo 0225671-07.2010.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima do fato: Ronnilson de Mattos Gentil - Réu: Leonardo Ramalho Diogo - De ordem do MM.º Juiz de Direito Fábio César Olintho de Souza, fica a audiência de instrução designada para o dia 07/07/2025 às 12:00h, conforme determina o art. 405 CPP, por meio do link abaixo, por videoconferência: meet.google.com/xrp-rfkv-htk Ficam intimados, por este ato, o Ministério Público, Defensoria Pública e/ou advogados. Os demais atos e expedientes serão providenciados pela Secretaria deste Juízo.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EGUINALDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 3761/AM), Antonio Ederval de Lima (OAB 1780/AM), Camila Alencar de Brito (OAB 13045/AM) Processo 0045352-63.2000.8.04.0011 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Márcio Clecio Nogueira Baia, Natanael da Silva - Com a preclusão da sentença de pronúncia, inaugura-se a fase do meritum causae, cuja competência incumbe ao Presidente do Tribunal do Júri. Nessa nova etapa procedimental, o Presidente do Tribunal do Júri deve preparar o processo para julgamento em plenário. Segundo o art. 422 do CPP, determinar-se-á a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado(a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documento(s) e requererem diligência(s). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pronunciamento do Ministério Público, ou do assistente de acusação, e da Defesa, fica a faculdade processual coberta pela preclusão, conforme art. 3º da Recomendação Conjunta nº 01/2024 Registrar-se-á o decurso do prazo pelas certidões do portal eletrônico de intimação. Na apresentação do rol de testemunhas, as partes devem qualificá-las e indicar, de modo preciso (rua, número e bairro), TODOS o(s) endereço(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s) - seja referindo-se à página dos autos em que consta o endereço útil a ser utilizado ou mediante menção ao endereço por extenso -, bem como, se possível, o número de telefone, com código de área e comprovação de que possua aplicativo de mensagem a fim de ser(em) utilizado(s) para futura intimação. Afora tal deliberação, reputa-se pertinente a adoção das seguintes diretrizes abaixo para o escorreito trâmite procedimental e, sobretudo, êxito na realização da sessão de julgamento a ser oportunamente designada. Vejamos: (i) O endereço para ser útil e servir à(s) diligência(s) pelo(s) oficiais de justiça deverá ser composto de rua, número e bairro. No caso da indicação de endereço em outra comarca, além dos mencionados dados, deverá ser indicada a cidade (comarca) e o respectivo Estado Federativo. Na ausência de quaisquer desses elementos (rua, número e bairro), ficam as partes, desde já, cientes da não utilização do endereço; a um só tempo, a secretaria fica autorizada a não expedir o correspondente mandado para o(s) endereço(s) incompleto(s), eis que a insuficiência do logradouro torna a diligência do oficial de justiça inútil aos fins almejados. Movimentos ineficazes da máquina judiciária sujeitam-se ao controle judicial e podem ser indeferidos, pois aos oficiais de justiça devem ser fornecidos elementos mínimos que permita o bom desempenho de seu mister legal; (ii) Apontado(s) endereço(s) pelas partes, fica a secretaria autorizada a expedir o(s) correspondente(s) mandado(s) de notificação para o(s) endereço(s) útil(éis) apontado(s) ou a respectiva carta precatória; (iii) No caso de indicação de endereço(s), em desacordo com as diretrizes acima, fica a secretaria dispensada de expedir o respectivo mandado de intimação, eis que indeferido o requerimento por inadequação às diretrizes definidas. No caso de indicação de mais de um endereço, porém, um ou alguns endereços não obedeça(m) às diretrizes acima, fica a secretaria autorizada a expedir o mandado de notificação apenas para o(s) endereço(s) útil(éis) que obedeceu(ram) às diretrizes acima (rua, número e bairro); (iv) Decorrido in albis o prazo sem manifestação (preclusão) ou as partes manifestando-se sem apontar os endereços, seguir-se-á a marcha processual, sem prejuízo de o Parquet e/ou a defesa, por sua iniciativa própria, apresentar a(s) vítima(s) ou a(s) testemunha(s) na sessão de julgamento; (v) Caso haja a indicação de um contato telefônico de forma avulsa, sem a comprovação de que o número possui o aplicativo de mensagens WhatsApp ou outros, fica a secretaria autorizada a expedir o mandado com a indicação do endereço fornecido, bem como do contato telefônico, desobrigando o oficial de justiça, responsável pela diligência, que realize a intimação na forma da Portaria n.º 07/2021-CCMCP. Caso haja a efetiva comprovação de que o contato telefônico possui aplicativo de mensagens, fica a secretaria autorizada a expedir o mandado de intimação com a determinação da intimação pelo meio remoto, na forma da Portaria n.º 07/2021-CCMCP. (vi) Caso a(s) vítima(s) e testemunha(s) NÃO tenha(m) sido notificada(s) pessoalmente, fica a secretaria, desde já, autorizada a intimar o Ministério Público e/ou a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se UNICAMENTE sobre o teor da(s) certidão(ões) lançada(s) pelo(s) oficial(ais) de justiça. Oportunizar-se-á contestá-la(s) e apontar, objetivamente, justa causa que desacredite a fé pública do oficial de justiça, cujas razões deverão ser objeto de deliberação judicial para, quiçá, renovação do mandado mediante expedição de novo mandado; (vii) Desde já, advertem-se às partes que a(s) notificação(ões) que não tenha(m) logrado êxito, seja por não encontrar vítima(s) e/ou testemunha(s) no(s) endereço(s), bem como por encontrar o imóvel fechado ou mesmo sequer localizado o número da residência e/ou endereço, serão o(s) endereço(s) classificado(s) como inútil(eis) e não se prestarão a justificar a renovação do mandado, eis que mostrou(aram)-se inexitoso(s), salvo se houver defeito formal na diligência ou justa causa, objetivamente apontada pelo Ministério Público e/ou defesa, cujas razões deverão ser objeto de deliberação judicial; Desde já, antecipa-se que o conflito entre a certidão do oficial de justiça que anteriormente localizou a vítima ou a testemunha na fase sumariante e a certidão do oficial de justiça nesta fase de julgamento, não é suficiente para ensejar a expedição de novo mandado, salvo se tiver havido algum defeito formal no cumprimento da diligência pelo oficial de justiça ou justa causa, objetivamente apontada pelo Parquet/defesa, cujas razões não escapam à apreciação judicial. Sobreleva-se, nesse caso, a presunção iuris tantum (relativa) do oficial de justiça que exerce seu mister com fé pública. O cumprimento positivo do mandado anterior não ilide a fé pública do mesmo ou outro Meirinho no cumprimento do mandado posterior. Assim, se tal conflito ganhasse relevância, instaurar-se-ia um incidente cuja solução seria uma espécie de "melhor de 03 (três)" entre os oficiais de justiça, o que, certamente, não possui respaldo legal; (viii) Insistências vazias, pretendendo a renovação da diligência, para expedição de novo mandado de notificação, desprovidas de justa causa, não serão conhecidas; (ix) no caso de se tratar de ação penal com PLURALIDADE DE RÉUS, cuja DEFENSORIA PÚBLICA esteja representando mais de 01 (um) acusado(a), fica a secretaria incumbida de expedir ato ordinatório para intimar a Defensoria Pública para apreciar, antecipadamente, a existência de CONFLITUOSIDADE DE TESES entre os assistidos e manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o Defensor Público detecte a existência de conflito de teses entre os acusados, deve instar o Defensor Público Geral ou o setor competente da referida instituição solicitando a designação de um ou mais Defensores Públicos para representar o outro ou outros acusados, assistidos pela Defensoria Pública, uma vez que se trata de matéria inter corporis, a qual deverá ser posteriormente informada nos autos para fins de conhecimento do juízo e providências intimatórias. Decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, caso o juízo detecte a existência de conflito de teses entre os acusados e não tenha sido designado defensor público, poder-se-á designar defensor dativo, de modo a assegurar a defesa do(s) réu(s) em plenário e a manutenção da sessão de julgamento. (x) No caso de existir(em) ADVOGADO(S) constituído(s) nos autos, a futura RENÚNCIA de poderes deve ser comunicada ao acusado-mandante, a fim de que lhe seja oportunizado nomear um sucessor, nos termos do art. 112, do CPC. Nos dias seguintes à formal comunicação do(s) réu(s), o advogado continuará a REPRESENTAR o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (CPC, §1º, art. 112). Caso apresente causa justa que impeça a notificação do réu, esta será objeto de apreciação judicial. Fica vedado ao advogado renunciante SUBSTABELECER os poderes, outrora conferidos, à Defensoria Pública. O procedimento legal previsto é apenas de comunicar ao acusado a renúncia de poderes, oportunizando-lhe constituir novo advogado e não conferir poderes à Defensoria Pública, à revelia do acusado. No caso de o(s) advogado(s) não atender(em) ao que consta dos itens XV e XVI supra, fica a secretaria autorizada a intimá-lo(s), via ato ordinatório, para que providencie(m), no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação do(s) acusado(s) acerca da renúncia, mediante a juntada de documento que conste a respectiva assinatura do acusado, de modo a comprovar a sua cientificação, sob pena de o não atendimento ou descumprimento das formalidades legais configurar abandono processual e ensejar a aplicação das sanções, nos termos do art. 265, do CPP. (xi) em relação a requerimento das partes acerca da juntada de laudos periciais, cuja requisição fora endereçada aos Institutos de Criminalística e Médico-Legal, incumbe às partes diligenciar a obtenção dos respectivos laudos e prover a sua juntada aos autos, no prazo de até 03 (três) dias úteis antes da sessão de julgamento, nos termos do art. 479 do CPP; (xii) requerimento para a juntada de documentos e demais peças que, por ventura, estejam em poder da autoridade policial e demais instituições ou órgãos, devem ser objeto de obtenção por iniciativa da própria parte, salvo se houver reserva de jurisdição, caso em que necessariamente exigir-se-á intervenção judicial, mediante prévio requerimento; (xiii) requerimento para realização de perícia deve indicar a finalidade da produção da prova, com o fim de permitir ao juízo apreciar a sua relevância e pertinência, nos termos do art. 411, §2º do CPP. A falta de indicação da finalidade da prova enseja o não conhecimento do requerimento; (xiv) o requerimento de realização de perícia, além da indicação da finalidade da produção da prova - conforme consta do item xiii - deve indicar os quesitos a serem respondidos pelo(s) perito(s), sob pena de não conhecimento do requerimento; (xv) testemunha intimada, seja da acusação ou da defesa, que não tenha comparecido na data da sessão, somente será expedido mandado de condução coercitiva, caso tenha sido arrolada, por ocasião do art. 422 do CPP, na condição de imprescindível. (xvi) para a hipótese de réu ou ré em liberdade, independente de estarem cumprindo medidas diversas da prisão, deve as suas respectivas defesas, seja advogado constituído ou a Defensoria Pública, indicar, no prazo de 5 (cinco) dias o endereço atualizado do(s) réu(s) a quem prestam assistência jurídica, sob pena de ser utilizado para as suas intimações o endereço registrado nos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, utilizar-se-á, para fins de notificação do acusado(a), o último endereço registrado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema Manaus, assinado e datado eletronicamente. Fábio Lopes Alfaia Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Ederval de Lima (OAB 1780/AM) Processo 0363380-89.2007.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Denunciante: Ministério Público do Estado do Amazonas - Acusado: Paulo Rodrigues da Costa, Marcos Antonio Serrão Gonçalves - EDITAL - INTIMAÇÃO De ordem do Doutor Marcelo Cruz de Oliveira, Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria de n. 03/2015, e em cumprimento à decisão judicial, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ACUSADO, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime n. 0363380-89.2007.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Marcos Antonio Serrão Gonçalves e Paulo Rodrigues da Costa, pela infração Art. 121 "caput" c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia) todos do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 431 c/c Art. 420, parágrafo único do CPP e Portaria n. 01/2014, o(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para INTIMAR o Acusado Marcos Antonio Serrão Gonçalves e Paulo Rodrigues da Costa, a fim de se fazer presente à SESSÃO DE JULGAMENTO, designada para o dia 16/07/2025 às 08:30h, no Plenário do Júri neste juízo, na Avenida Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 1º Andar/Setor 6, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: 2tribunal.juri@tjam.jus.br, Fone: 3303-5225, e, para que no futuro o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 18 de junho de 2025. Eu, Francisca Barboza Gomes, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, Everlan Oran Barros de Menezes, Diretor de Secretaria, o conferi. Everlan Oran Barros de Menezes Diretor de Secretaria